SóProvas



Questões de Direito de Guerra e Neutralidade


ID
31321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O Pacto de Paris de 1928, que passará à história com a
conjugação dos nomes de seus firmatários, os ministros do
exterior da França e dos Estados Unidos da América, simboliza
importante avanço do direito das gentes. Acerca do conteúdo
jurídico desse documento, julgue (C ou E) os itens a seguir.

Esse pacto propugna pela abolição das guerras coloniais e de conquista.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha? O referido pacto "tornava ilegal" a guerra que não fosse defensiva. Notar que a questão usa o termo "propugna", que significa "defender".
  • O Pacto Kellogg-Briand, também conhecido como Pacto de Paris, por conta da cidade onde foi assinado em 27 de agosto de 1928, foi um tratado internacional "estipulando a renúncia à guerra como um instrumento de política nacional".Ele fracassou em seu propósito, mas foi significativo no desenvolvimento posterior do direito internacional. Serviu inclusive de fundamento para os julgamentos realizados no Tribunal de Nuremberg (2a GM) por crimes contra a paz.Recebeu o nome do secretário de Estado estadunidense Frank B. Kellogg e do ministro francês das relações exteriores Aristide Briand, que rascunhou o pacto.
  • Artigo 1 do Pacto: "The High Contracting Parties solemly declare in the names of their respective peoples that they condemn recourse to war for the solution of international controversies, and renounce it, as an instrument of national policy in their relations with one another."

    Repare que o tratado faz menção específica a condenar o recurso à guerra como solução de controvérsias como um instrumento para as relações ENTRE AS PARTES
  • É bom lembrar que neste período as colônias eram consideradas como "fardo do homem branco"; portanto, os conflitos entre colônia e metrópole eram tratados como conflitos administrativos por grande parte das grandes potências do período. Portanto, não seria cabível propugnar a abolição das guerras coloniais.
  • ERRADA.

    O Pacto recurso à guerra para solução de controvérsias, não menciona (DIRETAMENTE) sobre guerra de conquista. Talvez guerras coloniais a exemplo do preemente conflito "Incidente de Fachoda" de 1898.


    http://www.yale.edu/lawweb/avalon/imt/kbpact.htm

    The High Contracting Parties solemly declare in the names of their respective peoples that they condemn recourse to war for the solution of international controversies, and renounce it, as an instrument of national policy in their relations with one another.

    The High Contracting Parties agree that the settlement or solution of all disputes or conflicts of whatever nature or of whatever origin they may be, which may arise among them, shall never be sought except by pacific means.
  • Gabarito: ERRADO.

    1. Propugnar: t.d. e t.i. (prep.: por) lutar em defesa de (algo); defender, pugnar ‹p. suas ideias› ‹p. pela preservação da natureza

    2. O Pacto Kellogg-Briand condenava a guerra de agressão, permanecendo válida a guerra defensiva.

  • ERRO GUERRAS coloniais, direirto de se defender dos povos

  • Não tem nenhuma pegadinha nessa assertiva.

    O Pacto Briand-Kellogg proibia o recurso à guerra, porém excluía dessa proibição as GUERRAS COLONIAIS.

    • O Pacto de Paris de 1928, também conhecido como Pacto Briand-Kellog, condenava todo tipo de guerra de agressão (mas mantinha o direito da guerra defensiva). A partir daí, estabeleceu-se, formalmente, o princípio da não agressão ao Direito Internacional Público.
    • O pacto, apesar de representar o apogeu da "segurança coletiva", foi negociado fora da Liga das Nações e não atendia plenamente às reivindicações dos pacifistas, poderosa força política da época, tais como a "não violência", a "não resistência", a "guerra fora da lei" e o "desarmamento unilateral". Não prescrevia a guerra de conquista nem preenchia as lacunas que existiam no Pacto da Liga das Nações, não evitou a corrida armamentista entre as potências e tampouco previu uma sanção contra aqueles que o violassem.
    • A guerra continuou sendo legítima em quatro situações: 1) Legítima defesa; 2) Instrumento de ação coletiva de uma organização internacional (segurança coletiva); 3) Resposta a Estados que violassem o pacto ao utilizar o recurso à guerra; e 4) Guerra entre signatários do pacto e não signatários

    Fontes de consulta: Clipping; CPDOC/FGV


ID
31324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O Pacto de Paris de 1928, que passará à história com a
conjugação dos nomes de seus firmatários, os ministros do
exterior da França e dos Estados Unidos da América, simboliza
importante avanço do direito das gentes. Acerca do conteúdo
jurídico desse documento, julgue (C ou E) os itens a seguir.

Esse documento obriga os países europeus a reconhecerem direitos soberanos dos Neo-Estados africanos.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a questão se refere aos estados africanos surgidos com a descolonização que teve lugar após a Segunda Guerra. Assim, não é possível que o Pacto de Paris, que é de 1928, tratasse dessas nações.
  • Embora a descolonização tenha se efetuado após a segunda guerra, discussões acerca do assunto são anteriores, principalmente pressões sobre a Inglaterra quanto aos estados árabes.
  • Tirado do texto disponível em http://www.yale.edu/lawweb/avalon/imt/kbpact.htm:
    "Treaty between the United States and other Powers providing for the renunciation of war as an instrument of national policy"
  • O texto faz referência ao "Pacto Kellog-Briand", também conhecido como Pacto de Paris, assinado em 1928. Levou o nome de representantes dos Estados Unidos (Frank Kellog) e da França (Aristide Briand), que rascunharam o pacto.



    Diferentemente do quanto assentado na afirmativa, trata-se de um pacto de renúncia à guerra como mecanismo de política. O aludido pacto falhou, com o desencadeamento da Segunda Grande Guerra não muito tempo depois. Ainda assim, o Pacto de Paris possui grande importância na história do direito internacional.




ID
31327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O Pacto de Paris de 1928, que passará à história com a
conjugação dos nomes de seus firmatários, os ministros do
exterior da França e dos Estados Unidos da América, simboliza
importante avanço do direito das gentes. Acerca do conteúdo
jurídico desse documento, julgue (C ou E) os itens a seguir.

Esse pacto proscreve a guerra, para considerá-la a violação suprema do direito.

Alternativas
Comentários
  • "A primeira guerra mundial infelizmente marcou um lamentável
    retrocesso, principalmente em face da indiferença dos beligerantes às regras tão penosamente elaboradas.
    Embora a Liga das Nações tenha dado ao direito internacional uma importância que nunca tivera, o progresso no tocante às leis de guerra foi pequeno. No âmbito interamericano, cita-se a Convenção de 1928 sobre neutralidade marítima, que não chegou a entrar em vigor por falta de ratificações. Do ponto de vista positivo, o ponto mais alto foi alcançado em 1928, com a assinatura do tratado que passou a ser denominado Pacto Kellogg-Briand, pelo qual a guerra foi colocada fora da lei".

    ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público, 14. ed. p. 434.
  • TRATADO DE RENÚNCIA À GUERRA (PACTO DE PARIS OU BRIAND-KELLOG)- 1928

    "Artigo I:

    As Altas Partes contratantes declaram solenemente, em nome dos respectivos povos, que condenam o recurso à, guerra para a solução das controvérsias internacionais, e á ela renunciam como instrumento de política nacional nas suas mútuas relações.

    Artigo II

    As Alta Partes contratantes reconhecem que o ajuste ou a solução de todas as controvérsias ou conflitos qualquer natureza ou origem, que se suscitem entre elas: nunca deverá ser procurado senão por meios pacíficos."

    http://www2.mre.gov.br/dai/renguerra.htm
  • O Pacto Kellogg-Briand, também conhecido como Pacto de Paris, por conta da cidade onde foi assinado em 27 de agosto de 1928, foi um tratado internacional "estipulando a renúncia à guerra como um instrumento de política nacional".Ele fracassou em seu propósito, mas foi significativo no desenvolvimento posterior do direito internacional. Serviu inclusive de fundamento para os julgamentos realizados no Tribunal de Nuremberg (2a GM) por crimes contra a paz.Recebeu o nome do secretário de Estado estadunidense Frank B. Kellogg e do ministro francês das relações exteriores Aristide Briand, que rascunhou o pacto.
  • Esse pacto proscreve a guerra, para considerá-la a violação suprema do direito.

     

    CERTO. Proscreve significa proibir. Ademais, nas palavras de Portela, “A guerra tornou-se ilícita à luz do Direito das Gentes no século XX”. Com efeito, “Em 1928, foi firmado o Tratado de Renúncia à Guerra, mais conhecido como Pacto de Paris ou “Pacto Briand-Kellog” (Decreto 24.557, de 03/07/1934), por meio do qual os Estados signatários declaram que “condenam o recurso à guerra para a solução das controvérsias internacionais” (PORTELA, P. H. G. Direito Internacional Público e Privado. 3ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2011, p. 539-540).

  • CERTO

     

    Firmado em 1928, e em breve ratificado pela quase-totalidade das soberanias da época, o Pacto de Paris - mais conhecido pela conjugação dos nomes dos ministros do exterior da França e dos Estados Unidos na época, Aristide Briand e Frank Kellog - representaria nítido progresso em relação ao documento-base da SDN. A guerra, aqui, já não é alternativa a ser evitada. Os Estados pactuantes condenam-na, e a ela renunciam, estatuindo:

     

    As altas partes contratantes declaram solenemente condenar o recurso à guerra como meio de solucionar conflitos internacionais, e renunciam a ela como instrumento de política nacional nas suas relações mútuas. As altas partes contratantes reconhecem que a solução das disputas ou conflitos de qualquer natureza ou origem que possam surgir entre elas deverá ser buscada por meios pacíficos.

  • Significado de proscrever:

    proscrever

    verbo

    1. 1.
    2. transitivo direto e bitransitivo
    3. decretar o banimento de; banir, exilar, degredar, deportar.
    4. 2.
    5. transitivo direto e bitransitivo
    6. impedir a permanência de; expulsar, afastar.
    7. "p. o aluno (da escola)"
    8. 3.
    9. transitivo direto
    10. não permitir ou desaconselhar (um uso); proibir, vetar, suprimir.
    11. "p. um medicamento"

    https://languages.oup.com/google-dictionary-pt/

  • Cuidado com as palavras "proscreve" e "prescinde".

    Proscreve = proíbe

    Prescinde = não precisa.


ID
31330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O Pacto de Paris de 1928, que passará à história com a
conjugação dos nomes de seus firmatários, os ministros do
exterior da França e dos Estados Unidos da América, simboliza
importante avanço do direito das gentes. Acerca do conteúdo
jurídico desse documento, julgue (C ou E) os itens a seguir.

Esse documento lança as bases da aliança atlântica e do pacto Anti-Komiterm.

Alternativas
Comentários
  • Meu, na falta de outro, vai Wikipedia mesmo:

    O Pacto Anticomintern foi celebrado entre a Alemanha nazi e o Japão em 25 de novembro de 1936. O tratado opunha-se à Internacional Comunista (Comintern) em geral e, em particular, à União Soviética.

    Em caso de ataque da União Soviética contra a Alemanha ou o Japão, os dois últimos comprometiam-se a efectuar consultas acerca das medidas a serem tomadas para proteger os seus interesses comuns. Também convieram em que nenhum dos dois concluiria tratados políticos com a União Soviética; a Alemanha, ademais, concordou em reconhecer o Estado-fantoche japonês na Manchúria. Em 1937, a Itália aderiu ao Pacto, formando o grupo que mais tarde seria conhecido como o Eixo. Em 1939, aderiram a Espanha, a Hungria e o Manchukuo. Apesar da aliança germano-soviética de 1939 e do tratado de neutralidade assinado por Tóquio com Moscovo, o pacto foi renovado por outros cinco anos, em Novembro de 1941.

  • Trata-se do Pacto Briand-Kellog, firmado na cidade de Paris, em 1928, e ratificado pela quase totalidade das soberanias da época. Segundo o Tratado, os Estados pactuantes condenam e renunciam à guerra, estatuindo: 
    "As altas partes contratantes declaram solenemente condenar o recurso à guerra como meio de solucionar conflitos internacionais, e renunciam a ela como instrumento de política nacional nas suas relações mútuas. As altas partes contratantes reconhecem que a solução das disputas ou conflitos de qualquer natureza ou origem que possam surgir entre elas deverá ser buscada somente por meios pacíficos."

    Francisco Rezek, 2010, p. 388.
  • --O Pacto Kellogg-Briand, também conhecido como Pacto de Paris, por conta da cidade onde foi assinado em 27 de agosto de 1928, foi um tratado internacional "estipulando a renúncia à guerra como um instrumento de política nacional"
    -- Na sua origem, a formação da Aliança Atlântica resultou da ruptura entre as duas principais potências vencedoras da II Guerra mundial, que impos a revisão do modelo de ordenamento internacional contratualizado entre os Estados Unidos, a União Soviética e a Grã-Bretanha.
    -- 
    O Pacto Anticomintern foi assinado em 25 de novembro de 1936 entre o Império do Japão e a Alemanha nazista, onde ambas as nações se comprometeram a tomar medidas para se protegerem contra a "ameaça" da Internacional Comunista (Comintern).
    * Não há relações entre os fatos.
    Questão: ERRADA

ID
36739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em 2009, comemoram-se 60 anos da assinatura das quatro
Convenções de Genebra de 1949, as quais, juntamente com seus
dois protocolos adicionais de 1977, são consideradas os
principais instrumentos do direito internacional humanitário.
Acerca desse ramo do direito internacional público, julgue (C ou
E) os seguintes itens.

As Convenções de Genebra de 1949 estabelecem normas de conduta para combatentes em conflitos armados internacionais e, subsidiariamente, em conflitos armados de caráter não-internacional.

Alternativas
Comentários
  • Com relação à extensão da interpretação dos arts. 2 e 3, comuns aos quatro protocolos de Genebra, para proteger todas as vítimas da guerra, incluindo a civil, ver: http://www.icrc.org/ihl.nsf/COM/380-600006?OpenDocument
  • Os protocolos adicionais às Convenções de 1949 concluídos em Genebra em 1977 dispõem sobre a extensão do Direito Humanitário de Genebra ao âmbito dos conflitos domésticos. Em seu Protocolo I, regula-se as guerras de libertação nacional, já em seu Protocolo II, regula-se os conflitos internos do gênero da guerra civil.

  • 1949Quatro Convenções de Genebra:

    -I Convenção de Genebra de 12.08.1949 para a melhoria das condições dos feridos e enfermos das forças armadas em campanha;

    -II Convenção de Genebra de 12.08.1949 para a melhoria das condições dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar;

    -III Convenção de Genebra de 12.08.1949 relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra;

    -IV Convenção de Genebra de 12.08.1949 relativa à proteção dos civis em tempo de guerra;

  • A Segunda Guerra Mundial evidenciou a necessidade de proteger a população civil, uma vez que, pela primeira vez, as baixas de não combatentes superaram as dos militares. Além disso, os conflitos de caráter interno, como a sangrenta guerra civil espanhola, mostraram que os tratados humanitários deveriam se estender aos conflitos não internacionais. São elaboradas, então, as quatro Convenções de Genebra de 1949 que destinam-se a proteger todos aqueles que não participam ou deixaram de participar dos conflitos armados. Ex:  feridos, enfermos e náufragos tanto nos combates terrestre quanto naval, prisioneiros de guerra, população civil, pessoal sanitário e religioso, escolas, locais de culto, hospitais, jornalistas, etc. Cabe ressaltar que todos as quatro Convenções possuem um art. 3º em comum relacionado à proteção das vítimas de conflitos armados não internacionais.
    A resposta está correta. 


  • Para diferenciar as Convenções de Genebra e Haia: -Haia, preocupada com armamento e bens. -Genebra, preocupada com pessoas.
  • Convenção/Direito de Genebra = HUMANITÁRIO

    Quatro convenções, celebradas em Genebra em 1949, deram sequência ao que ali mesmo havia sido pactuado em 1864 e em 1925. A guerra era agora vista como ilícito internacional, o que por certo fazia caducar uma série de normas — notadamente avençadas na Haia — sobre o ritual militar, mas não varria da cena internacional a perspectiva da eclosão de conflitos armados não menos sangrentos e duradouros que as guerras declaradas de outrora. Impunha-se atualizar e ampliar o acervo normativo humanitário.

    Com esse propósito as Convenções de 1949, numeradas de I a IV, versaram, nessa ordem, a proteção dos feridos e enfermos na guerra terrestre; a dos feridos, enfermos e náufragos na guerra naval; o tratamento devido aos prisioneiros de guerra; e finalmente a proteção dos civis em tempo de guerra.

    Em linhas gerais, as convenções protegem (a) os soldados postos fora de combate porque feridos, enfermos ou náufragos, (b) os soldados reduzidos ao estatuto de prisioneiros de guerra, em caso de captura ou rendição, (c) todo o pessoal votado aos serviços de socorro, notadamente médicos e enfermeiros, mas também capelães, administradores e transportadores sanitários, e (d) os não combatentes, ou seja, os integrantes da população civil.

    O sistema protetivo das Convenções de Genebra repousa sobre alguns princípios, como o da neutralidade (a assistência humanitária jamais pode ser vista como uma intromissão no conflito; em contrapartida, todas as categorias de pessoas protegidas devem abster-se, durante todo o tempo, de qualquer atitude hostil), o da não discriminação (o mecanismo protetivo não pode variar em função da raça, do sexo, da nacionalidade, da língua, da classe ou das opiniões políticas, filosóficas e religiosas das pessoas), e o da responsabilidade (o Estado preponente, e não o corpo de tropa, é responsável pela sorte das categorias de pessoas protegidas e pela fiel execução das normas convencionais).

    As quatro Convenções de 1949 dizem respeito ao conflito armado internacional. Contudo, um artigo vestibular (o art. 3º), comum a todas elas, fixa uma pauta mínima de humanidade a prevalecer mesmo nos conflitos internos, proibindo, por exemplo, a tortura, a tomada de reféns, o tratamento humilhante ou degradante, as condenações e execuções sem julgamento prévio.

    Dois protocolos adicionais às Convenções de 1949 foram concluídos em Genebra em 1977, com o propósito de reafirmar e desenvolver o direito internacional humanitário aplicável aos conflitos armados. O Protocolo I, relativo a conflitos internacionais, inclui nessa classe as guerras de libertação nacional. Seu texto desenvolve sobretudo a proteção das pessoas e dos bens civis, bem como dos serviços de socorro, e aprimora os mecanismos de identificação e sinalização protetivas.


