SóProvas


ID
141853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem a respeito do direito penal.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o peculato, na modalidade desvio, é crime formal, consumando-se independentemente de prejuízo efetivo para a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com a resposta ser "ERRADO". Eis o motivo:A consumação no peculato-desvio ocorre quando o funcionário dá destinação diversa ao bem, empregando-o em fins outros que não o próprio ou regular, não sendo necessário o alcance do fim visado pelo agente e nem obtenção de vantagem ou ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, porque, em sendo o peculato crime contra a Administração Pública, e não contra o patrimônio, "o dano necessário e suficiente para a sua integração é o inerente à violação do dever de fidelidade para a mesma administração, quer associado, quer não, ao patrimonial".(STJ,HC12136/RJ, DJ23/04/01)Por favor, se alguém souber se o entendimento mudou ou algo do tipo, faz um comentário.
  •    Cara Fernanda, ótima observação, mas acho que o que a questão afirma é que o peculato desvio é crime formal o que não é verdade. Ele é material.
       Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte). 
       Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo).

    Manual de Direito Penal, vol. I, Julio Fabbrini Mirabete

    Direito Penal, vol. I, E. Magalhães Noronha

  • Realmente, também discordo do gabarito, o peculato-desvio é crime material, a doutrina em peso diz isso.
  • Não entendi o gabarito. Menos ainda os comentários. Imagino que inicialmente o gabarito dava a resposta como "Certo" e agora foi alterado por sugestão do pessoal para "Errado" ?
    Independentemente das posições dos vários estudiosos, a questão é clara ao perguntar a jurisprudência do STJ. Neste caso, o que se visualiza é a seguinte postura, em conformidade à questão:

    "1. O delito inserto no art. 312 do CP, na modalidade desvio, é crime formal e consuma-se no momento em que é dada destinação diversa ao bem alheio, pouco importando a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial, pois a conduta malfere também o dever de fidelidade e a moralidade administrativa." HC 104764 (2008/0085711-9 - 14/12/2009)

    Vou sugerir a alteração do gabarito aos coordenadores do site. Espero que todos assim entendam também.
  • Também não concordo com a resposta errada, se a questão fosse genérica e dissesse apenas "Peculato é crime formal" estaria errada, pois as bancas (principalmente ESAF) entende "peculato" como crime material. No entanto a questão foi específica ao se reportar ao "peculato na modalidade desvio" e nesta modalidade é irrelevante se consegue ou não proveito próprio ou alheio, caracterizando o crime como formal pois não há a necessidade do resultado, o momento do crime é o da ação.
  • Também nao concordo com este gabarito em uma breve pesquisa na internet achei um HC do STJ de 2001 que fala sobre peculato desvio.
    Tratando-se de crime formal, o peculato-desvio não exige que o agente ou terceiro obtenha vantagem com a prática do delito, sendo que o momento consumativo é aquele em que o funcionário público, em razão do cargo que ocupa, determina destino diverso ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, empregando-os com fins que não os próprios ou regulares." (STJ, HC12136/RJ, DJ23/04/01)
  • Pessoal, olha só o entendimento recente do STJ, Peculato-desvio é crime material e não formal.
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO TENTADO. LEI 8.666/93: ARTS. 90 E 91. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO EM PARTE.
    1. O crime de peculato-desvio é material e admite, portanto, a tentativa. In casu, tendo o paciente, supostamente, empregado todos os esforços para desviar recursos públicos, o que não teria se consumado tão somente em razão de medida liminar deferida no seio ação popular ajuizada, afigura-se típico o conatus. Em igual medida, também é relevante para o direito penal, amoldando-se ao disposto no art. 90 da Lei 8.666/93, a ação de promover licitação, mediante o convite de apenas duas empresas, sendo que uma delas sequer atuava no ramo profissional, cujo serviço compunha o objeto do certame.
    2. Carece de justa causa a ação penal quando se imputa a prática do crime do art. 91 da Lei 8.666/93, que depende da invalidação da contratação, uma vez coarctada, ab ovo, a concretização da licitação.
    3. Ordem concedida, em menor extensão, para trancar, em parte, a ação penal em relação ao paciente, apenas em relação ao art. 91 da Lei 8.666/93. (com voto-vencido)
    (HC 114.717/MG, Rel. Ministro  NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 14/06/2010)
  • Complementando a informação dos caros colegas de labor, desde 2008 o STJ entende ser o crime de peculato desvio de natureza material, segue julgado:

    "CRIME DE PECULATO NA MODALIDADE DESVIO (CRIME MATERIAL)....1- O CRIME DE PECULATO NA MODALIDADE DESVIO É CRIME MATERIAL. EM OUTRAS PALAVRAS, CONSUMA-SE COM O PREJUÍZO EFETIVO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA." (STJ. AgRg no Ag 905.635/SC, Rel. Ministro Nilson Naves, julgado em 16/09/2008).

