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o erro está em falar "somente", o resto da questão é disposição literal do artigo 65 do CPP
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Questão:
Somente faz coisa julgada no âmbito cível a sentença penal que reconhecer que o ato foi praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO
III - SENTENÇA PENAL ABSOLUTORIA
1 EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL
ABSOLUTÓRIA
O
art. 386, do CPP, apresenta hipóteses de absolvição do réu, as quais
respectivamente repercutem no âmbito civil.
1.1 ESTAR
PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO
1.2
NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO
1.3
NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL
1.4
NÃO EXISTIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL
1.5
EXISTIR CIRCUNSTANCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE PENA
1.6 NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO
Não deu pra copiar toda explicação, então vale a pena ler o capítulo III do endereço eletrônico abaixo.
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/efic%C3%A1cia-da-senten%C3%A7a-penal-no-ju%C3%ADzo-c%C3%ADvel
Bons Estudos.
Beixus.
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CPP, Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Quanto à sentença penal absolutória, alerta o Professor Sérgio Cavalieri Filho, que precisaremos distingui-la entre aquela que absolve o réu por falta de prova e aquela outra que o absolve por ter ficado provado não ser ele o autor do crime, ou que o fato não existiu[v]. Outrossim, conforme ressalta Guilherme de Souza Nucci, “a existência de sentença penal absolutória não é garantia de impedimento à indenização civil”[vi].
(...)
No caso da restar comprovada a inexistência do fato, percebe-se que esta sentença penal absolutória, com fulcro no inciso I do artigo 386 do CPP, reflete diretamente no juízo cível, pois seria contraditório o juízo penal decidir pela inexistência do fato e o juízo cível decidir que o mesmo fato existiu. Sendo assim, a sentença penal absolutória que reconhece categoricamente a inexistência material do fato, faz coisa julgada no cível, excluindo, desta forma, a responsabilidade civil.
(...)
Existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena
O artigo 65 do Código de Processo Penal prescreve que fará coisa julgada no cível, a sentença criminal que reconhecer ter o ato sido praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Entretanto, nem sempre isso é possível, pois esta regra não funciona como uma imperativo absoluto, devemos analisar as circunstâncias do caso concreto.
No caso da vítima não ter sido considerada culpada pela situação de perigo, o dever do agente agressor em indenizá-la persistirá, como, por exemplo, no caso do motorista que destrói um automóvel regularmente estacionado, com o intuito de desviar-se de um pedestre imprudente. Na esfera penal, o motorista seria absolvido com fulcro no mencionado inciso V, artigo 386 do CPP. Entretanto, o motorista, não poderá se valer desta exclusão de responsabilidade na esfera cível, pois será obrigado a reparar o dano sofrido pelo veículo destruído, por tratar-se de hipótese de terceiro inocente, com direito de regresso contra o pedestre causador da situação de perigo que se concretizou[vii].
Sendo assim, neste caso, embora tenha sido reconhecida a ausência de crime na esfera criminal, pois restou evidenciada a exclusão da ilicitude, nada impede a responsabilização cível.
Fonte: http://www.oab-sc.org.br/artigos/sentenca-criminal-e-juizo-reparacao/466
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Greici Pedreira, não são todos os requisitos contidos na sentença penal absolutória que fecham as portas do cível.
1 EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA
1.1 ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO - fecha as portas do cível
1.2 NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - não fecha as portas do cível
1.3 NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível
1.4 NÃO EXISTIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível
1.5 EXISTIR CIRCUNSTANCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE PENA - fecha as portas do cível
1.6 NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - não fecha as portas do cível
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O erro é na palavra "SOMENTE".
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Lembrando que existem duas exceções ao que dispõe o art. 65. Mesmo reconhecido pelo juízo criminal que o ato foi cometido em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, é possível que não haja vinculação da esfera cível. Ainda existirá o dever de reparação civil dos danos nos seguintes casos:
1. Se o fato praticado em situação de excludente de ilicitude tiver atingido terceiro inocente;
2. Se a situação de excludente não tiver sido provocada pela vítima, mas sim por terceiro.
Em ambos os casos caberá ação regressiva.
