ERRADA!!
Conceito de esporte de participação
utilizado, parte-se da definição contida na Lei
9614, de 1998, art.3º (Lei Pelé):
“II - desporto de participação, de modo
voluntário, compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a finalidade de
contribuir para a integração dos praticantes
na plenitude da vida social, na promoção da
saúde e educação e na preservação do meio
ambiente;”
Constituição Federal de 1988, ao tratar o
esporte como “direito de cada um”, parece estar
referindo-se, também, ao esporte de lazer, uma vez
que a mesma Constituição colocou o lazer entre os
direitos sociais (Título II, Capítulo II, artigo 6º). No
que diz respeito à formulação de ações,
encontramos no Título VIII, Capítulo III, Seção III, no
Artigo 217, no 3º Parágrafo do Item IV: “O Poder
Público incentivará o lazer como forma de promoção
social.”