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ID
1417255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma série de episódios envolvendo manifestações de racismo e de violência têm ocorrido nos estádios de futebol brasileiros nos últimos anos. Um dos instrumentos legais de que o Estado e a sociedade dispõem para lidar com a questão consiste no Estatuto de Defesa do Torcedor, instituído pela Lei n.º 10.671, de 15/5/2003. No que se refere a esse tema, julgue os próximos itens.

O Estatuto de Defesa do Torcedor reconhece as torcidas organizadas formalizadas como pessoas jurídicas de direito privado, bem como aquelas existentes de fato, e determina que essas torcidas responderão civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local dos eventos esportivos, nas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.

Alternativas
Comentários
  • resposta CERTA!

    Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade

    Juntamente com:

    Art. 39-B.  A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.


  • Art. 2-A.   Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.

    Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.    

    Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.