ID
87004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A República de Utopia e o Reino de Lilliput são dois Estados
nacionais vizinhos cuja relação tornou-se conflituosa nos últimos
anos devido à existência de sérios indícios de que Lilliput estaria
prestes a desenvolver tecnologia suficiente para a fabricação de
armamentos nucleares, fato que Utopia entendia como uma ameaça
direta a sua segurança. Após várias tentativas frustradas de fazer
cessar o programa nuclear lilliputiano, a República de Utopia
promoveu uma invasão armada a Lilliput em dezembro de 2001 e,
após uma guerra que durou três meses, depôs o rei e promoveu a
convocação da Assembléia Nacional Constituinte, que outorgou a
Lilliput sua atual constituição. Nessa constituição, que é
democrática e republicana, as antigas províncias foram convertidas
em estados e foi instituído, no lugar do antigo Reino de Lilliput,
a atual República Federativa Lilliputiana.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Se o Reino de Lilliput houvesse rechaçado a invasão, a celebração da paz entre esses dois países não teria o condão de restaurar a vigência dos tratados bilaterais de cooperação comercial anteriormente firmados entre os dois países, pois a guerra acarreta a extinção de tratados dessa natureza, e não apenas a suspensão dos seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Discordo da resposta. O fato de haver uma guerra não impede que ao seu fim, possam ser restaurados os tratados que existiam entre os países. Alguém pode me dizer por que a acertiva é verdadeira?
  • Segundo Celso Mello*, a guerra figura entre as formas se se extinguir um tratado. Nos dias de hoje, a guerra faz com que terminem os tratados bilaterais entre os beligerantes. Existem certos tratados que são mantidos mesmo em caso de guerra: a) os tratados que constituíram situações objetivas, por exemplo os que tenham estipulado limites ou cessões territoriais e foram integralmente executados; b) os tratados cuja finalidade é serem aplicados durante as guerras; c) os tratados multilaterais entre beligerantes e neutros não são também revogados: os seus efeitos são suspensos entre os beligerantes e mantidos em relação aos Estados neutros; com o término da guerra eles voltam a produzir plenamente seus efeitos.

     

    (*MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15. Ed. 2 Vol. Rio de Janeiro: Renovar, 2004)

  • A regra geral é que a guerra extingue o contrato bilateral entre os beligerantes, porém há casos em que eles são mantidos, o que tornaria a questão errada. Veja o trecho retirado do livro abaixo:

    "Guerra - nos dias atuais, a guerra faz com que terminem os tratados bilaterais entre os beligerantes. Todavia existem certos tratados que são mantidos, a despeito da guerra: 1) aqueles que constituiram situações objetivas; ex. estipulação de limites ou cessões territoriais e foram integralmente executados (pacta transitória); 2) tratados cuja finalidade é serem aplicados durante as guerras (Ex. Convenção de Haia de 1907); 3) tratados multilaterais entre beligerantes e neutros também não são revogados os seus efeitos são suspensos entre os beligerantes e mantidos em relação aos estados neutros, com o término da guerra eles voltam a produzir efeitos. (Celso D. De Albuquerque Melo, Curso de Direito Internacional Público)
    Fonte - Direito Internacional - Gustavo Bregalda Neves

    Ou seja, não se pode generalizar pois há 3 exceções.
  • Daniel, a questão menciona "tratados bilaterais de cooperação comercial".
  • A resposta esta correta. A guerra poe fim aos tratados, é a regra geral, em especial aos tratados bilaterais entre beligerantes. As excecoes sao poucas e pontuais e nao foram apresentadas na questao. Uma guerra pode durar anos e tratados, em especial comerciais, nao podem ficar suspensos a espera do fim da guerra, porque o conflito pode atacar justamente os elementos de producao comercial do negocio objeto do tratado. Ademais, a guerra altera as relaçoes de poder entre os Estados, que terao outros elementos a negociar as clausulas dos novos tratados ao final da guerra. 

  • Gabarito: CERTO

    "Certo, pois a guerra ocasiona a extinção de tratados bilaterais de cooperação comercial previamente firmados (posição referendada por Valerio de Oliveira Mazzuoli). Nesse sentido, o art. 62, ponto 1, a, da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados disciplina a possibilidade das partes extiguirem o tratado em hipótese de fundamental alteração das circunstâncias que deram origem ao acordo, e logicamente a situação de um conflito armado ocasiona uma grande alteração fática."

     

    Livro 1.200 Questões Comentadas

  • Efeitos sobre os tratados

    Tanto a doutrina como a prática orientavam-se no sentido de que a guerra anulava, de pleno direito, os tratados entre as partes. (REGRA) A prática veio demonstrar que, ao lado dos tratados que se extinguem automaticatimente, existem aqueles que, ao contrário, dependem do estado de guerra para sua efetiva implementação. Há ainda uma terceira categoria de tratados, que cessam de vigorar entre as partes, mas que, terminadas as hostilidades, voltam a existir.

    É possível que o próprio tratado estipule que vigorará em tempo de guerra.

    O fato é que não existem regras precisas cobrindo todas as hipóteses, mas, tendo em vista a doutrina e a prática contemporâneas, podem-se adotar as seguintes conclusões:

    1 - entram, evidentemente, os tratados relativos ao estado de guerra, ou melhor, celebrados precisamente para ter aplicação durante as hostilidades;

    2- subsistem os tratados que, estabelecendo situações definitivas, receberam execução integral;

    3 - subsistem, igualmente, os que estipulam expressamente a sua vigência em tempo de guerra;

    4 - são anulados: os tratados de aliança e, em geral, os de natureza política, bem como os de comércio, navegação e outros, que tenham por objeto a consolidação ou a manutenção das relações pacíficas entre as partes contratantes.

    Efeitos em relação à liberdade de comércio

    Liberdade de comércio – O estado de guerra acarreta a proibição de relações comerciais entre os estados inimigos. Assim, em geral, não somente se proíbem novos contratos mercantis entre os nacionais de um e os de outro, mas ainda se declaram suspensos ou anulados os anteriormente concluídos. 

    Manual de Direito Internacional Público - H. ACCIOLY, G. E. DO NASCIMENTO E SILVA E P. B. CASELLA. Pg. 885 e 886


ID
99643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O Estado B deslocou tropas e anunciou que invadiria, com
o uso da força, o Estado C em um mês. Findo o período, o Estado
B concretizou seu anúncio e anexou o território do Estado C ao seu.
O Conselho de Segurança da ONU, em reunião extraordinária,
impôs, então, embargo econômico ao Estado B. O Estado D, por
considerar as medidas contra o Estado B ilícitas, declarou-se neutro
no conflito e decidiu romper o embargo e praticar normalmente seu
comércio exterior com B.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O deslocamento de tropas e o anúncio da futura invasão do Estado C já constituem, por si, violação à Carta da ONU.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.Essas situações descritas se constituem em ameaças. Segundo o § 4º do art. 2º da carta da ONU, “os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objectivos das Nações Unidas”. Portanto, certo o item.
  • O deslocamento de tropas e o anúncio de invasão de um Estado significam a violação de duas regras da Carta da ONU: proibição do uso da força e proibição de atentar contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado. Isso está previsto no artigo 2º, § 4º da Carta da ONU, “Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”.


    A questão está certa.


  • O deslocamento de tropas e o anúncio da futura invasão do Estado C já constituem, por si, violação à Carta da ONU.

     

    CERTO. O art. 2.4 da Carta da Organização das Nações Unidas prevê que “Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado”. Assim, só o fato de deslocar e anunciar a invasão viola a Carta da ONU, sendo uma conduta ilícita internacionalmente.

  • E o Estado "A", onde fica na história?


ID
262984
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O Tratado Sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), promovido pela Organização das Nações Unidas e assinado em 1968, tem por objetivo evitar uma guerra nuclear, instaurando a cooperação internacional para a utilização civil da energia nuclear e impedindo o desenvolvimento da energia nuclear para fins militares. Em seu Preâmbulo, enfatiza que uma guerra nuclear traria devastação para toda a humanidade e afirma a necessidade de se empreenderem todos os esforços para afastar tais riscos e de se tomarem medidas para resguardar a segurança dos povos. O mesmo Preâmbulo recorda, ainda, que, de acordo com a Carta das Nações Unidas, os Estados devem abster-se, em suas relações internacionais, da ameaça ou do uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou agir de qualquer outra maneira contrária aos propósitos das Nações Unidas, e que o estabelecimento e a manutenção da paz e segurança internacionais devem ser promovidos com o menor desvio possível dos recursos humanos e econômicos mundiais para armamentos. O Brasil é Estado-parte do TNP desde 1998. Com relação a esse assunto, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) Uma vez tendo ratificado o tratado, o Brasil poderá dele desvincular-se, ainda que seu objetivo seja a manutenção da paz e da segurança internacional.

( ) O Brasil está violando o tratado ao manter relações diplomáticas com Estados que desenvolvem energia nuclear para fins militares, como supostamente o Irã.

( ) Na ordem jurídica internacional, os tratados passam a vigorar a partir do momento da sua ratificação pelos Poderes Legislativos dos Estados-parte.

( ) O TNP é um tratado aberto, e enquanto tal admite reservas.

( ) O TNP está em grau hierárquico superior ao Tratado de Assunção, que deu origem ao Mercosul.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • a) VERDADEIRA. Tratando-se de tratado aprovado por quórum NÃO qualificado, não terá status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da CF), assim poderá ser DENUNCIADO. DENÚNCIA: Quando um Estado não almeja mais se vincular a um Tratado Internacional, a regra é que ele denuncie esse tratado, ou seja, o Estado COMUNICA aos demais pactuantes que o tratado não vale mais para si.

    Os tratados internacionais de direitos humanos que obedecem ao disposto no artigo 5º, §3º, jamais poderão ser objeto de denúncia. Para se desvincular do tratado aprovado com quórum qualificado, o Brasil deve aprovar NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA ou ASSINAR E RATIFICAR outro Tratado Internacional de Direitos Humanos mais benéfico.


    b) FALSA: Como praxe, no Brasil, a incorporação de qualquer tratado internacional respeita quatro etapas básicas: assinatura, aprovação pelo Congresso Nacional, ratificação e promulgação.

    A assinatura do tratado é atribuição do Chefe de Estado (art. 84, VIII, da CF). Após, o Poder Executivo deve encaminhar o texto do tratado para o CONGRESSO NACIONAL, onde será apreciado pelas Duas Casas e, na hipótese de aprovação, caberá ao SENADO FEDERAL editar decreto legislativo, autorizando a ratificação (art. 49, I, CF). O Presidente da República celebra, então, definitivamente o tratado, mediante ratificação que deve ser depositada junto à autoridade incumbida pela própria convenção da custódia do ato formal de adesão dos países. Enfim, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, também se vinculação de prazo, procede à promulgação do conteúdo do tratado, mediante publicação de decreto, medida tida como requisito para a entrada em vigor do compromisso assumido, no plano interno. O STF consolidou entendimento da necessidade de promulgação.


  • A denúncia de um tratado, que significa a possibilidade de desvincular-se dele, é, regra geral proibida, a não ser que sua possibilidade esteja expressamente prevista ou que a situação se encaixe em uma das hipóteses de exceção do artigo 56 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, de 1969. No caso do TNP, a possibilidade de denúncia é expressamente prevista, em seu artigo X, 1: "Cada Parte tem, no exercício de sua soberania nacional, o direito de denunciar o Tratado se decidir que acontecimentos extraordinários, relacionados com o assunto deste Tratado, põem em risco os interesses supremos do país. Deverá notificar essa denúncia a todas as demais Partes do Tratado e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, com 3 (três) meses de antecedência. Essa notificação deverá incluir uma declaração sobre os acontecimentos extraordinários que a seu juízo ameaçaram seus interesses supremos". Dessa forma, a assertiva I é verdadeira.
    O TNP não prevê que a manutenção de relações diplomáticas com Estados que desenvolvem energia nuclear para fins militares consista em violação ao tratado. Se assim fosse, todos os Estados signatários que mantivessem relações diplomáticas com os Estados Unidos, por exemplo, estariam violando o TNP, o que não ocorre. A assertiva II é, portanto, falsa.
    Os tratados passam a valer no plano internacional quando os Estados manifestam seu consentimento definitivo em obrigar-se. Isso pode ocorrer por meio da assinatura, ratificação, adesão, aprovação ou por qualquer outro meio aprovado. É importante ressaltar que, nos casos em que a ratificação é o meio de consentimento definitivo, ela deve ser feita por aqueles que têm competência, no plano internacional, para fazê-lo, ou seja, chefe de Estado, governo ou ministro da Relações exteriores. No caso do Brasil, quem tem competência para ratificar um tratado é o Presidente da República. É incorreto afirmar que o legislativo ratifica tratado. O Legislativo tem a função essencial de aprovar os tratados, mas, após essa etapa, cabe ao Presidente da República ratificá-lo. Dessa forma, a assertiva III é falsa.
    A assertiva IV mistura dois institutos que não se confundem. Reserva é um qualificativo do consentimento que, regra geral, pode ser feita nos tratados, a não ser que seja expressamente proibida ou que atente contra a natureza do tratado. Assunto diferente é classificar os tratados como abertos ou fechados. Os tratados abertos são aqueles que permitem adesão a Estados que não participaram das negociações ou que não assinaram e ratificaram no momento inicial, em que a maioria dos outros Estados o fizeram. Nada impede que um tratado aberto não admita reservas, por exemplo. A assertiva IV é falsa por misturar dois temas que não se relacionam.
    A assertiva V é falsa. Regra geral, os tratados têm hierarquia de lei ordinária no Brasil. Apenas excepcionalmente os tratados terão hierarquia superior à lei ordinária, podendo ter status de emenda constitucional ou caráter supralegal, que é o caso dos tratados de direitos humanos. Tanto o TNP quanto o Tratado de Assunção não se encaixam nas hipóteses de exceção, tendo a mesma hierarquia dentro do sistema legal brasileiro.


    Resposta : C
  • Obrigado pela explicação. 


ID
596188
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

NA GUERRA CONTRA O TERROR,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 51º

    Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a acção que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

    .
    .
    Diante disso, a medida imediata adotada em resposta aos ataques foi declarar a chamada “Guerra ao Terror”, com respaldo da ONU e de diversos governos ocidentais na Europa e América. No âmbito das Nações Unidas, por exemplo, a Resolução 1368, de 2001[2] , aprovada pelo Conselho de Segurança, demonstrou que a comunidade internacional condenava os ataques e reconhecia o terrorismo como uma ameaça à paz mundial e à segurança internacional. Com isso, a política de segurança interna americana e as políticas de segurança coletiva, conduzidas junto aos países integrantes da OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte), tiveram de ser repensadas e reformuladas por meio de diversos novos tratados e acordos internacionais com vistas a montar e executar programas de cooperação entre Estados para combater o terrorismo internacional.

  • Letra A – INCORRETAO Direito Internacional Humanitário permite que os membros das forças armadas de um Estado Parte de um conflito armado internacional e as milícias associadas que preenchem os critérios adotados como requisito possam se engajar diretamente em hostilidades. Geralmente os membros das forças armadas são considerados legais ou privilegiados, combatentes que podem não ser processados por participar das hostilidades, enquanto respeitarem o Direito Internacional Humanitário (DIH). Se forem capturados, têm direito ao status de prisioneiros de guerra.
    Se os civis se engajarem diretamente nas hostilidades, são considerados combatentes ou beligerantes “ilegais” ou “sem privilégios” (os tratados de direito humanitário não contêm expressamente esses termos). Podem ser processados de acordo com o direito doméstico do Estado que os deteve em virtude desta ação.

    Letra B –
    CORRETA O Conselho de Segurança, por meio da Resolução 1368 de 2001, admitiu a aplicação de medidas de força individual ou coletiva, em nome da legítima defesa, contra os responsáveis pelos atentados.
    O Artigo 51 da Carta das Organização das Nações Unidas estabelece: Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pêlos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão,
    de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
    Via de consequência tem aplicação o artigo 51da referida Carta nos termos da Resolução 1368.
     
    Letra C –
    INCORRETADispõe a Resolução 1373 do Conselho de Segurança da ONU que agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
    1. Decide que todos os Estados:
    a) Previnam e reprimam o financiamento de atos de terrorismo;
    b) Tipifiquem como crime a prestação ou recolha voluntárias, pelos seus nacionais ou nos seus territórios, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, de fundos com a intenção de que sejam utilizados, ou com o conhecimento de que irão ser utilizados, para a prática de atos de terrorismo.
     
    Letra D –
    INCORRETAA Terceira Convenção de Genebra é a que determina as normas para a proteção dos combatentes ilegais quando eles são capturados pelo inimigo. Seus procedimentos para a determinação do status de prisioneiro de guerra por parte de um “tribunal competente”, em caso de dúvida, são obrigatórios.
  • CORRETA LETRA C

    Atenção ao art. 51 acerca da legítima defesa: há 2 princípios que devem nortear um ataque de legítima defesa desferido por um Estado.
    1) Princípio de necessidade:é necessário a existência de uma agressão injusta atual ou iminente. Não confundir com defesa preemptiva e preventiva. A Preemptiva é o ataque iminente, já começou mas não produziu efeitos. Já a prevetiva é proibida. Ex: Preemptiva --> Guerra dos Seis Dias Preventiva --> Possível ataque e Israel ao Irã.
    2) Princípio da proporcionalidade: uso da força de legístima defesa deve ser o somente necessário para interromper/repelir o ataque injusto.

ID
746020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue os itens, referentes a solução pacífica de controvérsias, direito internacional do mar, segurança internacional coletiva e manutenção da paz.

O Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares estabelece a prevalência de seus dispositivos sobre quaisquer tratados regionais, de forma a assegurar a ausência total de armas nucleares nos territórios dos Estados signatários.

Alternativas
Comentários
  • Artigo VII
    Nenhuma cláusula deste Tratado afeta o direito de qualquer grupo de
    Estados de concluir tratados regionais para assegurar a ausência total de armas 
    nucleares em seus respectivos territórios.
  • ERRADO.

    ALÉM DISSO, VÁRIOS MEMBROS DO TNP POSSUEM ARMAMENTO NUCLEAR, TAIS COMO TODOS DO MEMBROS PERMANENTES DO CSNU.
  • - Apesar de a Corte Internacional de Justiça (CIJ) ter se negado a dar um parecer definitivo sobre a utilização de armas nucleares, sob o argumento de que a OMS (entidade que solicitou o parecer) não teria capacidade postulatória, a CIJ teceu diversos comentários sobre a possibilidade do uso de armas nucleares.
    - No parecer consultivo sobre a licitude do emprego de armas nucleares, foram realizadas 13 audiências; o mesmo no caso da licitude do emprego de armas nucleares por um Estado em um conflito armado. Já no parecer consultivo do Saara Ocidental, foram necessárias 27 audiência
    - É possível a utilização de armas nucleares. Quem tem armar nuclear, mesmo tendo assinado o tratado de não-proliferação de armas nucleares ficará com suas armas.
    - decreto nº 2.864, de 7 de dezembro de 1998 Promulgou o Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968.
    - Os Estado que assinaram o tratado de não-proliferação de armas nucleares, dentre outras obrigações, comprometeram-se a:
    1. não transferir, para qualquer recipiendário, armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, assim como o controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou artefatos explosivos.
    2. não receber a transferência, de qualquer fornecedor, de armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, ou o controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou artefatos explosivos;
    3. não fabricar, ou por outros meios adquirir armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, e
    4. não procurar ou receber qualquer assistência para fabricação de armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares. dentre outros (ver decreto nº 2.864.

