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Só se tiver previsão no edital.
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Errado
“Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi
aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições
iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital
do concurso. A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de
aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas
para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da
publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da
impessoalidade e o da isonomia.” (MS 26.294, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 23-11-2011, Plenário, DJE de 15-2-2012.)
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Errado
“Viola a CF o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele de que é titular. Mesmo antes da CF de 1988, o STF tinha entendimento firmado no sentido da impossibilidade de convalidação da situação do servidor em desvio de função, seja para efetivá-lo no cargo ou para lhe deferir o pagamento da diferença remuneratória correspondente. (...) O fato de ocorrer o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando esses cargos não estão compreendidos em uma mesma carreira.” (AR 2.137-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-9-2013, Plenário, DJE de 26-11-2013.)
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Cidadão que tenha sido aprovado em concurso público para certo cargo público, ainda que não haja previsão no edital do concurso, poderá ser nomeado para quadro diverso daquele para o qual foi aprovado, se o novo cargo tiver a mesma nomenclatura, atribuições iguais e idêntica remuneração daquele previsto no referido edital, haja vista já ter sido atendido, nessa situação, o requisito constitucional de aprovação prévia em concurso público.
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Nunca serão!
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Gabarito E
Sem previsão legal e editalícia você não pode nada!
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Situação congênere:
https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/adi-proposta-contra-lei-que-cria.html
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pensei na REMOÇÃO E ERREI...
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cada um no seu q'adrado
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“Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso. A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia.” (MS 26.294, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-11-2011, Plenário, DJE de 15-2-2012.)