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ERRADA!!
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
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Há ao menos quatro hipóteses em que a via administrativa precisa, obrigatoriamente, ser exaurida antes de se provocar o Poder Judiciário:
- Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF);
- Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante (L. 11.417/06, art. 7º, § 1º);
- Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HABEAS DATA (RHD 22, STF);
- Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).
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Nada disso.
As ações relativas à disciplina e às competições desportivas somente poderão ser analisadas pelo Poder Judiciário após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva.
A assertiva é contrária ao art. 217, § 1º, da CF/88.
Art. 217 [...]
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Resposta: ERRADO
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Justiça Desportiva: O Poder judiciário só admite ações relativas a disciplina de competições desportivas após se esgotarem as instancias da Justiça Desportiva (Não integra o poder judiciário), que terá o prazo de 60 dias para julgar administrativamente.
Exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (citado pelo próprio texto constitucional)
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GABARITO: ERRADO
No inciso XXXV do art. 5º, previu-se que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (...) O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, (...) no § 1º do art. 217 (...). Vale dizer que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação e, aí, consubstanciando o preceito respectivo exceção, cabe tão só o empréstimo de interpretação estrita. Destarte, a necessidade de esgotamento da fase administrativa está jungida ao desporto e, mesmo assim, tratando-se de controvérsia a envolver disciplina e competições, sendo que a chamada Justiça desportiva há de atuar dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da formalização do processo, proferindo, então, decisão final – § 2º do art. 217 da CF.
[ADI 2.139 MC e ADI 2.160 MC, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 13-5-2009, P, DJE de 23-10-2009.]
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Vale salientar que a Justiça Desportiva não é um dos órgãos do Poder Judiciário.
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É necessário esgotar antes as instâncias da justiça desportiva.
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O fluminense conhece bem esse direito, rsrsrsrsrsrsr