Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo,
o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5o (quinto) ano de
vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
A vinculação de um percentual do PIB para o financiamento das metas do PNE é indispensável
para garantir acesso, permanência e processos de organização e gestão direcionados à efetivação
de educação pública de qualidade no País.
A Constituição Federal de 1988, no art. 212, dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca
menos de 18%; e os estados, o Distrito Federal e os municípios, 25%, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. O texto constitucional prevê, ainda, que a educação básica terá
como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas na forma da lei.
Fonte: http://pne.mec.gov.br/images/pdf/pne_conhecendo_20_metas.pdf