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ID
1418431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item , referente aos regimes de controle de armas químicas, biológicas e nucleares.

Conforme a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, seus signatários devem destruir todos os agentes, toxinas, armas e meios que sirvam para emprego hostil.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta.

    A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição foi internalizada no sistema jurídico nacional por meio do Decreto n. 2977/1999, no artigo I, abaixo transcrito constam as obrigações gerais dos Estados-Parte, dentre as quais a destruição das armas químicas.

    Artigo I

    Obrigações gerais

    1. Cada Estado-Parte na presente Convenção se compromete, em quaisquer circunstâncias, a:

    a) Não desenvolver, produzir, adquirir por qualquer outro modo, estocar ou conservar armas químicas, nem transferir essas armas a quem quer que seja, direta ou indiretamente;

    b) Não usar armas químicas;

    c) Não dar início a preparativos militares para o uso de armas químicas;

    d) Não ajudar, encorajar ou induzir por qualquer meio a ninguém para realizar qualquer atividade proibida aos Estados-Partes por esta Convenção.

    2. Cada Estado-Parte se compromete a destruir as armas químicas de sua propriedade ou das quais tenha posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição, em conformidade com as disposições desta Convenção.

    3. Cada Estado-Parte se compromete a destruir qualquer instalação de armas químicas que tiver abandonado no território de um outro Estado-Parte, em conformidade com as disposições desta Convenção.

    4. Cada Estado-Parte se compromete a destruir quaisquer instalações de produção de armas químicas, de sua propriedade ou das quais tenha posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com as disposições desta Convenção.

    5. Cada Estado-Parte se compromete a não usar agentes de repressão de distúrbios como método de guerra.

  • Pessoal,

    A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição foi ratificada em 1976 pelo Brasil (Decreto n 77.314 de 01 de abril de 1976) - http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-77374-1-abril-1976-426054-publicacaooriginal-1-pe.html.

     

    Já o Decreto n 2.977/1999, a que o colega faz referência, é outro Tratado acerca do tema, a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993.

     

    Esta segunda Convenção, ao contrário da primeira, prevê medidads de verificação do seu cumprimento dos termos acordados pelos Estados-partes.