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ID
1416904
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidor Público federal, ocupante de cargo junto ao Ministério da Fazenda, foi deslocado, no âmbito do mesmo quadro, com mudança de sede, no interesse da Administração. O ato administrativo descrito, nos termos da Lei n° 8.112/1990, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • gab. B

    lei 8112
    conforme  Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.


    Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      II - a pedido, a critério da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


  • Remoção = deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro funcional

    redistribuição = deslocamento do cargo

    transferência = NÃO É FORMA DE PROVIMENTO; ASSUNTO REVOGADO. 

    RECONDUÇÃO = 2 hipóteses, pela insuficiência em estágio probatório do servidor estável E pelo provimeto da reintegração, o ocupando sendo estável será reconduzido aocargo de origem.

    GAB LETRA B

  • lei 8112

     Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Errei por nunca ter atentado que há diferença entre critério e interesse.

    art 36.

    I. de OFÍCIO é pelo INTERESSE da Adm.

    II - a PEDIDO fica a CRITÉRIO da Adm.

  • GABARITO: B