-
Territorialidade, Extraterritorialidade
CPM; Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
-
Complementando o apontamento preciso do Flávio Passos: consoante o artigo 7ª do CPM, a lei penal militar se aplica ao crime cometido em QUALQUER LUGAR do planeta, pois Militares realizam missões fora do país.
-
Para o CPM, aplica-se a lei penal militar ao crime cometido no território nacional ou fora dele, salvo tratados ou convenções. Portanto, para o CPM, a territorialidade e a extraterritorialidade são a regra.
Fonte: AnfaCon.
-
Extraterritorialidade incondicionada.
-
Diferente do Código Penal, no CPM a Extraterritorialidade é regra.
-
Territorialidade, Extraterritorialidade
CPM; Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
-
Ao contrário do que estabelece o CP como regra, no direito penal militar a regra é a Extraterritorialidade, ou seja, aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
-
Territorialidade, Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
-
Extraterritorialidade incondicionada
-
Extraterritorialidade incondicionada/irrestrita - A pena cumprida no estrangeiro atenua no BR art. 8ºCPM
-
Ao tratar da extraterritorialidade, a doutrina penal comum enumerou alguns princípios que a definem como o princípio do pavilhão, da nacionalidade, da defesa e da justiça universal.
Essa, no entanto, não é a realidade do Direito Penal Militar, que tomou por regra a territorialidade ao mesmo tempo que a extraterritorialidade, nos termos do que consigna o art. 7o do referido diploma, que sacramenta, in verbis: “Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira”.
Essa irrestrita extraterritorialidade – aduz Romeiro, aproveitando o magistério de Silvio Martins Teixeira – “justifica-se com o fato de os crimes militares, que se destinam à defesa do País (CF , art. 142), e poderem ser, por inteiro, cometidos em outros países e até mesmo em benefício destes, que não teriam, assim, qualquer interesse na punição de seus autores. Daí não ser
entregue à justiça estrangeira o processo e o julgamento dos crimes militares”[194].
Com efeito, o envio de contingente para as Forças de Paz da Organização das Nações Unidas tem sido cada vez mais frequente, o que aumenta a probabilidade de o Direito Penal Militar, em tese, poder ser aplicado a fato praticado além-fronteira.
Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título pg173
-
Anotações importantes sobre o CPM!
a. Não existe no CPM:
- Pena de multa;
- Consentimento do ofendido;
- Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);
- Fiança;
- Arrependimento posterior;
- Não tem princípio da insignificância;
b. Outras observações:
- Crime militar não gera reincidência;
- Não existe transgressão militar no CPM;
- Crimes militares não são hediondos;
- Extraterritorialidade é regra no CPM;
- - Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;
- Tempo do crime: Teoria da atividade;
- Lugar do Crime: 1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade
2. crimes omissivos: teoria da atividade
Espero ter ajudado! Bons Estudos!
-
Juliana Lima, essa anotação vai para o topo do meu EVERNOTE.
-
Juliana Lima, excelente comentário ! Obrigada por nos ajudar !
-
GABARITO "CERTO"
#PARACOMPLEMENTAR:
- Tempo do crime: teoria da atividade (igual ao CP);
- Lugar do crime: crime comissivo – ubiquidade; omissivo – atividade;
- Vigora no direito penal militar a teoria da extraterritorialidade irrestrita.
(CESPE) O crime militar cometido no exterior é enquadrado na lei penal militar brasileira, de acordo com o Código Penal Militar.
- As disposições da Lei 9.099 não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
- A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância.
-
A EXTRATERRITORIALIDADE no CPM é REGRAAAAAA.
-
A regra do cpm são: extraterritorialidade ( incondicionada) e territorialidade, não apenas uma das duas.
-
Em 27/09/2018, você respondeu C!!Certo
-
tratar da extraterritorialidade, a doutrina penal comum enumerou alguns princípios que a definem como o princípio do pavilhão, da nacionalidade, da defesa e da justiça universal.
Essa, no entanto, não é a realidade do Direito Penal Militar, que tomou por regra a territorialidade ao mesmo tempo que a extraterritorialidade, nos termos do que consigna o art. 7o do referido diploma, que sacramenta, in verbis: “Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira”.
Essa irrestrita extraterritorialidade – aduz Romeiro, aproveitando o magistério de Silvio Martins Teixeira – “justifica-se com o fato de os crimes militares, que se destinam à defesa do País (CF , art. 142), e poderem ser, por inteiro, cometidos em outros países e até mesmo em benefício destes, que não teriam, assim, qualquer interesse na punição de seus autores. Daí não ser
entregue à justiça estrangeira o processo e o julgamento dos crimes militares”[194].
