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ID
1416826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado e dos poderes, julgue o item.

Se uma constituição estadual caracterizar como crime de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado convocado pela assembleia legislativa para dar explicações sobre fato relevante, essa norma será constitucional, uma vez que a CF assim dispõe em relação aos ministros de Estado.

Alternativas
Comentários
  • Só a União pode legislar sobre responsabilidade.

  • Errado. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Súmula Vinculante 46




    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.




    "A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)". (ADI 2220, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 16.11.2011, DJe de 7.12.2011)

  • ERRADA. 

    Súmula 722 do STF: "São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".

  • Art. 22 CF/88: Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    "A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)". (ADI 2220, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 16.11.2011, DJe de 7.12.2011)

     

    Art. 85 CF/88: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    § Único: Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Crime de responsabilidade não tem natureza penal, são infrações políticas/administrativas. O comentário de Concurseiro LV foi o mais assertivo.

  • Cuidado, colegas!!! O comentário do colega Labor está equivocado. Ele indica implicitamente, ao citar o artigo 22 da CF/88, que os crimes de responsabilidade são crimes no sentido da legislação penal, contudo, são infrações político-administrativas. Assim, o comentário mais acertado é o que cita a Súmula vinculante n. 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. "
  • SÚMULA 722 - STF

    São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

  • Súmula Vinculante 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • ATENÇÃO!!

    A fundamentação da súmula vinculante encontra respaldo no art. 22, I da CF, mencionada pelos colegas está correta! A doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União. Daí o Supremo ter editado um enunciado destacando essa conclusão: Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

     

    Dessa forma, a Constituição Estadual deve seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade.

  • É só pensar bem: O crime de responsabilidade é mais politico-administrativo, mas ainda sim é crime! e quem legisla sobre crimes, direito penal e processual penal? a União. Logo, somente a União pode legislar sobre, não cabendo aos estados tratar de tal assunto.

  • Informativo 780

     

    Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. (aprovada em 09/04/2015)


    Importante.


    Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos políticos.


    Por que é privativa da União?


    Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, CF.


    OBS: Ainda que a doutrine classifique o crime de responsabilidade como infração político-administrativa, para fins de competência legislativa, essa matéria se encaixa na parte de Penal e Processo Penal.


    Súmula 722-STF: São de competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. (aprovada em 26/11/2003)


    O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 46 com praticamente mesmo teor, substituindo esta.


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018 (pgs 23 e 24)



  • Errado

    Dispor sobre crime de responsabilidade e competência privativa da UNIÃO.

  •   Súmula vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Crimes de responsabilidades são de competência privativa da União.

  • Errado pois a competência para legislar sobre crimes de responsabilidade é privativa da União

  • Súmula 722-STF: São de competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. (aprovada em 26/11/2003)

  • quem versa privativamente sobre crimes de responsabilidade é a união

  • SÚMULA 722 - STF

    São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.