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ID
1417003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Acerca do financiamento da educação, julgue os itens a seguir.

Embora o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação receba aportes da União significativamente superiores aos de seu antecessor, apenas 30% da complementação federal, fixada em até 10% do total dos fundos de âmbito estadual, pode ser financiada com receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Alternativas
Comentários
  • O FUNDEB realmente recebe aportes de recursos superiores ao seu antecessor (FUNDEF), entretando a complementação é de no MINIMO 10% e  não de ATÉ 10%.

     

     

    Art. 5o  A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal.

    § 2o  A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União.

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Art. 6o  A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.

    Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).  (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)  (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)