     

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 104764 SP 2008/0085711-9
    Ementa
    HABEAS CORPUS. PECULATO. EMPRÉSTIMO DE ARMAMENTO POR PARTE DE MAGISTRADO A POLICIAL FEDERAL. INSTRUMENTO QUE SE ENCONTRAVA ACAUTELADO NA SERVENTIA DA TITULARIDADE DE JUIZ FEDERAL. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INFORMAÇÕES DANDO CONTA DA TIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE COTEJO APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    1. O delito inserto no art. 312 do CP, na modalidade desvio, é crime formal e consuma-se no momento em que é dada destinação diversa ao bem alheio, pouco importando a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial, pois a conduta malfere também o dever de fidelidade e a moralidade administrativa.
    2. Não exsurgindo, à primeira vista, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda de atipicidade da conduta, é inviável anular a decisão condenatória, pela via do habeas corpus, remédio jurídico de emprego limitado, e que não se presta à valoração aprofundada e à discussão dilatada das provas
     

  • Além do todo exposto abaixo, informo que:

    De acordo com entendimento pacífico do STJ, não é possível falar em peculato-desvio quando o agente destina verba pública a outra finalidade também prevista em lei. Também não se cogita da sua configuração quando o desvio é em favor da própria Administração Pública, hipótese em que, a depender das circunstâncias do caso concreto restará caracterizado o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (artigo 315 do CP).

  •  Errei essa... O STJ já entendeu que o peculato-desvio é crime formal. Recentemente, entende que é crime material...

     

    HC 114717 / MG
    Relator(a)
    Ministro NILSON NAVES (361)
    Relator(a) p/ Acórdão
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/12/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 14/06/2010

    Ementa

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO TENTADO. LEI
    8.666/93: ARTS. 90 E 91. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO EM
    PARTE.
    1. O crime de peculato-desvio É MATERIAL e admite, portanto, a
    tentativa. In casu, tendo o paciente, supostamente, empregado todos
    (....)

     

     

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "E", mesmo após a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos.

    Bons estudos!

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3

    Resumo: Peculato na Modalidade Desvio (crime Material). Ausência de Prejuízo (caso). Tipicidade (não-
    ocorrência). Súmula null7 (aplicação).

    Ementa

    Peculato na modalidade desvio (crime material). Ausência de prejuízo (caso). Tipicidade (não-ocorrência). Súmula 7 (aplicação).

    1. O crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública.

    2. Na hipótese, afirmou o acórdão recorrido inexistir tal prejuízo. Para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame vedado pela Súmula 7.

  • PECULATO DESVIO - desviar significa dar destinação diversa à coisa, em proveito próprio ou alheio. Se o desvio for para benefício da Administração, não há crime de peculato, mas conforme o caso, pode ser emprego irregular de rendas ou verbas públicas (art. 315, CP). Portanto, tem que haver prejuízo para a Administração Pública. 
  • PECULATO DESVIO É CRIME MATERIAL E SÓ SE CONSUMA COM O PREJUÍZO À ADM PÚBLICA. É CRIME DOLOSO E SUA REPARAÇÃO É ADMITIDA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, PARA DIMINUIR A PENA DE 1 A 2/3.

  • Confirmando comentário do Nando.

    O peculato-desvio (art. 312 caput do CP) é um crime MATERIAL e não formal... ou seja, é preciso que a adminsitração sofra prejuízo, havendo proveito para si ou para outrem. Por isso o ítem está errado.

    Abraço a todos
  • Pessoal,

    O peculato-apropriação e furto tb são crimes materiais? Alguém poderia ajudar-me nessa dúvida?

    Obrigado.
  • Wanderley estes também são.....
  • Afinal de contas, peculato-desvio é crime formal ou material? Existem entendimentos nos dois sentidos. Qual prevalece hoje, ANO 2012? O STF se posiciona a respeito?
  • GABARITO ERRADO

    Fiz a seguinte interpretação: pensei em um exemplo hipotético, mais muito usado: Delegado de polícia que usa veículos aprendidos que estão sob a custódia do Estado para resolver questões pessoais, apesar de haver desvio (aqui não importa se o bem é privado ou público), não houve crime, porque digamos que ele tenha devolvido o veículo no pátio da DP sem dano algum. É estranho, mais aqui não configuraria o crime de peculato desvio, e sim uma conduta imoral por parte do servidor público, ferindo a moralidade administrativa. Portanto o ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR: "independentemente de prejuízo efetivo para a administração pública, outra, estamos diante de um crime material ou de resultado". Se houvesse prejuízo responderia por peculato desvio, do contrário, não configuraria esse crime.

    Do mesmo modo podemos lembrar de um exemplo do crime de furto: menina que pega roupa de sua melhor amiga, sem que esta autorize, devolvendo após o uso. PERCEBAM NÃO HÁ FURTO DE USO, O CP NÃO PREVÊ ESSE TIPO DE CONDUTA. AGORA, SE A MENINA DEVOLVESSE A ROUPA DANIFICADA, CERTAMENTE ELA RESPONDERIA POR FURTO.

    Bons estudos


  • STJ - O delito inserto no art. 312 do CP, na modalidade desvio, é crime formal e consuma-se no momento em que é dada destinação diversa ao bem alheio, pouco importando a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial, pois a conduta malfere também o dever de fidelidade e a moralidade administrativa. HC 104764/SP.
    .
     
