SóProvas



Questões de Do direito de preempção


ID
381022
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Dispõe a Lei n. 10.257, de 11 de julho de 2001, a qual regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana:
I. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

II. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

III. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

IV. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
A partir dessas afirmações, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei n. 10.257, de 11 de julho de 2001, a qual regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana: 
    I. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Art. 5 da Lei.
    II. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. Art. 8 da Lei.
    III. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Art. 9 da Lei.
    IV. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Art. 25 da Lei.
  • Não acreditei nessa qeustão. Em 4 alternativas, apenas uma verdadeira e apenas três faslas é exatamente a mesma coisa dita em forma diferente.

     

  • gabarito D - todas corretas


ID
767323
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Esse direito será exercido pelo Poder Público sempre que necessitar áreas, entre outros fins, para a

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001 ( Estatuto da Cidade)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • Gab. B

    a) constituição de reserva fundiária; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; execução de projetos habitacionais e paisagístico de interesse privado e ordenamento de expansão urbana.

    b) regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; implantação de equipamentos urbanos e comunitários e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.

    c) implantação de equipamentos urbanos e comunitários; regularização fundiária; proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico e ordenamento das reservas de mercado imobiliário.

    d) constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; regularização de reserva para dimensionamento do sistema viário e efetivação de licitações e contratos.

    e) criação de unidades de conservação ambiental; regularização e controle do uso do solo; programação e hierarquização das áreas de interesse operacional e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.


ID
978352
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o direito de preempção regulado no Estatuto da Cidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Art. 26 c/c art. 25, §1º. do Estatuto da cidade:

    O direito de preempção será exercido (...): VIII- proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Além disso, lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção (...).

  • O erro da assertiva "e" é que o prazo não é de  5 anos, mas sim  de 30 dias contados da notificação feita pelo particular que tenha intenção de vender o imóvel inserido em área previamente definida e lei municipal.

    A assertiva "d" fala em decreto, mas o correto é lei municipal indicar as respectivas áreas que serão objeto do direito de preempção.

    A assertiva c diz respeito a desapropriação e não a direito de preempção.

    Já, a assertiva "a" fale em "todos os proprietários" quando na verdade serão apenas os proprietários de imóveis inseridos em área previamente definida em lei municipal que estão sujeitas ao direito de preempção do poder publico municipal.

  • ESTATUTO DA CIDADE

    Seção VIII. Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • Gabarito: Letra B

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.


ID
1386739
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Estatuto da Cidade, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.

( ) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.

( ) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).

( ) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.

( ) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Item 1 - INCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal e não de contrato administrativo. 

    Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988); 

    Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988)

    CRFB/1988 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e [...]

    Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e §§, Estatuto da Cidade)

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.


  • NCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal e não de contrato administrativo.  Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988);  Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988) CRFB/1988 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:  I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e [...] Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e §§, Estatuto da Cidade) Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Item 4 - CORRETO: essa é a proposta da outorga onerosa do direito de construir, prevista no artigo 28 e seguintes do Estatuto da Cidade e chamada pela doutrina de Solo Criado.Art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.Item 5 - INCORRETO: há três finalidades previstas no artigo 35 do Estatuto da Cidade para a transferência do direitotem 1 - I
  • Item v: 

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a

    exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação

    urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e

    habitação de interesse social.

  • Gabarito:  c) F, V, F, V e F.

    (F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social. 

    Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo:

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
    -

    (V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade. 
    -

    (F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). 

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    -

    (V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.
    -

    (F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

  • (F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos❌ firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.

    Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo

    (V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.✅

    (F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).❌

    O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares

    (V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.✅

    (F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente❌ com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.


ID
1417576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação às diretrizes gerais da política urbana estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, julgue os itens seguintes.

Caso necessite de áreas para constituir reservas fundiárias, o poder público poderá exercer o direito de preempção.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:


    I – regularização fundiária;


    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;


    III – constituição de reserva fundiária;


    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;


    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;


    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;


    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;


    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;


  • É o direito de preferência que tem o vendedor de um bem no caso do comprador querer vendê-lo após a sua aquisição. Este direito, que também é denominado direito de prelação, pode ser convencional, quando assim for acertado entre as partes, ou legal, no caso da venda de bem desapropriado pelo poder público, por exemplo. Ou seja, se o poder público for vender um bem que foi desapropriado, seu antigo proprietário terá garantido o direito de preferência em adquiri-lo pelo preço pago na desapropriação.
  • Q801970 caso tenha interesse em criar centro de saúde em imóvel urbano objeto de venda a título oneroso entre particulares, o município poderá exercer o direito de preempção.ERRADO

    Q472523 Caso necessite de áreas para constituir reservas fundiárias, o poder público poderá exercer o direito de preempção. CERTO

     

  • Eu Maria, creio que vc se equivocou quanto à resposta da questão Q801970 

    o gabarito da mesma é correto.

  • Lembrando que: estoque de terras = reserva fundiária.

  • ou ratificando?

  • Complementando...

    Mnemônico: PR(a) COCEIR(a)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    P– Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico 

    R– Reserva fundiária

    C– Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes

    O– Ordenamento e direcionamento da expansão urbana

    C– Criação de unidades de conservação ou áreas de interesse ambiental

    E– Execução de programas habitacionais de interesse social

    I– Implantação de equipamentos urbanos e comunitários

    R– Regularização fundiária


ID
1418995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo às possibilidades dos instrumentos urbanísticos em vista do desenvolvimento urbano.

A transferência do direito de construir e do direito de preempção são institutos tributários e financeiros da política urbana municipal.

Alternativas
Comentários
  • errado

    Lei 10.257/2001

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    V – institutos jurídicos e políticos:

    m) direito de preempção;

    o) transferência do direito de construir;


  • ITEM ERRADO.

    De acordo como o artigo 4º da Lei n º 10.257/2001:

    Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    [...] IV - Instrumentos Tributários e Financeiros:

    a) IPTU

    b) Contribuição de Melhoria

    c) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

  • De acordo como o artigo 4º da Lei n º 10.257/2001: Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:


    IV - Instrumentos Tributários e Financeiros:

    a) IPTU

    b) Contribuição de Melhoria

    c) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;


    V – institutos jurídicos e políticos:

    m) direito de preempção;

    o) transferência do direito de construir;


  • Gab. Errado

    Fiz um mnemônico com todos os instrumentos Institutos Jurídicos e Políticos

    (é difícil organizar tantos instrumentos em um único mnemônico, então são exigidos esforço e muita paciência para tentar compreendê-lo integralmente rs)

    SERVIDOR ADM,

    REFEM DE LEi

    OPERA o TOMBAMENTO do PARCELAMENTO CON ASSIS , OU TRANSFIRA!

    USU LIMITE PRÉ da INSTITUIÇÃO para REGULARIZAÇÃO DESSA SUPER CONTA .

    SERVIDor ADM, (servidão adm)

    REFEm (Referendo popular e plebiscito)

    DE (Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária)

    LEi, (Legitimação de posse ...

    OPERA (Operações urbanas consorciadas) o 

    TOMBAMENTO (tombamento) do

    PARCELAMENTO (Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios)

    CON (Concessão)

    ASSIS (Assistência técnica e jurídica)

    OU (Outorga onerosa do direito de construir)

    TRANSFira (Transferência do direito de construir) ...

    USU (Usucapião especial de imóvel urbano

    LIMITe (limitações administrativas)

    PRE (Preempção) da

    INSTITUIÇÃO (instituição de unidades de conservação + instituição de zonas especiais de interesse social) para

    REGULARIZAÇÃO (Regularização fundiária)

    DESsa (desapropriação)

    SUPER (Superfície)

    CONta (concessão de uso especial para fins de moradia)


ID
1476175
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), analise os itens a seguir.

I. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em dinheiro parcelado em até 36 meses.

II. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

III. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo e áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

IV. Considera-se direito de superfície especial consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Os itens II e III estão corretos.

    Item II conforme o artigo 25 do Estatuto das Cidades, Lei Nº 10257/2001:"O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Item III em conformidade com o artigo 28 caput da Lei 10257/2001: " O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima de coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    O item I está errado, pois em desacordo com o artigo 8º do supracitado diploma legal. Vejamos: " Decorridos 5 anos de cobrança do IP

    TU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    O item IV nada tem a ver com direito de superfície especial consorciada. O questão trata de operações urbanas consorciadas, prevista no § 1º do artigo 32 do Estatuto das Cidades: "Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal , com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, e a valorização ambiental.

  • Parabéns pelo comentário Silvio

  • Gab. B

    I. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em dinheiro parcelado em até 36 meses.

    Essa desapropriação é chamada “desapropriação-sanção”, porquanto pune o não-cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de imóvel urbano e não prevê uma indenização em dinheiro, mas um pagamento mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.

    II. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.✅

    III. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo e áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.✅

    IV. Considera-se direito de superfície especial consorciada❌ o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    Operação Urbana Consorciada (OUC)


ID
1498252
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O direito de preempção será exercido sempre que

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257 - Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Art. 26.O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • Gab. C

    Complementando...

    Esta lista de áreas permitidas para a efetivação do direito de preempção é tão importante, que se for dado outro fim ao edifício que não seja os que estão elencados no Art. 26, o Gestor Público responde por ato de Improbidade Administrativa.


ID
1526188
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Capela do Alto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere as assertivas a seguir à luz do disposto na lei 10257/01:

· O proprietário urbano poderá conceder esse direito sobre o seu terreno a outra pessoa, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

· Trata-se de um direito que abrange o de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

· A concessão desse direito pode ser gratuita ou onerosa.

Podemos afirmar que o direito referido é o chamado direito de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - 

    Seção VII

    Do direito de superfície

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

  • Gab. B

    A Lei 10257/01, em seu parágrafo primeiro, estabelece que direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, por prazo determinado ou indeterminado.

    Esta modalidade de direito real é regulada pela Lei 10257/2001 (Estatuto da cidade) e também pelo Código Civil.


ID
1666702
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Cidade, o que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, é denominado direito de

Alternativas
Comentários
  • Letra E. 

    De acordo com o Estatuto das Cidades

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.


  • Gab. E

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    O direito de preempção pode ser exercido pelo DF também

    Além disso, é importante destacar que para o município ter esse direito, o objeto de alienação tem que estar sendo negociado entre particulares apenas (PARTICULAR X PARTICULAR)


ID
1701031
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta em relação às regras instituídas pela Lei nº 10.257/2001.

Alternativas
Comentários
  • a) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e deve ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.


    b)A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


    c) e d) Lei municipal( c - errada), baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. (d - correta)

  • Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

  • Gab. D

    A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada quinze anos.

    A cada dez anos

    A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança substitui❌ a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental.

    Não substitui

    As áreas em que incide o direito de preempção devem ser delimitadas por decreto do Prefeito Municipal.❌

    Lei municipal baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção (...)

    O prazo de vigência do direito de preempção não pode ser superior a cinco anos, podendo ser renovado a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. ✅ Gabarito


ID
1730503
Banca
FGV
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O instrumento de Política Urbana que confere ao Poder Público Municipal, preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que o Poder Público necessitar de área, por exemplo, para implantação de equipamentos urbanos e comunitários, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001)

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26.O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)


  • Gab. E

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    O direito de preempção pode ser exercido pelo DF também

    Além disso, é importante destacar que para o município ter esse direito, o objeto de alienação tem que estar sendo negociado entre particulares apenas (PARTICULAR X PARTICULAR)


ID
1730983
Banca
FGV
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O instrumento de Política Urbana que confere ao Poder Público Municipal, preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que o Poder Público necessitar de área, por exemplo, para implantação de equipamentos urbanos e comunitários, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001)

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26.O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

  • Preempção:

    É o direito de preferência que tem o vendedor de um bem no caso do comprador querer vendê-lo após a sua aquisição. Este direito, que também é denominado direito de prelação, pode ser convencional, quando assim for acertado entre as partes, ou legal, no caso da venda de bem desapropriado pelo poder público, por exemplo. Ou seja, se o poder público for vender um bem que foi desapropriado, seu antigo proprietário terá garantido o direito de preferência em adquiri-lo pelo preço pago na desapropriação.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/250/Preempcao

  • Gab. E

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    O direito de preempção pode ser exercido pelo DF também

    Além disso, é importante destacar que para o município ter esse direito, o objeto de alienação tem que estar sendo negociado entre particulares apenas (PARTICULAR X PARTICULAR)


ID
1773763
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.977/09 - Minha casa minha vida


    Art. 58. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro. 

    § 1º Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados. 

    § 2º O título de que trata o § 1º será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.

    § 3º Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia.

  • E) INCORRETA

    Lei 10257/01

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

  • Letra D - ERRADA. - O Plano Diretor poderá fixar áreas em que o direito de construir poderá ser exercido acima da taxa de ocupação adotada ( o correto seria acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado ) mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. O coeficiente básico adotado é relação de m² do terreno com a área construída em m². Ex: um coeficiente básico igual a 1 refere-se a um lote de 1000m² com 1000m² de área construída). Haverá a contrapartida do particular se em um lote de 1000m² houver, por exemplo, 2000m² de área construída (um prédio de 3 andares).

  • A) CORRETA - ART. 58, §§1,2,3 DA LEI 11.977/2009

    B) ART. 36 - ESTATUTO DAS CIDADES (LEI 10.257/2001) - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL

    C) ART. 7º, §3º - ESTATUTO DAS CIDADES (LEI 10.257/2001) - VEDADA A CONCESSÃO DE ANISTIA/ISENCAO

    D) ART. 28, CAPUT e § 1ª - ESTATUTO DAS CIDADES  (LEI 10.257/2001) - É COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO  ADOTADO

    E) ART. 25, §2º - ESTATUTO DAS CIDADES  (LEI 10.257/2001) - INDEPENDE DO NÚMERO DE ALIENAÇÕES, DESDE QUE DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO §1 DO REFERIDO ARTIGO. 

     

  • D - 

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

    § 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

     

    § 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

     

    § 3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

     

  • ATENÇÃO: A MP 759/16 revogou o artigo 58 da lei 11977 (lei tida como fundamento da presente questão).

  • Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

  • Artigos 46 a 71 da Lei 11997/2009 (MCMV) revogados pela Lei nº 13.465, de 2017

  • A justificativa para a alternativa B estar errada é que o EIV não é instrumento obrigatório e será previsto por Lei Municipal.

     

    Art. 36Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

     

    EIV - não é instrumento obrigatório
    EIV - somente para áreas urbanas


ID
1799584
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, dentre seus regramentos, disciplina os instrumentos de política urbana. 

Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 32.Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    D)INCORRETA. POR QUÊ?  Art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    Art. 29.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


  • A letra A está errada pq não é um decreto municipal, mas uma lei municipal:

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.


  • GABARITO B


    a) Art. 25, §1º - erro: não pode ser por decreto
    b)Art. 32,§1º - gabarito
    c) Art. 35, I - o erro da alternativa é dizer que poderia ser alienado por instrumento particular
    d) art. 29 - permite a alteração do uso do solo
    Bons estudos
  • Excelente comentário Bárbara

  • Na letra D o erro está em "sendo vedada a fixação de áreas"


    Pois o plano diretor poderá fixar áreas.


