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ID
1418353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao sistema penitenciário e à legislação penal e processual penal aplicada à segurança pública, julgue o item seguinte.

Somente faz coisa julgada no âmbito cível a sentença penal que reconhecer que o ato foi praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Alternativas
Comentários
  • o erro está em falar "somente", o resto da questão é disposição literal do artigo 65 do CPP

  • Questão: 

    Somente faz coisa julgada no âmbito cível a sentença penal que reconhecer que o ato foi praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    CAPÍTULO III -  SENTENÇA PENAL ABSOLUTORIA

     1  EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA

     O art. 386, do CPP, apresenta hipóteses de absolvição do réu, as quais respectivamente repercutem no âmbito civil.

    1.1  ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO

    1.2  NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO

    1.3  NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL

    1.4  NÃO EXISTIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL

    1.5  EXISTIR CIRCUNSTANCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE   PENA

    1.6  NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO

    Não deu pra copiar toda explicação, então vale a pena ler o capítulo III do endereço eletrônico abaixo.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/efic%C3%A1cia-da-senten%C3%A7a-penal-no-ju%C3%ADzo-c%C3%ADvel

    Bons Estudos.

    Beixus.

  • CPP,  Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    --------------------------------------

    Quanto à sentença penal absolutória, alerta o Professor Sérgio Cavalieri Filho, que precisaremos distingui-la entre aquela que absolve o réu por falta de prova e aquela outra que o absolve por ter ficado provado não ser ele o autor do crime, ou que o fato não existiu[v]. Outrossim, conforme ressalta Guilherme de Souza Nucci, “a existência de sentença penal absolutória não é garantia de impedimento à indenização civil”[vi].

    (...)

    No caso da restar comprovada a inexistência do fato, percebe-se que esta sentença penal absolutória, com fulcro no inciso I do artigo 386 do CPP, reflete diretamente no juízo cível, pois seria contraditório o juízo penal decidir pela inexistência do fato e o juízo cível decidir que o mesmo fato existiu. Sendo assim, a sentença penal absolutória que reconhece categoricamente a inexistência material do fato, faz coisa julgada no cível, excluindo, desta forma, a responsabilidade civil.

    (...)

    Existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena

    O artigo 65 do Código de Processo Penal prescreve que fará coisa julgada no cível, a sentença criminal que reconhecer ter o ato sido praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Entretanto, nem sempre isso é possível, pois esta regra não funciona como uma imperativo absoluto, devemos analisar as circunstâncias do caso concreto.

    No caso da vítima não ter sido considerada culpada pela situação de perigo, o dever do agente agressor em indenizá-la persistirá, como, por exemplo, no caso do motorista que destrói um automóvel regularmente estacionado, com o intuito de desviar-se de um pedestre imprudente. Na esfera penal, o motorista seria absolvido com fulcro no mencionado inciso V, artigo 386 do CPP. Entretanto, o motorista, não poderá se valer desta exclusão de responsabilidade na esfera cível, pois será obrigado a reparar o dano sofrido pelo veículo destruído, por tratar-se de hipótese de terceiro inocente, com direito de regresso contra o pedestre causador da situação de perigo que se concretizou[vii].

    Sendo assim, neste caso, embora tenha sido reconhecida a ausência de crime na esfera criminal, pois restou evidenciada a exclusão da ilicitude, nada impede a responsabilização cível.

    Fonte: http://www.oab-sc.org.br/artigos/sentenca-criminal-e-juizo-reparacao/466

  • Greici Pedreira, não são todos os requisitos contidos na sentença penal absolutória que fecham as portas do cível.

     

     

     1  EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA

     1.1  ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO - fecha as portas do cível

    1.2  NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - não fecha as portas do cível

    1.3  NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível

    1.4  NÃO EXISTIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível

    1.5  EXISTIR CIRCUNSTANCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE   PENA - fecha as portas do cível

    1.6  NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - não fecha as portas do cível

     

    _____________________________________________________________________________

     

     

  • O erro é na palavra "SOMENTE".

