-
gab. B
lei 8112
conforme Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
-
Remoção = deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro funcional
redistribuição = deslocamento do cargo
transferência = NÃO É FORMA DE PROVIMENTO; ASSUNTO REVOGADO.
RECONDUÇÃO = 2 hipóteses, pela insuficiência em estágio probatório do servidor estável E pelo provimeto da reintegração, o ocupando sendo estável será reconduzido aocargo de origem.
GAB LETRA B
-
lei
8112
Art. 36. Remoção é o deslocamento
do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:(Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de
ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a
pedido, a critério da Administração; (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III -
a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração: (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;(Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por
motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em
virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
-
Errei por nunca ter atentado que há diferença entre critério e interesse.
art 36.
I. de OFÍCIO é pelo INTERESSE da Adm.
II - a PEDIDO fica a CRITÉRIO da Adm.
-
GABARITO: B