    D) o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, sendo vedada a fixação de áreas, nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. 

  • Gab. B

    a) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, de modo que decreto municipal, baseado no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Lei municipal

    b) uma lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas, consideradas como o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.✅GABARITO

    c) uma lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida,, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de, por exemplo, implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

    só há previsão de escritura pública - não há nada sobre instrumento particular com firma reconhecida

    d) o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, sendo vedada a fixação de áreas, nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    A Outorga Onerosa do direito de construir permite construir além do CA básico e também alteração de uso do solo, AMBOS MEDIANTE CONTRAPARTIDA PRESTADA PELO BENEFICIÁRIO.


ID
1846114
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Federal de nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, apresenta vários instrumentos de Planejamento e Tributários. Analise as afirmativas a seguir.

I. A competência da desapropriação-sanção aplicada ao contribuinte, decorridos cinco anos de aplicação do Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo no tempo é discricionária.

II. A norma geral estabelece que a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) substitua a elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental.

III. As Operações Urbanas Consorciadas exigem Lei especifica e a contrapartida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, pela fruição dos benefícios decorrentes de modificações que poderão ser executadas em desconformidade com a lei vigente.

IV. O Direito de Preempção confere ao Poder Público preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares e será exercido sempre que necessitar de áreas, entre outras demandas, para a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C


    POLÊMICA: (GABARITO PRELIMINAR ERRADO: CORRETO É LETRA D)


    ITEM I – CORRETO

    Art. 8oDecorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. Trata-se de ato administrativo discricionário.


    ITEM II – INCORRETO

    Art. 38.A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


    ITEM III – INCORRETO

    Art. 32.Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    Art. 33

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei.

    §2oA partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.


    ITEM IV – CORRETO

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Art. 26.O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

  • Item III - Art. 33, VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei.

    Art. 32, § 2º, II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;

  • Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.     (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

  • A competência é discricionária?

    E outra, nada poderá se ser executado em desconformidade com a lei vigente. A intenção é corrigir o que foi executado em desacordo com a legislação vigente.

     

    Não concordo com esse gabarito.

  • Bruna, a competência é realmente discricionária. A lei não obriga o município a desapropriar após cinco anos de IPTU progressivo. O que ela proíbe é progressividade por mais de 5 anos, ou seja, município pode majorar a alíquota do IPTU durante cinco anos, desde que nunca superior ao dobro da alíquota do ano anterior e seja respeitado o máximo de 15%. Nada impede, logo, que o município prefira ficar cobrando indefinidamente o IPTU progressivo. Veja o § 2o do Art. 7o:

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o. (Art. 8o. disciplina justamente a desapropriação sanção).

     

    Quanto ao item III, ele de fato está errado. Notem a diferença:

    A medida de regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente constante do Art. 32, § 2o, II não tem nada a ver com a contrapartida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privadosos, pela fruição dos benefícios decorrentes de modificações que poderão ser executadas em desconformidade com a lei vigente. 

    A primeira visa corrigir o que estava errado ANTES da lei que delmita Operações Urbanas Consorciadas, como instrumento de regularização da área urbana. A segunda exige que os particulares atendam os requisitos desta mesma lei, sendo nulos os atos em desacordo com seus parâmetros. Ou seja, vale para DEPOIS da lei.

  • A meu ver o gabarito é D.

  • Também acredito que o gabarito é a letra D. 

  • O gabarito está errado.

    A correta é a letra "D".

     

    II. A norma geral estabelece que a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) substitua a elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental. --> INCORRETA. O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA NÃO SUBSTITUI O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E SEU RESPECTIVO RELATÓRIO.  Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

     

    III. As Operações Urbanas Consorciadas exigem Lei especifica e a contrapartida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, pela fruição dos benefícios decorrentes de modificações que poderão ser executadas em desconformidade com a lei vigente. --> INCORRETA. UM DOS OBJETIVOS DA OPERAÇÃO CONSORCIADA É PROMOVER A TRANSFORMAÇÃO URBANÍSTICAS ESTRUTURAIS, SENDO UMA DELAS A REGULARIAÇÃO DE CONSTURÇÕES, REFORMAS OU AMPLIAÇÕES REALIZADAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. ISSO É DIFERENTE DO QUE O ITEM III AFIRMOU, ESTE DE FORMA ERRÔNEA AFIRMOU QUE PODEM SER REALIZADAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIAS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI.

     

    O examinador errou feito, e pecou mais ainda e não admitir seu erro.

     

  • Colegas, ajudem indicando p/ comentário do professor. Também não entendi esse gabarito!

  • Não pode ser Letra D

    EIV não substitui EIA

    Sim, é descricionaria.

  • Gab. B* (de acordo com a banca)

    Porém, na minha opinião o item "III" está errado.

    I. A competência da desapropriação-sanção aplicada ao contribuinte, decorridos cinco anos de aplicação do Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo no tempo é discricionária.✅

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá (discricionariedade) proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    II. A norma geral estabelece que a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) substitua a elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental.

    Não substitui

    III. As Operações Urbanas Consorciadas exigem Lei especifica e a contrapartida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, pela fruição dos benefícios decorrentes de modificações que poderão ser executadas em desconformidade com a lei vigente.❌

    Realmente há necessidade de Lei específica e Contrapartida, porém fala que é permitido construir em desconformidade, apenas fala sobre regularização dessas desconformidades.

    Art. 32.§ 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    IV. O Direito de Preempção confere ao Poder Público preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares e será exercido sempre que necessitar de áreas, entre outras demandas, para a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.✅


ID
1895113
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, de acordo com a Lei n° 10.257/2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da CF/88, traçando as diretrizes da Política Urbana Nacional.


Assim, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A incorreta- segundo a lei 10257, o poder publico irá exercitar o direito de preempção quano necessitar de áreas para regularização fundiária, execução de programas habitacionais, dentre outros, conforme art. 26.

    Letra B incorreta- segundo o art. 25§1º, a lei é municipal e não estadual.

    Letra D incorreta- a alienação processada em condições diversas será nula e não anulável, conforme art. 27§5º.

    Letra E incorreta- o proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o próprio município manifeste interesse em comprá-lo e não qq ente público, como está escrito na assertiva. art. 27 caput da lei 10257.

  • Gabarito: C.

     

    Artigo 25 (Estatuto da Cidade)

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

  • Comentando as alternativas com a transcrição dos artigos da Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

     

    A) ERRADA. Não há previsão de exercício de direito de preempção para "fins de constituição de reserva de capital".

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I - regularização fundiária;

    II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III - constituição de reserva fundiária;

    IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

     

    B) ERRADO. É a lei municipal, não a estadual, que delimita o direito de preempção.

    Art. 25, § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

     

    C) CORRETA.

    Art. 25, § 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

     

    D) ERRADA. A alienação feita em condições diversas é NULA, não anulável.

    Art. 27, § 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

     

    E) ERRADA. Somente o Município é que manifesta o interesse em comprá-lo, não havendo previsão para outros entes.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

     

     

    Bons estudos! ;)

  • Caí na pegadinha da Lei Estadual...

  • Gab. C

    a) tal direito será exercido pelo Poder Público para fins de constituição de reserva de capital

    A única previsão de reserva na norma é de constituição de reserva fundiária

    b) a lei estadual,❌ baseada no plano diretor de cada município, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Lei Municipal

    c) o direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado em legislação municipal, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. ✅ Gabarito

    d) a alienação processada em condições diversas da proposta apresentada será considerada anulável.

    considerada NULA de pleno direito

    e) o proprietário deverá notificar ao Município sua intenção de alienar o imóvel, para que qualquer ente público❌, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    para que o município manifeste


ID
1903438
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de São Lourenço - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O artigo 182 da Constituição Federal estabelece a competência do Poder Público Municipal na execução da política de desenvolvimento urbano, almejando a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar dos seus habitantes.

Sobre os instrumentos da política urbana, trazidos na Lei Nº 10.257 de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra B está errada porque o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes; integrantes de regiões metropolitanas; integrantes de área de especial interesse turístico, dentre outras opções previstas no art. 41 da Lei 10257.

  • Gabarito: letra B.

     

    Estatuto da Cidade:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

  • A "b" também está incorreta porque, segundo o art. 40, §2º:

    "O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo".

    Sendo assim, o plano diretor não deve se restringir à zona urbana do município, mas também contemplar a zona rural, quando existente.

  • Por que a letra está errada?

  • Marcelo

     

    A alternativa B está incorreta porque conforme o art. 41 do Estatuto da Cidade, não são " apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes" que o plano diretor é obrigatório.

     

    Por exemplo, uma cidade localizada em área de interesse turístico (art. 41, IV, do Estatuto), por mais que tenha menos de 20 mil habitantes, também deverá possuir plano diretor

  • Resposta: B.

    Obs.: A questão pede a resposta INCORRETA.

     

    Justificativa:

    a) Art. 7o, Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade): Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    Art. 5o, Estatuto da Cidade: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

    b) A assertiva diz o seguinte: o plano diretor, aprovado por lei municipal, é obrigatório apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes e deve restringir-se à zona urbana do Município, uma vez que se trata de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 

    As partes grifadas estão incorretas, porque o plano diretor não é obrigatório apenas para cidades com mais de 20 mil habitantes, há também outras hipóteses, senão vejamos: 

    Art. 41, Estatuto da Cidade. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    Ademais, o plano diretor não deve restringir-se à zona urbana, ele deve englobar o território do município como um todo:

    Art. 40, Estatuto da Cidade: O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

     

    c) Art. 32, § 1o , Estatuto da Cidade: Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

     

    d) Art. 25, Estatuto da CIdade: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  •  b) o plano diretor, aprovado por lei municipal, é obrigatório apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes e deve restringir-se à zona urbana do Município, uma vez que se trata de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 

     

    Incorreta, visto que não se restringe à Zona Urbana.

    Art. 2º VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

  • A palavra "somente" torna a opção "a" também incorreta, visto que, além do Caput, do Art. 5º, da lei de regência, o descumprimento do § 5º do mesmo artigo autoriza o início da cobrança do IPTU progressivo (até 15%).

    Portanto, esta questão deveria ter sido anulada. A e B incorretas.

  • Letra - B - Não se restringe apenas à área urbana.

    Art. 40, § 2. Lei 10.257/01- O plano diretor deverá englobar a área do Município como um todo.

  • Gab. B

    o plano diretor, aprovado por lei municipal, é obrigatório apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes e deve restringir-se à zona urbana do Município, uma vez que se trata de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    1º erro) Restringiu o Plano Diretor a apenas uma hipótese.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:

    a-> parcelamento ou edificação compulsórios

    b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

    2º erro) Apesar de o Plano Diretor ser instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, ele não engloba só a área urbana, ele engloba o território do município TODO.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    [...]

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.


ID
2141470
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o conteúdo do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001).
( ) Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
( ) O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para constituição de reserva fundiária, entre outras hipóteses.
( ) Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas, a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.
( ) Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, uma compensação pecuniária definida.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade

    Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

    Portanto, a última afirmação encontra-se errada.

  • I - verdadeira : art.5 º

    II - verdadeira : art.26, III

    III - verdaeira : art.32,§2º,I

    IV - falsa :art.46,§1º

    todos do Estatuto da Cidade

    logo, gabarito :letra C

  • I -  Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

    II - Art. 26. O DIREITO DE PREEMPÇÃO será exercido SEMPRE que o Poder Público necessitar de áreas para:

     

    I – regularização fundiária;

     

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

     

    III – constituição de reserva fundiária;

     

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

     

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

     

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

     

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

     

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

     

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

     

    III - § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

     

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

     

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

     

     

    IV - Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

     

    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

     

    § 2o O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2o do art. 8o desta Lei.

     

     

  • I -  Lei municipal específica + plano diretor = pode determinar parcelamento, edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

    II - DIREITO DE PREEMPÇÃO será exercido SEMPRE que o Poder Público necessitar de áreas para: regularização fundiária; projetos habitacionais de interesse social; reserva fundiária; expansão urbana; equipamentos urbanos e comunitários; espaços públicos de lazer e áreas verdes; unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

    III - Operações urbanas consorciadas p/ modificação de índices e características de parcelamento/uso/ocupação do solo/subsolobem como alterações das normas edilícias; e regularização de construções/reformas/ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    IV - Consórsio imobiliário = forma de viabilização de planos de urbanização/edificação = proprietário transfere ao município seu imóvel e depois recebe unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, correspondentes ao valor do imóvel antes da execução das obras.

     

     

  • Modificação do Consórcio Imobiliário pela lei 13.645/17:

    Agora ele pode ser usado para viabilizar financeiramente em 2 finalidades:

    - Imóvel incluído em área de obrigação de edificação ou parcelamento compulsórios;

    - Imóvel demarcado para regularização fundiária (novidade).

     

    Mas a ideia continua sendo a mesma. O proprietário cede o imóvel ao poder público e recebe unidades urbanizadas no valor equivalente (e não pagamento em dinheiro).

     

    Segue texto:

    Art. 46.  O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.       (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.       (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 3o  A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal     (incluído pela lei nº 13.465, de 2017)

  • NÃO CONFUNDIR:

    OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS → Poder Público concede alguns benefícios ao particular em troca de uma contrapartida por parte destes. FINALIDADE: Alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

    CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO → Proprietário transfere seu imóvel ao Poder Público e, em troca, recebe unidades urbanizadas ou edificadas. FINALIDADE: Viabilizar financeiramente imóveis obrigados à edificação compulsória ou objetos de regularização fundiária.

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

  • Estatuto da Cidade:

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

  • Gab. C

    ( ) Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, uma compensação pecuniária definida.

    A compensação não é em $$

    § 1  Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao  poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.   


ID
2229340
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TERRACAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre os instrumentos da política urbana previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade –, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas estão em disposição literal na Lei 10.257:

     

    A) Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. CERTO

     

    B) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. CERTO

     

    C) Art. 21. (...) § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. ERRADO

     

    vale lembrar que o artigo 1.369, parágrafo único, da Lei 10.406 (Código Civil) tem disposição diversa:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Portanto, na Lei 10.257 --> pode solo, subsolo e espaço aéreo; na Lei 10.406 --> pode solo e espaço aéreo.

     

    D) Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. CORRETO

     

    E) Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. CORRETO

  • Gab. C

    Esta categoria do direito é pautada no Estatuto da Cidade e no Código Civil. No Estatuto da Cidade é estabelecido que o direito de superfície inclui a utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, com prazo determinado ou não.

    Entretanto, o Código Civil não permite obras no subsolo, a menos que estas sejam objeto da concessão, sempre com prazo determinado.