  • O referido tratado não estabelece a prevalência de seus dispositivos sobre tratados regionais nem assegura a ausência total de armas nucleares no território dos Estados signatários. Como o próprio título do tratado prevê, o principal objetivo não é o desarmamento, mas, sim, a não proliferação de armas nucleares. Embora a questão do desarmamento seja abordada no artigo VI, isso ocorreu de forma muito genérica e não vinculou os Estados partes a abrirem mão de seus arsenais nucleares. Basta lembrar que Estados Unidos, China, Reino Unido, França, dentre outros signatários têm armas nucleares. Quanto à compatibilidade com tratados regionais, isso está disposto no artigo VII do TNP: “Nenhuma cláusula deste Tratado afeta o direito de qualquer grupo de Estados de concluir tratados regionais para assegurar a ausência total de armas nucleares em seus respectivos territórios”. 

     A questão está errada.
  • Justificativa CESPE - O tema da não-proliferação nuclear é um dos mais importantes no capítulo da segurança internacional. O art. VII do tratado referido no enunciado dispõe: "Nenhuma cláusula deste Tratado afeta o direito de qualquer grupo de Estados de concluir tratados regionais para assegurar a ausência total de armas nucleares em seus respectivos territórios". Ora, está-se justamente diante de uma cláusula que estabelece que tal tratado pode não ser aplicado em uma dada situação. Não há que se falar, pois, em hierarquia. O gabarito deve, portanto, ser mantido. 

  • Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares = quem têm, mantêm; quem não têm, dançou.

  • Os signatários não detentores de armas nucleares concordaram em não desenvolver ou adquirir esse tipo de arma, embora possam pesquisar e desenvolver a energia nuclear para fins pacíficos, desde que monitorizados por inspetores da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), sediada em Viena, na Áustria.

  • O Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares estabelece a prevalência de seus dispositivos sobre quaisquer tratados regionais, de forma a assegurar a ausência total de armas nucleares nos territórios dos Estados signatários.

     

    ERRADO. O Artigo 1 do referido tratado aduz que "Cada Estado nuclearmente armado, Parte deste Tratado, compromete-se a não transferir, para qualquer recipiendário, armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares". Assim, o intuito do acordo não foi assegurar a ausência total de armas nuclear, mas de impedir a não proliferação.

  • O intuito do "tratado" foi apenas o de assegurar que as atuais potências nucleares permaneçam como as únicas potências, impedindo que qualquer outro as alcance, e exercendo sozinhas, portanto, todo o poder de coação e ameaça sobre os demais Estados. Não me surpreende. Direito Internacional Público não existe.


ID
833638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre o direito internacional
ambiental.

O ataque lançado intencionalmente, que sabidamente causará prejuízos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente e que se revele claramente excessivo em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa, é considerado crime de guerra segundo o Estatuto de Roma.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA.
     
    Artigo 8o do Estatuto de Roma (Decreto 4.388/02)- Crimes de Guerra – [...] 2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra": [...] b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos: IV) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa.
  • O crime de guerra foi tipificado no artigo 8º do Estatuto de Roma e, no item b, IV, desse artigo, prevê-se o que está exposto na questão: “Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa”. 

    A questão está correta.
  • Se o Presidente Bolsonaro decidir abrir as comportar de Itaipú em uma provável guerra com a Argentina, então estará incorrendo em crime de guerra e (se preso no exterior) deverá ser julgado pelo TPI. Ai ai ai caramba. 

  • A prisão de um indivíduo julgado pelo TPI não necessariamente ocorrerá fora do país do qual é ele nacional. Também pode ocorrer neste.


ID
927082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com base na Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E

    Fonte: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direito-%C3%A0-Cultura-e-a-Liberdade-de-Associa%C3%A7%C3%A3o-de-Informa%C3%A7%C3%A3o/convencao-para-a-protecao-dos-bens-culturais-em-caso-de-conflito-armado-convencao-de-haia.html

    a) É vedado às partes denunciar a citada convenção.
    ERRADO: Artigo 37 (1) §1 - A cada uma das Altas Partes Contratantes será concedida a faculdade de denunciar a presente Convenção em seu próprio nome ou em nome de qualquer território onde ela garanta as relações internacionais.

    b) Os bens culturais abrangem os bens imateriais, objeto de regime especial de proteção da referida convenção.
    ERRADO: Existe uma convenção específica para bens imateriais: CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL: http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001325/132540por.pdf

    c) O transporte de bens culturais deve ser realizado sob a proteção especial do Comitê Internacional da Cruz Vermelha.
    ERRADO: A convenção não diz quem deverá fazer o transporte.

    d) Cabe ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha a confecção de emblema distintivo da convenção em apreço a ser inserido nos bens culturais materiais protegidos.
    ERRADO: A Convenção não diz que deverá confeccionar o emblema distintivo.

    e) Em conflito armado sem caráter internacional, as partes conflitantes devem aplicar as disposições da convenção em apreço relativas ao respeito aos bens culturais.
    CERTO: Artigo 19 (1) Em caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e surja no território de uma Alta Parte Contratante, cada uma das Partes no conflito deverá aplicar pelo menos as disposições da presente Convenção que obrigam ao respeito dos bens culturais.
  • O fundamento legal se encontra no artigo 37 §1 da referida convenção: “A cada uma das Altas Partes Contratantes será concedida a faculdade de denunciar a presente Convenção em seu próprio nome ou em nome de qualquer território onde ela garanta as relações internacionais”. A alternativa (A) está incorreta.

    A alternativa (B) está incorreta, pois os bens imateriais são regulamentados por convenção específica das Nações Unidas para proteger o patrimônio cultural imaterial.

    A alternativa (C) está incorreta, pois a convenção não especifica que deve fazer o transporte de bens culturais.

    A alternativa (D) está incorreta, uma vez que a convenção não prevê quem deve confeccionar emblema distintivo.


    A alternativa (E) está correta e seu fundamento legal se encontra no artigo 19 §1: “Em caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e surja no território de uma Alta Parte Contratante, cada uma das Partes no conflito deverá aplicar pelo menos as disposições da presente Convenção que obrigam ao respeito dos bens culturais”.



ID
927088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Um oficial do Estado X feito prisioneiro de guerra pelo Estado Y, com o qual travava guerra, foi obrigado a revelar, durante seu primeiro interrogatório, onde tropas do Estado X mantinham quinhentas crianças como reféns, sob a ameaça de não lhe ser fornecido alimento. O Estado X obrigou, ainda, o prisioneiro a se juntar aos quadros de suas tropas. Ambos os Estados eram parte na III Convenção de Genebra, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

É correto afirmar que, na situação hipotética acima descrita, o Estado Y

Alternativas
Comentários
  • 27 C - DEFERIDO COM ANULAÇÃO O enunciado possui erro material que prejudicou o julgamento objetivo da questão. Questão anulada por erro material.

  • III Convenção de Genebra

    TÍTULO III - Cativeiro

    SECÇÃO I - Início do cativeiro

    Artigo 17.º (...) Nenhuma tortura física ou moral, nem qualquer outra medida coerciva poderá ser exercida sobre os prisioneiros de guerra para obter deles informações de qualquer espécie. Os prisioneiros que se recusem a responder não poderão ser ameaçados, insultados ou expostos a um tratamento desagradável ou inconveniente de qualquer natureza.

  • Em que pese a alternativa ter sido anulada pela banca, já que o enunciado possui erro "O Estado X obrigou", que na realidade deveria ser "Y", a resposta correta seria a letra C) violou a referida convenção, uma vez que prisioneiros de guerra não podem ser obrigados a revelar informações sobre localização de reféns.

    Os prisioneiros de guerra, de acordo com seu estatuto, têm o dever de informar aos detentores seus dados de qualificação pessoal (nome, sobrenome, idade, graduação e matrícula) e nada além disso. Fazem jus a um tratamento humano, com respeito a sua honra e sua pessoa.

    Ademais, compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas da potência inimiga é tipificado como crime de guerra, art. 8, 2, "v" do Estatuto de Roma.


ID
927091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com base nas disposições da II Convenção de Genebra, relativa à melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das Forças Armadas do mar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa questão é passível de anulação, pois a alternativa A diz o seguinte: "As normas relativas aos navios e às aeronaves destinadas ao transporte sanitário são reguladas pela convenção em apreço". 

    Por outro lado, a mesma convenção diz que "Os navios-hospital não podem ser retidos em nenhuma hipótese" 

    Ambas as alternativas estão corretas, se realizar a leitura da convenção, pois há capítulos que regulam a questão dos navios e aeronaves destinadas ao transporte sanitário. 
    Por igual, a convenção estabelece textualmente que os navios-hospital não podem ser retidos em nenhuma hipótese. 
  • Os náufragos, mesmo que em decorrência de acidente causado por queda ao mar (artigo 12), são protegidos pela Convenção. A alternativa (A) está incorreta.

    A alternativa (B) está incorreta, pois o lançamento de mortos ao mar não é vedado (artigo 20).

    A alternativa (C) está correta, sendo que os transportes sanitários estão regulados no capítulo V da Convenção.

    A alternativa (D) está incorreta, pois existe hipótese excepcional de retenção de navios-hospitais (artigo 43).

    A alternativa (E) está incorreta e seu fundamento legal se encontra no artigo 25: “Os navios-hospitais utilizados por sociedades nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas ou por particulares de países neutros gozarão da mesma proteção que os navios-hospitais militares e serão isentos de captura desde que se tenham colocado sob a direção de uma das Partes no conflito, com o consentimento prévio do seu próprio governo e com a autorização desta Parte e uma vez que as disposições do artigo 22.º relativas à notificação tenham sido observadas”.


  •  a)Náufragos em decorrência de acidente causado por queda ao mar não são protegidos pela referida convenção. (errada)

    Após cada combate, as Partes no conflito tomarão, sem demora, todas as medidas possíveis para procurar e recolher os náufragos, os feridos e os doentes, protegê-los contra a pilhagem e os maus tratos e assegurar-lhes os cuidados necessários, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados.

     b)É vedado o lançamento de mortos ao mar. (errada)

    As Partes no conflito providenciarão para que o lançamento ao mar dos mortos, efectuado, tanto quanto as circunstâncias o permitam, individualmente, seja precedido de um exame cuidadoso, e se possível médico, do corpo, a fim de constatar a morte, estabelecer a identidade e permitir relatá-la. Se estiver em uso a placa de identidade dupla, metade dessa placa ficará com o cadáver.

     c)As normas relativas aos navios e às aeronaves destinados ao transporte sanitário são reguladas pela convenção em apreço.

     d)Os navios-hospital não podem ser retidos em nenhuma hipótese. (errada)

     As Partes no conflito terão o direito de fiscalização e de visita sobre os navios e embarcações referidos nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º Poderão recusar o concurso desses navios e embarcações, compeli-los a afastarem-se, impor-lhes um rumo determinado, regular a utilização da sua T.S.F. e de todos os outros meios de comunicação e até retê-los durante o período máximo de sete dias, a partir do momento da visita de inspecção, se a gravidade das circunstâncias assim o exigir.

    e)As sociedades nacionais da Cruz Vermelha podem utilizar navios-hospital somente se autorizadas por ambas as partes em conflito.(errada)

    Os navios-hospitais utilizados por sociedades nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas ou por particulares de países neutros gozarão da mesma protecção que os navios-hospitais militares e serão isentos de captura desde que se tenham colocado sob a direcção de uma das Partes no conflito, com o consentimento prévio do seu próprio governo e com a autorização desta Parte e uma vez que as disposições do artigo 22.º relativas à notificação tenham sido observadas.


ID
927094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere a conflito armado sem caráter internacional, assinale a opção correta à luz do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional.

Alternativas
Comentários
  • Seu fundamento jurídico se encontra no artigo 1º, 2 do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional: “O presente Protocolo não se aplica às situações de tensão e de perturbação internas, tais como motins, atos de violência isolados e esporádicos e outros atos análogos, que não são considerados como conflitos armados.”. A alternativa (A) está correta.

    A alternativa (B) está incorreta, pois o protocolo não exclui proteção a qualquer pessoa em razão da nacionalidade, conforme artigo 2º, 1: “O presente Protocolo aplica-se sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situação ou quaisquer outros critérios análogos (daqui em diante designados por «discriminação») a qualquer pessoa afetada por um conflito armado, nos termos do artigo 1”.

    A alternativa (C) está incorreta, pois o ataque a colheitas é proibido conforme artigo 14 do Protocolo: “É proibido utilizar contra as pessoas civis a fome como método de combate. É, portanto, proibido atacar, destruir, tirar ou pôr fora de uso com essa finalidade os bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, tais como os gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as instalações e as reservas de água potável e os trabalhos de irrigação”.

    A alternativa (D) está incorreta. Embora as quatro convenções de Genebra tenham sido formuladas com base em conflitos internacionais, isso não significa que os dispositivos que possam ser aplicados a conflitos internos não terão eficácia nos conflitos civis. A quarta convenção de Genebra, por exemplo, que trata da proteção de civis, inclusive em territórios ocupados, se aplica a conflitos não internacionais, tendo sido base para a formulação do Protocolo Adicional de proteção a vítimas de conflitos armados não internacionais. 

    A alternativa (E) está incorreta, pois somente Estados são parte do referido protocolo. A relação dos Estados pode ser encontrada no site da Cruz Vermelha: http://www.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/States.xsp?xp_viewStates=XPages_NORMStatesParties&xp_treatySelected=475. 


  • a) CORRETA. Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação material

    2 - O presente Protocolo não se aplica às situações de tensão e de perturbação internas, tais como motins, actos de violência isolados e esporádicos e outros actos análogos, que não são considerados como conflitos armados.

  • Há a proibição de atacar zonas agrícolas..colheitas, mas há também uma ressalva, que me parece se tratar de um objetivo militar:

    2. É proibido atacar, destruir, remover ou inutilizar os bens indispensáveis a sobrevivência da população civil, tais como os gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as instalações e reservas de água potável e as obras de irrigação, com a deliberada intenção de privar desses bens, por seu valor como meios para assegurar a subsistência a população civil ou a Parte adversa, seja qual for o motivo, quer seja para fazer padecer de fome às pessoas civis ou para provocar seu deslocamento, ou com qualquer outro propósito

    3. As proibições estabelecidas no parágrafo 2 não se aplicarão aos bens nele mencionados quando uma Parte adversa:

    a) utilize tais bens exclusivamente como meios de subsistência para os membros de suas Forças Armadas; ou

    b) os utilize em apoio direto a uma ação militar, com a condição, contudo, de que em nenhum caso se tomem contra tais bens medidas cujo resultado previsível seja deixar desprovidas de víveres ou de água a população civil, de tal forma que esta se veja reduzida a padecer de fome ou obrigada a deslocar-se.


ID
927100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No âmbito do direito internacional humanitário, o principal objetivo do Direito de Nova Iorque é

Alternativas
Comentários
  • O direito de Nova York corresponde aos esforços da ONU para o desenvolvimento do direito humanitário. Ele é composto por tratados e atos que se refiram ao DIH praticados por OIs, como resoluções, recomendações e declarações da ONU, por exemplo. Esse direito é responsável por estender as normas do direito internacional dos direitos humanos aos momentos de conflito armado. Nesse contexto, um dos objetivos é criar um arcabouço jurídico para limitar a produção e a comercialização de armas que coloquem em risco a segurança internacional, como está previsto na alternativa (B) da questão. 


    A alternativa correta é a letra (B).


  • O direito internacional humanitário (DIH) abarca, hoje em dia, as regras do chamado "Jus in bello",nas suas duas vertentes principais, que são, o direito "da Haia", relativo à limitação dos "meios e métodos de combate", ou seja da própria condução da guerra, e o direito "de Genebra", atinente ao respeito das "vítimas da guerra".

    Pode-se considerar, por outro lado, que a evolução atual da codificação do DIR, com algumas iniciativas tomadas pelas Nações Unidas, em matéria de direitos humanos aplicáveis em situações de conflitos armados, e com a adoção de Convenções relativas à limitação ou proibição de certas armas convencionais, provocou a emergência de um chamado "direito humanitário de Nova York".


    Fonte: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/dih/sip_ih.htm

  • a) CORRETA.

    O DICA possui duas vertentes de atuação, quais sejam:

     

    1ª Vertente: restringir os meios e métodos de combate e controlar nos níveis de hostilidadeDireito de Haia. Baseia-se no principio da limitação, e direciona-se aos combatentes.

     

    2ª Vertente: trata das pessoas que não participam das hostilidades ou estão fora de combate por motivos de ferimentos, doenças, naufrágios ou detenção pelo inimigo, chamado de “Direito de Genebra” Baseia-se no princípio da humanidade, e direciona-se aos não-combatentes.

     

    3ª Vertente: Alguns autores consideram, também, uma terceira vertente, o “Direito de Nova York”, que consiste nas regras produzidas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em matéria de Direito Humanitário. Esse 3º tipo de regras (ditas de Nova Iorque) prende-se com a protecção dos direitos humanos em período de conflito armado. São chamadas regras de Nova Iorque por terem na sua base a actividade desenvolvida pelas Nações Unidas no âmbito do direito humanitário. Com efeito é importante referir que em 1968 a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Resolução 2444 (XXIII) com o título "Respeito dos direitos humanos em período de conflito armado", o que constitui um marco, verdadeiro sinal da mudança de atitude desta organização no que diz respeito ao Direito humanitário. Se, desde 1945 a O.N.U. não se ocupou deste ramo do direito com a justificação de que tal indiciaria uma falta de confiança na própria organização enquanto garante da paz, o ano de 1968 pode ser considerado como o do nascimento deste novo foco de interesse. As Nações Unidas têm desde então vindo ainda a mostrar um grande interesse em tratar questões como as relativas às guerras de libertação nacional, e à interdição ou limitação da utilização de certas armas clássicas.

     


ID
1370422
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Durante a 2a Guerra Mundial, na costa brasileira, um ataque de submarino causou o naufrágio de um pesqueiro brasileiro, sem deixar sobreviventes. Familiares dos pescadores buscam, em ação judicial movida no Brasil, uma indenização da parte do governo alemão. Diante desses fatos, a ação

Alternativas
Comentários
  • Explicação retirada do livro Direito Internacional Público e Privado de Paulo Henrique Gonçalves Portela:


    Os atos de império (jure imperium) são aqueles que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas e no tocante aos quais há imunidade de jurisdição. São exemplos de atos de império: atos de guerra, atos de concessão ou de denegação de visto e atos de admissão de estrangeiro ao território de um Estado ou que configurem impedimento de ingresso ou deportação. Mesmo diante de um ato de império, em que prevalece a imunidade de jurisdição estatal, é possível que o Estado estrangeiro seja processado e julgado pelo Judiciário de outro ente estatal quando renunciar a sua imunidade.


    Os atos de gestão (jure gestionis) são aqueles em que o ente estatal é virtualmente equiparado a um particular e a respeito dos quais não há imunidade de jurisdição. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, são aqueles atos "pelos quais o Estado se conduz no uso das prerrogativas comuns a todos os cidadãos". São também, nas palavras do Ministro Celso de Mello, aqueles atos em que o Estado atua em matéria "de ordem privada" ou "de ordem estritamente privada". São exemplos de atos de gestão: aquisição de bens móveis e imóveis, atos de natureza comercial, atos que envolvam responsabilidade civil e questões trabalhistas, mormente aquelas que envolvam a contratação de serviços e de funcionários locais para missões diplomáticas e consulares.


