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ID
1417000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Acerca do financiamento da educação, julgue os itens a seguir.

A meta de aplicação de recursos públicos em educação correspondente a 10% do produto interno bruto foi incorporada à Constituição Federal de 1988 (CF) no dispositivo que trata do Plano Nacional de Educação.

Alternativas
Comentários
  • Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

    A vinculação de um percentual do PIB para o financiamento das metas do PNE é indispensável para garantir acesso, permanência e processos de organização e gestão direcionados à efetivação de educação pública de qualidade no País.

    A Constituição Federal de 1988, no art. 212, dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%; e os estados, o Distrito Federal e os municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. O texto constitucional prevê, ainda, que a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. 


    Fonte: http://pne.mec.gov.br/images/pdf/pne_conhecendo_20_metas.pdf

  • ERRADO!!!

     O texto constitucional não prevê  o valor de 10%:

    Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009

    VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

     Portanto, O texto CONSTITUCIONAL prevê a APLICABILIDADE no seu artigo 214:

    "O art 214 da CF, com as alterações da redação da redação dada pelas Emenda Constitucional nº 59, de 2009, dispõe que o PNE deve estabelecer meta de APLICAÇÃO de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto."

    Fonte: Planejando a próxima década: Conhecendo as 20 metas do PNE.

    O PNE que prevê esse valor valor:

    Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.



    "O PNE ratifica preceitos constitucionais e amplia o investimento público em educação pública, de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do PIB no País no 5º ano e no mínimo, o equivalente a 10% do PIB no fim do decênio."

    Fonte: Planejando a próxima década: Conhecendo as 20 metas do PNE.


    ESPERO TER AJUDADO!!
    FOCOFORÇAFÉ#@
  • Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, (...)

    VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. 

     

    A CF não determina a porcentagem do produto interno bruto.

  • Essa previsão de 10% está no PNE e deverá ser atingida até o final do decênio.