    Quando os dois lados da negociação forem ocupados por particulares, aplica-se a regra do Código Civil. No caso do direito de superfície ser constituído por pessoa de direito público e ocorrer divergência legal, prevalecerá o Estatuto da Cidade

    direito de superfície pode ser utilizado para diversos fins como:

    -construção de prédios;

    -supermercados;

    -estacionamentos;

    -shoppings;

    ~~

    Direito de Superfície CC 02:

     Imóvel urbano e rural.

    Exploração mais restrita: construções e plantações.

    Em regra, não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo.

    Cessão somente por prazo determinado.

     

    Direito de Superfícies do Estatuto da Cidade:

     Imóvel urbano.

    Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana.

    Em regra, é possível utilizar o subsolo ou o espaço aéreo.

    Cessão por prazo determinado ou indeterminado.


ID
2266660
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo o Estatuto da Cidade, a preferência ao Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares é denominado:

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    É o direito de preempção

  • LEI 10.257 (ESTATUTO DA CIDADE)

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Gab. B

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    Porém o direito de preempção não é reservado apenas aos municípios, ele também pode ser utilizado pelo DF.

    Além disso, é importante destacar que o objeto de alienação tem que ser entre particulares apenas (PARTICULAR X PARTICULAR)


ID
2334874
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tomando por base as disposições da lei federal nº 10.257, de 10/07/2001, assinale a alternativa correta sobre o que constitui o direito conferido ao Poder Público municipal que implica na preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 10.257/2001:

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência não superior a cinco anos.

    MAIS SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREEMPÇÃO:

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • Gab. E

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    O direito de preempção pode ser exercido pelo DF também

    Além disso, é importante destacar que para o município ter esse direito, o objeto de alienação tem que estar sendo negociado entre particulares apenas (PARTICULAR X PARTICULAR)


ID
2405917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de política urbana, responsabilidade e licenciamento ambiental, julgue o item subsecutivo.

Caso tenha interesse em criar centro de saúde em imóvel urbano objeto de venda a título oneroso entre particulares, o município poderá exercer o direito de preempção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo: CERTO.

     

    O art. 26, V do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) autoriza o exercício do direito de preempção para implantação de equipamentos comunitários. De outro lado, o art. 4, §2 da Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79) define como equipamentos comunitários aqueles destinados a saúde, dentre outros. Veja aí os artigos:

    ---

    Lei n. 10.257/01, art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    (...) V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; (...)

    ---

    Lei n. 6.766/79, art. 4. (...)

    § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    ---

    Em conclusão, o Município pode exercer a preferência neste caso. O gabarito preliminar era ERRADO, mas foi alterado para CERTO.

  • Estatuto da Cidade

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

     

    Errado.

  • Apesar de constar como sendo uma assertiva de direito ambiental, trata-se de uma questão de direito urbanístico. A presente questão trata da interpretação do artigo 26 do Estatuto das Cidades com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 6.766/79:

     

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

     

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

     

    Art. 4º.

     

    § 2º – Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

     

    O direito de preempção é uma restrição ao poder de dispor do proprietário, consistente numa preferência estabelecida em lei, em favor do Poder Público Municipal. É uma obrigação de fazer a ser observada pelo proprietário do imóvel que deve notificar o Ente Municipal caso pretenda alienar onerosamente seu bem.

     

    Sendo, portanto necessária e evidente a correção deste gabarito de ERRADO para CORRETO, por ser nítida sua compatibilidade com o texto legal contido expressamente nas Leis 10.257/2001 (Estatuto de Cidade) e 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • ERRADO.
     

    O Direito de Preempção pode ser usado para as finalidades seguintes, das quais não se encontra a criação de centros de saúde:

    Art. 26.
    I. Regularização fundiária

    II. Execução de programas habitacionais de interesse social

    III. Constit. De reserva fundiária;

    IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana

    V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI. Criação de espaços de lazer e áreas verdes;

    VII. Criação de unidades de conservação e proteção de outras áreas de interesse ambiental

    VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • Questão muito mal elaborada... muito genérica.

  • Gabarito definitivo dado pela Banca: CERTO.

  • ATUALIZANDO: a questão teve o gabarito alterado para CERTO pela banca.

     

    Não consegui ter acesso à justificativa para a modificação, mas o gabarito oficial definitivo está aqui: "http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf".

     

    Bons estudos! ;)

  • O cespe alterou o gabarito. 188-C

  • Há implantação de equipamentos urbanos e comunitários. Os primeiros consistem em equipamentos destinados a abastecimento de água, energia elétrica, serviço de esgotos, telefonia e gás canalizado, enquanto o segundo é destinado à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.

    Texto: A eficácia do dirieto de preempção no plano diretor.

  • Com todo o respeito, mas eu discordo da modificação de gabarito. Não basta que o Município tenha interesse em criar centro de saúde em imóvel urbano objeto de venda a título oneroso para que ele possa exercer o direito de preempção. A legislação é expressa a respeito da necessidade de existência de lei definindo a área como sendo passível de direito de preempção. Questão muito mal elaborada.

  • Concordo plenamente com o colega Roberto Júnior, pra mim o gabarito não deveria ser alterado, uma vez que NÃO BASTA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE, É NECESSÁRIO QUE O DIREITO DE PREEMPÇÃO ESTEJA PREVISTO PREVIAMENTE EM LEI MUNICIPAL QUE DELIMITE PREVIAMENTE AS ÁREAS EM QUE INCIDIRÁ. Ora se não fosse assim seria muito fácil para o Município simplesmente exigir por mero ato administrativo que todo particular lhe conferisse a preferência na venda (abrindo caminho para abusos e afronta à impessoalidade). Veja o que dispõe o § 1º do art. 25 do Estatuto da Cidade:

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência

  • Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico

  • Gostaria que alguem postasse, caso tenha interposto recurso em face do gabarito, os fundamentos da banca para a resposta.

  • O municipio poderia exercer o direito de desapropriar o imóvel. Preempçao, como já citado, depende de prévia lei específica afetando determinada área. 

    A assertiva nao é certa nem errada, é incompleta! 

     

  • Questão muito genérica, até quem sabe o procedimento da preempção fica receoso de marcar. Esse tipo de questão é muito sacana, eles poderiam considerar certa ou errada que teriam justificativa para o gabarito. 

  • Existe um procedimento para exercício do direito de preempção que a questão simplesmente desconsiderou.

  • Gabriel Alves disse: O STJ admite inclusive que haja restrições contratuais ao direito de construir.

    5. A Lei Lehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as "restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente" (art. 26, VII). Do dispositivo legal resulta, assim, que as restrições urbanístico-ambientais legais apresentam-se como normas-piso, sobre as quais e a partir das quais operam e se legitimam as condicionantes contratuais, valendo, em cada área, por isso mesmo, a que for mais restritiva (= regra da maior restrição). 6. Em decorrência do princípio da prevalência da lei sobre o negócio jurídico privado, as restrições urbanístico-ambientais convencionais devem estar em harmonia e ser compatíveis com os valores e exigências da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das normas infraconstitucionais que regem o uso e a ocupação do solo urbano. 7. Negar a legalidade ou legitimidade de restrições urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as legais, implicaria recusar cumprimento ao art. 26, VII, da Lei Lehmann, o que abriria à especulação imobiliária ilhas verdes solitárias de São Paulo (e de outras cidades brasileiras), como o Jardim Europa, o Jardim América, o Pacaembu, o Alto de Pinheiros e, no caso dos autos, o Alto da Lapa e a Bela Aliança (City Lapa).

    19. Recurso Especial não provido por maioria. (STJ, REsp 302.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/08/2010).

  • Na verdade vai ter que incluir a área no plano diretor, mencionando que pretende usar o direito de preempção (limitação administrativa).

    Caso contrário o instituto possível é desapropriação (intervenção no direito de propriedade).

     

    Questão mal formulada.

  • O direito de preenpção depende de Lei Municipal, mesmo assim obedecendo previsão no plano diretor, sem contar que tem prazo de validade...Por acaso está faltando um texto vinculado ou coisa parecida?

  • Apenas para complementar:

     

    De acordo com Fernanda Lousado Cardoso, a restrição do poder de dispor do proprietário, consistente numa preferência estabelecida pela lei, em favor do Poder Público Municipal é uma obrigação de fazer a ser observada pelo proprietário do imóvel que deve notificar o ente municipal caso pretenda alienar onerosamente o seu bem. Para a incidência da preferência, mister se faz a previsão do instituto no plano diretor e sua regulamentação por meio de lei municipal, expressamente especificando as áreas de sua aplicação. 

    Importante lembrar, também, que a preempção ocorrerá nas hipóteses de transferência da propriedade de forma onerosa. Não incide, portanto, em aleinação de domínio útil ou de superfície, tampouco em alienações gratuitas como doações e transmissões de herança. 

  • Quem sabe o tema erra essa questão, o município não vai poder sair por aí exercendo o direito de preferencia do nada, pois além da hipóteses prevista no art. 26 do Estatuto das Cidade citados pelos colegas, é preciso que a área esteja delimitada em lei, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 26, até para que o proprietário da área/terreno notifique o poder público para que em 30 dias manifeste o interesse em comprar, conforme determina o art. 27 do Estatuto das Cidades.

  • Cespe é assim. Primeiro vc elimina aquilo que é flagrantemente contrário à jurisprudência, constituição e lei. Se sobrar algo mais ou menos correto vai pelo mais simples. Se exigir muito esforço para justificar a sua marcação (ainda que um esforço honesto e justificável) provavelmente você escolheu errado.

  • Gab. Certo

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    mnemônico de equipamentos comunitários: LECS

    L - lazer

    E - Educacional

    C - Cultura

    S - Saúde

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;


ID
2489575
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei n° 10.257/01, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares (Lei 10.257/2001);

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: A concessão do direito de superfície deverá ser INVARIAVELMENTE ONEROSA.

     

    Art. 1.370. A concessão da superfície será GRATUITA OU ONERORA; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente (Código Civil);

     

    --

     

    ALTERNATIVA D

     

    Decorridos DEZ ANOS de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, COM PAGAMENTO EM DINHEIRO.

     

    Enunciado: 

     

    Art. 8. Decorridos CINCO ANOS de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.

     

    --

     

    ALTERNATIVA E

     

    Enunciado: Compete aos Municípios, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Para acrescentar :

     

     

    Direito de preempção

     


    "Em áreas delimitadas nos termos de lei municipal, baseada no plano diretor, o Poder Público municipal tem preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. A esse direito de preferência dá­-se o nome de preempção (art. 25 do Estatuto da Cidade).


    A preferência municipal na aquisição do imóvel perdurará por prazo não superior a cinco anos, conforme fixado em lei municipal, sendo possível sua renovação após um ano do encerramento da primeira vigência (art. 25, § 1º). Mesmo que o Município não exerça a preferência de compra, a preempção fica assegurada durante a sua vigência independentemente do número de alienações.

     


    O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas com a finalidade de:


    a) regularização fundiária;
    b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
    c) constituição de reserva fundiária;
    d) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
    e) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
    f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
    g) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
    h) proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.”

     Alexandre, Mazza. Manual de Direito Administrativo 

  • Complementando o comentário do colega Renato Moura:

    A fundamentação das assertivas "b" e "e" estão respectivamente nos artigos 21, §2º e 3º, I, do Estatuto da Cidade.

  • NO TOCANTE À ALTERNATIVA C:

     

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. (Lei nº 10.257/2001).

     

    Um forte abraço!

  • As respostas para todas as alternativas são encontradas na Lei 10.257/01:

    A) Art. 25: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    B) Art. 21, § 2º:  A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    C) Art. 11: Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    D) Art. 8º: Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    E) Art. 3º, I: 

    Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

  • Sobre a importância de realizar questões: questões com gabaritos idênticos e alternativas semelhantes de provas aplicadas no mesmo ano.

     

    Q770824  Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Andradina - SP Prova: Assistente Jurídico e Procurador Jurídico

     

    De acordo com a Lei no 10.257, de 10 de julho e 2001 (Estatuto da Cidade), assinale a alternativa correta.

     

    a) Nos limites legais, o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (art. 25 da Lei 10.257/01)

     

    b)  Antes do termo final do contrato não é possível extinguir-se o direito de superfície.

    É possível extinguir o direito de superfície antes do termo final se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual foi concedido. (art. 24, §1º da Lei 10.257/01)

     

    c) A concessão do direito de superfície não poderá ser realizada de forma gratuita.

    Poderá ser gratuita ou onerosa. (art. 21, §2º da Lei 10.257/011)

     

    d) O plano diretor não poderá, em nenhuma hipótese, fixar áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado.

    O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. (Art. 28 da Lei 10.257/01)

     

    e) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obriga­ção de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante depósito prévio do valor do bem.

    Desapropriação mediante pagamento em títulos da dívida pública. (Art. 8º da Lei 10.257/01)

  • Complementando:

    1)

    Não cabe oposição em ação de usucapião (e sim contestação), de acordo com precedente recente do STJ.

    RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

    STJ, REsp 1726292/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019

    2)

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: [...]

    VII – deixar de tomar as providências necessárias par garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei [rever a lei do plano diretor a cada 10 anos].

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • Gab. A

    a) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. ✅gabarito

    b) a concessão do direito de superfície deverá ser invariavelmente onerosa.

    A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    c) na pendência da ação de usucapião especial urbana, tramitam conjuntamente quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão SOBRESTADAS quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    d) decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em dinheiro.

    5 anos

    e) compete aos Municípios, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

    A competência de legislar sobre normas gerais de direito urbanístico é da União

  • A questão abordou alguns institutos previstos no Estatuto da Cidade.




    Vamos analisar as assertivas, separadamente:




    A) CERTA – A alternativa traz corretamente o conceito legal de preempção, disposto no art. 25 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. 





    B) ERRADA – O direito de superfície encontra sua disciplina tanto do Código Civil como no Estatuto da Cidade. Segundo melhor doutrina, os dois regramentos estão vigentes, diferindo-se em alguns aspectos, sobretudo quanto ao enfoque privado (CC/2002) e de políticas públicas (do Estatuto da Cidade). Todavia, quanto às formas de concessão, em ambos diplomas serão admitidas as modalidades gratuita e onerosa




    C) ERRADA – Segundo art. 11 da Lei 10.257/2001 o julgamento da ação de usucapião especial urbana impede o prosseguimento de outras ações que discutam a posse ou propriedade do bem usucapiendo.




    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.




    D) ERRADA- O prazo de cobrança do IPTU progressivo será de 5 anos e a desapropriação – sanção é paga em títulos da dívida pública, conforme art. 8º, da Lei 10.257/2001:




    Art. 8o - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.




    E) ERRADA – A competência para legislar sobre Direito Urbanístico é concorrente (art. 24, CRFB/88) Nesse sentido, normas gerais sobre o tema deverão ser editadas pela União, restando aos Estados a tarefa de suplementar a legislação. Dessa forma também dispõe o art. 3º, I da Lei 10.257/2001:




    Art. 3o - Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;







    Gabarito do Professor: A





ID
2658736
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do Estatuto da Cidade (lei nº 10.257/2001), marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Servirá, sim, como título para registro

    Abraços

  • ESTATUTO DAS CIDADES

    A) § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

     

    B) § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

     

    C)  Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

     

    D) 

     

    E) 

  • D) CC, Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    CC, Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.