    Em relação ao processo de execução, o STF continua a entender, pela maioria de seus integrantes, que prevalece a imunidade jurisdicional do ente estatal estrangeiro no tocante ao processo de execução, salvo renúncia do estado alienígena. Isso vale tanto para os atos de império como para os atos de gestão.


    A imunidade de execução do Estado estrangeiro ainda resiste quase absoluta. Em todo o caso, podem ser elencadas as seguintes possibilidades de satisfação do débito do ente estatal estrangeiro derrotado em processo judicial:

    - pagamento voluntário pelo estado estrangeiro;

    - negociações conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores no Brasil e, correlata a esta possibilidade, a solicitação de pagamento pelas vias diplomáticas;

    - expedição de carta rogatória ao Estado estrangeiro;

    - execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares do Estado estrangeiro, como recursos financeiros vinculados a atividades empresariais disponíveis em conta bancárias;

    - renúncia à imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.

  • Antigamente, os Estados tinham ampla imunidade, tanto de jurisdição quanto de execução. Nos dias atuais, contudo, o posicionamento predominante é o de que os Estados só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, como um contrato trabalhista, por exemplo, não há mais imunidade de jurisdição. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o autor de uma ação que tenha por base um ato de gestão conseguirá executar o Estado processado. As exceções quanto à imunidade de execução de sentença contra Estado estrangeiro são as seguintes: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares.  Na situação apresentada no enunciado, trata-se de um ato de guerra, o qual é classificado como ato de império, por estar diretamente ligado à noção de soberania de um país. Dessa forma, a ação não poderá ter prosseguimento, uma vez que a Alemanha tem imunidade de jurisdição nesse caso concreto. A alternativa correta, portanto, é a letra (D). 

    RESPOSTA: LETRA D.

  • Há jurisprudência específica sobre este caso:

    DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARCO
    AFUNDADO EM PERÍODO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO.
    IMUNIDADE ABSOLUTA.
    1. A questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista.
    2. Contudo, em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção.
    3. Assim, não há como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder a ação de indenização por danos morais e materiais por ter afundado barco pesqueiro no litoral de Cabo Frio durante a
    Segunda Guerra Mundial.
    4. Recurso ordinário desprovido. (RECURSO ORDINÁRIO Nº 72 - RJ, Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador: Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Data de Julgamento: 18/08/2009)

    DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA DE ATO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA. 1 - A imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Não há infelizmente como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder a ação de indenização por danos morais e materiais por ato de império daquele País, consubstanciado em afundamento de barco pesqueiro no litoral de Cabo Frio - RJ, por um submarino nazista, em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial. 3 - Recurso ordinário conhecido e não provido (STJ - RO: 66 RJ 2008/0042275-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/04/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.05.2008 p. 1)

  • Comentário do professor: "Antigamente, os Estados tinham ampla imunidade, tanto de jurisdição quanto de execução. Nos dias atuais, contudo, o posicionamento predominante é o de que os Estados só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, como um contrato trabalhista, por exemplo, não há mais imunidade de jurisdição. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o autor de uma ação que tenha por base um ato de gestão conseguirá executar o Estado processado. As exceções quanto à imunidade de execução de sentença contra Estado estrangeiro são as seguintes: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares.  Na situação apresentada no enunciado, trata-se de um ato de guerra, o qual é classificado como ato de império, por estar diretamente ligado à noção de soberania de um país. Dessa forma, a ação não poderá ter prosseguimento, uma vez que a Alemanha tem imunidade de jurisdição nesse caso concreto. A alternativa correta, portanto, é a letra (D)."

  • Gabarito:"D"

    A Guerra é ato típico de império, ou seja, imunidade absoluta do Estado.

  • Atualmente, a matéria é objeto de Tema de Repercussão Geral no STF, cujo julgamento encontra-se suspenso, por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes:

    Tema 944 - Alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana (Leading Case: ARE 954.858): Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 1º, inc. III, 3º, incl. IV, 4º, incs. II, IV e V, 5º, incs. II, XXXV e LIV, e 133 da Constituição da República, o alcance da imunidade de jurisdição de estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana.

    Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e fixava a seguinte tese (tema 944 da repercussão geral): “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão do STJ, ao reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição de Estados estrangeiros em se tratando de atos submetidos ao regime de jure imperii; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso e fixava a seguinte tese: “É absoluta a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro considerado ato de império praticado em contexto de guerra, ainda que em jogo violação de direitos humanos”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.  

  • A ausência de imunidade em relação aos atos de gestão por parte de Estado estrangeiro é para "Inglês ver", considerando que a imunidade de execução continua a ser absoluta, com aquelas ressalvadas quase impossíveis, a exemplo do Estado renunciar a imunidade.

  • ATUALIZAÇÃO: O STF mudou o entendimento nesse caso e fixou a seguinte tese:

    “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição"


ID
1418014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em relação às sanções previstas no direito internacional público, julgue o  item  subsequente.

As sanções não se confundem com a guerra por vários motivos, entre os quais o fato de que essas medidas coercitivas não podem atingir terceiros Estados, enquanto a guerra engendra, para os terceiros, direitos e deveres.

Alternativas
Comentários
  • Aos não assinantes,

    GABARITO: CERTO

  • Não entendi por que “a guerra engendra, para os terceiros, direitos e deveres”? Não seriam somente para os envolvidos?
  • Priscila Machado, tudo bom???

     

    Respondendo a sua pergunta, quando a questão coloca "a guerra engendra, para os terceiros, direitos e deveres." Eu entendo que ela acaba afetando, países que apesar de não serem diretamente envolvidos com a guerra, acabam sendo atingidos de forma indireta. Seja no caso de parceiros comerciais dos países envolvidos, ou até mesmo que pretam algum tipo de auxílio, gerando certas resposabilidades a esses terceiros.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Gente, um esclarecimento e as sanções contra o Irã? Quem violar também será punido pelos EUA...

  • Sobre para tema, confira-se o ensinamento do Professor Paulo Henrique Gonçalves Portela:

    A neutralidade é a situação do Estado que, diante de um conflito armado, opta por não se envolver nas hostilidades e por não apoiar nenhum dos contendores. O Estado neutro tem direitos e deveres. Dentre os direitos inerentes à neutralidade encontram-se a inviolabilidade de seu território e o direito ao comércio com todos os beligerantes. Já os deveres incluem a abstenção de envolvimento em qualquer ato hostil e o dever de imparcialidade, ou seja, de tratar igualmente todas as partes envolvidas na guerra.

  • o melhor comentário é o do juiz fed. 22!!

  • GABARITO DA BANCA - CERTO

    No meu ver, o gabarito deveria ter sido alterado para ERRADO, em função do art. 50 da Carta da ONU:

    "Artigo 50.  No caso de serem tomadas medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho de Segurança, qualquer outro Estado, Membro ou não das Nações unidas, que se sinta em presença de problemas especiais de natureza econômica, resultantes da execução daquelas medidas, terá o direito de consultar o Conselho de Segurança a respeito da solução de tais problemas."


ID
1418026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o  próximo  item, acerca do direito de guerra e de neutralidade.

No Brasil, a declaração de guerra compete ao presidente da República e é condicionada à prévia autorização do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; (Resposta:Errado)
  • TEMA: DIREITO DE GUERRA

    FALE SOBRE O DIREITO DE GUERRA E NEUTRALIDADE NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

    QUAIS SÃO AS FONTES DA GUERRA?

    12_7solucoes.html

    . fontes das leis de guerra

    De um modo geral, as fontes das leis de guerra correspondem às do direito internacional geral. Mas ao passo que as convenções firmadas no âmbito das Nações Unidas desde 1956 apresentam uma série de normas altamente satisfatórias, as regras escritas sobre o direito de guerra deixam a desejar e estão em muitos casos ultrapassadas. Assim sendo, o direito de guerra passou a ser direito sobretudo consuetudinário, muitas vezes baseado em interpretações judiciosas das convenções da Haia de 1907, e do Manual das leis de guerra terrestre, elaborado pelo Institut de Droit International em Oxford em 1880, ou nos manuais elaborados pelos Estados Maiores dos diversos países.

    Embora antigas e frequentemente anacrônicas, as Convenções firmadas em 1907 por ocasião da Segunda Conferência de Paz da Haia representam os principais documentos sobre a guerra terrestre e a marítima. Com anterioridade, excluindo-se as convenções assinadas na Primeira Conferência de Paz de 1899, citam-se a Declaração de Paris sobre os princípios de direito marítimo em tempo de guerra (1856); a Convenção relativa aos militares feridos nos campos de batalha — a Convenção da Cruz Vermelha de 1864; a Declaração de São Petersburgo para prescrever o emprego de projéteis explosivos ou inflamáveis (1868).

    Dentre os tratados firmados depois da primeira e da segunda guerra mundial, cumpre destacar as quatro Convenções firmadas sob os auspícios da Cruz Vermelha Internacional em Genebra, em 1949, e que vieram não só atualizar os tratados mais antigos, mas também criar regras visando à proteção dos civis em tempo de guerra. Ao passo que a Convenção de 1864 contava com 10 artigos, as quatro Convenções de 1949 somam 429 artigos.

    As quatro Convenções firmadas em Genebra em 12 de agosto de 1949 foram ratificadas pelo Brasil, e promulgadas pelo Decreto n. 42.121, de 21 de agosto de 1957. São elas as seguintes:

    Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha, Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos, Enfermos e Náufragos das Forças Armadas no Mar, Convenção Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra; e Convenção Relativa à Proteção dos Civis em Tempo de Guerra.

    Posteriormente, em junho de 1977, as quatro Convenções foram completadas por dois Protocolos, o primeiro relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais e o segundo relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional.

     

     

  • Pode ser antes ou depois já que a CF fala "autorizado ou referendado" 

  • Amigos, sobre o assunto, importante saber:

     

     

    Jus ad bellum==>  direito de promover a guerra; no passado a guerra era um meio lícito de solução de controvérsias, desde que fosse justa. Atualmente, a guerra só é lícita em caso de legítima defesa do Estado ou de ação da ONU para manter ou restaurar a paz.

     

    Jus in bello ===> conjunto de normas aplicáveis durante os conflitos armados; corresponde especialmente ao chamado " Direito de Guerra" ou "Direito da Haia ", bem como as normas dirigidas a regular o emprego de armas de alto potencial destrutivo ( armas biológicas, nucleares e químicas);  Inclui também o Direito Humanitário, ou "Direito de Genebra".

     

    Fonte : livro Paulo Henrique Portela 8ª ed. pág. 635

     

  • Questão complicada, já que a regra é que o Presidente seja autorizado pelo Congresso Nacional, sendo o referendo uma exceção (quando a agressão estrangeira ocorrer no intervalo das sessões legislativas).

    Gabarito Preliminar:  C

    Gabarito Definitivo: E

    Justificativa: "Diferentemente do afirmado no item, no Brasil, a declaração de guerra compete ao presidente da República e não necessariamente é condicionada à prévia autorização do Congresso Nacional. Por esse motivo, opta‐se pela alteração de seu gabarito".  

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/CD_14_AT/arquivos/CD_AT_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_RETIFICADO.PDF

  • O consentimento do CN pode ser antes ou depois da Declaração de Guerra

  • ITEM ERRADO. Segundo a CF/1988:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

     

    A priori, a questão aparenta estar correta. Mas vejamos o que diz o art. 84:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

     

    Ou seja, o Presidente da República pode decretar guerra sem a aprovação do Congresso desde que seja em caso de agressão e tal agressão tenha ocorrido no intervalo das sessões legislativas. Mas mesmo tal declaração de guerra terá que ser referendada posteriormente pelo CN.

    Fonte: TECCONCURSOS

  • Mas ele não chegou a falar que se tratava de agressão estrangeira. Com isso, acredito que a questão possa ser anulada


ID
1418029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o  próximo  item, acerca do direito de guerra e de neutralidade.

De acordo com a Carta da ONU, o direito de neutralidade é absoluto, mesmo em face de situações de ameaças à manutenção da paz e da segurança internacionais.

Alternativas
Comentários
  • A Neutralidade na Carta das Nações Unidas:

    A Carta de 1945 não especifica nada sobre a neutralidade, em mudança diz expressamente:

    Art. 2, par. 5: "os membros da organização prestarão a esta toda classe de ajuda em qualquer ação que exerça ... ".

    Art. 42: "o Conselho de segurança ... poderá exercer, por médio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que seja necessária ... etc.".

    Art. 43: "Todos os membros das Nações Unidas ... comprometem-se a pôr ao dispor do Conselho de Segurança ... as forças armadas ... que sejam necessárias ... ".

    Isto significa os membros da ONU não podem ser neutros. Se ela está em guerra também o estão todos seus membros. Para poder ser mantido neutro o Estado deve abandonar ou não pertencer à ONU.

    (Resposta: Errado)

  •       A assertiva está errada. A Carta da ONU, como regra, ressalta a possibilidade de se resolver as controvérsias internacionais por meios pacíficos (art. 2º, parágrafos 3º e 4º).

    Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:

    3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.

    4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.

          No entanto, é possível se utilizar da força em duas hipóteses: legítima defesa individual ou coletiva no caso de ataque armado contra um Estado-Membro das Nações Unidas; e ação militar determinada pela própria ONU, por meio de seu Conselho de Segurança, contra ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão (arts. 39 a 51 da Carta da ONU). 

    Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

           Desse modo, o direito à neutralidade não é absoluto, podendo ser relativo nas hipóteses acima. 

    FONTE: Direito internacional público e privado. Autor: Carlos Henrique Portela. Ano: 2015. 

  • No atual sistema de segurança coletiva da ONU, não há espaço para neutralidade, visto que, nos termos do art. 43 da Carta da ONU, “todos os Membros das Nações Unidas, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais”.

  • Amigos, para acrescentar:

    NEUTRALIDADE: ?

     

    É situação do Estado que, diante de um conflito armado, opta por não se envolver nas hostilidades e por  não apoiar nenhum dos contendores.

     

    O Estado neutro tem direitos e deveres.

    Direitos: manter sua integridade territorial e praticar o comércio com  todos os beligerantes.

    Deveres: tratar igualitariamente os contendores ( imparcialidade) e não se envolver em qualquer ato hostil.

     

     

    Ainda: a neutralidade é objeto de duas convenções, celebrada em 1907:

    Convenção Concernente aos Direitos e Deveres das Potências Neutras, nos casos de Guerra Marítima; e a Convenção Concernente aos Direitos e Deveres das Potências e das Pessoas Neutras, no caso de Guerra Terrestre.

     

    Fonte: livro Paulo Henrique Portela ( resumo pág. 640). 8ª edição.

    Abração!

     

  • Parece-me que a resposta está errada porque a Carta da ONU é silente a respeito da neutralidade. O colega Elvis Matos cita o art. 43. Não me parece que tal dispositivo seja o equivalente a afastar a neutralidade. Na hipótese trata-se de relação entre o país dito neutro e o Conseljho de Segurança. Continua neutro em relação aos beligerantes. PORTELA menciona duas convenções que se referem às potências neutras. 

     

     

  • Vide, Artigo 51 da Carta (promulgada pelo decreto n. 19.841/1945.  

    • "Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais".

    Conforme lição de Ana Flávia Granja e Priscilla Brito:

    "(...) Diferentemente do Pacto Kellogg-Briand, a Carta das Nações Unidas prescreve não apenas a guerra, mas o uso da força pelos Estados. O artigo 2(4) determina que “todos os Membros deverão evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”. Essa regra tornou-se princípio costumeiro de Direito Internacional e norma de jus cogens obrigando todos os Estados e não apenas os membros das Nações Unidas. Segundo o artigo 2(4), pode-se notar que a ameaça do uso da força já era uma preocupação em 1945 e que o uso preventivo da força é ilegal. São exceções ao artigo 2(4): o capítulo VII, em especial os artigos 39, 41 e 42 que versam sobre a capacidade do Conselho de Segurança de determinar o uso da força, e os artigos 51, sobre legítima defesa, 53 e 107 sobre o uso da força contra “um Estado inimigo de qualquer signatário da presente Carta durante a Segunda Guerra Mundial”. A Carta estabelece no capítulo VI as diretrizes para que os Estados evitem recorrer ao uso da força e resolvam suas controvérsias de forma pacífica. Nos casos em que não for possível, os Estados deverão submeter a questão ao Conselho de Segurança que decidirá se a controvérsia constitui uma ameaça à manutenção da segurança internacional. Caberá a esse órgão recomendar as ações que lhe parecerem apropriadas à solução da controvérsia28. Desta forma, caberia apenas ao Conselho determinar uma ação preventiva com o recurso da força. O direito de legítima defesa, expresso no artigo 51 da Carta, é princípio antigo de Direito Internacional. Esse enunciado dá margem à discussão sobre a necessidade de haver um ataque inimigo para que, só então, o Estado atacado possa recorrer à força no seu direito de legítima defesa" (g.n) (Artigo: "A legalidade da intervanção preventiva e a Carta das Nações Unidas")


ID
1418032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o  próximo  item, acerca do direito de guerra e de neutralidade.e.

Com o Pacto da Liga das Nações, concluído em 1919, os Estados declararam-se solenemente contra a guerra como meio de solucionar conflitos internacionais e renunciaram a essa como instrumento de política nacional nas suas relações mútuas

Alternativas
Comentários
  • Seção II — EVOLUÇÃO DA NORMA PROIBITIVA DA GUERRA (1919-1945)

    1919 - Pacto da Sociedade das Nações - O Pacto da Sociedade das Nações, concluído em 1919, não vedou formalmente a guerra. Limitou-se a fazer dela a alternativa secundária, a ser idealmente preterida — e não mais uma opção perfeitamente legítima desde a primeira hora. Dispunha seu art. 12: “Todos os membros da Sociedade concordam em que, se entre eles surgir controvérsia suscetível de produzir ruptura, submeterão o caso seja ao processo da arbitragem ou à solução judiciária, seja ao exame do Conselho. Concordam também em que não deverão, em caso algum, recorrer à guerra antes da expiração do prazo de três meses após a decisão arbitral ou judiciária, ou o relatório do Conselho”.

    1928 - O Pacto Briand-Kellog firmado em 1928 e, em breve, ratificado pela quase totalidade das soberanias da época, conhecido como o Pacto de Paris — mais conhecido pela conjugação dos nomes dos ministros do exterior da França e dos Estados Unidos na época, Aristide Briand e Frank Kellog — representaria nítido progresso em relação ao documento-base da Sociedade das Nações. A guerra, aqui, já não é alternativa a ser evitada. Os Estados pactuantes condenam-na, e a ela renunciam, estatuindo:“As altas partes contratantes declaram solenemente condenar o recurso à guerra como meio de solucionar conflitos internacionais, e renunciam a ela como instrumento de política nacional nas suas relações mútuas. As altas partes contratantes reconhecem que a solução das disputas ou conflitos de qualquer natureza ou origem que possam surgir entre elas deverá ser buscada somente por meios pacíficos”.

    1945 - Carta das Nações Unidas: a proibição formal e extensiva. A Carta de São Francisco ditaria finalmente, em 1945, a proscrição da guerra e de fenômenos variantes, estabelecendo em seu art. 2º, § 4º:“Os membros da Organização, em suas relações internacionais, abster-se-ão de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas”.


