GABARITO: ERRADO
No caso de patentes de produtos e processos farmacêuticos, exige-se um requisito especial para a concessão da patente do medicamento, que é a prévia anuência da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), de acordo com o disposto no art. 229-C da LPI: “a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA”. Trata-se, pois, de ato administrativo complexo, que depende do cumprimento dessa condição para se tornar perfeito.
Em relação ao instituto da anuência prévia, surgiu uma controvérsia no âmbito da Administração Pública Federal entre ANVISA e INPI acerca do grau de participação da autarquia de vigilância sanitária no exame do pedido de concessão de patente. Para a ANVISA, o seu exame prévio de anuência poderia se dar utilizando-se os mesmos critérios de patenteabilidade previstos na LPI. Em outras palavras, o art. 229-C teria concedido à ANVISA poderes implícitos para a análise do próprio mérito da patente (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) de todos os produtos e processos farmacêuticos submetidos à análise do INPI, hipótese que para esta entidade deveria ser rechaçada, pois invadiria suas atribuições institucionais.
Suscitado o conflito positivo de atribuições, a questão foi resolvida no âmbito da Procuradoria-Geral Federal pelo Parecer nº 210/PGF/AE/2009, que assim concluiu:
“A ANVISA, para fins do art. 229-C da Lei 9.279/96 deve atuar em conformidade com as suas atribuições institucionais (art. 6º da Lei nº 9.782/99): impedir por meio do controle sanitário a produção e a comercialização de produtos e serviços potencialmente nocivos à saúde humana”.
Assim, para fins do art. 229-C da LPI, compete à ANVISA avaliar apenas se o produto ou processo farmacêutico submetido ao processo de patente é potencialmente nocivo à saúde humana, o que ensejaria a negativa do pedido pelo INPI, independentemente do atendimento aos critérios da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
FONTE: André Luiz Santa Cruz Ramos. “Direito Empresarial – esquematizado, 6.ª edição.” Método.