    E) Estatuto das Cidades, Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • a) Lei municipal específica autorizará a concessão de isenções ou de anistia relativas a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo. [Substitua as palavras vermelhas por "É vedada" e a assertiva ficará correta].

    b) A usucapião especial [coletiva] de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, porém a sentença que a reconhecer não servirá como título para registro no cartório de registro de imóveis, devendo-se, para tanto, ser promovida demanda específica, a fim de se reconhecer este tipo de usucapião especial. [Substitua a palavras "porém" por "e" e retire a palavra "não" e a assertiva ficará verdadeira]

    c) É possível afirmar que o direito de preempção municipal tem natureza jurídica de limitação administrativa (imposição legal). 

    d) O direito de superfície é a concessão para se construir ou plantar em solo alheio. Dado o seu matiz econômico, a constituição desse direito opera-se apenas por contrato oneroso, durante a sua vigência, e o detentor da propriedade superficiária poderá modificar unilateralmente a destinação da utilização do terreno, quando essa não beneficiar a propriedade economicamente. [Retire a palavara "apenas" e acrescente logo após a palavra "oneroso" a palavra "ou gratuito". Além disse, acrescente a palavra "não" antes da palavra poderá].

    e) A usucapião coletiva é permitida para áreas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, de forma ininterrupta, por dez anos. [substitua a parte vermelha por "ocupadas por núcleos urbanos informais existentes sem oposição, há mais de cinco anos, em que a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural"].

  • Gabarito: C

    Segundo o Prof. Matheus Carvalho, o direito de preferência ou preempção, contido no art. 25, da Lei 10.257/01, é uma espécie de limitação administrativa. Obriga todos os proprietários de bens localizados na área definida por lei, baseada no Plano Diretor do município - ao alienarem seus terrenos - a oferecê-los primeiramente ao Poder Público. Poderá exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para regularização fundiária ou execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.

     

    Fonte: https://www.facebook.com/Profmatheuscarvalho/posts/pessoal-a-dica-de-hoje/694817983891980/

  •  a) Lei municipal específica autorizará a concessão de isenções ou de anistia relativas a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo. (ERRADA)

    É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

     

     b) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, porém a sentença que a reconhecer não servirá como título para registro no cartório de registro de imóveis, devendo-se, para tanto, ser promovida demanda específica, a fim de se reconhecer este tipo de usucapião especial. (ERRADA)

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

     

     c) É possível afirmar que o direito de preempção municipal tem natureza jurídica de limitação administrativa (imposição legal). (CORRETO)

     

     d) O direito de superfície é a concessão para se construir ou plantar em solo alheio. Dado o seu matiz econômico, a constituição desse direito opera-se apenas por contrato oneroso, durante a sua vigência, e o detentor da propriedade superficiária poderá modificar unilateralmente a destinação da utilização do terreno, quando essa não beneficiar a propriedade economicamente. (ERRADA)

    A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

     

     e) A usucapião coletiva é permitida para áreas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, de forma ininterrupta, por dez anos. (ERRADA)

     Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

    Gabarito (C) 

     

    Bons estudos! 

    Te vejo na posse!

     

  • Estatuto da Cidade


    a) art. 7°, §3°;


    b) art. 13;


    d) art. 21, §2°;


    e) art. 10, caput.

  • Todos os artigos se referem à Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

     

     

    A - INCORRETA - Art.7, § 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

     

    B - INCORRETA - Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

     

    C - CORRETAO direito de preferência ou preempção, contido no art. 25, da Lei 10.257/01, é uma espécie delimitação administrativa. Obriga todos os proprietários de bens localizados na área definida por lei, baseada no Plano Diretor do município - ao alienarem seus terrenos - a oferecê-los primeiramente ao Poder Público. Poderá exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para regularização fundiária ou execução de programas e projetos habitacionais de interesse social. (Comentário do colega "Danilo Franco")

     

    D - INCORRETA - O direito de superfície é a concessão para se construir ou plantar em solo alheio. Dado o seu matiz econômico, a constituição desse direito opera-se apenas por contrato oneroso, durante a sua vigência, e o detentor da propriedade superficiária poderá modificar unilateralmente a destinação da utilização do terreno, quando essa não beneficiar a propriedade economicamente.

     

    Fundamento: Art.21, § 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

     

    Art.24, § 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

     

    E - INCORRETA - Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

  • A - Incorreta.

    É vedada isenção/anistia.

    Art. 7, § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    B - Incorreta.

    A sentença servirá como título.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    C - Correta.

    D - Incorreta.

    Pode se dar a título gratuito ou oneroso.

    Art. 21, § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    E - Incorreta.

    O prazo é de mais de 5 anos, e não de dez anos.

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

     

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

    Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

    § 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    § 2 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

  • Gabarito: C

    De fato, o direito de preempção tem natureza de limitação administrativa.

    A limitação administrativa é uma especie de intervenção do Estado na propriedade que limita os poderes do proprietário. Deve ser veiculada por meio de LEI e, portanto, possui caráter geral e abstrato.

    No caso da preempção, há uma limitação do direito do proprietário de dispor livremente da coisa, conforme se depreende da leitura do art. 25 do Estatuto da Cidade:

    Art. 25.   O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1  Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

  • Gab. C

    a) Lei municipal específica autorizará❌ a concessão de isenções ou de anistia relativas a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo.

    É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva

    b) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, porém a sentença que a reconhecer não servirá como título para registro no cartório de registro de imóveis, devendo-se, para tanto, ser promovida demanda específica, a fim de se reconhecer este tipo de usucapião especial.

    A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    c) É possível afirmar que o direito de preempção municipal tem natureza jurídica de limitação administrativa (imposição legal).✅

    d) O direito de superfície é a concessão para se construir ou plantar em solo alheio. Dado o seu matiz econômico, a constituição desse direito opera-se apenas por contrato oneroso, durante a sua vigência, e o detentor da propriedade superficiária poderá modificar unilateralmente a destinação da utilização do terreno, quando essa não beneficiar a propriedade economicamente.

     A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    e) A usucapião coletiva é permitida para áreas com mais❌ de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia❌, de forma ininterrupta, por dez anos.

    3 erros.

    1) área inferior a 250m²

    2) A área deve ser de núcleo urbanos informais(não precisa ser necessariamente população de baixa renda)

    3) forma initerrupta, por 5 anos

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


ID
2658772
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Observe a assertiva abaixo e marque a alternativa incorreta acerca do quanto disposto no Estatuto da Cidade (lei nº 10.257/2001).


O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D (ordenamento e direcionamento da expansão urbana)

     

    Art. 26 do Estatuto da Cidade. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

     

    Fé!

  • A Lei fala em ordenamento e direcionamento da expensão urbana, e não rural

    Abraços

  • Alternativa D - ordenamento e direcionamento da expansão URBANA. 

    Art. 26 do Estatuto da Cidade. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

     

  • Acrescentando conhecimento sobre o direito de preempção:

     

    Lei municipal poderá criar direito de preferência dentro de determinada área. Se alguém for alienar onerosamente um bem dentro da área definida, o direito de preferência do município deverá ser observado.

     

    Art. 25 da lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades)O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do §1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

     

    Sobre o § 1º: o direito de preferência não abrange o Município inteiro, mas somente a área fixada em lei. A lei que fixa a área, fixa o prazo, que não pode ser superior a 5 anos. Findo o prazo, o Município pode até fazer nova lei e fixar outro prazo, mas terá que esperar um intervalo de, no mínimo, 1 ano.

     

    Sobre o §2º: não importa quantas vezes o imóvel foi alienado para particulares sem observância do direito de preferência, a Administração sempre poderá exercer seu direito de preferência sobre o imóvel localizado na área definida em lei no prazo de validade da declaração do direito de preferência. Ex.: João era proprietário de imóvel localizado dentro da área abrangida pelo direito de preferência. João vendeu para Maria sem observar o direito de preferência; Maria vendeu para José, que vendeu para Marcos, que vendeu para Antônio. Não importa quantas vezes foi vendido, a Administração poderá fazer valer seu direito de preferência, desde que dentro do prazo de validade.

  • Apergunta está errada!

    Seria correto dizer: Salvo essa.

    A pergunta pede a opção correta e não a incorreta.

  • Art. 513. CC   A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

  • Quem não leu o enunciado que dizia "Observe a assertiva abaixo e marque a alternativa incorreta" diga euuuuuuuuuuuuuuuuu

  • EUUU NAO LI O ENUNCIADO, ASF)sa9f0sa9213asdasdasdasdas

  • Se eu tivesse lido o enunciado...

  • Tema correlato: direito de preferência.


    A título complementar do estudo sobre direito de preferência, lembrar que o CPC/15 revogou todo o capítulo que trata no tema na lei de tombamento (decreto 25/37). Assim, não existe mais direito de preferência do ente público em adquirir imóvel tombado.


    Só buscar o artigo 22 do DL 35/1937 que você verá todo revogado.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

  • Minha leitura dinâmica falhou rsrs

    Vamos lá:

    direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    PR(a) COCEIR(a)

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico 

    Reserva fundiária

    Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes

    Ordenamento e direcionamento da expansão urbana

    Criação de unidades de conservação ou áreas de interesse ambiental

    Execução de programas habitacionais de interesse social

    Implantação de equipamentos urbanos e comunitários

    Regularização fundiária


ID
2693443
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta, nos termos da Lei no 10.257/2001.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. EC. Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. 

     

    O CC, art. 1369, prevê apenas a possibilidade de concessão a outrem do direito de plantar ou construir por tempo determinado. 

     

    b) Errada, 

    Da outorga onerosa do direito de construir

     

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

    c) Errada. 

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

     

     

    d) Errada. art. 12, § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

     

    e) Correta. Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Beleza, a letra "A" está errada, mas se alnalisado no CC art. 1.3669. Da Superfície, diz que é por tempo DETERMINADO. então pra mim a questão é nula.

  • Roger, o comando da questão é claro: "nos termos da Lei no 10.257/2001"

  • Vunesp repetiu a questão. Veja:

    Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Porto Ferreira - SP  Prova: Procurador Jurídico

    Acerca do que dispõe a Lei n° 10.257/01, é correto afirmar que

    a) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.


ID
2778202
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Maria, proprietária de imóvel urbano, concede a Inês a o direito de usar onerosamente o seu terreno, inclusive o subsolo, para o fim de guardar e depositar instrumentos e equipamentos de trabalho, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.


Sobre a hipótese, indique o instrumento jurídico adequado para a celebração do referido negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade - Lei n. 10.257/01

     

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • Direito de preempção ( confere ao Poder Público Municipal preferência de aquisição de imóvel urbano frente ao particular)

    Acessão de uso. ( trata-se de um modo de aquisição do direito de propriedade sobre uma coisa.)

    Direito de superfície. ( RESPOSTA NO ENUNCIADO)

    Outorga onerosa do direito de construir. (direito de construir sobre o solo)

    Parcelamento urbano. (designa o crescimento urbano em proporções maiores do que em relação ao crescimento da população rural)

  • Apenas para complementar:

     

    Direito de Superfície CC 02:

     

    Imóvel urbano e rural.

    Exploração mais restrita: construções e plantações.

    Em regra, não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo.

    Cessão somente por prazo determinado.

     

    Direito de Superfícies do Estatuto da Cidade:

     

    Imóvel urbano.

    Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana.

    Em regra, é possível utilizar o subsolo ou o espaço aéreo.

    Cessão por prazo determinado ou indeterminado.

     

    Lumos!

  • O direito de superfície é o direito, concedido pelo proprietário a outrem de construir, plantar ou usufruir de seu terreno por tempo determinado.

  • Gab. C

    Esta categoria do direito é pautada no Estatuto da Cidade e no Código Civil. No Estatuto da Cidade é estabelecido que o direito de superfície inclui a utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, com prazo determinado ou não.

    Entretanto, o Código Civil não permite obras no subsolo, a menos que estas sejam objeto da concessão, sempre com prazo determinado.

    Quando os dois lados da negociação forem ocupados por particulares, aplica-se a regra do Código Civil. No caso do direito de superfície ser constituído por pessoa de direito público e ocorrer divergência legal, prevalecerá o Estatuto da Cidade

    direito de superfície pode ser utilizado para diversos fins como:

    -construção de prédios;

    -supermercados;

    -estacionamentos;

    -shoppings;

  • Lei 10.257 - Estatuto da Cidade

    Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.


ID
2780428
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Município de Secura faz publicar lei que estabelece o direito de preempção para a aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares, com o objetivo de criação de espaço público de lazer.

Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Gabarito: d)

  • A resposta à questão consta na Lei 10.257/01 (Estatuto das Cidades)

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público MUNICIPAL preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação ONEROSA entre particulares. (letra A)

    § 1o LEI MUNICIPAL, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE ALIENAÇÕES referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido SEMPRE que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. (letra D)

    (...)

    § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada É NULA de pleno direito. (letra E)

    § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    Quanto às letras "B" e "C", inexiste previsão legal neste sentido.

    (qualquer equívoco é só avisar)

    Bons estudos a todos!


  • A questão trata do direito de preempção – contrato de compra e venda.


    A) O direito de preempção pode incidir sobre imóveis urbanos ou rurais, desde que em área inferior a 50 hectares.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    O direito de preempção confere ao Poder Público municipal e pode incidir sobre imóveis urbanos.

    Incorreta letra “A”.



    B) O direito de preempção deve ser precedido da criação de unidade de conservação municipal.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano, sendo definida em lei as áreas em que incidirá o direito de preempção, fixando prazo de vigência.

    Incorreta letra “B”.



    C) O direito de preempção municipal cede ao prévio direito de preempção estadual, com a mesma finalidade.


    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    O direito de preempção é conferido ao Poder Público municipal.

     

    Incorreta letra “C”.


    D) Previamente à venda, o proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel ao Município.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    Previamente à venda, o proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel ao Município.



    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) O desrespeito ao direito de preempção confere ao município a faculdade de desapropriar o bem imóvel particular.


    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 27. § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    Art. 27. § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    O desrespeito ao direito de preempção confere ao município o direito de anular (nulidade absoluta) a alienação, e adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se esse valor for inferior ao valor da base de cálculo do IPTU.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Outra limitação administrativa de natureza urbanística, também contemplada no Estatuto da Cidade, é o direito de preempção municipal, pelo qual se assegura ao Município preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, quando houver necessidade de implementação de medidas urbanísticas, como a regularização fundiária, os programas habitacionais, a expansão urbana, a proteção ambiental etc. (art. 25). Registre-se que o exercício desse direito depende de lei municipal, calcada no plano diretor, que delimite as áreas em que poderá incidir o direito. Ademais, o prazo de vigência do direito não pode ser superior a cinco anos, embora possa ser renovado a partir de um ano após o prazo inicial de vigência (art. 25, par. 1, do Estatuto da Cidade).