    Fonte: Francisco Rezek - Direito Internacional Público -Edição de 2014


    Gabarito - Errado.
  • 1) século XX -Guerra tornou-se ilícita à luz do Direito das Gentes ==> sociedade internacional enfatiza ==>solução de controvérsias mediante meios pacíficos;

     

    2) 1919 - Pacto da Sociedade das Nações ==> Não proibia a guerra; MAS o recurso à força não poderia ser a primeira opção dos Estados para a solução de controvérsias.

     

    3)1928 - Pacto Briand-Kellog  ( Pacto de Paris) ==> Renúncia à guerra

     

    4) 1945- Carta da ONU ==> Proibição da guerra; permissão do uso da força apenas em legítima defesa ou no interresse da comunidade internacional em manter a paz e a segurança internacionais; criação de um mecanismo internacional de segurança coletiva.

     

    5) Estatuto de Roma do TPI ==> Tipificacação do crime de agressão.

     

    ATENÇÃO: Dentro de um conflito armado lícito à luz do Direito das Gentes , ainda vigoram as antigas normas do Direito da Haia e todas as regras posteriores referentes à guerra e ao emprego de detrminados armamentos.

     

    Fonte : Livro Paulo Henrique Portela ( resumo das páginas 635 a 637) 8ª edição /2016.

    Abração!

  • A assertiva está incorreta.

    Trata-se de questão que envolve conhecimento histórico. Foi com o Pacto de Briand-Kellogg (ou Kellogg-Briand, também conhecido como Pacto de Paris), de 1928, que os Estados se declararam solenemente contra a guerra como meio de solucionar conflitos internacionais e renunciaram a essa como instrumento de política nacional nas suas relações

    mútuas; não com o Pacto da Liga das Nações.

    Afirma-se que a Liga das Nações foi criada com o objetivo de solucionar conflitos internacionais. Embora possamos afirmar que isso seja verdadeiro, não houve renúncia ao direito de guerra com a Liga das Nações. Na realidade, a Liga das Nações teve por objetivo efetuar um acordo de paz, com base na proposta de paz conhecida como Quatorze Pontos, feita pelo presidente dos EUA, Woodrow Wilson. Infelizmente, tal acordo não atingiu os objetivos esperados.

    Fonte: estratégia.


ID
1418035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o  próximo  item, acerca do direito de guerra e de neutralidade.

Durante a guerra, a comunicação entre os beligerantes pode ocorrer por meio da intermediação de representantes do Poder Legislativo de um país neutro, denominados parlamentários, que são enviados para apresentar propostas ou comunicações aos comandantes das partes beligerantes.

Alternativas
Comentários
  • O parlamentário é definido na Convenção de Haia (1907) relativa às leis e usos de guerra terrestre como sendo o indivíduo autorizado por um dos beligerantes a entrar em Convenções com outro e apresentando-se com a bandeira branca.

    Ao que parece, não precisam ser membros do poder legislativo. 

  • Os Estados que aderem à neutralidade tem o DEVER de não se envolver em atos hostis e tratar os contendores de forma igual

  • Aos não assinantes,

    GABARTIO: ERRADO


ID
1418038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o  próximo  item, acerca do direito de guerra e de neutralidade.

O estado de guerra acarreta a proibição de relações comerciais entre os Estados inimigos. Assim, em geral, proíbem-se novos contratos mercantis de nacionais de um país beligerante com os do outro, mas não se suspendem ou se anulam contratos anteriormente concluídos.

Alternativas
Comentários
  • A guerra rompe as relações diplomáticas e consulares entre os beligerantes. Entretanto, no conflito entre o Irã e o Iraque, que começou em setembro de 1980 por uma agressão do Iraque em que obteve apoio dos EUA muito lembrado nestes últimos tempos devido ao conflito entre estes últimos dois países, as relações diplomáticas foram mantidas. Os interesses dos beligerantes passam a ser defendidos por um 3º Estado, que é o neutro.

    Os Tratados também são atingidos pela guerra. Até o século XIX predominou a concessão de que a guerra punha fim a todos os Tratados entre os beligerantes. Esta tendência se manifestou ainda nos Tratados de Paz, após a 1ª Guerra Mundial.

    Atualmente, uma posição diferente é que encontra acolhida na prática internacional, isto é, a que defende que nem todos os Tratados terminam com o estado de guerra.

    Os Tratados multilaterais envolvendo beligerantes e neutros têm os seus efeitos suspensos entre os beligerantes e continuam a ser aplicados com os neutro. Terminada a guerra, eles voltam a produzir efeitos.

     

    g)  Guerra - Durante um largo período na História do DI ela extinguiu todos os tratados em vigor entre os beligerantes, como aconteceu com a guerra de 1801 entre Espanha e Portugal, que terminou com todos os tratados em vigor sobre fronteiras entre a América espanhola e a América portuguesa. Nos dias de hoje a guerra faz com que terminem os tratados bilaterais entre os beligerantes. Todavia, existem certos tratados que são mantidos, a despeito da guerra: 1) os tratados que constituíram situações objetivas, por exemplo, que estipularam limites ou cessões territoriais e foram integralmente executados ("pacta transitoria") ; 2) os tratados cuja finalidade é serem aplicados durante as guerras ;ex.: Convenções de Haia de 1907 sobre conduta na guerra); 3) os tratados multilaterais entre -beligerantes e neutros não são também revogados: os seus efeitos são suspensos entre os beligerantes e "mantidos em relação aos Estados neutros"; com o término da guerra eles voltam a produzir plenamente os seus efeitos.

     

  • Os Estados que aderem à NEUTRALIDADE possuem o DIREITO de manter a sua integridade territorial e de praticar atos de comércio com todos os beligerantes.

  • Lembrei das Coréias e da situação de que estão tecnicamente em guerra, porque assinaram apenas um armistício. 

  • GAB E

    O Estado de guerra acarreta a proibição de relações comerciais entre os Estados inimigos.

    A Convenção de Genebra, assinada em 1949, sobre a proteção das pessoas civis, conseguiu estabelecer algumas regras precisas, adotando medidas destinadas a assegurar o respeito a dignidade da pessoa humana e o resguardar a vida e a integridade das pessoas civis, nos países beligerantes.

    Quanto aos efeitos da guerra em relação aos bens, há a figura do confisco que foi utilizado pelo tratado de paz, de Versalhes, em 1919, após o fim da I Guerra Mundial. 

    Outro efeito da declaração de guerra é atribuir a qualidade de beligerantes aos Estados em luta e conferir-lhes os direitos ou faculdades que o direito internacional liga a essa qualidade.

    Haverá ainda com a declaração de guerra a ruptura das relações consulares, o que se produz pela retirada do exequatur dos agentes consulares do Estado inimigo. Os arquivos respectivos ficam sob a guarda de algum  do consulado ou são confiados ao cônsul de um país neutro ou amigo.

    Os tratados entre os países em guerra poderão subsistir quando for estipulado expressamente a sua vigência em tempo de guerra. Mas serão anulados os chamados tratados de aliança, como os de natureza politica e os de comércio.


ID
1418419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que concerne ao direito da guerra, julgue o item que se segue.

As guerras terminam mediante a vitória de um dos beligerantes, documentada, no plano jurídico, pela assinatura de um tratado de paz, mediante a submissão total de um dos beligerantes a outro, ou ainda mediante a cessação de hostilidades, processo que não determina necessariamente a situação das pessoas e coisas no território ocupado pelo vencedor, a menos que o vencido desapareça como ente político e suas forças sejam aniquiladas.

Alternativas
Comentários
  • A guerra entre os Estados pode terminar de várias maneiras, sendo, entretanto que a mais comum é a da conclusão de um tratado de paz.

    Um outro modo é a debellatio, isto é, quando um dos beligerantes é aniquilado completamente. O beligerante não tem mais meios de resistência. É a ocupação total do território o vencido, sem que haja mais luta que possa ser considerada guerra.

    A conclusão de um tratado de paz é o modo normal de terminação da guerra. Ele é geralmente antecedido de armistício que algumas vezes é seguido de uma ajuste de preliminares de paz ou é fixado ao mesmo tempo em que ele.

    O Tratado de Paz segue as normas gerais do processo de conclusão dos tratados. Entretanto, é de assinalar que é da sua própria natureza que o tratado de paz é válido apesar da coação que normalmente existe sobre o vencido. A doutrina tem, contudo, condenado os denominados tratados leoninos.

    (...)

    O fim da guerra não estabelece assim automaticamente o status quo bellum, por exemplo, não há obrigação de entrega do território ocupado, etc., que deverá ser convencionada no tratado de paz.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/4415/a-guerra-no-direito-internacional/2

  • Eu entendi que cessação de hostilidades não acaba "formalmente" com a guerra. 

  • Há dois conceitos: término da guerra e cessação de hostilidades. O enunciado descreve as características de ambos.

  • Nem sempre o término da guerra é antecedido do armistício (acordo suspensão temporária de hostilidades entre os beligerantes), apesar que normalmente isso ocorre, conforme precedentes históricos.


ID
1418422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que concerne ao direito da guerra, julgue o item que se segue.

Embora a declaração de neutralidade constitua condição legal para um Estado optar por não se engajar em uma guerra, a aplicação das regras que embasam tal declaração se funda em presunções equivocadas: a da imparcialidade do Estado neutro em relação aos beligerantes e a da necessidade de respeito dos beligerantes à soberania do Estado neutro.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode ajudar? O que torna essa afirmativa errada??
  • O erro da questão creio que seja "presunçõs equivocadas" . O resto condiz com o estatuto da neutralidade

    O Estatuto da Neutralidade

    A neutralidade é a característica de um Estado que, formalmente, não seja Parte em determinado conflito armado. Tal Estado é denominado “Estado Neutro”. O Direito da Neutralidade está disciplinado nas Convenções de Genebra de 1949, nas Convenções de Haia e nos Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 1977.

    Os países neutros devem: a) assegurar o respeito pela sua neutralidade; b) tratar os Estados beligerantes de maneira igual; e c) opor-se, se for necessário, pelo uso da força, a qualquer violação da sua neutralidade. 

    O território nacional dos Estados Neutros é inviolável, e compreende: a) o território nacional;

  • também achei a questão correta - não achei o erro.

  • O erro está em dizer que um Estado tem a necessidade de respeito dos beligerantes à soberania do Estado neutro.

    Nesse sentido os conceitos do professor Celso Bastos:

    "Soberania é o atributo que se confere ao poder do Estado em virtude de ser ele juridicamente ilimitado. Um estado não deve obediência jurídica a nenhum outro estado. Isso o coloca pois numa posição de coordenação com os demais integrantes da cena internacional e de superioridade dentro do seu próprio território, daí ser possível dizer da soberania que é um poder que não encontra nenhum outro, acima dela, na arena internacional e nenhum outro que lhe esteja nem mesmo em igual nível na ordem interna."

     


ID
1418425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que concerne ao direito da guerra, julgue o item que se segue.

De acordo com as Convenções de Genebra, é proibido ofender a dignidade, tomar como reféns e mutilar pessoas que não tenham parte nas hostilidades, incluindo-se os membros de forças armadas que tenham deposto armas.

Alternativas
Comentários
  • Convenção de Genebra I - 21 de outubro de 1950

    Adotada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Proteção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949. Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.

    Convenção para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha

    Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a Agosto de 1949 com o fim de rever a Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 27 de Junho de 1929, acordaram no que se segue:

    (...)

    Artigo 3.º

    No caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Potências contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar pelo menos as seguintes disposições:

    1) As pessoas que tomem parte diretamente nas hostilidades, incluídos os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer critério análogo.

    Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

    a) As ofensas contra a vida e integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

    b) A tomada de reféns;

    c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

    d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

    2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados.

    Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

    As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

    A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

  • Ufa, ainda bem que codificaram a proscrição de mutilar o inimigo desarmado.... kkkkkk


ID
1418428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que concerne ao direito da guerra, julgue o item que se segue.

A suspensão de hostilidades, ou cessar fogo, consiste no ato de os beligerantes, ainda em guerra, acordarem em suspender a luta por período determinado. Legalmente, esse instrumento, diferentemente da trégua ou do armistício, é formalizado por meio de acordo escrito que fixa o território a que se aplica a suspensão de hostilidades.

Alternativas
Comentários
  • Em sentido amplo, o armistício compreende todo ajuste entre beligerantes para a cessação temporária das hostilidades. 


    Em sentido restrito, a suspensão de armas designa a cessação de hostilidades acordada entre chefes militares dos beligerantes, por curto prazo e fins limitados, aplicável apenas a determinados pontos do teatro da guerra; ao passo que o armistício, propriamente dito, é um acordo de efeitos mais amplos e de caráter não só militar, mas também, às vezes, político e econômico. 

    Além disso, enquanto a suspensão de armas é concluída, em geral, verbalmente e, às vezes, tacitamente, o armistício é, geralmente, formulado em documento escrito, firmado por chefes de exército e até por agentes diplomáticos, munidos de plenos poderes.

    (Fonte: Casella, Paulo Borba, Manual de direito internacional público / Paulo Borba Casella, Hildebrando Accioly e G. E. do Nascimento e Silva. — 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. )

    Gabarito - E
  • O armistício consiste em uma cessação temporária das hostilidades, funcionando como uma etapa preliminar ao fim do "estado de guerra". Não se pode confundir o armistício com a suspensão de armas, que é uma espécie de trégua momentânea, de caráter exclusivamente militar.

    Estratégia - Ricardo Vale 


ID
1418431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item , referente aos regimes de controle de armas químicas, biológicas e nucleares.

Conforme a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, seus signatários devem destruir todos os agentes, toxinas, armas e meios que sirvam para emprego hostil.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta.

    A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição foi internalizada no sistema jurídico nacional por meio do Decreto n. 2977/1999, no artigo I, abaixo transcrito constam as obrigações gerais dos Estados-Parte, dentre as quais a destruição das armas químicas.

    Artigo I

    Obrigações gerais

    1. Cada Estado-Parte na presente Convenção se compromete, em quaisquer circunstâncias, a:

    a) Não desenvolver, produzir, adquirir por qualquer outro modo, estocar ou conservar armas químicas, nem transferir essas armas a quem quer que seja, direta ou indiretamente;

    b) Não usar armas químicas;

    c) Não dar início a preparativos militares para o uso de armas químicas;

    d) Não ajudar, encorajar ou induzir por qualquer meio a ninguém para realizar qualquer atividade proibida aos Estados-Partes por esta Convenção.

    2. Cada Estado-Parte se compromete a destruir as armas químicas de sua propriedade ou das quais tenha posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição, em conformidade com as disposições desta Convenção.

    3. Cada Estado-Parte se compromete a destruir qualquer instalação de armas químicas que tiver abandonado no território de um outro Estado-Parte, em conformidade com as disposições desta Convenção.

    4. Cada Estado-Parte se compromete a destruir quaisquer instalações de produção de armas químicas, de sua propriedade ou das quais tenha posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com as disposições desta Convenção.

    5. Cada Estado-Parte se compromete a não usar agentes de repressão de distúrbios como método de guerra.

  • Pessoal,

    A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição foi ratificada em 1976 pelo Brasil (Decreto n 77.314 de 01 de abril de 1976) - http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-77374-1-abril-1976-426054-publicacaooriginal-1-pe.html.

     

    Já o Decreto n 2.977/1999, a que o colega faz referência, é outro Tratado acerca do tema, a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993.

     

    Esta segunda Convenção, ao contrário da primeira, prevê medidads de verificação do seu cumprimento dos termos acordados pelos Estados-partes.


ID
1418434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item , referente aos regimes de controle de armas químicas, biológicas e nucleares.

Resultado de iniciativa do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU), a Convenção sobre Armas Químicas é adotada por, aproximadamente, metade dos Estados nacionais, comprometidos com a redução gradual da produção e do emprego de armas químicas e seus precursores.

Alternativas
Comentários
  • A Convenção sobre Armas Químicas é um acordo sobre controle de armas, que proíbe a produção, o armazenamento e o uso de armas químicas. Seu nome completo é a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre sua Destruição.

    Atualmente, 189 Estados fazem parte da convenção. Dos sete Estados-membros das Nações Unidas que não são parte do acordo, dois assinaram mas não ratificaram o tratado (Myanmar e Israel) e cinco estados não assinaram o tratado (Angola, Coreia do Norte, Egito, Sudão do Sul e Síria).

    A Síria apresentou uma carta às Nações Unidas como o depositário, em que anunciou que um decreto legislativo foi assinado e que estava comprometida com a convenção, mesmo antes de sua entrada em vigor. O tratado será aplicado provisoriamente, até à sua entrada em vigor para a Síria em 14 de outubro de 2013, um mês após o depósito do seu instrumento de adesão. Em 14 de setembro de 2013 nos Estados Unidos e a Rússia anunciaram um acordo para eliminar as armas químicas da Síria em meados de 2014.

    Fonte: Wikipedia e Site da Onu (https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVI-3&chapter=26&lang=en)

    Gabarito - Errado

  • Decididos a agir para obter progresso efetivo no sentido do desarmamento geral e completo sob estrito e eficaz controle internacional, inclusive a proibição e eliminação de todos os tipos de armas de destruição em massa. FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2977.htm

     

    Não é redução gradual, mas eliminação total. 

  • 193 States committed to the Chemical Weapons Convention

    98% of the global population live under the protection of the Convention

    98% of the chemical weapons stockpiles declared by possessor States have been verifiably destroyed

    Fonte: https://www.opcw.org/about-us/member-states


ID
1418437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item , referente aos regimes de controle de armas químicas, biológicas e nucleares.

Signatário do Tratado de Não Proliferação Nuclear desde os anos 90 do século passado, o Brasil recusa-se a aceitar o Protocolo Adicional a esse tratado devido ao caráter intrusivo das disposições desse instrumento no controle dos programas nucleares dos Estados que o adotam.

Alternativas
Comentários
  • O TNP foi concluído em 1968, mas a adesão por parte do Brasil somente ocorreu no governo FHC, em 1998.Em 1967, o Brasil havia firmado o Tratado de Tlatelolco, que busca livrar a América Latina de armas nucleares. Sob justificativa de impedir espionagem industrial, o País não assinou o protocolo adicional - mecanismo de 1997 que prevê inspeções mais intrusivas - o que levou a atritos com a AIEA em 2004.

  • Cadê o erro? Não tô vendo até agr...

  • Em cerimônia realizada hoje, 20/9, na sede das Nações Unidas, em Nova York, o Senhor Presidente da República, Michel Temer, assinou o Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares, sendo a primeira autoridade a fazê-lo.

    Resultado de um processo iniciado em 2013 com as Conferências sobre os Impactos Humanitários das Armas Nucleares, do qual o Brasil participou ativamente desde seu início, o Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares constitui um marco histórico na busca por um mundo livre de armas de destruição em massa.

    Do ponto de vista jurídico, o Tratado preenche lacuna até então existente no direito internacional, pela qual as armas nucleares, sendo as de maior potencial letal e destrutivo entre todas as armas de destruição em massa, eram as únicas que não contavam com um instrumento legal explicitamente proibitivo.

