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ID
1416901
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ato normativo emanado do Poder Legislativo federal criou, junto aos quadros do Ministério da Saúde, cargos de provimento efetivo autorizando seu preenchimento pela integração, no serviço público federal, de servidores públicos de Autarquia estadual da área da saúde que atuavam há muitos anos no serviço público federal, em razão de acordo entre o Estado e a União. Os atos administrativos de provimento pautados em referida norma legal

Alternativas
Comentários
  • O ato normativo é do Poder Legislativo, nesse caso, é nulo, porque a competência para criação de cargos nos ministérios é do Presidente da República, logo, trata-se de ato normativo inconstitucional e que poder ser plenamente anulado. No entanto, são válidos os atos praticados pelos servidores, porque estes foram investidos no cargo de boa fé. Caso sejam viciados por outra razão, como excesso de poder, por exemplo, poderão ser anulados ou convalidados conforme o caso... Assim, gabarito letra "E".

  • Agente de fato - (Teoria da Aparência) os atos praticados não prejudicam os terceiros de boa-fé. Há um vínculo entre o agente e a Administração, ainda que irregular. Outro exemplo é do servidor com 70 anos, aposentado pela compulsória, mas que continua exercendo suas funções na repartição onde trabalhou por mais de 30 anos. Para o terceiro de boa-fé, os atos praticados serão mantidos.

               X
    Usurpador de função - não possui, nem possuiu vínculo algum com a Administração Pública. Inclusive, é crime, previsto no art.328 do CP - Usurpação de função pública - Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Os atos praticados são considerados inexistentes, inclusive para terceiros de boa-fé. É uma situação bem diferente do agente de fato.
  • Pergunta: se ao invés de legislativo, dissesse executivo, a resposta correta seria B ou D, correto?

  • Além dos comentários já feitos, há erro quando a questão afirma que os cargos foram criados por ATO NORMATIVO, pois cargo público só poder ser criado por lei.

    Lei 8.112/90:

     Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

     Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • Nossa...pera aí que a coisa degringolou......colega "concurseira TRT", quer dizer que a lei não é espécie do gênero ato normativo?

    Onde vc aprendeu isso?!

    Normas são comandos externados por uma autoridade....a lei é uma norma; uma portaria de uma autoridade administrativa é uma norma; a decisão judicial é uma norma.

    Toma cuidado com essa linha que vc está seguindo. 

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Lei 8112-     Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,  observados os seguintes preceitos:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


  • Supondo que seja reconhecida a inconstitucionalidade desta Lei pelo STF em controle concentrado, cujo efeito da decisão é ex Tunc, tal efeito não anularia os atos praticados sob a égide da lei inconstitucional? Ou o efeito apenas anula os cargos que foram criados?

  • Prezado Weudys Furtado, um dos requisitos do ato administrativo é a COMPETÊNCIA (ou Sujeito), que se trata de requisito vinculado, que consiste em verificar se o ato administrativo foi praticado por agente competente, correto? De acordo com a teoria majoritária dos vícios do ato administrativo (Celso Antônio Bandeira de Mello), o ato pode ser inexistente, nulo, anulável e irregular. Apenas os atos inexistentes e nulos é que não são possíveis de convalidação. Os atos anuláveis e irregulares são passíveis da convalidação.

    Conforme explicado pelo professor Alexandre Mazza, o vício de COMPETÊNCIA derivado de ato administrativo praticado por FUNCIONÁRIO DE FATO DE BOA-FÉ torna o ato anulável (e, portanto, convalidáveis) e não nulo. Na questão, verifica-se que quem autorizou que os servidores pública de Autarquia estadual preenchessem os quadros do Ministério da Saúde foi um ato normativo emanado do Poder Legislativo federal. Portanto, os agentes públicos que proveram os cargos entraram de boa-fé, com base no ato normativo do Poder Legislativo federal e, por isso, tratam-se de funcionários de fato de boa-fé.

    Espero ter ajudado.

  • vou comentar a respeito da Concurseira TRT e Demis Guedes. Penso eu ao ler o que dizem os professores MA e VP do livro direito administrativo descomplicado que ATO normativo é diferente de lei!  vejamos o que eles dizem:

    Os atos normativos possuem conteúdo análogo ao das leis - são "leis em sentido material". A principal diferença -além do aspecto forma - é que os atos adminsitrativos normativos NÃO PODEM INOVAR o ordenamento jurídico, criando para os administrados direitos ou obrigações que não se encontrem previamente estabelecidos em uma lei.

    Os atos normativos devem detalhar, explicitar o conteúdo das leis que regulamentam.  São exemplos: decretos regulamentares, as instruções normativas...

    Sendo assim, lendo as palavras dos professores penso eu que ato normativo não é a mesma coisa que lei...e a criação de cargos é feita por lei.

    mesmo assim vamos pedir comentários do professor.

  • Putz, eu não lembrei do conceito de "Agente de Fato"... Pensei que os outros atos fossem também inconstitucionais por arrastamento!

  • Pessoal, apesar de bem votado, está equivocado, s.m.j., o comentário do colega Francisco Gargaglione, na parte em que diz que "O ato normativo é do Poder Legislativo, nesse caso, é nulo, porque a competência para criação de cargos nos ministérios é do Presidente da República, logo, trata-se de ato normativo inconstitucional e que poder ser plenamente anulado".

     

    Ato normativo do Poder Legislativo federal = lei (entre outros, é claro), que é o meio correto para criar cargos na administração pública federal (CF, art. 48, X), sem esquecer que a iniciativa para a proposição de lei sobre essa matéria é, sim, do Presidente da República (CF, 61, II, a).

     

    Quer dizer, a iniciativa legislativa é do Presidente da República, mas o ato normativo é, de fato, do Poder Legislativo federal, como foi dito pelo enunciado.

     

    Em outras palavras, não há vício na criação, por lei federal (ou seja, ato normativo do Poder Legislativo federal), de cargos públicos na administração direta federal.

     

    A inconstitucionalidade a que se refere a letra E (gabarito) é a previsão de provimento dos cargos sem a realização de concurso público (por aproveitamento de servidores estaduais), o que fere o art. 37, II, da Constituição.

     

    No mais, os atos praticados por esses servidores serão válidos, em razão da teoria da aparência, da impessoalidade (atribui-se o ato ao órgão, e não à pessoa que o pratica), da boa-fé, entre outros.

  • Verifique o comentário de Fábio Godim: o mais sensato e direto dentre todos os outros. 

  • Agente de Fato: Foi investido em cargo, emprego ou função, porém há alguma ilegalidade no procedimento de investidura. Aplica-se a teoria da aparência e os atos já praticados são válidos (caso da questão).

    Agente de Direito: O vínculo atende ao disposto na lei, não há qualquer ilegalidade na investidura do cargo, emprego ou função.

    Usurpador de Função: O agente nunca foi investido em cargo, emprego ou função. A conduta constitui crime e os atos praticados são inexistentes.

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    Fonte: Minhas anotações.