  • Gab. B

    a) O direito de preempção pode incidir sobre imóveis urbanos ou ruraisdesde que em área inferior a 50 hectares.

    Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção. Lei irá criar a delimitação de área, porém, em nenhum momento, falou de área mínima ou máxima.

    Outro erro é que o direito de preempção só se refere a imóveis urbanos.

    ...

    ...

    b) O direito de preempção deve ❌ ser precedido da criação de unidade de conservação municipal.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    VII – criação de unidades de conservação OU proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    (logo é facultativo✅, pois pode ser tanto Unidade de conservação OUUUU áreas de interesses ambiental)

    ...

    ...

    c) O direito de preempção municipal cede ao prévio direito de preempção estadual,❌ com a mesma finalidade.

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal ✅ (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    ...

    ...

    e) O desrespeito ao direito de preempção confere ao município a faculdade de desapropriar o bem imóvel particular.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5º (A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.) o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    Obs. A única menção à desapropriação nesta Lei é referente ao não cumprimento da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo, após 5 anos de cobrança do IPTU progressivo.


ID
2795407
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em conformidade com o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C "o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares."

  • letra A - Estatuto da Cidade, art. 3o, I, e CF, art. 24, I e § 1º  - competência legislativa sobre direito urbanístico é de natureza concorrente entre U, Es e DF, sendo cabível à primeira dispor sobre normas gerais acerca de tal matéria.

    letra B - Estatuto da Cidade, art. 12, III e § 1o - associação de moradores, desde que autorizada pelos representados, é parte legítima para a propositura da referida ação, mas a intervenção do MP é obrigatória

    letra C - Estatuto da Cidade, art. 25

    letra D - Estatuto da Cidade, art. 41, IV - plano diretor é obrigatório para cidades integrantes das mencionadas áreas


  • Art. 12.São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída,com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     

  • Gab. C

    a) o Município❌ tem, entre outras atribuições de interesse da política urbana, a competência para legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

    Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    b) a associação de moradores da comunidade, como substituto processual, é parte legítima para a propositura da ação de usucapião especial urbana, dispensada a intervenção do Ministério Público❌.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    c) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. ✅

    d) o plano diretor é dispensado para cidades com menos de vinte mil habitantes, mesmo que integrantes de áreas de especial interesse turístico.❌.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública)

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.   


ID
2812345
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), o direito que confere ao Poder Público municipal preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares é definição de

Alternativas
Comentários
  •  Lei n.10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

     Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. 

          § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. 

          § 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. 

  • LEI N° 10.257 - ESTATUTO DAS CIDADES

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

  • Para complementar:
    O direito de preempção não incide no caso de alienação de domínio útil ou superfície; doação; evicção, desapropriação e usucapião.

  • Lembrando que o direito de preempção é apenas para o poder público municipal, não valendo para os poderes estadual e federal.

  • Alternativa correta Letra "D"

  • Gab. E

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    O direito de preempção pode ser exercido pelo DF também


ID
2832679
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

É possível entender o Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/2001) como uma resposta às reivindicações populares advindas do movimento pela reforma urbana, provendo instrumentos para a promoção do direito a cidades sustentáveis e à gestão democrática destas por meio da participação popular. Na descrição desses instrumentos, o Estatuto da Cidade estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que

    o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou

    utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com

    pagamento em títulos da dívida pública.

  • Gabarito C

     

    A) o direito de usucapião especial de imóvel urbano estabelece que o habitante que ocupe, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, área urbana de até duzentos metros quadrados, passa a adquirir seu domínio. ❌

     

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

    B) decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo, caso o proprietário não se apresente adimplente em relação aos tributos devidos, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel. ❌

     

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

     

    C) ✅

     

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

     

    D) o direito de preempção confere ao poder público municipal, mediante delimitação prévia de áreas e fixação de prazo de vigência, a concessão de superfície de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. ❌

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Gab. C

    A) até 250m²

    B) Independe se ele está pagando ou não o IPTU Progressivo, o principal motivo deste Instrumento é fazê-lo cumprir a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo.

    D) O direito de preempção é instrumento que confere, ao poder público municipal, preferência para a compra de imóvel urbano, respeitado seu valor no mercado imobiliário, e antes que o imóvel de interesse do município seja comercializado entre particulares.


ID
2879020
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 10.257/2001, julgue o próximo item.


A preempção consiste na preferência conferida ao Poder Público municipal  para aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares. 

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.257,


    Art. 25.   O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Preempção é a preferência que tem o Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

    Perempção: é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação.

    No processo civil, significa não mais ter uma ação acolhida, pelo fato de ter dado causa por três vezes, ao arquivamento de processo por falta de andamento, desídia, desleixo mesmo. (art. 267, III do CPC);

    No direito civil, existe a “perempção civil”, que significa o atingimento do prazo máximo da hipoteca-30 anos-causando sua automática extinção. (1.485 do CCB).

  • É 5 ANOS

  • GABARITO: CERTO.

  • Gab. Certo

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    O direito de preempção pode ser exercido pelo DF também

  • A questão abordou o conceito de um dos instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade, qual seja o da PREEMPÇÃO.


    Conforme o art. 25 da Lei 10.257/2001, o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.




    Gabarito do Professor: CERTO



ID
2882140
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do Estatuto das Cidades (Lei n.º 10.257/2001), julgue o item subsequente.


O direito de preempção confere ao Poder Público estadual ou à União a preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Errado, o direito de preempeçaõ somente pode ser exercido pelo ao MUNICIPIO

  • lembrando que o direito de preempção é 5 ANOS

  • União não.

  • Gab. Errado

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    O direito de preempção pode ser exercido pelo DF também.


ID
2896027
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Plano Diretor e os instrumentos de política urbana, disciplinados pelo Estatuto da Cidade, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    a) Correto. CF, Art. 182, §1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    b) Correto. Lei nº 10.257/01, Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no §5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. §1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. §2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.

    c) Correto. Lei 10.257/01, Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. (...) Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    d) Errado. Lei 10.257/01, Art. 25, § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Bons estudos!

  • A letra B também está incorreta. Observem que, mesmo que o Município proceda à manutenção do IPTU progressivo, fica ressalvada a prerrogativa de proceder à desapropriação.

    Art. 7º § 2 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8 .

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • Letra B está incorreta, pois o Município realiza a cobrança o IPTU progressivo e após o parcelamento que ocorrido 5 anos sem o particular cumprir poderá proceder com a Desapropriação ou não.

  • Realmente, a letra B está errada. Após, os 5 anos de IPTU progressivo caberá desapropriação.

  • Não tem nada de errado na alternativa "B", vocês que estão interpretando além do que a assertiva diz. O fato do Município poder desapropriar não impede que ele continue cobrando a alíquota máxima após o prazo de 5 anos ao invés de desapropriar. A decisão de desapropriar ou não é discricionária.

    Observem o final da alternativa: "Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de 5 anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação."

    O que tem de errado nisso? É justamente a previsão do Art. 7º.

  • Gab. D*** de acordo com a banca

    a) O plano diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. (correto)

    b) O valor da alíquota do IPTU progressivo no tempo, a ser aplicado a cada ano, será fixado em lei específica e não excederá duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de 5 anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.

    *** Caberia recurso nessa questão, já que o município tem a faculdade de manter a alíquota ou desapropriar. Na questão, o termo "manterá" dá uma conotação de obrigatoriedade, o que torna a alternativa questionável.

    c) A Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do poder público municipal, o qual não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. (correto)

    d) O direito de preempção confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, situado em área prevista em lei municipal, cujo prazo de vigência não será superior a 10 anos, devendo o proprietário notificar sua intenção de alienar o seu imóvel, para que o município, no prazo máximo de 30 dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. (errado)

    5 anos


ID
2921164
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O planejamento urbano e as funções sociais da cidade foram preocupações explícitas do constituinte (Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira). De modo a garantir o bem-estar dos habitantes da cidade, o Estatuto da Cidade disciplina a política urbana, para a qual o papel dos agentes delegados é essencial. Acerca dos temas apresentados no enunciado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    Lei 10.257

    a)Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Município poderá, mediante registro prévio do número sequencial dos títulos da dívida pública na matrícula do imóvel, proceder à desapropriação.

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    b)O direito de preempção do Poder Público municipal que garante preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares deve ser exercido obrigatoriamente mediante notificação a ser expedida pelo cartório de registro de imóveis, que averbará o comunicado na matrícula.

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    c)O autor da ação de usucapião especial urbana terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, salvo perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 12. § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis

    d)O direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, poderá ser concedido a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante instrumento particular cujas firmas sejam reconhecidas.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    e)Art. 10. § 2  A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

  • Gabarito: E

    Todos os artigos estão na Lei 10.257/01:

    A) (ERRADA) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Município poderá, mediante registro prévio do número sequencial dos títulos da dívida pública na matrícula do imóvel, proceder à desapropriação.

    (Não há previsão de registro prévio do número sequencial dos títulos na matrícula do imóvel: Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.)

    B) (ERRADA) O direito de preempção do Poder Público municipal que garante preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares deve ser exercido obrigatoriamente mediante notificação a ser expedida pelo cartório de registro de imóveis, que averbará o comunicado na matrícula.

    (Primeira parte está certa: Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Porém, a segunda parte está errada: § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.)

    C) (ERRADA) O autor da ação de usucapião especial urbana terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, salvo perante o cartório de registro de imóveis.

    (Art. 12, § 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.)

    D) (ERRADA) O direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, poderá ser concedido a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante instrumento particular cujas firmas sejam reconhecidas.

    (Art. 21 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. § 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.)

    E) (CORRETA) A sentença do processo de usucapião especial coletiva de imóvel urbano servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    (Art. 10, § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis).

  • Sobre a letra D

    NÃO CONFUNDIR:

    Direito de superfície do Código Civil:

    Art. 1.369 O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único: O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Direito de superfície do Estatuto da Cidade:

    Art. 21 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 21, § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • GABARITO LETRA 'E'

    Lei 10.257 (ESTATUTO DA CIDADE)

    Não há previsão de registro prévio do número sequencial dos títulos na matrícula do imóvel: Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.)

    Art. 12, § 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 21 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    Peço encarecidamente, por obsequio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie. Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Gab. E

    a) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Município poderá, mediante registro prévio do número sequencial dos títulos da dívida pública na matrícula do imóvel,❌ proceder à desapropriação.

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública

    b) O direito de preempção do Poder Público municipal que garante preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares deve ser exercido obrigatoriamente mediante notificação a ser expedida pelo cartório de registro de imóveis, que averbará o comunicado na matrícula.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    c) O autor da ação de usucapião especial urbana terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, salvo perante o cartório de registro de imóveis.

    O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    d) O direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, poderá ser concedido a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante instrumento particular cujas firmas sejam reconhecidas.❌

    mediante escritura pública

    e) A sentença do processo de usucapião especial coletiva de imóvel urbano servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.✅


ID
2975410
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, ao estabelecer diretrizes gerais da política urbana, regulando, assim, os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, traz em seu texto os instrumentos de política urbana que poderão ser utilizados para a consecução dos seus fins.


Quanto a tais instrumentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Para exercício do direito de preempção, o município deverá manifestar seu interesse em desapropriar o imóvel em até sessenta dias a partir da notificação enviada pelo proprietário.

    30 dias -- artigo 27 do Estatuto da Cidade

    B) As operações urbanas consorciadas poderão prever a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes.

    Opção correta -- artigo 32, § 2°, I, do Estatuto da Cidade

    C) Outorga onerosa do direito de construir é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais com participação dos proprietários e moradores.

    Operações urbanas consorciadas -- artigo 32, § 1°, do Estatuto da Cidade

    D) É vedada ao plano diretor a fixação de coeficiente de aproveitamento básico único para a toda a zona urbana, sob pena de caracterização de uniformização territorial que, por si só, contraria o conceito de cidades sustentáveis e plurais.

    O plano diretor poderá fixar -- artigo 28, § 2°, do Estatuto da Cidade

  • Lei 10.257 - Estatuto da Cidade

    a) Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    b) 

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

    c)

     Trouxe o conceito de operação urbana consorciada, em vez de outorga onerosa do direito de construir. 

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    d) 

    Art. 28, parágrado 2

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

  • O direito de preempção ou preferência é para fins de compra e não de desapropriação, o município tem que pagar o preço da proposta obtida pelo vendedor, a exemplo do que ocorre com o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel posto à venda.

  • Gab. B

    a) Para exercício do direito de preempção, o município deverá manifestar seu interesse em desapropriar o imóvel em até sessenta❌ dias a partir da notificação enviada pelo proprietário.

    30 dias

    b) As operações urbanas consorciadas poderão prever a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes.✅

    c) Outorga onerosa do direito de construir❌ é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais com participação dos proprietários e moradores.

    A descrição presente na alternativa trata-se da Operação urbana consorciada.

    Já a Outorga onerosa do direito de construir é um instrumento jurídico usado pelo Município para arrecadar recursos para investir no próprio desenvolvimento urbano. A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), é um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem (coeficiente máximo), mediante contrapartida do beneficiário.

    d) É vedada ao plano diretor a fixação de coeficiente de aproveitamento básico único para a toda a zona urbana, sob pena de caracterização de uniformização territorial que, por si só, contraria o conceito de cidades sustentáveis e plurais.

    Art. 28. [...] § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.


ID
2977057
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo o Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001), o direito que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, é o direito

Alternativas
Comentários
  • Art. 25.   O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Gabarito: letra d

  • Cuidado que já vi questão confundido preempção com perempção.

  • Gab. D

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    Porém o direito de preempção não é reservado apenas aos municípios, ele também pode ser utilizado pelo DF.

  • GAB D

    Direito de preempção (DP - preferência ou prelação – art. 25 a 27 do EC)

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por 3º interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    Qual a natureza jurídica? NÃO é direito real. Trata-se de uma faculdade do poder público municipal.

    Direito de preferência. Deverá estar previsto no plano diretor e ter uma lei específica municipal.

    .


ID
3011329
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    B) Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    C) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

    D) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    (...)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • Gab. B

    a) decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, sendo vedado o pagamento em títulos da dívida pública.

    desapropriação urbanística sancionatória, prevista no Estatuto da Cidade, tem por objetivo adequar a propriedade urbana à sua função social. Logo, o pagamento será em títulos da dívida pública.

    b) aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. ✅

    c) os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos, e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m² por possuidor, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, mesmo que estes sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Eles não podem ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    d) o direito de preempção confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, porém não pode ser exercido para implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;


ID
3013330
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O constituinte brasileiro, preocupado com a adequada ordenação do uso do espaço urbano, trouxe expressa previsão da competência municipal para executar a política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei. Com a execução da referida política, busca-se o desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes. É o Estatuto das Cidades a normativa geral responsável por regulamentar tais comandos constitucionais. Nesse sentido, conforme dispõe a Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001,

Alternativas
Comentários
  • LEI 10.257/01

    A - ERRADA- Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    B- ERRADA - Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    C - ERRADA- Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    D- CORRETA- Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    FORÇA, FOCO e FÉ!