    Ao complementar o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), o acordo aberto hoje à assinatura tenderá a impulsionar os esforços em prol do desarmamento nuclear, rompendo paralisia de mais duas décadas depois da adoção, em 1996, do Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares.

    O engajamento do Brasil na busca por um mundo livre de armas nucleares traduz, no plano internacional, o compromisso constitucional com o uso pacífico da atividade nuclear e com a prevalência dos direitos humanos e do direito internacional humanitário nas relações internacionais.

  • Galera, também tive bastante dificuldade para encontrar o erro da questão. No entanto, em um grupo de estudo, consegui a observação pertinente ao erro da mesmo, a qual replico abaixo.

     

    " O discurso oficial não é esse, embora exista sim essa motivação para não assinar. O discurso oficial é que o Brasil já se submete às salvaguardas da AIEA, por meio do acordo quadripartite ARG-BRA-ABACC-AIEA."

     

    Fonte: http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/discursos-artigos-e-entrevistas-categoria/ministro-das-relacoes-exteriores-artigos/14469-brasil-e-argentina-25-anos-de-cooperacao-nuclear-valor-economico-jose-serra-e-susana-malcorra-19-07-2016

     

    Cuidado para não confundir o TPN (Tratado de Proibição de Armas Nucleas), recentemente assinado, com o TNP (Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares), o qual Brasil assinou, sem assinar seu protocolo adicional.

  • Erro: devido ao caráter intrusivo das disposições desse instrumento.

    Já que o motivo alegado não foi esse, e sim de que o Brasil já dispunha de intrumentos suficientes para o controle.

  • A soberba precede a queda, pequena formiga.


ID
1418440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item , referente aos regimes de controle de armas químicas, biológicas e nucleares.

A Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Material Nuclear é o foro no qual o Brasil e a Argentina coordenam suas posições acerca da produção de material nuclear, unificando-as para, no marco do chamado Acordo Quadripartite, negociar com a Agência Internacional de Energia Atômica e o MERCOSUL.

Alternativas
Comentários
  • Questão: Errada.

    "No próximo dia 18 de julho completam-se 20 anos da assinatura, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, do Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear. Por meio desse acordo, a Argentina e o Brasil renunciaram conjuntamente ao desenvolvimento, à posse e ao uso das armas nucleares, afirmaram seu compromisso inequívoco com o uso exclusivamente pacífico da energia nuclear e criaram a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (Abacc), para controlar os compromissos assumidos. [...] O tema nuclear deixou definitivamente de ser um ponto de possíveis suspeitas e se converteu num pilar central da confiança e da cooperação na relação estratégica entre os dois Estados sul-americanos, mediante um processo negociador e uma estrutura jurídica sem precedentes em nenhuma outra região."

    Fonte: Jornal Estadão. Disponível em: http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-e-argentina-cooperacao-nuclear-imp-,741243

  • Alguns erros, mas cabe ressaltar que o Acordo Quadripartite, firmado em 13 de dezembro de 1991, congrega Brasil, Argentina, ABACC e AIEA. (Não há Mercosul envolvido no referido acordo).

  • Só para lembrar:

    TRATADO DE TLATELOLCO: veda totalmente a existência de armamento nuclear na América Latina.

    Histórico:

    1968: Tratado para a Proibição de Armas Nucleares na América Latina e o Caribe (Tratado de Tlatelolco): estados concordam em proibir e prevenir “teste, uso, manufatura, produção ou aquisição por qualquer modo de quaisquer armar nucleares” além de “receber, guardar, instalar, movimentar ou qualquer forma de posse de qualquer arma nuclear”.

    1970: Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP): países do mundo adotam compromissos e controles internacionais em matéria nuclear

    1991: Argentina e o Brasil firmam um acordo quadripartite com a Abacc e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), para a aplicação de salvaguardas abrangentes em todas as suas instalações nucleares.


ID
1418443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item , referente aos regimes de controle de armas químicas, biológicas e nucleares.

Coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e composta por Ministério das Relações Exteriores, Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, entre outros órgãos, a Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis fixa as diretrizes gerais que regulam a exportação de bens e serviços sensíveis relacionados à área biológica.

Alternativas
Comentários
  • A Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, presidida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, incumbida de elaborar os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados; elaborar, atualizar e divulgar as listas de bens sensíveis; e aplicar as penalidades administrativas previstas.

    Art. 2o A Comissão, composta de membros titulares e suplentes, será integrada por representantes de cada um dos seguintes Ministérios:

      I - da Ciência e Tecnologia, que a presidirá;

      II - da Defesa;

      III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      IV - da Fazenda;

      V - da Justiça; e

      VI - das Relações Exteriores.


  • Segundo o decreto que criou a Comissão, ela é presidida pelo MCTI. Veja em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4214.htm

  • ERRADO. São dois erros, o primero está na composição da Comissão, segundo site da ABIN:

    "Os controles de exportação são regidos, no país, pela Lei n° 9.112, de 10 de outubro de 1995, que transcreve em seus anexos as listas de controle e tipifica o crime de exportação ilícita de bens sensíveis.

    Essa Lei também criou a Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis (Cibes), hoje formada pelos ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), Relações Exteriores (MRE), Defesa (MD), Justiça (MJ) e Fazenda (MF), assim como Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), tendo a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) como órgão assessor"

    O segundo erro, está no final da assertiva "serviços sensíveis relacionados à área biológica.". Não é somente relacionado à area biológica:

    Art. 1o [...]

    § 2o  A Comissão deverá cooperar com as demais comissões interministeriais no que se refere ao controle de exportação de substâncias químicas de uso duplo, de material nuclear e de agentes biológicos controlados.

  • Nunca nem vi


ID
1436998
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS, CRIMES MILITARES E DE GUERRA ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - A Missão de Paz da qual o Brasil participa no Haiti com o envio de tropas é, na verdade, uma missão de imposição de paz, embasada no Cap. VII da Carta das Nações Unidas, razão pela qual tem-se uma situação de aplicação do direito internacional dos conflitos armados para o nosso país, pois as organizações militares brasileiras estão em situação de ocupação parcial de território de outro país, ainda que não haja resistência armada, tal como assim define o artigo 2o comum das quatro Convenções de Genebra de 1949.
II - As Forças Militares brasileiras em Missão de Paz no Haiti estão imunes ao direito internacional dos conflitos armados, razão pela qual não podem cometer crimes de guerra, embora o Brasil tenha aderido ao Estatuto de Roma.
III - Como a ONU não está sujeita ao direito internacional dos conflitos armados, logo, os nossos militares no Haiti estão imunes à prática dos crimes de guerra definidos no Estatuto de Roma.
IV - Como a ONU não está sujeita ao direito internacional dos conflitos armados, logo, eventual violação ao direito internacional dos conflitos armados pela tropa brasileira no Haiti só pode ser vista como crimes contra a humanidade definidos no artigo 7° do Estatuto de Roma.

Alternativas
Comentários
  • B - Todas estão erradas.

    I Por questões constitucionais o Brasil não participa de missões de imposição da paz "peace enforcement", (capítulo VII da Carta da ONU) que envolvem o uso de medidas coercitivas, entre as quais o uso da força, mas busca soluções pacíficas. Ademais, não há de se falar em ocupação do território, pois o Brasil não faz parte do conflito.

    II Não há imunidade.

    III A ONU está sujeita. Não há imunidade aos militares.


ID
1437001
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE PESSOAS E BENS PROTEGIDOS EM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - Os militares do serviço de saúde e religioso inimigo, quando capturados pelas forças armadas inimigas, não serão considerados prisioneiros de guerra.
II – As unidades sanitárias civis de saúde do inimigo, durante a ocupação, não podem ser utilizados pela potência ocupante, a não ser que a utilização de tais unidades seja necessária para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra; a requisição não exceder o período em que essa necessidade exista e serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afetados pela requisição continuem a ser satisfeitas.
III - Os bens militares capturados do inimigo, incluídos os bens do serviço médico e os seus respectivos meios de transporte, se convertem em botim de guerra.
IV - O botim de guerra pode ser utilizado sem restrição; pertence à Parte adversária e aos seus combatentes individuais.

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o Dec. nº 849/93, que Promulga os Protocolos I e II de 1977 adicionais às Convenções de Genebra de 1949, o qual traz a seguinte redação:

    ESTATUTO DO COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA

    ANTIGO 43

    Forças Armadas

    2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a participar diretamente das hostilidades.

    Na sequência, temos o artigo 44, que define quem será considerado prisioneiro de guerra, vejamos:

    ARTIGO 44

    Combatentes e Prisioneiros de Guerra

     1. Todo combatente, tal como está definido no Artigo 43, que caia em poder de uma Parte adversa será prisioneiro de guerra

    Logo, resta claro que os s militares do serviço de saúde e religioso inimigo, quando capturados pelas forças armadas inimigas, não serão considerados prisioneiros de guerra.
    .
  • II) As unidades sanitárias civis de saúde do inimigo, durante a ocupação, não podem ser utilizados pela potência ocupante, a não ser que a utilização de tais unidades seja necessária para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra; a requisição não exceder o período em que essa necessidade exista e serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afetados pela requisição continuem a ser satisfeitas. - CORRETA

    ARTIGO 14

    Limitações à Requisição de Unidades Sanitárias Civis

    1. A Potência ocupante tem a obrigação de assegurar que as necessidades médicas da população civil em um território ocupado continuem a ser atendidas.

    2. A Potência ocupante não poderá, portanto, requisitar as unidades sanitárias civis, seu equipamento, seu material e os serviços de seu pessoal, desde que estes recursos sejam necessários para prestar os serviços médicos requeridos para a população civil e para continuar a assistência médica dos feridos ou enfermos que já estejam sob tratamento.

    3. A Potência ocupante poderá requisitar os mencionados recursos sempre que continue observando a regra geral prevista no parágrafo 2 e sob as condições particulares seguintes:

    a) que os recursos sejam necessários para o tratamento médico imediato e apropriado dos feridos e enfermos das Forças Armadas da Potência ocupante ou dos prisioneiros de guerra;

    b) que a requisição se mantenha unicamente enquanto exista aquela necessidade; e

    c) que se adotem disposições imediatas para que se continuem atendendo as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e enfermos sob tratamento, atingidos pela requisição.

  • III) Os bens militares capturados do inimigo, incluídos os bens do serviço médico e os seus respectivos meios de transporte, se convertem em botim de guerra. - ERRADO

    Extraído do site: https://ihl-databases.icrc.org/customary-ihl/por/docs/v1_rul_rule49

    " Inúmeros manuais militares definem o botim de Guerra como bens militares (material ou propriedade) apreendidos ou encontrados no campo de batalha. Muitos outros manuais estipulam que deve compreender bens móveis “públicos”. Com relação à propriedade particular encontrada no campo de batalha, o Manual Militar do Reino Unido e o Manual de Campo dos EUA especificam que enquanto se tratar de armas, munições, material militar e documentos militares, também podem ser tomados como botim. No caso Al-Nawar perante a Alta Corte de Israel, em 1985, o Juiz Shamgar decretou que:

    Todos os bens móveis do Estado apreendidos no campo de batalha podem ser apropriados pelo Estado beligerante apreensor como botim de guerra, incluindo armas e munições, carregamentos de material, máquinas, instrumentos e até dinheiro.

    Todos bens particulares empregados de fato com fins hostis encontrados no campo de batalha ou em uma zona de combate podem ser apropriados por um Estados beligerantes como botim de guerra.

    IV) O botim de guerra pode ser utilizado sem restrição; pertence à Parte adversária e aos seus combatentes individuais. - ERRADO

    Extraído do site acima citado

    "De acordo com o Código Lieber, o botim de guerra pertence à parte que o apreende e não ao indivíduo. Este princípio aparece em vários manuais militares, amparado pela jurisprudência nacional. Como consequência, os soldados individuais não têm direito à propriedade ou posse do material militar apreendido. Alguns manuais proíbem explicitamente que os soldados levem “troféus de guerra” para casa. Há informes, no Reino Unido, de soldados que foram levados à corte marcial por tentarem contrabandear armas tomadas do adversário ao término da Guerra do Golfo.

    A prática também demonstra que o botim pode ser usado sem restrição sem necessidade de devolvê-lo ao adversário.


ID
1437004
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE AS CATEGORIAS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS E BENS PROTEGIDOS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - Perante as 04 Convenções de Genebra de 1949 e o seu Protocolo Adicional nº I, de 1977, combatente é todo membro das Forças Armadas, excetuado o pessoal de saúde e religioso.
II - Em caso de dúvida sobre se uma pessoa é civil ou não, em conflito armado internacional, não será concedido o estatuto de prisioneiro de guerra, mesmo que provisoriamente.
III - O estatuto de prisioneiro de guerra se estende parcialmente aos conflitos armados não internacionais, no que diz respeito a direitos e garantias mínimas na forma do art. 3.º comum às 4 Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais.
IV - Os jornalistas vinculados a agências ou órgãos de imprensa, que realizam missões perigosas, por exemplo, reportagens no front, em zonas de conflito armado internacional, são considerados prisioneiros de guerra.

Alternativas
Comentários
  • Dec. nº 849/93

     

     

    ANTIGO 43

    Forças Armadas

    2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a participar diretamente das hostilidades.

  • não vi erro na lV...

    JORNALISTAS

    ARTIGO 79 MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE JORNALISTAS 1. Os jornalistas que realizem missões profissionais perigosas nas zonas de conflito armado realizem missões pessoas civis no sentido do parágrafo 1 do Artigo 50. 2. Serão protegidos como tais em conformidade com as Convenções e com o presente Protocolo, com a condição de que se abstenham de todo ato que afete a sua condição de pessoa civil, e sem prejuízo dos direitos que assistem aos correspondentes de guerra acreditados ante as Forças Armadas nas condições que lhes são reconhecidas pelo Artigo 4, letra A subitem 4 da Terceira Convenção. 

    Artigo 4.º

    A. São prisioneiros de guerra, no sentido da presente Convenção, as pessoas que, pertencendo a uma das categorias seguintes, tenham caído em poder do inimigo:

    4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem fazerem parte delas, tais como os membros civis das tripulações dos aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros das unidades de trabalho ou dos serviços encarregados do bem-estar das forças armadas, desde que tenham recebido autorização das forças armadas que acompanham, as quais lhes deverão fornecer um bilhete de identidade semelhante ao modelo anexo;

    quem souber mais por favor explique!

  • William Kleber,

    Me parece que o jornalista em questão, trazido pela assertiva, não está vinculado a nenhuma potência em conflito.

    Neste sentido, o próprio artigo 79, item 1, do PAI, estabelece que "os jornalistas que cumprem missões profissionais perigosas em zonas de conflito armado são considerados civis".

    Para o jornalista fazer jus ao estatuto de prisioneiro de guerra, nos termos do artigo 4º, item A, § 4º da III CG, precisaria acompanhar as forças armadas e nesse caso passaria a ser considerado um correspondente de guerra + desde que devidamente autorizados pelas forças armadas que acompanham + que deverão lhes fornecer um cartão de identidade.

    Veja agora o artigo 79, item 2, do PAI:

    Serão protegidos nessa qualidade (Que qualidade?: de pessoas civis) em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo, sob a condição de não empreenderem qualquer ação que infrinja seu estatuto de civis e sem prejuízo do direito dos correspondentes de guerra autorizados junto às forças armadas de se beneficiarem do estatuto previsto pelo artigo 4A (4), da CGIII.

  • Vamos lá. De modo objetivo.

    - Perante as 04 Convenções de Genebra de 1949 e o seu Protocolo Adicional nº I, de 1977, combatente é todo membro das Forças Armadas, excetuado o pessoal de saúde e religioso.

    Exato, conforme a inteligência do art. 43 e ss das convenções de Genebra. Veja:

    ARTIGO 43 - Forças Armadas

    1. As Forças Armadas de uma Parte em conflito compõem-se de todas as forças, grupos e unidades armados e organizados, colocados sob um comando responsável pela conduta de seus subordinados perante essa Parte, mesmo quando esta está representada por um governo ou por uma autoridade não reconhecidos por uma Parte adversa. Tais Forças Armadas deverão estar submetidas a um regime de disciplina interna que as faça cumprir, inter alia, as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.

    2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a participar diretamente das hostilidades.

    II - Em caso de dúvida sobre se uma pessoa é civil ou não, em conflito armado internacional, não será concedido o estatuto de prisioneiro de guerra, mesmo que provisoriamente.

    Errado. Ao contrário, deve-se dar tal status. Veja:

    Consoante a dicção do art. 50 da referida convenção:

    ARTIGO 50 - Definição de pessoas civis e de população civil

    1. É pessoa civil qualquer pessoa que não pertença a uma das categorias de pessoas a que se refere o Artigo 4, letra A, itens 1), 2), 3) e 6) da Terceira Convenção, e o Artigo 43 do presente Protocolo. Em caso de dúvida a respeito da condição de uma pessoa, ela será considerada como civil.

    III - O estatuto de prisioneiro de guerra se estende parcialmente aos conflitos armados não internacionais, no que diz respeito a direitos e garantias mínimas na forma do art. 3.º comum às 4 Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais.

    Sim. Embora confuso é o que diz a doutrina especializada. Segundo o professor Francisco Rezek, ex-Juiz da Corte de Haia: "(...)O Protocolo II é um largo desen­volvimento daquele art. 3o comum às Convenções de 1949, e cuida dos conflitos internos do gênero da guerra civil — excluindo, porém, em homenagem ao princípio da não ingerência internacio­nal em assuntos de estrita competência interna, os tumultos e agitações de caráter isolado, onde não se possa detectar no flanco rebelde um mínimo de organização e responsabilidade". (Curso de Direito Internacional Público).

    IV - Os jornalistas vinculados a agências ou órgãos de imprensa, que realizam missões perigosas, por exemplo, reportagens no front, em zonas de conflito armado internacional, são considerados prisioneiros de guerra.

    Não. Vejam o art. 79 da sobredita convenção:

    1. Os jornalistas que realizem missões profissionais perigosas nas zonas de conflito armado serão consideradas pessoas civis no sentido do parágrafo 1 do Artigo 50.


ID
1437010
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




CONSIDERANDO AS DEFINIÇÕES DADAS PELO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS, EM CONFRONTO COM O ESTATUTO DE ROMA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE GUERRA, EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS ABAIXO:

I - Constitui crime de guerra atacar uma barragem de usina hidroelétrica defendida por uma bateria antiaérea composta por um canhão de 40 mm, pois, embora próxima de uma cidade populosa, nesse caso, diante da presença da peça de artilharia, tornou-se objetivo militar.

II - Constitui crime de guerra o ataque consciente a local não defendido, tal como definido no artigo 8º, 2, ¨b¨, ii ou v, do Estatuto de Roma, conceito que alcança também as zonas desmilitarizadas, que são diferenciadas da localidade não defendida por serem constituídas através de acordo entre os beligerantes.

III - O ataque ao mesmo tempo de duas unidades militares distantes entre si, porém situadas em uma cidade populosa, não caracteriza crime de guerra, em que pese a ciência por parte do autor da ordem de ataque de que população e bens civis serão atingidos, não apenas porque direcionado a objetivos militares, como também pelo fato de que a autorização da instalação das referidas unidades militares pelo inimigo em meio a população civil caracteriza crime de guerra, a luz do artigo 8° , 2, b, xxiii, do Estatuto de Roma.

