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ID
1417615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei n.º 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), julgue os itens que se seguem.

A União poderá delegar a um município, mediante consórcio público ou convênio, a organização de serviços de transporte público internacional de caráter urbano.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Lei 12587, art. 16. São atribuições da União: 

    § 2o  A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, observado o art. 178 da Constituição Federal. 

  • i 12587, art. 16. São atribuições da União: 

    § 2o  A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, observado o art. 178 da Constituição Federal

  • A lei fala em transporte público COLETIVO internacional. A questão fala apenas em transporte público internacional.
  • PNMU (12.587). Art. 16, § 2o A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, observado o art. 178 da Constituição Federal. (A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte  internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Art. 16, § 2º A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, observado o art. 178 da Constituição Federal.