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Art. 61 da Lei 6815/80: O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.
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Gabarito provisório (C)
Gabarito Definitivo(ANULADA)
A utilização do termo “prorrogáveis” na redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta se por sua anulação.
Questão 179
https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/3258/camara-dos-deputados-2014-tecnico-e-analista-legislativo-justificativa.pdf
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Não entendi por que está errada se no parágrafo Único do artigo 61 diz que pode ser prorrogável.
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Elaborador querendo inventar, faz M...
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Nego comentando aqui com nova lei em vigor a mais de um ano....
Não existe mais prisão nos procedimentos de Deportação e Expulsão.....
Recomendo que leiam a LEI DE MIGRAÇÃO Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017
pois mudou muitas coisas meus queridos, ela está mais humanitária....