IV - Durante a execução de um ataque realizado pelo Batalhão de Artilharia de Fuzileiros Navais (BtlArtFuzNav) da Marinha de Guerra do Brasil, em hipótese de conflito armado internacional, na forma do artigo 84, XIX, da Constituição c/c o artigo 15 do CPM, o serviço de inteligência do seu Estado-Maior notou que a cerca de 400 metros de um batalhão de infantaria inimigo estava instalada uma unidade militar de saúde. Embora devidamente sinalizada, os médicos do referido serviço militar de saúde, apesar de identificados com os sinais distintivos, portavam pistolas 9mm, idêntica arma portada pelos demais combatentes. O Comandante do Batalhão brasileiro determinou o ataque por bombardeamento, mesmo sabendo que o método escolhido era o mais grave a sua disposição e poderia atingir a unidade sanitária e esses oficiais do serviço de saúde, como de fato isso aconteceu, ocasionando a morte de todos eles e a destruição de seus equipamentos. Afirmou o comandante fuzileiro naval, em um relatório a seus superiores, que por estarem ditos médicos armados em condição de contra-atacar deixou de existir a proteção do Direito de Guerra. Concordando com o referido oficial, as autoridades militares superiores consideraram que a morte desses militares do serviço de saúde do inimigo, bem como a destruição das instalações sanitárias, não caracteriza o crime de Guerra do artigo 8° , 2, b, xxiv, do Estatuto de Roma, tampouco, em tese, o crime do artigo 400, I do CPM (homicídio doloso em tempo de guerra), conclusão que se mostra correta.

Alternativas
Comentários
  • I - Constitui crime de guerra atacar uma barragem de usina hidroelétrica defendida por uma bateria antiaérea composta por um canhão de 40 mm, pois, embora próxima de uma cidade populosa, nesse caso, diante da presença da peça de artilharia, tornou-se objetivo militar. ERRADO, pois nesse caso haveria prejuizo para civis.

    II - Constitui crime de guerra o ataque consciente a local não defendido, tal como definido no artigo 8º, 2, ¨b¨, ii ou v, do Estatuto de Roma, conceito que alcança também as zonas desmilitarizadas, que são diferenciadas da localidade não defendida por serem constituídas através de acordo entre os beligerantes. CERTO, trata-se de civis indefesos. Afirma o "direito internacional dos conflitos armados" que somente militares devem ser atingidos.

    III - O ataque ao mesmo tempo de duas unidades militares distantes entre si, porém situadas em uma cidade populosa, não caracteriza crime de guerra, em que pese a ciência por parte do autor da ordem de ataque de que população e bens civis serão atingidos, não apenas porque direcionado a objetivos militares, como também pelo fato de que a autorização da instalação das referidas unidades militares pelo inimigo em meio a população civil caracteriza crime de guerra, a luz do artigo 8° , 2, b, xxiii, do Estatuto de Roma. ERRADO, há prejuizo de civis.

    IV - Durante a execução de um ataque realizado pelo Batalhão de Artilharia de Fuzileiros Navais (BtlArtFuzNav) da Marinha de Guerra do Brasil, em hipótese de conflito armado internacional, na forma do artigo 84, XIX, da Constituição c/c o artigo 15 do CPM, o serviço de inteligência do seu Estado-Maior notou que a cerca de 400 metros de um batalhão de infantaria inimigo estava i

    nstalada uma unidade militar de saúde. Embora devidamente sinalizada, os médicos do referido serviço militar de saúde, apesar de identificados com os sinais distintivos, portavam pistolas 9mm, idêntica arma portada pelos demais combatentes. O Comandante do Batalhão brasileiro determinou o ataque por bombardeamento, mesmo sabendo que o método escolhido era o mais grave a sua disposição e poderia atingir a unidade sanitária e esses oficiais do serviço de saúde, como de fato isso aconteceu, ocasionando a morte de todos eles e a destruição de seus equipamentos. Afirmou o comandante fuzileiro naval, em um relatório a seus superiores, que por estarem ditos médicos armados em condição de contra-atacar deixou de existir a proteção do Direito de Guerra. Concordando com o referido oficial, as autoridades militares superiores consideraram que a morte desses militares do serviço de saúde do inimigo, bem como a destruição das instalações sanitárias, não caracteriza o crime de Guerra do artigo 8° , 2, b, xxiv, do Estatuto de Roma, tampouco, em tese, o crime do artigo 400, I do CPM (homicídio doloso em tempo de guerra), conclusão que se mostra correta. ERRADO.não se tratavam de militares

  • Uma assertiva deste tamanho deveria ser proibida em concursos públicos. Absurdo total.

  • I e III Quando o ataque é a objetivo militar, mesmo que haja prejuízo a população cívil não há crime de guerra.

  • I - Constitui crime de guerra atacar uma barragem de usina hidroelétrica defendida por uma bateria antiaérea composta por um canhão de 40 mm, pois, embora próxima de uma cidade populosa, nesse caso, diante da presença da peça de artilharia, tornou-se objetivo militar. ERRADO. Obras e instalações que contenham forças perigosas: represas, diques ou centrais nucleares NÃO podem ser atacados ou sequer convertidos em objetivos militares, haja vista a inexorabilidade da potencialidade lesiva dessas conversões às vidas civis.

    III - O ataque ao mesmo tempo de duas unidades militares distantes entre si, porém situadas em uma cidade populosa, não caracteriza crime de guerra, em que pese a ciência por parte do autor da ordem de ataque de que população e bens civis serão atingidos, não apenas porque direcionado a objetivos militares, como também pelo fato de que a autorização da instalação das referidas unidades militares pelo inimigo em meio a população civil caracteriza crime de guerra, a luz do artigo 8° , 2, b, xxiii, do Estatuto de Roma. ERRADO

    IV - Durante a execução de um ataque realizado pelo Batalhão de Artilharia de Fuzileiros Navais (BtlArtFuzNav) da Marinha de Guerra do Brasil, em hipótese de conflito armado internacional, na forma do artigo 84, XIX, da Constituição c/c o artigo 15 do CPM, o serviço de inteligência do seu Estado-Maior notou que a cerca de 400 metros de um batalhão de infantaria inimigo estava instalada uma unidade militar de saúde. Embora devidamente sinalizada, os médicos do referido serviço militar de saúde, apesar de identificados com os sinais distintivos, portavam pistolas 9mm, idêntica arma portada pelos demais combatentes. O Comandante do Batalhão brasileiro determinou o ataque por bombardeamento, mesmo sabendo que o método escolhido era o mais grave a sua disposição e poderia atingir a unidade sanitária e esses oficiais do serviço de saúde, como de fato isso aconteceu, ocasionando a morte de todos eles e a destruição de seus equipamentos. Afirmou o comandante fuzileiro naval, em um relatório a seus superiores, que por estarem ditos médicos armados em condição de contra-atacar deixou de existir a proteção do Direito de Guerra. Concordando com o referido oficial, as autoridades militares superiores consideraram que a morte desses militares do serviço de saúde do inimigo, bem como a destruição das instalações sanitárias, não caracteriza o crime de Guerra do artigo 8° , 2, b, xxiv, do Estatuto de Roma, tampouco, em tese, o crime do artigo 400, I do CPM (homicídio doloso em tempo de guerra), conclusão que se mostra correta. ERRADO, jamais deixou de existir a proteção. Ademais, os médicos podem portar armas.


ID
1538473
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

De acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos, analise as assertivas abaixo:

1) Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.
2) Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
3) Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse coletivo.
4) Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio, exceto em tempo de guerra.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Sobre os itens desta questão, devemos ver a fundamentação relativa aos itens mencionados:
    1) Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário. (Item CORRETO, segundo o Art. 18 da Convenção)

    2) Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado. (Item CORRETO, segundo o Art. 19 da Convenção)

    3) Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse coletivo. (Item ERRADO, uma vez que no Art. 21, 1 dispõe que: "Artigo 21 - Direito à propriedade privada [...] 1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.”. Aqui deve-se ater a distinção que há entre Interesse Social e Interesse Coletivo. Quanto ao primeiro, devemos entender como sendo "[...] o que consulta à maioria da sociedade civil: o interesse que reflete o que esta sociedade entende por “bem comum”; o anseio de proteção à res publica; a tutela daqueles valores e bens mais elevados, os quais essa sociedade espontaneamente escolheu como sendo mais relevantes. Tomando-se o adjetivo “coletivo” num sentido amplo, poder-se-ia dizer que o interesse social equivale ao exercício coletivo dos interesses coletivos” [MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos – conceito e legitimação para agir. 5a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 27], sendo o segundo espécie do primeiro).

    4) Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio, exceto em tempo de guerra. (Item ERRADO, uma vez que no Art. 22, 2 dispõe que: "Artigo 22 - Direito de circulação e de residência [...] 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país". Aqui não há qualquer restrição quanto ao indivíduo ser proibido de qualquer país em tempo de guerra, sendo parte acrescida para confundir ao candidato).

    Até a próxima!
    Att. Lucas Macedo Lopes
  • Não entendi muito bem os nomes fictícios. Então, encontrei um artigo que fala sobre os prenomes públicos ou notórios (apelidos, como direito do ser humano). Será que é por aí?

    1.4.2.5. Pseudônimo (nome fictício) ou Heterônimo ou Codinome

    É o nome escolhido pelo próprio indivíduo para exercício de uma atividade específica, muito comum no meio artístico, literário e jornalístico. Serve para ocultar a identidade civil do titular para impedir o seu reconhecimento pelo público em geral. Deve ser escolhido dentro dos limites da ordem pública e dos bons costumes. Exemplos, José Sarney (José Ribamar Ferreira de Araújo), Silvio Santos (Senor Abravanel), Suzana Vieira (Sônia Maria Vieira Gonçalves), Cazuza (Agenor de Miranda Araújo Neto), Gal Costa (Maria da Graça Costa Penna Burgos), Glória Menezes (Nilcedes Soares Magalhães), etc.

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13616&revista_caderno=7
  • Sim, Daphne! É por aí mesmo!

    É o que ocorre, por exemplo, no uso de nomes "fictícios" em matérias de revistas, jornais, etc., com o intuito de preservar a identidade das pessoas, incluídos aqui, os seus direitos (imagem, honra, etc.).

  • Quanto à afirmativa 4, de fato, não há exceção expressa na Convenção Americana de Direitos Humanos, no que diz respeito à guerra. Mas vale observar que a Convenção autoriza que os países instituam exceções, e que a Constituição de 1988 prevê essa exceção (ainda que implicitamente):

     

    Artigo 18, 1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.

    2. Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.

    3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

     

    Constituição de 1988, Art. 5o, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

  • Alternativa 1 - CORRETA - Art. 18 da CADH:

     

    "Direito ao nome

     Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário."

     

     

    Alternativa 2 - CORRETA - Art. 19 da CADH

      

    "Direitos da criança

     Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado."

     

     Alternativa 3 - ERRADA - Art. 21.1 da CADH. O interesse capaz de limitar o exercício do direito de propriedade é o SOCIAL e não o coletivo.

      

    "Direito à propriedade privada

     1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social."

     

     Alternativa 4 - ERRADA - art. 22.2 da CADH - Literalidade do inciso NÃO tem a ressalva quanto ao tempo de guerra.

      

    "2. Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio."

     

     

    Bons estudos!


ID
1647133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Durante a 2ª Guerra Mundial, um submarino alemão (U-199) bombardeou uma embarcação pesqueira no litoral brasileiro de Cabo Frio − RJ, ocasionando a morte de uma pessoa, cujos herdeiros propuseram no Brasil ação em face da República Federal da Alemanha, por ato de guerra, visando o ressarcimento de danos. A responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Data da Publicação/Fonte

    DJe 15/10/2014

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO
    DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE
    GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA -
    DECISÃO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
    IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.
    1.  A relativização da imunidade da jurisdição conta com o
    assentimento desta Corte Superior; mas, tão-somente, quando envolve
    relações natureza civil, comercial ou trabalhista, restando
    prevalente a imunidade ao se tratar de ato de império, como no
    presente caso.
    2. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que não é possível
    a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de
    guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.
    Precedentes:  AgRg no RO 110/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
    GALLOTTI, DJe 24/09/2012); RO 72/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
    NORONHA, DJe 08/09/2009); RO 66/RJ, Rel. Ministro FERNANDO
    GONÇALVES, DJe 19/05/2008).
    3. Agravo regimental desprovido.

  • GABARITO: LETRA B.


    Sobre a imunidade de jurisdição estatal no processo de conhecimento, há 02 correntes/posições:

    a) posição clássica / antiga / par in parem non habet judicium/imperium (iguais não podem julgar iguais): de acordo com essa teoria, há imunidade para qualquer ato do Estado em outro Estado (imunidade total). Já foi a posição dominante no Brasil (não é mais).

    b) posição moderna / atual: para essa posição, distingue-se atos de império de atos de gestão. Assim, a imunidade agasalha apenas os atos de império (imunidade parcial). Trata-se de teoria consolidada no Brasil desde 1989 (STF, ACI 9696).


    OBS. 01: as supracitadas posições são referentes à imunidade de cognição. Quanto à imunidade de execução prevalece a manutenção da imunidade total (não se distingue atos de império de atos de gestão).

    OBS. 02: as supracitadas posições são referentes à imunidade estatal. No que tange à imunidade dos organismos internacionais, predomina a noção de imunidade absoluta (salvo renúncia) - tanto no campo cognitivo como no campo executivo. Destaca-se que, diversamente da imunidade estatal que está calcada basicamente no Direito costumeiro, a imunidade dos organismos internacionais encontram fundamento predominante no Direito convencional (tratados).


    Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015.


  • Muito bom seu comentário, Wilson. Que Deus continue iluminando almas de boa vontade como a sua, que dividem o próprio conhecimento e contribuem para o desenvolvimento de todos.

    Obrigado!

  • A) é possível, por se tratar de ato tipicamente de império, excluindo-se a imunidade de jurisdição.

     

    ERRADO. O erro está em afirmar que ato de império excluiria a imunidade. É o contrário, o ato de império não permite o afastamento da imunidade de jurisdição.

     

    B) não é possível, por se tratar de ato tipicamente de império, prevalecendo a imunidade de jurisdição.

     

    CERTO. Por se tratar de ato de império, o que não permite o afastamento da imunidade de jurisdição, não seria possível que os herdeiros ajuizassem ação em face da Alemanha. Neste sentido:

     

    RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

     

    C) é possível, por se tratar de ato tipicamente de gestão, excluindo-se a imunidade de jurisdição

     

    ERRADO. Ato de guerra é considerado ato de império e não de gestão. Vide julgado acima.

     

    D) não é possível, por ser inadmissível qualquer hipótese de julgamento de Estado estrangeiro pelo Poder Judiciário nacional.

     

    ERRADO. O erro está em afirmar ser inadmissível, em qualquer hipótese, o julgado de Estado estrangeiro pelo Poder Judiciário nacional. Conforme vimos acima, caso seja ato de gestão, a imunidade de jurisdição é afastada.

     

    E) não é possível, por se tratar de ato tipicamente de gestão, prevalecendo a imunidade de jurisdição

     

    ERRADO. O erro está tanto em afirmar que ato de guerra é tipicamente de gestão quanto concluir que atos dessa espécie manteriam a imunidade de jurisdição. O correto é que ato de guerra é ato de império e o ato de gestão afasta a imunidade de jurisdição.

  • Gabarito:"B"

     

    Em que pese a questão histórica, o julgado é recente:

     

    RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

  • abarito:"B"

     

    Em que pese a questão histórica, o julgado é recente:

     

    RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

  • Apenas um adendo ao excelente comentário do Wilson: quando ele diz que "No que tange à imunidade dos organismos internacionais, predomina a noção de imunidade absoluta (salvo renúncia) - tanto no campo cognitivo como no campo executivo", devemos tomar cuidado, pois, na verdade, a imunidade dos organismos internacionais é nos termos do convencionado.

     

    Costuma-se dizer que a imunidade dos organismos internacionais é absoluta porque, s.m.j., o convencionado, em regra, é que assim seja, mas nada impede que se convencione que a imunidade seja relativa, ou excepcionada em casos específicos.

  • Estados tb podem renunciar...

  • A questão pergunta, clara e especificamente, a iterativa, atual e notória jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, sem sombra de dúvidas, a correta é a letra “b”.

     

    Porém, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão não está pacificada.

     

    Com efeito, trata-se do Tema 944 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – com repercussão geral já reconhecida, mas sem o julgamento definitivo do mérito. No julgamento, definir-se-á o alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana.

  • ATENÇÃO! Existe uma hipótese excepcional que permite processar, no Brasil, Estado Estrangeiro em virtude de atos de império: trata-se da possibilidade de o Estado estrangeiro renunciar expressamente à imunidade de jurisdição de que goza perante o poder judiciário brasileiro.

  • A questão menciona o STJ, mas no âmbito do STF:

    08/2021 - O Supremo Tribunal Federal acolheu o recurso de familiares de um pescador que pretendem que a República Federal da Alemanha os indenize pela sua morte, em 1943, quando um barco pesqueiro foi afundado por um submarino alemão na costa brasileira. Por maioria, em julgamento do recurso com repercussão geral (Tema 944), o Plenário fixou a tese de que Estados estrangeiros que pratiquem atos em violação aos direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição no Brasil e podem responder judicialmente por eles.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-ago-30/stf-afasta-imunidade-alema-barco-atacado-guerra

  • Tese Fixada pelo STF:

    "A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

    STF. Plenário. ARE 954858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 944) (Info 1026)"

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA - NOVA POSIÇÃO STF 2021!!!

    O STF, em julgamento do RE 954858/RJ (Tema 944 RG), em 20.08.2021, decidiu que a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

    RE 954858/RJ (Tema 944 RG)“Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição. ” A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

    A imunidade de jurisdição de Estado soberano em razão de ato de império tem fonte no direito costumeiro. Este, ainda que tenha status elevado no direito internacional, nem sempre deve prevalecer. É que atos de império que resultem na morte de cidadãos brasileiros não combatentes, ainda que praticados num contexto de guerra, são atos ilícitos, seja por ofenderem as normas que regulamentam os conflitos armados, seja por ignorarem os princípios que regem os direitos humanos.

    Ademais, em hipóteses como essa, devem prevalecer os direitos humanos tal como determina o art. 4º, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), quando se fez a explícita opção normativa por um paradigma novo nas relações internacionais, no qual são preponderantes, não mais a soberania dos Estados, mas os seres humanos.

    No caso, trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais de autoria de netos ou de viúvas de netos de cidadão brasileiro não combatente que morreu em decorrência de ataque feito por submarino alemão a barco pesqueiro localizado no mar territorial brasileiro, durante a II Guerra Mundial.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 944 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux (Presidente) e Marco Aurélio.

    ARE 954858/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (sexta-feira), às 23:59.


ID
2068474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue (C ou E) o item seguinte, acerca das relações entre direito internacional e direito interno.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra praticado por embarcação alemã em território brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, uma vez que se trata de manifestação de ato de império.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

     

    Superior Tribunal de Justiça

     

    RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.