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EXCLUDENTES DE ILICITUDE
" O Estrito Exercício Legitima o Estado".
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O erro está no "somente"
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Art. 386.....
I- Estar provada a inexistência do fato
IV-estar provado que o réu não concorreu para a infração penal
Ambas fecham as portas no cível
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COPIADO DA COLEGA PRA PRINTAR:
1 EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA
1.1 ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO - fecha as portas do cível
1.2 NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - não fecha as portas do cível
1.3 NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível
1.4 NÃO EXISTIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível
1.5 EXISTIR CIRCUNSTANCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE PENA - fecha as portas do cível
1.6 NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - não fecha as portas do cível
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Fica esperto não são todos os requisitos contidos na sentença penal absolutória que fecham as portas do cível. Tem algumas para chave Fato Inexistente e Negativa de Autor.
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Aí fica a questão: consentimento do ofendido também é causa de excludente de ilicitude. Faz coisa julgada no cível? Não está expresso no CPP. Mas por interpretação analógica do do CPP caberia?
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Tomar cuidado com esse "somente"
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O principal erro da questão está na palavra "somente" que antecede a cópia do Art.65 do CPP que diz o seguinte:
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Aproveitando o comentário da colega Deb Morgan, abaixo estão as hipóteses de cabimento na esfera cível, mesmo após a absolvição no âmbito do direito penal:
1 EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA
1.1 ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO - fecha as portas do cível
1.2 NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - não fecha as portas do cível
1.3 NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível
1.4 NÃO EXISTIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível
1.5 EXISTIR CIRCUNSTANCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE PENA - fecha as portas do cível
1.6 NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - não fecha as portas do cível
Conclui-se que faz coisa julgada no juízo cível:
A) Sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;
B) Absolvição prevista no Art.386,I do CPP (I - estar provada a inexistência do fato;)
C) Absolvição prevista no Art.386,VI do CPP (VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena).
Qualquer erro me comuniquem para que eu realize a devida alteração!
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A coisa
julgada ocorre
quando a decisão
se torna imutável (trânsito em julgado).
Ou seja, quando não
for mais cabível qualquer recurso.
No processo
penal,
tem-se que a imutabilidade decorrente
da coisa julgada será relativa, nos
casos de sentença
condenatória ou absolutória imprópria,
posto que é admitida a revisão criminal, a qualquer momento após o
transito em julgado, mesmo após a morte do acusado (art. 623 do
CPP).
O
item da questão relaciona a
coisa julgada e os efeitos
civis da absolvição penal,
posto que, ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória,
não existe a previsão geral de vinculação com a esfera cível,
concluindo-se que, a regra será
a independência
entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil.
Sobre
o tema faz-se necessária a leitura dos arts.
65 a 66 do CPP e o art. 935 do Código Civil.
Art. 65. Faz
coisa julgada no cível a sentença penal que
reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não
obstante a sentença absolutória no juízo criminal,
a ação
civil poderá ser proposta quando não
tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do
fato.
Art. 67. Não
impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o
despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a
decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a
sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
Art.
935. A responsabilidade
civil é independente da criminal,
não
se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem
seja o seu autor,
quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.
Da
leitura dos referidos artigos, depreende-se que
item está ERRADO ao
afirmar que somente
faz coisa julgado no âmbito cível a
sentença penal que
reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art.
65 do CPP),
posto
que, a
comprovação da inexistência material do fato ou de que o réu não
concorreu para infração penal (art. 935 do Código Civil),
também obstam a propositura de ação civil.
Gabarito
do(a) professor(a): ERRADO.
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Vincula a esfera cível e administrativa:
-inexistência do fato
-provado que o réu não concorreu para a infração
-excludentes de ilicitude (em regra) (exceções: se atingiu terceiro inocente, ou se a excludente foi provocada por terceiro, nesses casos cabe ação regressiva)
Não vincula a esfera cível e administrativa (ou seja cabe discutir o fato em ação cível ou adm.)
-não houver prova da existência do fato
-o fato não constitui infração penal (mas pode constituir infração cível ou adm)
-não tem prova que o réu concorreu para o fato
-dúvida sobre a existência do fato
-não há prova suficiente para condenar
-excludentes de culpabilidade