     

    STJ - Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos. (APn 477/PB).
    .
    Fonte: http://direitoposto.blogspot.com.br/2010/05/peculato-desvio-crime-formal-e.html

  • Vai ver o cara achou a pergunta pertinente e votou pela relevância dela! #PensoAssim
  • Peculato na modalidade desvio (crime material). Ausência de prejuízo(caso). Tipicidade (não-ocorrência). Súmula 7 (aplicação).1. O crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput,segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras,consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública.
  • Pra fomentar o debate:
       Cleber Masson afirma categoricamente que o peculato desvio é crime material.
       Além disso, fazendo uma rápida pesquisa no STJ, nota-se que o posicionamento ainda não é consolidado.
       É complicado o CESPE cobrar questões desse jeito...
  • Existe um entendimento do STJ que o crime era material (deveria haver prejuízo para Administração Pública) mas se a prova fosse hoje VOCE DEVE MARCAR COMO CERTA  a questão, ou seja, o crime é formal.
    Este é o entendimento atual da banca, vide questão Q248691 (AGU - 2012).

    Boa sorte pessoal
  • PECUTALO-DESVIO (MOMENTO CONSUMATIVO)
    O Crime de pecutalo-desvio, previsto no caput, segunda parte, do art. 312 do CPB, apresenta divergência doutrina e juriprudêncial sobre o momento consumativo, pois vai depender da classificação doutrina deste crime, se material ou formal.
    Se o crime de peculato-desvio for considerado material o momento consumativo será do exato instante do efetivo prejuizo para a administração pública. Posição adota por Rogério Greco e Cleber Masson, e, conforme a questão, pelo STJ.
    Mas, por outro lado, se for adotoda a classificação doutrinária de crime formal, no peculato-desvio, sucede que seu momento consumativo ocorrerá no instante em que o agente, traindo a confiança que lhe é determinada pela administração pública, conferir a coisa destinação diversa daquela que é determinada pela própria administração, com o escopo de favorecer ilicitamente a si próprio ou a terceiro, pouco importando a ocorrência do efetivo prejuízo patrimonial, pois a conduta malferi o dever de fidelidade e moralidade administrativa. Este é o entendimento atual da banca, vide questão 
    Q248691 (AGU - 2012).
       
  • galera importante lembrar que, quando se fala em jurisprudência,  isso é uma metamofose ambulante devemos observar a data da prova e a partir de quando passou-se a adotar tal posicionamento jurisprudêncial...
  • Resumindo o comentário do colega acima:
     
    PECULATO-DESVIO MATERIAL - momento consumativo será do exato instante em que ocorrer prejuízo para a administração pública. Posição adota por Rogério Greco e Cleber Masson, e, conforme a questão, pelo STJ.

     PECULATO-DESVIO FORMALconferi ao bem destinação diversa daquela que é determinada pela própria administração, pouco importando a ocorrência do efetivo prejuízo patrimonial, posição adotada pelo STF.
  • Na minha humilde opinião, e sem me ligar a STJ e STF, eu raciocinei da seguinte forma:


    O crime de peculato em qualquer modalidade será MATERIAL, pois o bem jurídico tutelado é além do bem público ou particular, A PROBIDADE ADMINISTRATIVA. Portanto, independentemente do agente obter vantagem patrimonial, houve a lesão ao bem jurídico PROBIDADE Administrativa pelo simples fato de ele apropriar ou desviar.

  • Este é o último julgado do STJ a respeito:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO TENTADO. LEI 8.666/93: ARTS. 90 E 91. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO EM PARTE.

    1. O crime de peculato-desvio é material e admite, portanto, a tentativa. In casu, tendo o paciente, supostamente, empregado todos os esforços para desviar recursos públicos, o que não teria se consumado tão somente em razão de medida liminar deferida no seio ação popular ajuizada, afigura-se típico o conatus. Em igual medida, também é relevante para o direito penal, amoldando-se ao disposto no art. 90 da Lei 8.666/93, a ação de promover licitação, mediante o convite de apenas duas empresas, sendo que uma delas sequer atuava no ramo profissional, cujo serviço compunha o objeto do certame.

    2. Carece de justa causa a ação penal quando se imputa a prática do crime do art. 91 da Lei 8.666/93, que depende da invalidação da contratação, uma vez coarctada, ab ovo, a concretização da licitação.

    3. Ordem concedida, em menor extensão, para trancar, em parte, a ação penal em relação ao paciente, apenas em relação ao art. 91 da Lei 8.666/93. (com voto-vencido)

    (HC 114.717/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 14/06/2010)


  • Questão desatualizada

    No CONFLITO DE COMPETENCIA CC 119819 DF 2011/0267655-1 (STJ), o STJ entendeu que, “imputando-se a prática, em tese, do crime previsto no art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, o momento consumativo ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, independente da obtenção da vantagem indevida”, modificando assim, o entendimento anterior explorado na questão.