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A questão diz respeito ao seguinte: quando a área do loteamento pertencer a dois municípios, caberá ao município que possuir maior área do loteamento o REGISTRO do loteamento e não as DIRETRIZES para o traçado dos lotes, etc, como informa a questão. Portanto a afirmação é ERRADA.
Ver art. 21 da referida Lei.
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No caso apresentado na questão, será o Estado que vai definir, nos termos do 13, II, da lei em referência.
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².
Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.
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Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
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registro é diferente de dar diretrizes
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Resposta ERRADA:
O REGISTRO deverá iniciar no "município onde estiver localizada a maior área desse loteamento".
Quanto às DIRETRIZES, caberá ao ESTADO legislar sobre como ocorrerá nos casos em que "o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município". (art. 13, inciso II).
Nos casos de municípios que integram REGIÃO METROPOLITANA, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana. (art. 13, Parágrafo Único)
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ATENÇÃO
Primeiramente, município = circunscrição imobiliária?
Porque a questão fala em 2 municípios, hipótese prevista no art.13.
Porém,os colegas mencionaram o art. 21, que fala "Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária". Assim, são a mesma coisa?
Pesquisando na internet, vi: "P. Os municípios são divididos em Circunscrições Imobiliárias." (http://www.10risp.com.br/duvidas-frequentes/35-circunscricoes-imobiliarias)
Então, acho que não se trata da mesma coisa, de forma que o art. 21, necessariamente, não deverá se aplicar ao caso da questão.
E segundo, como conciliar o caput do art. 21 com seu paragrafo primeiro?
Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§ 1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
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REGISTRO: na circunscrição em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Art. 21 da Lei 6.766/79
DIRETRIZES: caberá ao Estado. Art. 13, II, da Lei 6.766/79
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Lei 6.766/79
Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².
Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o REGISTRO será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, SUCESSIVAMENTE, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§ 1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
§ 2º - É defeso ao interessado processar SIMULTANEAMENTE, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
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Neste caso a competência é do estado