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ERRADA
Trata-se, na espécie, de recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ que denegara pedido de anulação da Portaria 361/2008, daquela autoridade, que cancelara a naturalização do recorrente. Essa Corte, com fundamento no Enunciado 473 da Súmula do STF, afirmara que a Administração poderia rever o ato administrativo a qualquer tempo, pois eivado de vício insanável.
Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: “Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização .Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência.
RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840)
http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/
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O cancelamento da naturalização dar-se-á apenas por sentença judicial transitada em julgado.
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Admite-se
a possibilidade de cancelamento de naturalização por ato administrativo do
deferimento de naturalização ( por ato adm? não. APENAS sentença judicial transitada em julgado).
Portanto questão errada.
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cancelamento pela via judicial !!!
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cancelamento da naturalização deve ser feito somente por via judicial e com sentença transitada em julgado
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somente por via judicial... transitado em julgado...
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por via judicial
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gab. errada
via judicial transitado em julgado.
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Apenas por senteça judicial (com transito em julgado), jamais por ato administrativo. Art 12 §4° I
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cancelamento de naturalização é por SENTENÇA JUDICIAL.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo. RMS 27.840
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Por ato administrativo não da né, galera. Tem que haver o transito em julgado para que os fatos se comprovem, não dá pra cancelar a naturalização à base de falácias.
A constituição é clara: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Portanto, errado
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Parei em " cancelamento por ato administrativo "
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ERRADO.
ato adm NÃO.
O cancelamento da naturalização dar-se-á apenas por sentença judicial transitada em julgado.
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Cancelamento, Ñ por ato adm: Nem o Ñato e nem o Ñaturalizado, mas apenas por SJT
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Como bem colocado pelos demais colegas, o cancelamento da naturalização somente poderá ocorrer mediante sentença judicial. É o preceito contido no artigo 12, §4º, da CF, abaixo transcrito:
"Art. 12. (...)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
(...)"
Ressalto que exige-se o trânsito em julgado da sentença (quando desta não cabe mais recursos) para que de fato ocorra o cancelamento.
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Cancelamento de NATURALIZAÇÃO apenas por juiz.
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Apenas pela via judicial.
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Errada
CF/88
Art. 12, 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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Perda por sentença judicial e pode ser readquirida por ação recisória.
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CESPE-2013|DPE-TO
Na hipótese de cancelamento de naturalização por decisão judicial fundada na constatação de ocorrência de prática de atividade nociva ao interesse nacional, o interessado não pode readquirir naturalização mediante novo processo de naturalização. CORRETO
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Cancelamento de natualização só por via judicial.
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O BRASIL ADOTA O SISTEMA ANGLO-AMERICANO , JURISDIÇÃO UNA , SOMENTE POR VIA JUDICIAL PODERA FAZER COISA JULGADA.
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lembrando que nenhum ato administrativo pode cancelar naturalização, a unica forma de perder a naturalização é por sentença judicial.
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cancelamento por ato administrativo NÂO!
> Decisão JUDICIAL <
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Cancelamento de naturalização é por sentença judicial e ocorre em virtude da prática de atividade nociva ao interesse nacional!
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A questão aborda a temática dos direitos de
nacionalidade. Sobre o tema, é correto afirmar que o cancelamento da
naturalização não pode ser realizado por ato administrativo. Nesse sentido,
segundo o STF, “Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer
mediante processo judicial (CF: “Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”). Essa
a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu
recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade
de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o
deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato)
consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento
anterior a sua naturalização — v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula
do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o
cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial” - RMS
27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840).
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Isaias TRT.
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2013
A naturalização de uma pessoa que tenha adquirido a nacionalidade brasileira poderá ser cancelada por ato do presidente da República, na condição de chefe de Estado, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasarem sua decisão.
errada
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ERRADO. " (...) O Plenário iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a possibilidade, ou não, de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar a concessão de naturalização quando embasada em premissas falsas (erro de fato). (...) o Min. Marco Aurélio proveu o recurso para assentar que, uma vez formalizado o deferimento da naturalização, seu desfazimento apenas poderia ocorrer mediante processo judicial".
FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo604.htm#Cancelamento de Naturalização e Via Jurisdicional - 1
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O cancelamento so é feito através de sentença transitada em julgado.
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Via judicial.
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GABARITO: ERRADO
CONCEDEU - FUDEU!
O STF decidiu que uma vez deferida a naturalização seu cancelamento só é possível ser feito através de sentença judicial transitada em julgado
RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840)
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OUTRA QUESTÃO AJUDA A RESPONDER:
Q406073 - CÂMARA DOS DEPUTADOS - ANALISTA ADMINISTRATIVO - 2014
Otto, cidadão alemão, adquiriu a nacionalidade brasileira após ingressar com pedido no Ministério da Justiça. Posteriormente, por considerar que Otto não reunia os requisitos constitucionais que lhe dariam direito à nacionalidade derivada, o Ministro da Justiça cancelou o ato de naturalização.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.