  • c) decorridos sete anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    .

    INCORRETA DE ACORDO COM A LITERALIDADE DA LEI

    .

    CORRETA NA PRÁTICA (se o mínimo para a desapropriação é 5 anos, porque após 7 anos o município não poderia?)

    GABARITO D

  • DIREITO DE PREEMPÇÃO

    O Q É ISSO?

    Poder Público municipal preferência 

    P/ aquisição de imóvel urbano objeto de ALIENAÇÃO ONEROSA entre particulares

    ÁREAS PREEMPÇÃO

    O Q SE BASEIA?

    Lei municipal

    Baseada no plano diretor

    VIGÊNCIA

    Ñ superior 5a

    RENOVAÇÃO

    A partir 1a após o decurso do prazo inicial de vigência

    QUANDO Q VAI ACONTECER?

    Quando município precisar de áreas p/

    I-

    Regularização fundiária

    II-

    Execução

    Programas

    Projetos

    Habitacionais de interesse social

    III-

    Constituição de reserva fundiária

    IV-

    Ordenamento

    Direcionamento

    Da expansão urbana

    V-

    Implantação equips 

    Urbanos

    Comunitários

    VI-

    Criação

    Espaços públicos

    Áreas verdes

    VII-

    Criação

    Unds conservação 

    Proteção de outras áreas de interesse ambiental

    VIII-

    Proteção áreas interesse 

    Histórico

    Cultural

    Paisagístico

    Estou comercializando meus mapas mentais! São materiais feitos com os melhores materiais do Estratégia + lei seca + Mais 29 mil questões resolvidas.

    Vocês podem ter acesso a amostras no link:

    O preço é camarada, apenas R$15 por matéria.

    Interessados entrem em contato por e-mail: consultoriaconcursos.wesley@gmail.com ou pelo instagram @

    Os arquivos estão em PDF, caso haja interesse na compra, eu disponibilizo o programa que realiza a criação e edição. Vc poderá alterar da forma que quiser e até mesmo fazer os seus próprios.

    Dou consultoria de estudos focada no concurso que estão estudando.

  • A letra C possui dois termos errados:

    C) a lei específica que aprovar a operação urbana consorciada possuirá o plano de operação urbana consorciada, que deverá conter, (no mínimo) /alternativamente, a definição da área a ser atingida, o programa básico de ocupação da área e o (EIV - Estudo Prévio de Impacto a Vizinhança) / estudo posterior de impacto de vizinhança.

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

  • Gabarito Letra 'D'

    §1º do art. 25 do Estatuto da Cidade: a lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Peço encarecidamente, por obsequio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie. Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • A) é vedado ao plano diretor fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, independentemente de contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Poderá, sim, haver a fixação, desde que haja contrapartida. art. 28.

    B) a lei específica que aprovar a operação urbana consorciada possuirá o plano de operação urbana consorciada, que deverá conter, alternativamente, a definição da área a ser atingida, o programa básico de ocupação da área e o estudo posterior de impacto de vizinhança.

    Dois erros: não é alternativamente, mas, sim, cumulativamente e, ainda, trata-se de estudo prévio, mas não posterior.

    C) decorridos sete anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    O prazo é 5 anos.

    D) a lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    gabarito.

    #pas

  • Gab. D

    a) é vedado ao plano diretor fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, independentemente de contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.❌

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    b) a lei específica que aprovar a operação urbana consorciada possuirá o plano de operação urbana consorciada, que deverá conter, alternativamente❌, a definição da área a ser atingida, o programa básico de ocupação da área e o estudo posterior❌ de impacto de vizinhança.

    É cumulativamente.

    Estudo PRÉVIO de impacto de vizinhança

    c) decorridos sete anos❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    5 anos

    d) a lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.✅

    Importante salientar que há necessidade de uma haver uma lei municipal para delimitar as áreas do direito de preempção, não sendo permitido o Plano Diretor delimitar estas áreas e prazos.


ID
3043300
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Um dos institutos urbanísticos previstos no Estatuto das Cidades é o direito de preempção. A respeito desse instituto e seu regramento pela Lei n° 10.257/2001, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Prazo de vigência: não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Prazo para o Município manifestar interesse: 30 dias

    Prazo para o proprietário apresentar cópia do instrumento público de alienação do imóvel: 30 dias

    Alienação processada em condições diversas da apresentada ao município é nula de pleno direito, ensejando a hipótese do município adquirir o imóvel pelo valor da base de calculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se INFERIOR aquele. (§§ 5,6. art.27)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • GABARITO: B

    A) Art. 25. [...] § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    B) Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    C) Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    D) Art. 27 [...] §5A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

  • O direito de preempção trata-se do direito de preferência do Poder Público Municipal na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Trata-se, portanto, de instrumento que confere, em determinadas situações, o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido por determinado particular.

    Sobre as alternativas, os fundamentos encontram-se na literalidade da lei, nos dispositivos já transcritos pelos colegas:

    a) art. 25, § 1

    b) art. 26, VII

    c) art. 27

    d) art. 27. §5

  •  de vigência: não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Prazo para o Município manifestar interesse30 dias

    Prazo para o proprietário apresentar cópia do instrumento público de alienação do imóvel: 30 dias

    Alienação processada em condições diversas da apresentada ao município é nula de pleno direito, ensejando a hipótese do município adquirir o imóvel pelo valor da base de calculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se INFERIOR aquele. (§§ 5,6. art.27)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    Gostei (

    30

    )

  • A alienação a particular processada em condições diversas da proposta apresentada ao Município será anulável no intervalo de 2 (dois) anos mediante ação judicial de iniciativa do Município.

    A resposta está no 27, § 5º. destrinchando: se é nula de pleno direito, quer dizer que a sentença será declaratória. Como se sabe, sentença declaratória (ou pretensões declaratórias) são imprescritíveis. Em tese, o município poderá propor a ação quando quiser.

    #pas

  • Eu queria detalhes dessa letra "E" sobre prazo prescricional para o município questionar em face da nulidade e o tipo de ação.

  • GABARITO LETRA 'B'

    Fonte: Estatuto da Cidade

    A - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência perpétua para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação gratuita entre particulares, conforme delimitação geográfica contida em ato do Poder Executivo. ERRADA

    Art. 25 (...) § 1  Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    B- O direito de preempção poderá será exercido, entre outras situações, quando o Poder Público necessitar de áreas para criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental. CONFUSA, mas menos errada

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    ...

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    C - O proprietário do imóvel deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. ERRADA

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    D- A alienação a particular processada em condições diversas da proposta apresentada ao Município será anulável no intervalo de 2 (dois) anos mediante ação judicial de iniciativa do Município. ERRADA

    Art. 27. (...) § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    E - Em caso de exercício do direito de preempção pelo Município, determina a lei que o pagamento seja feito em títulos da dívida mobiliária com vencimento em prazo não inferior a 20 (vinte) anos. ERRADA

    O estatuto não fala sobre o prazo de pagamento e nem a forma. Acredito que seja conforme o plano diretor de cada município.

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • Gab. B

    a) O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência perpétua❌ para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação gratuita entre particulares, conforme delimitação geográfica contida em ato do Poder Executivo.

    Art. 25. [...] § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    b) O direito de preempção poderá será exercido, entre outras situações, quando o Poder Público necessitar de áreas para criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental. ✅

    c) O proprietário do imóvel deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,❌ manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    30 dias

    d) A alienação a particular processada em condições diversas da proposta apresentada ao Município será anulável no intervalo de 2 (dois) anos mediante ação judicial de iniciativa do Município.

    Não tem essa de ser anulável por certo intervalo, essa alienação já "nasce" um ato nulo

    Art. 27. [...] § 5  A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    e) Em caso de exercício do direito de preempção pelo Município, determina a lei que o pagamento seja feito em títulos da dívida mobiliária com vencimento em prazo não inferior a 20 (vinte) anos.

    O estatuto não fala sobre o prazo de pagamento e nem a forma, mas acredito que título de dívida pública não deve ser, pois este título é de caráter sancionatório (este só aplicado em caso de descumprimento de parcelamento compulsório)

  • Complementando...

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    mnemônico: PRa COCEIR

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico 

    Reserva fundiária

    Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes

    Ordenamento e direcionamento da expansão urbana

    Criação de unidades de conservação ou áreas de interesse ambiental

    Execução de programas habitacionais de interesse social

    Implantação de equipamentos urbanos e comunitários

    Regularização fundiária

  • Ele poderá ou será?

    'Poderá Será' ficou confuso!


ID
3079825
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade, o instrumento que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, e o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, são chamados, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    DIREITO DE PREEMPÇÃO - é a preferência que tem o Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    FONTE: https://direitoadm.com.br/direito-de-preempção/

    OUTORGA ONEROSA - Conhecida na arquitetura e urbanismo como solo criado, a outorga onerosa do direito de construir designa instituto disciplinado no Estatuto da Cidade (artigos 28 a 31 da Lei nº 10.257/2001), que permite que se exerça o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, desde que haja contrapartida a ser paga pelo beneficiário e que o plano diretor delimite a área objeto de construção acima do coeficiente adotado.

    FONTE:https://direitoadm.com.br/outorga-onerosa-do-direito-de-construir/

  • GABARITO LETRA 'C'

    Art. 25 Estatuto da Cidade: Direito de preempção - confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Art. 28 Estatuto da Cidade: Outorga onerosa - O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Peço encarecidamente, por obséquio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.

    Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Demais pontos...

    Do direito de preempção:

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • Gab. C

    Direito de preempção

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    Outorga onerosa do direito de construir

    Batizada como “Outorga Onerosa do Direito de Construir”, é um instrumento jurídico usado pelo Município para arrecadar recursos para investir no próprio desenvolvimento urbano. Ela foi criada em função de que a construção de edifícios é gratuita somente até o limite que é definido pelo Coeficiente Básico de cada zona da cidade. Por meio da Outorga Onerosa, torna-se possível construir acima desse limite, chegando-se até o Coeficiente Máximo de cada zona. Esses limites são predefinidos pelo Plano Diretor da cidade


ID
3099583
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O direito de preempção, previsto na Lei n° 10.257/01, confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Tal direito será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da Lei

    Art. 26.na Lei n° 10.257/01, O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária

    ( não há ressalvas nesse inciso portanto letra A incorreta )

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social

    ( não há menção a pequenos comércios que favoreçam a região.portanto letra B está incorreta)

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;( Correta )

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    ( não se destina apenas a idosos e crianças , letra E incorreta )

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico

    Gabarito : C

  • Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • Gabarito Letra 'C'

    A regularização fundiária com mais de cinquenta mil metros quadrados.

    inc. I do art. 26 Estatuto da Cidade.

    B execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e pequenos comércios que favoreçam a região.

    inc. II do art. 26 Estatuto da Cidade.

    C ordenamento e direcionamento da expansão urbana. CORRETO.

    inc. IV do art. 26 Estatuto da Cidade.

    D locação de imóveis ou de mobiliário urbano.

    Não está previsto no art. 26 Estatuto da Cidade.

    E criação de espaços públicos de lazer voltados exclusivamente para crianças e idosos.

    complementa-se com "e áreas verdes" inc. VI do art. 26 Estatuto da Cidade.

    Peço encarecidamente, por obséquio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.

    Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

  • Essa lista do Art. 26 vale tanto para o Direito de Preempção como também para Outorga onerosa do direito de construir e Outorga onerosa do direito de alteração de uso 

    Mnemônico: PR(a) COCEIR(a)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    P– Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico 

    R– Reserva fundiária

    C– Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes

    O– Ordenamento e direcionamento da expansão urbana

    C– Criação de unidades de conservação ou áreas de interesse ambiental

    E– Execução de programas habitacionais de interesse social

    I– Implantação de equipamentos urbanos e comunitários

    R– Regularização fundiária


ID
3131344
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guararapes - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº 10.257/2001, o direito de preempção será exercido sempre que

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está presente no artigo 26, inciso II da Lei 10.257/01, conforme se vê a seguir:

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

  • Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

  • GABARITO LETRA 'E'

    E o Poder Público necessitar de áreas para regularização fundiária e execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.

    Lei 10.257

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

  • Complementando...

    o Interessante é que os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados para as finalidades previstas naquela mesma lista presente no art. 26.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;


ID
3247408
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Promotoria de Justiça de tutela coletiva da Comarca Alfa recebeu representação informando que os interessados em adquirir imóveis urbanos, de modo oneroso, em determinada área do Município Alfa, estavam sendo preteridos pelo Poder Público municipal, que alegava a existência da Lei Municipal nº XX/2018, a qual lhe daria preferência na respectiva aquisição, visando à implantação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.

Ao analisar o teor da representação à luz do denominado “Estatuto da Cidade”, o órgão de execução concluiu que o referido direito de preferência era:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade:

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

  • GABARITO LETRA 'C'

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    A cada dia produtivo um degrau subido. By Me.

  • Direito de preempção (DP - preferência ou prelação – art. 25 a 27 do EC)

    Qual a natureza jurídica? NÃO é direito real. Trata-se de uma faculdade do poder público municipal. Direito de preferência ou direito de prelação. Deverá estar previsto no plano diretor e ter uma lei específica municipal. 

    A lei municipal dirá que o poder público tem preferência para adquirir imóveis de particulares em determinadas áreas (bairros ou distritos).

    Por que isso? Porque ele não consegue desapropriar tudo ao mesmo tempo, assim fará de forma gradual.

    A lei municipal, baseada no plano diretor, irá delimitar as áreas onde irá incidir o direito de preempção, fixando prazo de vigência (não poderá ser superior a 05 anos), renovável a partir do primeiro ano, após o decurso do prazo inicial de vigência. Assim, todas as alienações dentro de 05 anos, em determinada área, deverão ser primeiramente oferecidas ao poder público. Findos os 05 anos, o poder público terá de esperar um ano (interstício sem direito de preempção), passado este prazo, ele poderá novamente estipular nova preempção.

    Nesta senda, o direito de preempção confere ao poder público municipal preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Diógenes Gasparini: pela redação do Estatuto da Cidade, a alienação onerosa é compra e venda. Não entrando, por exemplo: doação, dação em pagamento e similares.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; (equipamentos urbanos: hospital, escolas, áreas de lazer, etc., equipamentos comunitários: serviços públicos)

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; (unidade de preservação)

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; (exemplo: centro histórico de Curitiba)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Assim, a lei municipal deverá indicar qual a hipótese do art. 26 em que se funda o direito de preempção, sob pena de configuração de improbidade administrativa. Procedimento: o proprietário notifica o poder público sobre a intenção de alienar o imóvel, este último tem o prazo de 30 dias para manifestar, por escrito, o interesse em adquirir tal imóvel. O que vai na notificação? A proposta de compra assinada pelo terceiro interessado, constando o preço, as condições de pagamento e prazo de validade.

