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ID
1417540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a Lei n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, julgue os itens subsequentes.

No que se refere a loteamentos, na legislação vigente, está prevista a existência obrigatória de uma faixa não-edificável de 15 m ao longo de rios; no entanto, para atender interesses sociais, legislações municipais específicas podem determinar a redução da largura dessa faixa.

Alternativas
Comentários
  • O código florestal, que exige a distância de 30 m não edificaveis prevê a exceção mencionada no enunciado da questão, porém, permanece a faixa de 15 m exigida pela lei 6766, está, sim, não admitindo qualquer exceção. Neste aspecto, ver o artigo:


  • Lei 6766/79 (Parcelamento do Solo Urbano) 

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;      

  • Quem pode menos, não pode mais.

  • rt. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    "A legislação específica pode exigir uma faixa não edificável maior, mas nunca menor, na forma do art. 4º, III, Lei n° 6.766/79".

     

    Fonte: Direito Urbanístico - Fernanda Lousada Cardoso - Juspodivm, 6ª edição - 2015, p. 29.

  • Tem razão Eddie Vedder Concurseiro. Erro meu. Obrigado!

  • Wenderson, realmente está desatualizada, mas o inciso citado por você não tem pertinência com a questão.

    Salvo melhor juízo, o inciso é o III-A, uma vez que o III se refere às rodovias. A questão se refere às faixas não edificáveis ao longo dos rios e, portanto, das águas correntes.

    Art. 4º. III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   

    I'm still alive!

  • Atenção para a nova redação incluída pela Lei nº 13.913/2019:

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

  • Lei 13913/19 atualizou um trecho da Lei do Parcelamento do Solo (antes da alteração, a correta seria a letra (c)

    Hoje em dia é assim:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRRodovia - faixa pode ser RRRREDUZIDA em até 5m

    ferrovia, águas correntes e dormentes - NÃO há previsão de redução nem de aumento da faixa

    OU SEJA, mesmo com a alteração da Lei, as faixas dos rios ainda não podem ser reduzidas.

  • Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    [...]

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   

    ÁGUAS E FERROVIAS: FAIXA NÃO EDIFICÁVEL NÃO PODERÁ SER REDUZIDA