  • Lembrando que existem duas exceções ao que dispõe o art. 65. Mesmo reconhecido pelo juízo criminal que o ato foi cometido em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, é possível que não haja vinculação da esfera cível. Ainda existirá o dever de reparação civil dos danos nos seguintes casos:

    1. Se o fato praticado em situação de excludente de ilicitude tiver atingido terceiro inocente;
    2. Se a situação de excludente não tiver sido provocada pela vítima, mas sim por terceiro.

    Em ambos os casos caberá ação regressiva. 

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE
    " O Estrito Exercício Legitima o Estado".

  • O erro está no "somente"

  • Art. 386.....

    I- Estar provada a inexistência do fato

    IV-estar provado que o réu não concorreu para a infração penal

    Ambas fecham as portas no cível

  • COPIADO DA COLEGA PRA PRINTAR:

     1  EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA

     1.1  ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO - fecha as portas do cível

    1.2  NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - não fecha as portas do cível

    1.3  NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível

    1.4  NÃO EXISTIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível

    1.5  EXISTIR CIRCUNSTANCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE   PENA - fecha as portas do cível

    1.6  NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - não fecha as portas do cível

     

  • Fica esperto não são todos os requisitos contidos na sentença penal absolutória que fecham as portas do cível. Tem algumas para chave Fato Inexistente e Negativa de Autor.

     

  • Aí fica a questão: consentimento do ofendido também é causa de excludente de ilicitude. Faz coisa julgada no cível? Não está expresso no CPP. Mas por interpretação analógica do do CPP caberia?

  • Tomar cuidado com esse "somente"

  • O principal erro da questão está na palavra "somente" que antecede a cópia do Art.65 do CPP que diz o seguinte:

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Aproveitando o comentário da colega Deb Morgan, abaixo estão as hipóteses de cabimento na esfera cível, mesmo após a absolvição no âmbito do direito penal:

    1 EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA

    1.1 ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO - fecha as portas do cível

    1.2 NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - não fecha as portas do cível

    1.3 NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível

    1.4 NÃO EXISTIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível

    1.5 EXISTIR CIRCUNSTANCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE  PENA - fecha as portas do cível

    1.6 NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - não fecha as portas do cível

    Conclui-se que faz coisa julgada no juízo cível:

    A) Sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;

    B) Absolvição prevista no Art.386,I do CPP (I - estar provada a inexistência do fato;)

    C) Absolvição prevista no Art.386,VI do CPP (VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena).

    Qualquer erro me comuniquem para que eu realize a devida alteração!

  • coisa julgada ocorre quando a decisão se torna imutável (trânsito em julgado). Ou seja, quando não for mais cabível qualquer recurso. No processo penal, tem-se que a imutabilidade decorrente da coisa julgada será relativa, nos casos de sentença condenatória ou absolutória imprópria, posto que é admitida a revisão criminal, a qualquer momento após o transito em julgado, mesmo após a morte do acusado (art. 623 do CPP).

    O item da questão relaciona a coisa julgada e os efeitos civis da absolvição penal, posto que, ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória, não existe a previsão geral de vinculação com a esfera cível, concluindo-se que, a regra será a independência entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil.

    Sobre o tema faz-se necessária a leitura dos arts. 65 a 66 do CPP e o art. 935 do Código Civil.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Da leitura dos referidos artigos, depreende-se que item está ERRADO ao afirmar que somente faz coisa julgado no âmbito cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 65 do CPP), posto que, a comprovação da inexistência material do fato ou de que o réu não concorreu para infração penal (art. 935 do Código Civil), também obstam a propositura de ação civil.

    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.

  • Vincula a esfera cível e administrativa:

    -inexistência do fato

    -provado que o réu não concorreu para a infração

    -excludentes de ilicitude (em regra) (exceções: se atingiu terceiro inocente, ou se a excludente foi provocada por terceiro, nesses casos cabe ação regressiva)

    Não vincula a esfera cível e administrativa (ou seja cabe discutir o fato em ação cível ou adm.)

    -não houver prova da existência do fato

    -o fato não constitui infração penal (mas pode constituir infração cível ou adm)

    -não tem prova que o réu concorreu para o fato

    -dúvida sobre a existência do fato

    -não há prova suficiente para condenar

    -excludentes de culpabilidade