Segundo entendimento do STF, o referido ato do ministro da Justiça viole a CF porque, uma vez deferida a naturalização, seu cancelamento somente poderia ter ocorrido pela via judicial. CERTO
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Cancelar naturalização somente por decisão judicial federal outra coisa ato não possui esta força
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Errado, administrativo não!
Cancelamento, somente Judicial!
Detalhe, quando a questão falar de EXPULSÃO, nesse caso é competencia exclusiva do Presidente da Republica
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CESPE gosta desse tema, outra questão que corrobora com o gabarito:
Q88969 - 2011
O cancelamento da naturalização por ato administrativo configura uma das hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos.
ERRADO. Apenas por sentença judicial
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Ato administrativo? Jura CESPE? SQN amore... xD
ERRADA
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Apesar de termos cuidado com os Apenas do CESPE.... DIANTE DE QUESTÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL ====>
APENAS ..... SENTENÇA JUDICIAL TRASITADA EM JULGADO.
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Somente por sentença judicial !
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Gabarito: Errado
Oi, ato administrativo???? Nunca!!
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De acordo com a questão a situação que ensejaria a peda da nacionalidade foi conhecida após a naturalização, neste caso, somente sentença judicial transitada em julgado.
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Errado
cancelamento de naturalização
é determinado por sentença judicial transitada em julgado
não se admite cancelamento por ato administrativo
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desfazimento de naturalização ocorre por processo JUDICIAL e não Administrativo
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São da competência da Justiça Federal."... as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização", conforme dispõe o inc. X, do art. 109 da Constituição Federal.
https://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/index450b.html?no_cache=1&cHash=fa6a4b1164995979fba115f5d6c1e29e
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Oh pessoal lento! Vários com a mesma resposta! Querem ganhar alguma coisa com isso?
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Gabarito: Errado
Apenas por sentença judicial
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Só mediante sentença judicial transitada em julgado.
GAB. E
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Só processo judicial
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Só a redação pra dissimular o candidato!
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GAB ERRADO
Cancelamento por AÇÃO JUDICIAL
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Cuidado:
prescinde de prévia decisão judicial a perda da nacionalidade pelo brasileiro naturalizado que adquirir outra nacionalidade.
já a perda de nacionalidade depende de decisão judicial
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O cancelamento ocorre por ação judicial.
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Gab.: ERRADO!
STF: É incabível o cancelamento da naturalização pela via administrativa.
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ERRADO
POR SENTENÇA JUDICIAL.
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§ 4o - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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Acertar as questões que errou há 1 ano, mas sabendo exatamente o porquê da resposta (mesmo com uma questão "simples" como essa), é um presente de Deus. Glória a Ele por isso.
(desculpa a falta de comentário específico na questão, não me repreendam rsrs)
Apenas continuem aí que eu vou por aqui :*
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STF:
"Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (7), que ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo. Com base nesse entendimento, a Corte deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl contestava a anulação de sua naturalização por ato administrativo do Ministério da Justiça, que a havia concedido. A anulação ocorreu sob o argumento de que, ao requerer sua naturalização, Rydl prestou declaração falsa, induzindo o Ministério em erro ao omitir o fato de ter antecedentes criminais em seu país de origem."
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Cancelamento da Naturalização: se dá por via judicial com o transito em julgado.
Perda da Naturalização: se efetivará por ato do ministro da justiça e da segurança pública, após procedimento administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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Cancelamento de naturalização: decisão judicial.
Gabarito: E.
PM AL 2021
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Ato administrativo ai não.
GAB: ERRADO.
RUMO A PCDF.
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
O cancelamento da naturalização dar-se-á apenas por sentença judicial transitada em julgado.
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Gab: Errado
Só por Sentença judicial transitada em julgado
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Cancelamento de naturalização:
Por ato administrativo = quando o naturalizado ou nato optam por outra nacionalidade (de vontade própria)
por sentença judicial julgada por JUIZ FEDERAL = quando tem a ver com tráfico de drogas (antes ou depois da naturalização, crime comum (antes da naturalização) e crimes nocivos (ficam em aberto/ ex: espionagem, sabotagem).
O cancelamento não se dá de maneira automática!!!
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Decidiu por livre e espontânea vontade mudar a nacionalidade: seara adm.
Cometimento de crime de tráfico ou descoberto o crime comum antes da naturalização: seara judiciária federal
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decisão judicial....
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apenas por sentença judicial transitada em julgado.
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Art. 12. §4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
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Somente por via judicial.
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Gab. E
O STF decidiu que, segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só poderia ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato);
"Conforme revela o inciso I do parágrafo 4° do art. 13 da CF, o Ministro da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização." (STF - RMS 27.840).
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apenas por sentença judicial transitada em julgado.
POLÍCIA MILITAR
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A CF assegura que somente haverá a perda por sentença transitada em julgado.
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A perda da nacionalidade originária por aquisição voluntária de outra nacionalidade é que se dá por ato administrativo.
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o cancelamento da naturalização não pode ser realizado por ato administrativo.
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Somente por decisão judicial.
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ERRADO
CESPE / CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado - Compete à Polícia Federal exercer as funções de polícia marítima. (CERTA)