    (cont)

  • continuaçao:

    1ª Hipótese: o poder público quer adquirir. Observe que isto é raro. Normalmente, quando o poder público quer adquirir ele vai lá e desapropria. Contudo, há casos em que o valor na compra e venda é mais em conta do que por desapropriação, eis que esta é baseada no valor venal do imóvel (IPTU). Recebida a notificação, o poder público deverá publicar em órgão oficial, em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, um edital de aviso da notificação recebida e a intenção de adquirir o imóvel. Assim qualquer particular poderá impugnar tal compra, não esquecendo eventual improbidade administrativa. Isso tudo porque a preempção flexibiliza as restrições que sofre o poder público para a obtenção de bens.

    2ª Hipótese: poder público NÃO quer, passou 30 dias sem manifestação. O particular aliena para terceiro. Isso deve ocorrer nas condições propostas. Por quê? Isso porque a lei manda que, após o alienante lavrar a escritura pública (formalizar a venda), ele tem 30 dias para comunicar o poder público da venda. Caso as condições tenham sido diferentes, a alienação será nula de pleno direito. Desta feita, o poder público poderá adquirir o imóvel pelo valor de base do IPTU ou pelo valor apresentado na proposta, se inferior.

    Caso: X notifica, o poder público não tem interesse. Faz a alienação onerosa para Y, que faz para Z. Ainda existe a preempção? Sim, independente do número de alienações onerosas. 

    Fonte: CS – DIREITO URBANÍSTICO 2019.1

  • Gab. C

    Direito de preempção é a preferência que tem o Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    São exigências para a configuração do direito de preempção:

    -> previsão em lei municipal, baseada no plano diretor, da área em que incidirá o direito de preempção;

    -> prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel;

    -> enquadramento nas finalidades listadas no art. 26 do Estatudo da Cidade e identificadas na lei municipal:

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • O direito de preferência caberá desde que o poder público requeira para alguma das finalidades listadas no art 26:

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • pre·emp·ção  (latim *praeemptio, -onis, de praeemptor,  -onis, o que compra antes dos outros) substantivo feminino

    1. [Jurídico, Jurisprudência]  Direito de comprar antes de outrem.

    2. [Jurídico, Jurisprudência]  Preferência na compra de algo

    "preempção", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021,  [consultado em 17-03-2021].

  • OBS: não confundir com o direito de preempção relativo aos bens tombados, que se restringe às hipóteses de alienação do bem em hasta pública. Logo, em regra, não há mais direito de preferência por parte do Poder Público na aquisição de bens tombados, salvo se a alienação for decorrente de leilão (art. 22 do DL 25/1937 foi revogado pelo NCPC).

ID
3263257
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre os instrumentos estabelecidos pelo estatuto da cidade, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.

I. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno.

II. O direito de superfície permite ao Município proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

III. A outorga onerosa possibilita o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer, em outro local, o direito de construir previsto no plano diretor.

IV. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

V. A transferência do direito de construir possibilita o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Alternativas
Comentários
  •  O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística

    Outorga Onerosa: O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     Transferência do direito de construir: Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir 

  • Gab. E

    I. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno.✅

    II. O direito de superfície permite ao Município proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Se a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não for atendida no qüinqüênio legal, o Município manterá a cobrança da exação pela alíquota máxima, até que seja adimplida a obrigação, podendo, SE PREFERIR, valer-se da desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública

    Essa espécie de desapropriação, decorrente do descumprimento da função social da propriedade urbana, é chamada pela doutrina de “desapropriação-sanção” ou “desapropriação urbana sancionatória”

    III. A outorga onerosa possibilita o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer, em outro local, o direito de construir previsto no plano diretor.

    transferência do direito de construir

    IV. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.✅

    V. A transferência do direito de construir possibilita o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC)


ID
3420070
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir relativas aos instrumentos de política urbana previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.


I. O direito de preempção, para sua aplicação pelo Poder Público, deverá ser regulamentado por meio de lei municipal, que definirá as áreas sobre as quais incidirá e fixará o prazo de vigência da possibilidade de seu exercício.

II. O imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido em legislação municipal não está sujeito à aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios em decorrência do direito de propriedade.

III. Na aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo sobre imóvel subutilizado, o Município poderá manter sua cobrança pela alíquota máxima até o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Auxiliando nos estudos dos colegas: Todos artigos retirados da Lei n° 10.257/2001

    I - Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    II - Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    III - Art. 7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5  do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 2 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8 .

    Espero ter ajudado!!!

  • Gab. B

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    ...

    ...

    ...

    O Município pode até mesmo desapropriar quando o imóvel é subutilizado, respeitado os requisitos necessários.

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.


ID
3490435
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Um dos instrumentos trazidos pelo Estatuto da Cidade é o Direito de Preempção. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Usucapião especial de imóvel urbano

    B) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso.

    C) Transferência do Direito de Construir

    D) Gabarito

  • Gab. D

    A) O Direito de Preempção❌ confere o domínio àquele que possuir, como sua, área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Usucapião especial de imóvel urbano

    B) O Direito de Preempção❌ fixa áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Outorga onerosa do direito de construir

    C) O Direito de Preempção❌ autoriza o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado de utilidade pública.

     Transferência do direito de construir

    D) O Direito de Preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares. ✅ GABARITO

    São exigências para a configuração do direito de preempção:

    > previsão em lei municipal, baseada no plano diretor, da área em que incidirá o direito de preempção;

    > prazo de vigência não superior a 5 anos,

    > renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel;

    > enquadramento nas finalidades listadas no art. 26 da lei e identificadas na lei municipal.


ID
3500506
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Santa Rita - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Dentre os diversos institutos definidos no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) está o direito de preempção.


Assinale a alternativa que dispõe CORRETAMENTE sobre esse instituto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Preempção é a preferência conferida ao pode público quando o proprietário for alienar seu imóvel.

    As necessidades do poder público ter essa preferência: Regularização fundiária, programas habitacionais, reserva fundiária, expansão urbana, criação de espaço de lazer e área verde e criação de unidades de conservação.

  • Art. 25 DALEI 10257/01 . O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Gab. B

    O direito de preempção, disposto nos arts. 25 a 27, do Estatuto da Cidade, consiste no direito de preferência que o Poder Público Municipal tem para adquirir o imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa, entre particulares. Sua aplicação depende da regulamentação de lei municipal baseada no plano diretor, a qual demarcará as áreas em que incidirá o direito e determinará um prazo de vigência não superior a 5 anos, um ano depois do decurso do prazo inicial de vigência


ID
3532864
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O direito de preempção conferido ao Poder Público municipal, como política pública urbanista, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • ESTATUTO DA CIDADE

    Seção VIII

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Gab. B

    Direito de preempção é a preferência que tem o Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    São exigências para a configuração do direito de preempção:

    > previsão em lei municipal, baseada no plano diretor, da área em que incidirá o direito de preempção;

    > prazo de vigência não superior a 5 anos,

    > renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel;

    > enquadramento nas finalidades listadas no art. 26 da lei e identificadas na lei municipal.


ID
3885052
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 10.257/2001 “Estatuto das Cidades”, o direito de preempção confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. O direito de preempção será exercido sempre que o poder público necessitar de áreas para:


I- Regularização fundiária.
II- Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.
III- Transferência de domínio de bens a terceiros.
IV- Ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
V- Implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
VI- Criação de zonas industriais.
VII- Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
VIII- Proteção de áreas indígenas.



Estão CORRETOS os escopos previstos em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária; (I)

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; (II)

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; (IV)

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; (V)

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; (VII)

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Gabarito letra A

  • Complementando...

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    mnemônico: PRa COCEIR

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico 

    Reserva fundiária

    Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes

    Ordenamento e direcionamento da expansão urbana

    Criação de unidades de conservação ou áreas de interesse ambiental

    Execução de programas habitacionais de interesse social

    Implantação de equipamentos urbanos e comunitários

    Regularização fundiária

    As finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei também poderão ser usadas para fins de Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso

  • de lascar

  • de lascar


ID
3956185
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Capão da Canoa - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. De acordo com o Estatuto da Cidade, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Lei 10.257/01

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA D

    A) Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    B) Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    C) Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    D) Art. 7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5  do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    E) Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    “A educação tem raízes amargas, mas os seus frutos são doces”. Aristóteles

  • Gab. D

    ordem:

    ->determinação de parcelamento compulsório;

    -> não cumpriu o parcelamento compulsório, começa a cobrança de IPTU progressivo por 5 anos;

    -> APÓS 5 anos de cobrança de IPTU progressivo, o município manterá a cobrança na alíquota máxima OU pode proceder a desapropriação do imóvel (com pagamento em títulos da dívida pública.).

  • Decorridos CINCO anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Gabarito: D.


ID
4014640
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei federal 10.257, de 2001, regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Com base nessa lei, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) Decorridos 2 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
( ) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m², por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
( ) Nos casos de necessidade de regularização fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, criação de espaços públicos de lazer e área verde ou proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, o Poder Público poderá exercer o direito de preempção.
( ) A elaboração do EIV substitui o estudo de impacto ambiental (EIA), requerido nos termos da legislação ambiental.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    (F) Decorridos 2 anos❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    5 anos

    (V) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m², por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (V) Nos casos de necessidade de regularização fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, criação de espaços públicos de lazer e área verde ou proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, o Poder Público poderá exercer o direito de preempção.

    (F) A elaboração do EIV substitui❌ o estudo de impacto ambiental (EIA), requerido nos termos da legislação ambiental.

    a elaboração do EIV Não substitui a elaboração do EIA


ID
4032079
Banca
COPS-UEL
Órgão
Câmara de Londrina - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o direito de preempção que pode ser exercido pela administração pública, conforme definido no Estatuto da Cidade, considere as afirmativas a seguir.

I. Criação de parque industrial para doação de lotes a empresas.
II. Constituição ou regularização de reserva fundiária.
III. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.
IV. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "E", conforme a lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade):

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

  • Complementando...

    As finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei também poderão ser usadas para fins de Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso


ID
4068772
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

Um município brasileiro aprovou lei específica determinando o parcelamento compulsório de um imóvel definido no plano diretor como não utilizado, tendo-se fixado prazos para implementação da obrigação – aprovação do projeto e início de obras – facultando inclusive a conclusão do empreendimento em etapas. O proprietário foi notificado, nos termos da lei e, decorridos os prazos, a obrigação não foi cumprida.

Nessas condições, o Estatuto da Cidade prevê que o município, na sequência, poderá

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Lei 10.257/2001

    Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou NÃO UTILIZADO, devendo fixar as condições e os PRAZOS para implementação da referida obrigação.

    § 5  Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a CONCLUSÃO EM ETAPAS, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 7 Em caso de DESCUMPRIMENTO das condições e dos PRAZOS previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5 desta Lei, o Município procederá À APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO, MEDIANTE A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO PRAZO DE CINCO ANOS CONSECUTIVOS.

  • § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

  • gab. D

    ordem:

    ->determinação de parcelamento compulsório;

    -> não cumpriu o parcelamento compulsório, começa a cobrança de IPTU progressivo por 5 anos;

    -> após 5 anos de cobrança de IPTU progressivo, o município manterá a cobrança na alíquota máxima OU pode proceder a desapropriação do imóvel (com pagamento em títulos da dívida pública.).

    Obs. Na determinação do parcelamento compulsório, o poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.         

  • ESTATUTO DA CIDADE:

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.


ID
4196053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base no Estatuto da Cidade, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, julgue o item.


Direito de preempção é o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido pelo plano diretor, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado

    Direito de Preempção consiste na preferência do poder público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem (coeficiente máximo).


ID
5090638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEED-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Cidade, o instituto que confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares é denominado

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    O direito de preempção pode ser exercido pelo DF também

  • Estatuto das Cidades (Lei n 10.257/2001)

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Também lembrar que o Prefeito incorre em improbidade administrativa se (art.52, Estatudo das Cidades)=

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

  • Assertiva adequada: B

    A- Outorga onerosa do direito de construir: também denominada, pela doutrina, de solo criado, é a possibilidade de edificar além do coeficiente de aproveitamento básico adotado pelo plano diretor para a área em questão, ou seja, é o resultado da construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento.

    B - Direito de preempção: confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, obedecendo requisitos previstos no Estatuto da Cidade.

    C - Servidão administrativa: É intervenção restritiva da propriedade, que incide sobre o caráter exclusivo da propriedade, de natureza de direito real, com restrição individual e concreta e o proprietário da coisa serviente tem obrigação de tolerar ou de deixar de fazer. Em regra, gera o dever de indenizar.

    D- Concessão do direito real de uso: é o contrato pelo qual a administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.” Hely Lopes.

    E - Desapropriação: é modalidade de intervenção supressiva da propriedade, em que o Estado, por meio do procedimento previsto em lei, adquire bem de particular mediante o pagamento de justa e prévia indenização, é espécie originária de aquisição da propriedade.

    Fonte: Themas e Hely.

  • A questão abordou alguns dos instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), apresentando, no enunciado,  o exato conceito legal de PREEMPÇÃO.




    Conforme art. 25 da Lei 10.257/2001: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.




    Portanto, a assertiva que responde a questão está na letra B.




    Sobre as demais alternativas, podemos afirmar:

    A) ERRADA – A outorga onerosa do direito de construir trata-se de uma licença para construir acima dos limites preestabelecidos para a região, ofertada uma contrapartida pelo beneficiário. (art. 28 ao 31, Lei 10.257/2001)




    C) ERRADA - Servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Administração usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. (PAULO e ALEXANDRINO, 2017, p. 1.112)




    D) ERRADA – Conforme os artigos 7º e 8º do Decreto-lei 271/1967, a concessão de direito real de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, com a finalidade de implementar a regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, uso do espaço aéreo ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.




    E) ERRADA - A desapropriação, em linhas gerais, é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade particular capaz de transferi-la compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, observado o devido processo legal. Ocorre, normalmente, mediante indenização e tem como fundamento o interesse público.







    Gabarito do Professor: B







    Referência Bibliográfica




    ALEXANDRINO, V.; PAULO, M. Direito administrativo descomplicado. 25. ed. São Paulo: MÉTODO, 2017.



  • Gab B

    a) outorga onerosa do direito de construir.

    Art. 28.   O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    b)direito de preempção.

    Art. 25.   O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    c)servidão administrativa.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    Decreto Lei 3365/1941

    Art. 40.  O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.   

    D)concessão do direito real de uso.

    Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

    I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no ;

    II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

    e)desapropriação.

    Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização, sendo que desse conceito abstrai-se cinco características do instituto: a) aspecto formal, com a menção de um procedimento; b) o sujeito ativo: Poder Público ou seus delegados; c) os pressupostos: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social; d) o sujeito passivo: o proprietário do bem; e) o objeto: perda de um bem; f) a reposição do patrimônio expropriado por meio de justa indenização” (DI PIETRO, 2010, p.153).


