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Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
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É o direito de preferência que tem o vendedor de um bem no caso do comprador querer vendê-lo após a sua aquisição. Este direito, que também é denominado direito de prelação, pode ser convencional, quando assim for acertado entre as partes, ou legal, no caso da venda de bem desapropriado pelo poder público, por exemplo. Ou seja, se o poder público for vender um bem que foi desapropriado, seu antigo proprietário terá garantido o direito de preferência em adquiri-lo pelo preço pago na desapropriação.
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Q801970 caso tenha interesse em criar centro de saúde em imóvel urbano objeto de venda a título oneroso entre particulares, o município poderá exercer o direito de preempção.ERRADO
Q472523 Caso necessite de áreas para constituir reservas fundiárias, o poder público poderá exercer o direito de preempção. CERTO
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Eu Maria, creio que vc se equivocou quanto à resposta da questão Q801970
o gabarito da mesma é correto.
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Lembrando que: estoque de terras = reserva fundiária.
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ou ratificando?
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Complementando...
Mnemônico: PR(a) COCEIR(a)
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
P– Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico
R– Reserva fundiária
C– Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes
O– Ordenamento e direcionamento da expansão urbana
C– Criação de unidades de conservação ou áreas de interesse ambiental
E– Execução de programas habitacionais de interesse social
I– Implantação de equipamentos urbanos e comunitários
R– Regularização fundiária