Com efeito, o envio de contingente para as Forças de Paz da Organização das Nações Unidas tem sido cada vez mais frequente, o que aumenta a probabilidade de o Direito Penal Militar, em tese, poder ser aplicado a fato praticado além-fronteira.
Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título pg173
-
Para o CPM aplica-se a EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA e a TERRITORIALIDADE TEMPERADA.
-
Gabarito errado, porque depende. O crime militar cometido por militar do exército chinês, em território japonês, contra militar coreano e na defesa da segurança nacional russa, submete-se a lei brasileira? Depende. Temos que fazer o exercício de tipicidade indireta para verificar. Mas, só com o que eu descrevi - que é bem mais do que está na questão -, arriscaria a dizer que nossa extraterritorialidade não vai tão longe.
-
Discordando um pouco da Juliana, o perdao judicial estah sim previsto no CPM, art. 255, paragrafo unico.
E o principio da insignificancia estah tambem previsto sempre que o juiz considerar a infracao como disciplinar. Vejam-se os:
- art. 209, § 6º - lesão corporal levíssima;
- art. 240, §§ 1º e 2º - furto atenuado;
- art. 250 - apropriação indébita;
- art. 253 - estelionato e outras fraudes;
- art. 254, par. único - receptação;
- art. 255, par. único - perdão judicial no caso de receptação culposa;
- art. 260 - dano atenuado;
- art. 313, § 2º - cheque sem fundos atenuado.
bons estudos
-
Sujeitam-se à aplicação da lei penal brasileira os crimes (militares) cometidos em território nacional ou estrangeiro...
-
Pena cumprida no estrangeiro CPM
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
GABA C
-
O Código Penal Militar estabelece como regra o princípio da territorialidade e da extraterritorialidade no art. 7º (diferente do CP comum) do Código Penal Militar segundo o qual, " Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira".
-
A resposta é fácil? É
Aí tu olha pra banca e pensa: Não pode estar tão fácil.
E, realmente, banca poderia dar os dois gabaritos, não especificou quem praticou o crime militar.
-
o cara erra essa questão só de nervoso e medo e por não confiar na banca
-
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
-
DESDE DE QUE
SUJEITO A ADMINISTRÇÃO MILITAR E ATENTE CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES
AERONAVES OU EMBARCAÇÕES
PMCE 2021
-
Artigo 7° TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE: Aplica-se a Lei Penal militar, sem prejuízos de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte do território Nacional, ou fora dele, mesmo o agente esteja esteja sendo processado ou já tenha sido julgada pela justiça estrengeira.
Se dar mal 2x
-
A Banca especificou o crime
-
Já cobrada anteriormente:
MPM/03
O Direito Penal Militar adota a territorialidade e a extraterritorialidade incondicionada igualmente como regras de aplicação da lei penal no espaço.
(X) CERTO () ERRADO
-
Acredito que o termo "de acordo com o CPM" matou a questão. Porque pode ser, de acordo com o CPM, condicionada e incondicionada. Não precisou especificar nenhum crime, pelo menos é o que eu acho.
-
Territorialidade, Extraterritorialidade
CPM; Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
-
extraterritorialidade.
-
No Direito Penal Militar:
– Regra: territorialidade temperada (sem prejuízo às convenções internacionais) e a extraterritorialidade irrestrita (incondicionada)
Aplica-se a lei penal brasileira se o crime militar ocorreu dentro ou fora do Brasil.
#BORA VENCER
-
Minha contribuição.
CPM
Territorialidade, Extraterritorialidade
Art. 7° Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§ 2° É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Conceito de navio
§ 3° Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.
Abraço!!!
-
Resumo lei penal no espaço:
No CP, regra é a territorialidade (aplica-se a lei brasileira em todo o território nacional). Extraterritorialidade (aplica-se a lei brasileira no exterior em determinadas situações, ou seja, é a exceção);
No CPM, regra é a territorialidade E a extraterritorialidade (sem condições, incondicionada). Obviamente que respeita tratados internacionais. Ou seja: tá respondendo lá, vai responder aqui; foi condenado lá, pode ser condenado aqui. Lembrando que a pena imposta no estrangeiro pode atenuar se distinta ou ser computada se idêntica à pena a ser imposta aqui no Brasil.