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O código florestal, que exige a distância de 30 m não edificaveis prevê a exceção mencionada no enunciado da questão, porém, permanece a faixa de 15 m exigida pela lei 6766, está, sim, não admitindo qualquer exceção. Neste aspecto, ver o artigo:
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Lei 6766/79 (Parcelamento do Solo Urbano)
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
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Quem pode menos, não pode mais.
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rt. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.
§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes
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GABARITO: "ERRADO".
"A legislação específica pode exigir uma faixa não edificável maior, mas nunca menor, na forma do art. 4º, III, Lei n° 6.766/79".
Fonte: Direito Urbanístico - Fernanda Lousada Cardoso - Juspodivm, 6ª edição - 2015, p. 29.
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Tem razão Eddie Vedder Concurseiro. Erro meu. Obrigado!
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Wenderson, realmente está desatualizada, mas o inciso citado por você não tem pertinência com a questão.
Salvo melhor juízo, o inciso é o III-A, uma vez que o III se refere às rodovias. A questão se refere às faixas não edificáveis ao longo dos rios e, portanto, das águas correntes.
Art. 4º. III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
I'm still alive!
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Atenção para a nova redação incluída pela Lei nº 13.913/2019:
Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
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Lei 13913/19 atualizou um trecho da Lei do Parcelamento do Solo (antes da alteração, a correta seria a letra (c)
Hoje em dia é assim:
15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.
RRRRodovia - faixa pode ser RRRREDUZIDA em até 5m
ferrovia, águas correntes e dormentes - NÃO há previsão de redução nem de aumento da faixa
OU SEJA, mesmo com a alteração da Lei, as faixas dos rios ainda não podem ser reduzidas.
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Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
[...]
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
ÁGUAS E FERROVIAS: FAIXA NÃO EDIFICÁVEL NÃO PODERÁ SER REDUZIDA