ID
5193688
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), o instituto que confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares é denominado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Gab. A

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    O direito de preempção pode ser exercido pelo DF também

    Além disso, é importante destacar que para o município ter esse direito, o objeto de alienação tem que estar sendo negociado entre particulares apenas (PARTICULAR X PARTICULAR)

  • Alguns detalhes das outras alternativas.

    #Direito de superfície

    - É um dos instrumentos de intervenção urbanística;

    - JDC Enunciado 93 Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano

    -No código civil possui seu regramento geral, porém no estatuto das cidades há especificidades para imóveis urbanos. Ex.: no Cod.Civil será,sempre, por tempo determinado / CC NÃO ABRANGE subsolo e espaço aéreo.

    No Estatuto das cidades, poderá ser por tempo Indeterminado / ABRANGE também o subsolo e o espaço aéreo, ou seja, admite o direito de sobrelevação (“laje”). Mais amplo

    # Outorga onerosa do direito de construir

    -É um dos instrumentos de intervenção urbanística

    -Natureza jurídica: Eros Grau: é constitutiva de um direito. Não é declaratória (como licença). Não há direito subjetivo à outorga, depende do poder público.

    -Também é chamado de “solo criado”.

    -O instituto em tela existe para que possamos ir além do coeficiente básico para edificação(é relação entre a área edificável e a área do terreno)

  • PREempção - PREferência

  • Gab. A

    A) Direito de preempção: Art. 25.   O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    B) Direito de superfície: Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    D) Outorga onerosa do direito de construir: Art. 28.   O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • A questão abordou alguns dos instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), apresentando, no enunciado,  o exato conceito legal de PREEMPÇÃO.




    Conforme art. 25 da Lei 10.257/2001: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.




    Portanto, a assertiva que responde a questão está na letra A.


    Sobre as demais assertivas podemos afirmar:


    B) ERRADA – O direito de superfície é considerado um direito real de uso sobre coisa alheia. Está previsto no art. 21 do Estatuto da Cidade o qual preceitua: “ O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis."


    C) ERRADA – A desapropriação, em linhas gerais, é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade particular capaz de transferi-la compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, observado o devido processo legal. Ocorre, normalmente, mediante indenização e tem como fundamento o interesse público.


    D) ERRADA - A outorga onerosa do direito de construir trata-se de uma licença para construir acima dos limites preestabelecidos para a região, ofertada uma contrapartida pelo beneficiário. (art. 28 ao 31, Lei 10.257/2001)



    Gabarito do Professor: A


ID
5222911
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Federal 10.257/2001 estabelece diretrizes gerais da política urbana. Sobre este assunto, direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para as seguintes situações, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei Federal 10.527 de 2001 Política urbana

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • A questão abordou, de maneira bastante literal, as hipóteses legais para o exercício do direito de preempção, pela Administração Pública.




    O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.





    As hipóteses para exercício do referido direito pelo Poder Público estão elencadas no art. 26 do Estatuto da Cidade e foram objeto da questão.



    Art. 26.O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:



    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;




    A) CERTAConforme art. 26, II.




    B) CERTA – Conforme art. 26, I.




    C) ERRADA – Não há previsão no Estatuto da Cidade.




    D) CERTA – Conforme art. 26, III.




    Gabarito do Professor: C

  • Complementando...

    um mnemônico para ajudar:

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    mnemônico: PRCOCEIR

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico 

    Reserva fundiária

    a

    --

    Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes

    Ordenamento e direcionamento da expansão urbana

    Criação de unidades de conservação ou áreas de interesse ambiental

    Execução de programas habitacionais de interesse social

    Implantação de equipamentos urbanos e comunitários

    Regularização fundiária

    a


ID
5374204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Uma lei municipal outorgou a determinado município o direito de preempção, pelo prazo de um ano, sobre certa área onde havia imóveis particulares, com a finalidade de criar área de interesse ambiental. Paulo, proprietário de um dos imóveis existentes na área, interessou-se por uma proposta de compra feita por Pedro, no valor total de R$ 1 milhão. A proposta de Pedro foi a de que, desse montante, 40% do pagamento seria feito a Paulo em dinheiro, e 60%, por meio de permuta com outro imóvel de propriedade de Pedro, situado em área não abrangida pela referida lei municipal. Nesse contexto, Paulo notificou o município, a fim de cumprir as formalidades legais, para que este se pronunciasse sobre o direito de preempção.

Considerando que, nessa situação hipotética, a referida lei cumpriu o devido processo legislativo, assinale a opção correta, com base no Estatuto da Cidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

    • Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. (...) § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
    • Do direito de preempção

    Definição Legal: Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO OBJETO DE ALIENAÇÃO ONEROSA ENTRE PARTICULARES.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. (D)

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel (E).

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. (C)

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. (A)

    § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429/92, quando: (...) III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; (C)

  • GAB: B - Lei 10.257/2001

    A) ERRADO Art. 27.  § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    B) CERTO - Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    C) ERRADO – A lei municipal outorgou a determinado município o direito de preempção com a finalidade de criar área de interesse ambiental. De acordo com a doutrina, poderá a municipalidade eleger, dentro de uma mesma área, mais de uma das finalidades previstas no Art. 26. Todavia, caso a lei indique apenas um motivo, a municipalidade estará vinculada a ele. (sinopse direito urbanístico)

    D) ERRADOArt. 25. § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção [...]. O exercício da preempção deve ser restrito às áreas previstas na lei. Segundo o enunciado da questão, o imóvel de Pedro encontrava-se situado em área não abrangida pela referida lei municipal.

    E) ERRADO – ART. 25 § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

  • qual o erro da C?

  • Acrescentando uma análise crítica.

    Para fins de ITBI o valor de mercado do imóvel nunca é considerado, ou seja, quando tu compra um imóvel por 100.000,00$ o MUNICÍPIO diz que vale 150.000,00.

    Aí, se por ventura, teu imóvel estiver abrangido nessa área onde incide direito de preempção, o município pode utilizar a tabela do IPTU que, no geral, é desatualizada. Então, nesse caso, se ele vendesse o mesmo bem de 100 mil e o município exercesse o direito de preempção teria que pagar, por exemplo, 60 mil (sim pq como disse a tabela do IPTU não acompanha a mesma tabela do ITBI).

    Moral da história, o particular frente ao Estado SEMPRE sai perdendo.

  • A questão abordou o instituto da preempção, definido pelo Estatuto da Cidade como o direito que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Vamos analisar cada alternativa, conforme o que dispõe a Lei 10.257/2001:

    A) ERRADA – O proprietário poderá alienar o imóvel nos termos da proposta realizada pelo adquirente, que ,segundo o enunciado da questão, foi no valor de 1 milhão de reais.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.


    B) CERTA – Conforme art. 27, §3º.


    C) ERRADASegundo posicionamento doutrinário, o exercício do direito de preempção deve estar fundamentado em uma ou mais hipóteses legais, tratando-se de ato vinculado, pois o motivo deverá possuir exata conexão com a finalidade exposta na lei municipal que houver disposto sobre o direito de preferência, Logo, uma vez que o Município apresentou a finalidade de criar área de interesse ambiental, ficará vinculado a este.


    D) ERRADAPara que haja possibilidade do exercício do direito de preempção pelo Poder Público haverá necessidade tanto do plano diretor, contendo tal previsão como lei municipal especificando a área de incidência. No caso em tela, o imóvel que seria objeto de permuta, não estava na área delimitada pela legislação municipal.

    Art. 25, § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.



    E) ERRADA – Conforme art. 25, §2º o dever de notificar o Município sobre as propostas de alienação permanece pelo tempo de validade da lei municipal que regulamentar o direito de preempção.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.





    Gabarito do Professor: B





  • o comentário abaixo está equivocado. Pois por anos, o proprietário também pagou IPTU menor. Quer mudar o valor venal? basta ao proprietário solicitar æ fazenda municipal alteração do valor venal para o de mercado. E vai recolher IPTU sobre a base maior. .

ID
5385559
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Para evitar desapropriações e facilitar a implantação de infraestrutura em áreas cuja urbanização não se ateve à configuração topográfica do terreno, um município brasileiro negocia com proprietários de uma faixa de fundo de vale, para utilizar o subsolo, nessa faixa, para implantação de redes enterradas de infraestrutura de saneamento básico. Existe um instrumento previsto no Estatuto da Cidade pelo qual esses proprietários concederiam, por tempo indeterminado, o direito de uso do subsolo dessa faixa, por escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Tal instrumento é denominado

Alternativas
Comentários
  • Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

  • GAB:A  (LEI 10.257/01)

    • Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
    • § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
    • § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
    • § 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
    • § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    -Lembrando que o direito de superfície previsto no Código Civil, diferentemente do previsto no Estatuto da Cidade, apenas pode ser previsto por prazo determinado e, via de regra, não autoriza a realização de obras no subsoslo (arts. 1369 e 1370, CC).

  • Complementando...

    Lei n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    Cuidado, pois no Código Cívil está diferente a redação: No CC, o Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado.

    O instituto foi inserido no projeto que se converteu no Código Civil de 2002, figurando no rol dos direitos reais. Entretanto, antes mesmo da publicação do Código Civil, em razão do longo trâmite legislativo, foi objeto da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que regulamentou os arts. 182 e 193 da CF/1988.


ID
5500819
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei n.º 9.610/1998, a Lei n.º 10.257/2001 e a Lei n.º 11.888/2008, julgue o item. 


O direito de preempção confere ao Estado preferência para a aquisição de imóvel, urbano ou rural, objeto de alienação onerosa entre particulares.

Alternativas
Comentários
  • GAB: Errado

    Lei n.º 10.257/2001

    Art. 25.   O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Bons estudos

  • O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nos moldes do art. 25 do Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001. Trata-se de um instrumento jurídico restritivo, que recai somente em imóveis situados dentro da zona urbana.


    Gabarito do Professor: ERRADO

ID
5524993
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, acerca da intervenção do Estado na propriedade privada. 

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001 Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

  • A - correta - Lei 10.257 - Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    B - correta - CF/88 Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    C - correta - CF/88 Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    D - correta - CF/88 Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    E - Incorreta - Lei 10.257/2001 Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.


ID
5572264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em caso de preempção, poderá o município

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    ESTATUTO DA CIDADE - Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    • I – regularização fundiária;
    • II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
    • III – constituição de reserva fundiária;
    • IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
    • V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
    • VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
    • VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
    • VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    A) Mesmo fundamento da alternativa "c"

    B) ERRADA - § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    D) ERRADA - Mesmo fundamento da alternativa "c";   exercício do direito de preempção, nesse caso, independe de autorização do estado ou União. 

    E) ERRADA - Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.


ID
5592670
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Município Beta, após revisão de seu plano diretor com a oitiva da sociedade civil, por meio de diversas audiências públicas, concluiu que necessitava de áreas para a execução de programas e projetos habitacionais de interesse social. Dessa forma, foi editada lei municipal, baseada no citado plano diretor, delimitando as áreas em que incidirá direito de preempção, com prazo de vigência de quatro anos. O direito de preempção conferiu ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, naquela área especificada. Por entender que a citada lei municipal é inconstitucional por violar seu direito de propriedade, João alienou a Maria seu imóvel urbano incluído na área prevista na lei, sem oportunizar ao município o direito de preferência. O Município Beta ajuizou ação pleiteando a invalidação do negócio jurídico celebrado entre João e Maria, requerendo que lhe sejam assegurados os direitos previstos no Estatuto da Cidade.


No caso em tela, o magistrado deve observar que a Lei nº 10.257/2001 dispõe que a alienação do imóvel de João a Maria é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "C"

    Lei 10.257/2001,

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    OBS: O direito de preempção nada mais é do que exemplo de limitação administrativa.

  • Do direito de Preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Representa uma preferência legal, em favor do Município, de, havendo alienação onerosa da propriedade imóvel entre particulares, dentro de área e de prazo definidos em lei municipal, adquirir o bem com preferência em relação ao terceiro. Trata-se, a rigor, de uma obrigação de fazer do ponto de vista do proprietário que deve notificar o Poder Público da sua intenção de vender o bem, anexando a proposta assinada pelo terceiro. Se o Município desejar o bem, terá o prazo de 30 dias para manifestar, por escrito, essa intenção. Porém, transcorrido o prazo sem manifestação expressa, o proprietário pode concluir a venda ao terceiro.

    Cuidado: a obrigação de notificar é peremptória. O que a Lei permite é a venda ao particular, caso o Município silencie. Tanto é assim, que, se a venda concretizar-se em desacordo com aquela proposta que foi anexada à notificação da Prefeitura, a venda é NULA, podendo o Município comprar o bem:

    a) Pelo valor da base de cálculo do IPTU; OU

    b) Pelo valor da proposta anexada, se esse for inferior àquele.

    Todavia, o Prefeito incorre em improbidade administrativa quando adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado (Art. 52, VIII).

     

    Fonte: pp concursos

  • C – CORRETA. O proprietário não realizou a comunicação ou notificação a municipalidade, logo, a alienação é considerada nula de pleno direito. Neste caso, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    artigo 27 da Lei 10.257/2001:

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    §2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    §5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    §6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    Direito de preempção, consiste na possibilidade de um município, mediante lei, determinar o direito de preempção do poder público municipal. Nesse caso, os proprietários, caso queiram alienar o bem, deverão oferecê-lo primeiramente ao poder público, o qual deverá se manifestar no prazo máximo de 30 dias. Este instituto é um dos tipos de limitação administrativa.

  • DIREITO DE PEREMPÇÃO/PREFERÊNCIA é uma forma de limitação administrativa criada pelo art. 25, da Lei 10.257/01: Estipula a norma legal que determinadas áreas do município podem ser atingidas pelo direito de preferência (preempção), mediante lei municipal. Neste caso, o direito de preempção confere ao Poder Público municipal, preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, ou seja, todos os proprietários de bens localizados nesta área, ao alienarem seus terrenos, deverão oferecer primeiramente ao Poder Público.

    #OBS: Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429/92, quando: (...) III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;


ID
5618020
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise o seguinte caso hipotético:

Foi regularmente aprovada e publicada lei municipal, baseada no plano diretor, na qual foram delimitadas áreas em que o Poder Público de Novo Hamburgo gozará de preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares (direito de preempção). Com base nas disposições do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), a lei municipal que estabelece o direito de preempção fixará o respectivo prazo de vigência, em período não superior a

Alternativas
Comentários
  • Art. 25 § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

  • OBS: O direito de preempção não incide no caso de alienação de domínio útil ou superfície; doação; evicção, desapropriação e usucapião. Lembrando que o direito de preempção é apenas para o poder público municipal, não valendo para os poderes estadual e federal.


ID
5635279
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Estatuto da Cidade.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole

    Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.

  • Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • TODOS DO ESTATUTO DA CIDADE:

    LETRA A: Art. 28.   O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    LETRA B: Art. 25.   O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    LETRA C: Art. 28.   O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário

    LETRA D: Art. 38.   A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    LETRA E: Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.  

    Sobre as letras A e C, para que seja possível construir acima do coeficiente básico, basta que o beneficiário apresente contrapartidas.