-
Errado. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
-
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, todavia, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do recorrente e a necessidade de se resguardar a ordem pública, evidenciadas pela apreensão de grande quantidade de maconha - 05 (cinco) tabletes e 125 (cento e vinte e cinco) porções/unidades de tamanhos variados acondicionados em invólucros plásticos, com a massa aferida de 3 878kg (três quilos e oitocentos e setenta e oito gramas) - e para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o agente possui diversas passagens por atos infracionais, inclusive com condenação por ato infracional grave equiparado ao delito de roubo.
3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, embora os registros pela prática de atos infracionais não possam ser considerados para fins de reincidência ou de maus antecedentes, servem para justificar a manutenção da prisão preventiva com o fim de garantir a ordem pública, uma vez que reforçam os elementos que demonstram a periculosidade do agente.
Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.406/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
-
REMISSÃO
– A REMISSÃO consiste em um perdão dado pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário ao adolescente autor de ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
– Ela pode ser cumulada com medidas de proteção ou socioeducativas em meio aberto.
– Nesse contexto, a remissão concedida com imposição de medida socioeducativa tem recebido o nome de REMISSÃO IMPRÓPRIA.
– Enfatize-se que REMISSÃO IMPRÓPRIA não pode ser concedida com a imposição de medida de semiliberdade ou internação, que são as duas MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE IMPLICAM EM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DO MENOR.
-
– HÁ 02 ESPÉCIES DE REMISSÃO:
– 1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e
– 2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO
– REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO:
– É pré-processual (antes do processo iniciar).
– É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA).
– O juiz só homologa; não concede.
– É também chamada de REMISSÃO MINISTERIAL.
– ESTÁ PREVISTA NO ART. 126, CAPUT, DO ECA: ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO JUDICIAL para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a REMISSÃO, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
– REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:
– É PROCESSUAL, ou seja, OCORRE DEPOIS QUE A AÇÃO SOCIOEDUCATIVA FOI PROPOSTA.
– É CONCEDIDA PELO JUIZ.
– O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante.
– Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.
– É também chamada de REMISSÃO JUDICIAL.
– Está prevista no ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
-
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
-
Para quem quiser conferir , vale a pena ler :
aprenderjurisprudencia.blogspot.com
Direito da Criança e do Adolescente_ECA_Atos infracionais_Remissão
-
Remissão concedida pelo MP e homologada pelo Juiz = é pré-processual. Ela acarreta exclusão do processo.
Lembrando que se não houver consenso entre o MP e o Juiz, este remete ao PGJ que dará a palavra final.
Por outro lado temos a remissão processual, que é concedida pelo Juiz e acarreta suspensão ou extinção do processo.
Atenção! A remissão pode ser cumulada com quaisquer outras medidas, exceto às privativas de liberdade (semi-liberdade e internação). Além disso, não importa em reconhecimento de responsabilidade, sendo incabível qualquer anotação que possa ser contada como antecedentes.
-
Errado, Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
-
Ao ser contemplado com o benefício da remissão, a anotação não prevalece para efeito de antecedentes.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Gabarito: Errado
-
Remissão é o perdão total. Então se ta "perdoado", não tem pra que haver "mágoas" (anotações).
PS: Remissão quase nunca funciona no namoro pq a namorada diz que perdoa, mas é só ter uma briguinha que fica jogando na cara os erros da gente quando é oportuno rsrrsrs :P