Só retificando a observação abaixo, segundo o prof. Glauber Lima Mota, em seu livro Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o recebimento da dívida ativa é RECEITA ORÇAMENTÁRIA, e não extra orçamentária.
"O recebimento de dívida ativa é caracterizado pelo momento em que os contribuintes quitam seus débitos pendentes junto ao Estado, recolhendo recursos financeiros aos cofres públicos . Neste fato em particular, há dois elementos patrimoniais envolvidos: o dinheiro que entra e o direito a receber que é dado em troca. Trata-se de um fato permutativo de origem ORÇAMENTÁRIA, ou seja, é uma receita não efetiva (somente sob o ponto de vista patrimonial). Como tal, deve ser contabilizada:
D-Ativo (Bancos c/movimento)
C-Receita Orçamentária (Variação Patrimonial Ativa) Pela entrada do recurso financeiro na CUTN
D-Mutações Passivas
C-Ativo (Dívida Ativa)
O recebimento de D.A é considerado receita orçamentária, pois o valor recebido será destinado para financiamento dos gastos públicos.
Lembrando o que dispõe a Lei 4320 : "Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, AINDA QUE NÃO PREVISTAS NO ORÇAMENTO "