    2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada.

    3. Recurso desprovido.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Segundo PORTELA (2015), os atos estatais podem ser divididos em dois: De gestão e de império.  Os de império são aqueles em que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas, gozando de imunidade de jurisdição. Ex: atos de guerra, concessão ou denegação de visto, atos de admissão de estrangeiro. Já os de gestão são aqueles emj que o Estado é virtualmente equiparado ao particular, não tendo imunidade de jurisdição. Ex: aquisição de bens, atos de natureza comercial, trabalhista. PORTELA ainda atenta para o fato de que tal imunidade só se aplica ao processo de conhecimento.

    Um abraço a todos!

    SFU

  • RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido.

    (STJ - RO: 60 RJ 2007/0279903-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/02/2016).

  • Decisão recentíssima no STF(agosto de 2016) acerca do caso:

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ARE953656.pdf

  • CORRETO. A lógica utilizada pelo STJ foi de imunidade de jurisdição para a Alemanha. Isso se deu pois o país imune de responsabilização interna quando de seus atos de império, que são ações inerentes à própria existência do Estado. No caso, declarar guerra é um ato eminentemente estatal, não cabendo responsabilização por isso.

    Por fim, a imunidade de jurisdição não abarca os atos de gestão feitos pelo país (contratos, compras, aluguéis...). Em suma, nesse contexto há possibilidade de responsabilização, pois o Estado não estaria agindo nas suas mais altas capacidades político-diplomáticas.

  • É importante conhecer duas teorias sobre o tema:

    Teoria clássica: Para essa corrente, os Estados gozariam de imunidade total de jurisdição, pois a imunidade seria absoluta, não podendo ser julgado pelas autoridades de outro Estado contra sua vontade, com base no princípio: “ par in parem non habet judicium ” (entre pares não há jurisdição).

    Teoria moderna: Com o desenvolvimento das relações estatais, a imunidade absoluta dos Estados começou a ser um problema para a sociedade internacional. Assim, foi-se desenvolvendo uma teoria que relativizasse a imunidade, permitindo que os Estados gozassem de uma imunidade parcial de jurisdição, e podendo ser levados ao Judiciário nacional em hipóteses específicas, a partir da diferenciação dos atos de império dos atos de gestão.

    Os atos de império (atos públicos) são aqueles praticados pelo Estado no exercício de suas prerrogativas soberanas, gozando de imunidade total de jurisdição. Exemplos: atos praticados em períodos de guerra, atos de concessão ou denegação de visto, atos de admissão ou deportação de estrangeiro em seu território, dentre outros.

    Por sua vez, os atos de gestão (atos privados) são aqueles em que o ente estatal pode ser comparado a um particular; aqui, os Estados só gozam de imunidade parcial de jurisdição. Exemplos: atos na seara trabalhista (o consulado americano no Brasil poderá ser condenado em ação trabalhista quanto à relação de trabalho com seu jardineiro), aquisição ou venda de bens (comercial), casos que envolvam responsabilidade civil, dentre outros.

    Antes da Constituição Federal de 1988, vigorava no Brasil a corrente clássica; mas com o advento da nova ordem constitucional, o Supremo Tribunal Federal mudou seu entendimento e consagrou a teoria moderna como a adotada nas relações internacionais do país quanto à imunidade de jurisdição. Esse também é o entendimento geral dos demais Estados.

    Simboraaa.. A vitória está logo ali !

  • CUIDADO! Em 2021 houve uma mudança de posicionamento do STF sobre a questão!

    Da análise desse mesmo caso (navio brasileiro afundado por submarino alemão na II Guerra) foi fixada tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.” 

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d7c18718502a444a1a88227b0915de84


ID
2322376
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta, com base nos conflitos armados.
I. Em todo conflito armado, o direito das Partes em conflito a escolha dos métodos ou meios de combate não é ilimitado.
II. É proibido o emprego de armas, projéteis, materiais e métodos de combate de tal índole que causem males supérfluos ou sofrimentos desnecessários.
III. É proibido o emprego de métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causar, ou dos quais se podem prever que causem, danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente natural. 

Alternativas
Comentários
  • P/ quem n é cadastrado, resposta letra A.

     

  • Gabarito: A

     

    Pessoal, esta questão está dentro da disciplina do Edital "Direito Internacional dos Conflitos Armados", que abrange a Convenção de Haia, Genebra, etc. Esta questão seria respondida com o Decreto 849 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0849.htm), que promulga os protocolos adicionais à Convenção de Genebra. Bom, são tantos detalhes em cada questão que não saberia como estudar de modo completo.  (EDITADO: Encontrei o Manual do Ministério da Defesa super completo sobre o tema. Fica aos candidatos a leitura: http://www.defesa.gov.br/arquivos/File/legislacao/emcfa/publicacoes/md34_m_03_dica_1aed2011.pdf)


    A resposta é a LETRA A e está no art. 35 da Convenção.

    Art. 35. 
    1. Em todo conflito armado, o direito das Partes em conflito a escolha dos métodos ou meios de combate não é ilimitado.
    2. É proibido o emprego de armas, projéteis, materiais e métodos de combate de tal índole que causem males supérfluos ou sofrimentos desnecessários.
    3. É proibido o emprego de métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem, danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente natural.

  • Olha, pelo que eu venho estudando, o DICA é basicamente proibir as atrocidades que aconteceram nas grandes guerras, ou seja, o que for pra proteger os civis e o pessoal da saúde tem grande chance de estar certo. Um tanto de bom senso sabe..

    Precisa dar uma lida sim, mas se por acaso não lembrar efetivamente as convenções, vai pelo bom senso. É o que eu tenho percebido dessa matéria.


ID
2322379
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta, considerando que são exemplos de perfídia os seguintes atos:
I. Simular a intenção de negociar sob uma bandeira de armistício ou de rendição.
II. Simular incapacidade por ferimentos ou enfermidades.
III. Simular a condição de combatente.
IV. Simular que possui condição de proteção, pelo uso de sinais, emblemas ou uniformes das Nações Unidas ou de Estados neutros ou de outros
Estados que não sejam Partes em conflito.

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    Decreto 849/93

    ARTIGO 37
    Proibição da Perfídia

    1. É proibido matar, ferir ou capturar um adversário valendo-se de meios perfídios. Constituirão perfídia os atos que, apelando para a boa fé de um adversário e com a intenção de atraiçoá-lo, dêem a entender a este que tem direito à proteção, ou que está obrigado a concedê-la, em conformidade com as normas de Direito Internacional aplicáveis nos conflitos armados. São exemplos de perfídia os seguintes atos:

    a) simular a intenção de negociar sob uma bandeira de armistício ou de rendição;

    b) simular incapacidade por ferimentos ou enfermidades;

    c) simular a condição de pessoa civil, não combatente; e  ( O ERRO DA ALTERNATIVA III)

    d) simular que possui condição de proteção, pelo uso de sinais, emblemas ou uniformes das Nações Unidas ou de Estados neutros ou de outros Estados que não sejam Partes em conflito.

     

  • LETRA B

    ----------------------

    PERFÍDIA: "Apelar para a boa-fé do adversário a fim de traí-lo, utilizando das normas do Direito Internacional Humanitário."

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    BIZU: A DESLEALDADE (PERFÍDIA) ESTARÁ SEMPRE EM SIMULAR.

    • SIMULAR armistício ou rendição;

    • SIMULAR estar ferido ou enfermo;

    • SIMULAR ser civil;

    • SIMULAR estar em posição de proteção (através de sinais, símbolos ou uniformes).

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    obs.: estratagemas (planos) que induzam adversário ao erro são legais. Desde que não sejam perfídias ou em desacordo com o D.I.H.


ID
2322382
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.
Com base no direito internacional dos conflitos armados, uma pessoa está fora de combate_________________________
I. quando está em poder de uma parte adversa.
II. quando expressa claramente sua intenção de render-se.
III. quando está inconsciente ou de qualquer outra forma incapacitada em virtude de ferimentos ou doença e é, por conseguinte, incapaz de defender-se: e sempre que, em qualquer desses casos, abstém-se de todo ato hostil e não tenta evadir-se.

Alternativas
Comentários
  • P/ quem n é cadastrado, resposta letra C.

     

  • GABARITO C

    (É importante fazer ao menos uma leitura rapida dessa Convenção. Sempre cai!)

     

    Decreto 849,
    (
    Anexos da Convenção de Genebra) 
    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0849.htm)

     

    Art. 41

    1. Nenhuma pessoa poderá ser objeto de ataque quando se reconheça ou, atendidas as circunstâncias, se deva reconhecer que está fora de combate.

    2. Uma pessoa está fora de combate:

    a) quando está em poder de uma Parte adversa;

    b) quando expressa claramente sua intenção de render-se; ou

    c) quando está inconsciente ou de qualquer outra forma incapacitada em virtude de ferimentos ou doença e é, por conseguinte, incapaz de defender-se; e sempre que, em qualquer desses casos, abstém-se de todo ato hostil e não tenta evadir-se.

    3. Quando as pessoas que têm o direito à proteção de que gozam os prisioneiros de guerra tenham caído em poder de uma Parte adversa em condições incomuns de combate e que impeçam sua evacuação na forma prevista da Seção I do Título III da Terceira Convenção, serão liberadas, devendo adotar-se todas as precauções possíveis para garantir sua segurança.


ID
2841805
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

De acordo com o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949, assinale as afirmativas a seguir, colocando entre parênteses a letra “V”, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra “F" quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.


( ) Os motins são considerados conflitos armados nos termos do Protocolo.

( ) Em decorrência da excepcionalidade do contexto de guerra, é permitida a tomada de reféns dentre aqueles que não participem diretamente das hostilidades, ou que tenham deixado de participar delas.

( ) O pessoal sanitário e religioso será respeitado e protegido. Ser-lhe-á proporcionada toda a ajuda disponível ao desempenho de suas funções e não se lhes obrigará a realizar tarefas que não sejam compatíveis com sua missão humanitária.

Alternativas
Comentários
  • A) ARTIGO 1

    Campo de Aplicação Material

    2. O presente Protocolo não se aplica às situações de tensões internas e distúrbios internos, tais como os motins, os atos esporádicos e isolados de violência e outros atos análogos, que não são considerados conflitos armados

    B) ARTIGO 4

    Garantias Fundamentais

    1. Todas as pessoas que não participem diretamente das hostilidades, ou que tenham deixado de participar delas, estejam ou não privadas de liberdade, têm direito a que se respeitem sua pessoa, sua honra, suas convicções e suas práticas religiosas. Serão tratadas com humanidade em todas as circunstâncias, sem qualquer distinção de caráter desfavorável. É proibido ordenar que não haja sobreviventes.

    2. Sem prejuízo do caráter geral das disposições precedentes são e permanecerão proibidos em qualquer tempo ou lugar, a respeito das pessoas a que se refere o parágrafo 1:

    c) tomada de reféns;

  • C) Certa.

    Art 9,1 do PAII . O pessoal sanitário e religioso será respeitado e protegido. Ser-lhe-á proporcionada toda a ajuda disponível ao desempenho de suas funções e não se lhes obrigará a realizar tarefas que não sejam compatíveis com sua missão humanitária.

  • Lembrando que os militares da saúde e religiosos não são considerados combatentes, portanto estão fora das hostilidades.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) F - F - F. 

    A alternativa está errada, pois não apresenta a sequência correta, assim como é possível observar no comentário da alternativa B)

    B) F - F - V. 

    A alternativa está certa, visto que apresenta a sequência correta conforme é requerido na questão.

    A primeira afirmativa é FALSA, pois o art. 1, 2 do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949 estabelece que os motins não são considerados conflitos armados:

    ARTIGO 1
    Campo de Aplicação Material

    2. O presente Protocolo não se aplica às situações de tensões internas e distúrbios internos, tais como os motins, os atos esporádicos e isolados de violência e outros atos análogos, que não são considerados conflitos armados.


    A segunda afirmativa é FALSA, considerando que o art. 75, 2, c) do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949 prevê que a tomada de reféns não é permitida em decorrência da excepcionalidade do contexto de guerra:

    ARTIGO 75
    Garantias fundamentais

    2. Estão e permanecerão proibidos em qualquer tempo e lugar os seguintes atos, quer sejam realizados por agentes civis ou militares:

    c) a tomada de reféns;


    A terceira afirmativa é VERDADEIRA, pois de fato o art. 15, 1, 2, 3 e 5 do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949 dispõe sobre a proteção e o respeito do pessoal sanitário e religioso:




    ARTIGO 15
    Proteção do Pessoal Civil Sanitário e Religioso

    1. O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido.

    2. Se necessário será proporcionado ao pessoal sanitário civil toda a ajuda possível naquelas zonas nas quais os serviços sanitários civis se encontrem desorganizados por razão da atividade bélica.

    3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante proporcionará ao pessoal sanitário civil toda espécie de ajuda para que possa desempenhar sua missão humanitária da melhor forma. A Potência ocupante não poderá exigir que, no cumprimento de sua missão, esse pessoal dê prioridade de tratamento a qualquer pessoa, exceto por razões de ordem médica. Não se obrigará a que realizem tarefas que não sejam compatíveis com sua missão humanitária.

    5. O pessoal religioso civil será respeitado e protegido. São aplicáveis a essas pessoas as disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas a Proteção e a identificação do pessoal sanitário.

    Fonte: Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949, promulgado pelo Decreto Nº 849, De 25 De Junho De 1993.


    C) F - V - V. 

    A alternativa está errada, pois não apresenta a sequência correta, assim como é possível observar no comentário da alternativa B).


    D) V - F - F. 

    A alternativa está errada, pois não apresenta a sequência correta, assim como é possível observar no comentário da alternativa B).


    E) V - V - V. 

    A alternativa está errada, pois não apresenta a sequência correta, assim como é possível observar no comentário da alternativa B).


    gabarito do professor: B

ID
3584200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item que segue de acordo com a sistemática jurídica dos conflitos internacionais.


Conforme o entendimento amplamente dominante na teoria e na prática do direito internacional, o direito à legítima defesa pode ser individual ou coletivo em casos de ataques atuais ou iminentes, sejam estes de natureza armada ou não.

Alternativas
Comentários
  • A Corte Internacional de Justiça já decidiu no caso da Nicarágua x Estados Unidos, que o uso da força só nasce para o Estado agredido: "A legítima defesa quer seja individual ou coletiva só pode ocorrer na seqüência de uma agressão armada. "

  • Segundo consta na obra "Direito Internacional Público e Privado" de Del Préti e Lépore, Juspodvm, 2020, pg. 140, a LEGÍTIMA DEFESA consiste na reação a um ataque, real ou iminente, que exclui a responsabilidade internacional. Apesar de configurar uso da força nas relações internacionais (o que é proibido pela Carta das Nações Unidas não é ato ilícito, na medida em que visa garantir a integridade e a soberania do Estado, resguardando, portanto, um direito fundamental do ente estatal".

  • Conforme o entendimento amplamente dominante na teoria e na prática do direito internacional, o direito à legítima defesa pode ser individual ou coletivo em casos de ataques atuais ou iminentes, sejam estes de natureza armada ou não.

    Errada.

  • Legítima defesa só pode ocorrer em casos de agressão ARMADA.

    Se você pode sonhar, então pode realizar... Avante!

  • Legitima defesa do Estado só cabe em agressão armada...

    CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.

  • ASSERTIVA ERRADA!

    Conforme o entendimento amplamente dominante na teoria e na prática do direito internacional, o direito à legítima defesa pode ser individual ou coletivo em casos de ataques atuais ou iminentes, sejam estes de natureza armada ou não.

    DECRETO Nº 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945.

    Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas.

    CAPÍTULO VII

    AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO

    Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

  • Penso que o enunciado esteja incorreto por pelo menos dois motivos. Um, já exaustivamente apontado, uma vez que apenas ataques armados dão guarida à legitima defesa. E, dois, acerca da legítima preventiva (ataque "iminente"). Isso porque, como é sabido, a legítima defesa preventiva na cena internacional é controvertida. Para isso, me valho de trechos de brilhante artigo escrito pelas professoras Ana F. Granja e Priscila B. Silva:

    "O direito de legítima defesa, expresso no artigo 51 da Carta, é princípio antigo de Direito Internacional. Segundo esse artigo, “nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado [grifo nosso] contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais”. Esse enunciado dá margem à discussão sobre a necessidade de haver um ataque inimigo para que, só então, o Estado atacado possa recorrer à força no seu direito de legítima defesa. Entende-se que, para que o direito de legítima defesa seja caracterizado, é necessário que haja um ataque efetivo por parte do inimigo. O direito de legítima defesa seria configurado, assim, como um direito de resposta. A intenção foi evitar que falsos argumentos de legítima defesa pudessem ser usados, como no caso da invasão da Polônia pela Alemanha em setembro de 1939 quando esta alegou agir em legítima defesa. Deve ser considerado também que, se a intenção dos elaboradores da Carta era restringir a ação do Estado ao direito de resposta, não se pode, neste caso, discutir a questão de legítima defesa preventiva ou antecipada, que só tem sentido se não ocorreu ataque armado. Contudo, não faz sentido para um Estado, estando ciente da iminência de ataque armado inimigo, esperar que sua integridade seja violada para que o direito de legítima defesa possa ser aplicado. O uso antecipado do direito de legítima defesa é defendido a fim de se evitar maior dor e destruição. Esse argumento normalmente leva em consideração os critérios de necessidade e proporcionalidade do caso Caroline, acrescidos do critério de iminência. O secretário de Estado americano, Elihu Root, definiu legítima defesa como o direito que todo Estado soberano tem de se defender prevenindo uma situação em que seria muito tarde para se proteger. (...) Pelo disposto na Carta, fica ambíguo se a legítima defesa preventiva seria permitida. Segundo o direito costumeiro, ela estaria condicionada, tão somente, aos critérios estabelecidos no incidente Caroline, conforme acima exposto, podendo-se levantar o questionamento quanto à possibilidade e à necessidade de a legítima defesa preventiva ser positivada.(fonte: Rev. Bras. Polít. Int. 49 (1): 179-193 [2006], A legalidade da intervenção preventiva e a Carta das Nações Unidas).

  • Para uso da legítima defesa (individual ou coletiva), são requisitos:

    1. Ataque ARMADO (Carta ONU, art. 51)
    2. Proporcionalidade -> segundo CIJ (Caso Nicarágua x EUA, 1986): “existe uma regra específica segundo a qual a legítima defesa autorizaria apenas medidas proporcionais ao ataque armado e necessárias à resposta a tal ataque, uma regra bem estabelecida no direito internacional”.
    3. Imediatez -> segundo CIJ (Caso Nicarágua x EUA, 1986): a “legítima defesa, quer seja individual ou coletiva, só pode ocorrer na sequência de uma agressão armada”.
    4. Necessidade -> caso “Caroline” (EUA x Reino Unido,1837) é paradigma na doutrina: exige-se demonstração da “necessidade da legítima defesa, que fosse instantânea, avassaladora, não deixando espaço para escolha dos meios e tempo para a deliberação”. Isso foi reiterado pela CIJ no caso Nicarágua versus EUA (1986).