-
Lei 12.587
Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
[...]
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
-
Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.
VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.
-
A pergunta é: Com estudar com eficiência e rapidez letra de lei de legislações esparsas assim.
-
sobre a A, não é diretriz, mas vale a pena colar aqui porque sofreu alterações em 2020:
§ 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios:
I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes;
III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º-A. O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.
§ 4º O Plano de Mobilidade Urbana deve ser elaborado e aprovado nos seguintes prazos:
I - até 12 de abril de 2022, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes;
II - até 12 de abril de 2023, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.
§ 5º O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
-
a) Elaboração de um Plano de Mobilidade Urbana pelos municípios com mais de cinquenta mil habitantes.
- Art. 24, § 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios: I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes; (Assim como o Plano Diretor: art. 41, I, Estatuto da Cidade). Não é diretriz.
b) Planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé.
- Art. 24, § 2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente. Não é diretriz.
c) Prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados.
- Art. 6º, II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
d) Acessibilidade universal e modicidade tarifária suportada por subsídios públicos ao transporte coletivo.
- Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: I - acessibilidade universal; Não é diretriz.
- Art. 6º, VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço
e) Limitação do uso do espaço público de circulação por veículos motorizados de grande porte.
- Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e Não é diretriz.
-
A questão solicitou que se identificasse a alternativa que versa sobre uma das diretrizes da Política Nacional e Mobilidade Urbana - PNMU, instituída pela Lei 12.587/2012.
Vamos analisar cada alternativa, separadamente:
A)
ERRADA
– A
exigência de elaboração do Plano de Mobilidade Urbana, instituída
pela Lei 12.587/2014 é para municípios com mais de 20.000
habitantes, conforme art. 24, §1º, I:
Art.
24, §
1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana
os Municípios:
I
- com
mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;
B)
ERRADA
– A
Lei 12.587/2014 determina que em municípios que não tenham
transporte coletivo ou individual organizado, invista-se em
infraestrutura para deslocamentos a pé e não motorizados, por
bicicleta, em geral. Portanto, não se
trata, exatamente, de uma das diretrizes da Política de Mobilidade
Urbana.(art.
24, §1º)
C)
CERTA
– Nos
exatos termos do art.6º.
Art.
6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas
seguintes diretrizes:
(...)
II
- prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os
motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o
transporte individual motorizado;
D)
ERRADA
– A
acessibilidade
universal
está elencada como um dos princípios
da Política
Nacional
de Mobilidade
Urbana
(PNMU),
no art. 5º, I. A
modicidade
das tarifas
foi consagrada pela doutrina como um dos princípios informativos dos
serviços públicos, disposta no
art. 6º, §1º da Lei nº. 8. 987/95, funcionando
como pressuposto
de serviço adequado e garantia do serviço acessível a todos os
usuários.
Para
Carvalho Filho, esse princípio
traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função
administrativa.
Art.
5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos
seguintes princípios:
I
- acessibilidade universal;
Art.
6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas
seguintes diretrizes:
(...)
VIII
- garantia
de sustentabilidade econômica das redes de transporte público
coletivo de passageiros,
de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade
tarifária do serviço.
E)
ERRADA
– A
Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU tem como um
de seus objetivos contribuir para o acesso universal à cidade. A
equidade
no uso do espaço público
aparece com um dos princípios
(art 5º, VIII), mas deve ser entendida
em conjunto com os demais objetivos, sobretudo, no que tange à
mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos
deslocamentos de pessoas, cargas nas cidades e à inclusão social, e
acesso aos serviços básicos para a população, em geral.
Gabarito
do Professor: C
-
Gabarito do QC/ Comentário do Professor : ALTERNATIVA C
"A questão solicitou que se identificasse a alternativa que versa sobre uma das diretrizes da Política Nacional e Mobilidade Urbana - PNMU, instituída pela Lei 12.587/2012.
Vamos analisar cada alternativa, separadamente:
A) ERRADA – A exigência de elaboração do Plano de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei 12.587/2014 é para municípios com mais de 20.000 habitantes, conforme art. 24, §1º, I:
Art. 24, § 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios:
I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;
B) ERRADA – A Lei 12.587/2014 determina que em municípios que não tenham transporte coletivo ou individual organizado, invista-se em infraestrutura para deslocamentos a pé e não motorizados, por bicicleta, em geral. Portanto, não se trata, exatamente, de uma das diretrizes da Política de Mobilidade Urbana.(art. 24, §1º)
C) CERTA – Nos exatos termos do art.6º.
Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
(...)
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
D) ERRADA – A acessibilidade universal está elencada como um dos princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), no art. 5º, I. A modicidade das tarifas foi consagrada pela doutrina como um dos princípios informativos dos serviços públicos, disposta no art. 6º, §1º da Lei nº. 8. 987/95, funcionando como pressuposto de serviço adequado e garantia do serviço acessível a todos os usuários. Para Carvalho Filho, esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa.
Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
(...) VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.
E) ERRADA – A Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU tem como um de seus objetivos contribuir para o acesso universal à cidade. A equidade no uso do espaço público aparece com um dos princípios (art 5º, VIII), mas deve ser entendida em conjunto com os demais objetivos, sobretudo, no que tange à mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas, cargas nas cidades e à inclusão social, e acesso aos serviços básicos para a população, em geral.
-
Erro da letra A
Art. 24. § 1o Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios
: (Redação dada pela Lei no 14.000, de 2020)
I -
com
mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;