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ID
1417501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de concessões rodoviárias, julgue os itens que se seguem.

É incumbência da administração pública a promoção das desapropriações necessárias à realização das obras, visto que a concessionária, como instituição privada, não tem atribuição legal para tal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 31, L. 8987/95. Incumbe à concessionária:

    (...)

     VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato.


    ERRADO.

  • Olá gente;

    O Poder concedente poderá ele mesmo promover tais desapropriações,mas ,se mais interessante ao bom andamento do serviço público, ele poderá,mediante outorga de poderes à concessionária,passar esta incumbência para ela..

    Veja artigo da lei :

    DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE        

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, 

    promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em 

    que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; 

    Obrigada...


  • Opa... a questão não disse que a concessionária tinha essa incumbência  prevista no edital... pra mim essa questão estaria certa se a lei 8987/95 no Art. 31 dissesse que a concessionaria tem esse direito e lá só fala: promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato.

  • Declarar a utilidade publica os bens necessários à execução do serviço ou obra, promovendo as desapropriações , é prerrogativa e direito único e exclusivo da Administração publica, já a execução pode ser diretamente feita pelo estado ou concedendo outorga à concessionária , caso em que sera desta a responsabilidade pelas indenizações ( o ônus deve ser previamente explicitado no edital de licitação prévia a concessão).

  • A DECLARAÇÃO SIM É "MISSÃO" DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PODER CONCEDENTE). PORÉM, O ATO EM SI PODE SER FEITO TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO (diretamente) QUANTO PELA CONCESSIONÁRIA (mediante outorga).



    GABARITO ERRADO
  • ERRADO.


    Art. 29 da Lei 8.897/95 - Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;


    Art. 31 da Lei 8.897/95 - Incumbe à concessionária:

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

  • Apenas uma correção Ana Pereira, a referida lei é a 8.987/95

    Bons estudos

  • "Desta forma, decretada a desapropriação, os atos que a concretizam tanto podem ser executados por órgãos públicos, como por entidade privada que seja concessionária de serviço público e for capacitada para tanto no referido decreto. Esta entidade privada atuará em nome próprio e em substituição ao poder expropriante, praticando negócio jurídico diferente do mandato, em que o mandatário não age em seu próprio nome, mas em nome do mandante."

     

     

     

    http://www.martinsfontespaulista.com.br/anexos/produtos/capitulos/682696.pdf

  • A DESAPROPRIAÇÃO POSSUI TRÊS MOMENTOS:

    LEGISLAR: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO;

    DECLARAR: COMPETÊNCIA DOS ENTES POLÍTICOS, EXCEÇÃO: ANEEL E DNIT;

    EXECUTAR: QUALQUER UM QUE REPRESENTE O PODER PÚBLICO, ENTES POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E ATÉ MESMO CONCESSIONÁRIAS.

    ESSE TERMO PROMOVER  DEU UMA INTERPRETAÇÃO AMBÍGUA.

  • ERRADO

     

    Recorrendo à doutrina:

     

    "Frequentemente as condições de prestação do serviço devem ser aperfeiçoadas e expandidas para melhor atendimento à população. O projeto de expansão pode render ensejo a que se tenha que utilizar a propriedade privada, ou mesmo transferi-la de seu proprietário.

     

    Com esse objetivo, pode o concedente declarar de utilidade pública todos os bens necessários à execução do serviço ou da obra pública, seja para fins de desapropriação, seja com o fito de instituir servidão administrativa. A desapropriação ou a servidão administrativa pode ser efetivada pelo próprio concedente ou pelo concessionário, neste caso por intermédio de processo de outorga de poderes. No primeiro caso, a indenização cabe ao concedente, e no segundo, ao concessionário" (CARVALHO FILHO, 2014, p.416-17).

  • Desapropriação remete ao Poder de Polícia. Contudo, lembre-se que empresa de direito privado (ou empresas, no caso de consórcio) não exerce Poder de Polícia. Se cair uma questão do tipo "dos encargos da concessionária, há a incumbência de promover desapropriações em decorrência do Poder de Polícia que lhe é delegado", está errado. Ainda que a lei 8987 aponte essa incumbência à concessionária (de desapropriação), não é fruto da delagação de poder de polícia por parte do Poder Concedente.

  • Desapropriação é uma atividade que pode ser delegada. Na verdade, somente a execução, o decreto expropriatorio jamais! 

  • Para quem quer se tornar Analista Legislativo, aqui vai uma dica:
     

    Estude somente "Serviços Públicos",

    Porque já faz 2 horas que to resolvendo sobre esse assunto e 98% é desse concurso da Câmara...

     

    pelo amor viu

  • ERRADO

     

    Pode outorgar à concessionária

  • Art. 31, VI da lei 8.987/95.

  • Lei 8987

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

  • Ex: Usina hidroelétrica estabelece que determinado local será desapropriado para fazer um alagamento.

  • Capítulo VIII

    DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

           Art. 31. Incumbe à concessionária:

           I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

           II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

           III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

           IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

           V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

           VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

           VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

            VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.