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ID
141862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem a respeito do direito penal.

O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos crimes antecedentes.

Alternativas
Comentários
  • Lei de lavagem de capitais (9.613/98)Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
  • Comentando o dispositivo, Guilherme de Souza Nucci afirma (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4. ed., RT, pág. 834):

    "não há necessidade de se concluir a apuração e eventual punição dos autores do crime antecedente para que se possa processar e julgar o delito de lavagem de dinheiro. O importante é, ao menos, a prova da materialidade (prova da existência) do delito antecedente. Portanto, se o processo pelo crime antecedente estiver em andamento, considera-se a situação uma questão prejudicial homogênea, merecedora de gerar a suspensão do processo pelo delito de lavagem até que outro seja julgado. Afinal, é possível que o juiz considere o crime inexistente (ou o fato inexistente), inviabilizando a punição por infração penal prevista na Lei 9.613/98."
  •  

    Certo.

    delito de lavagem de dinheiro:

    - autônomo e independente

    - acessório ou derivado

     

     

    O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos crimes antecedentes, apesar de ser crime acessório ou derivado, isto é, só ocorre se existir crime anterior.

    O delito de lavagem de dinheiro é crime autônome e independente, porém exige a existência da materialidade de um crime antecedente. Presentes a materialidade do crime antecedente, o delito de lavagem de dinheiro é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o crime anterior.

    O delito de crime de lavagem de dinheiro independe de existência de processo e/ou julgamento do crime antecedente.

    Prescrição é caso de exclusão de punibilidade e não de ilicitude ou antijuridicidade.

    Mesmo que o crime anterior estiver prescrito, poderá haver punição sob o crime de lavagem de dinheiro.

    Se houver decreto judicial, no crime precedente, de exclusão de antijuridicidade/ilicitude, não poderá haver investigação e nem processo pela prática de crime de lavagem de dinheiro.
     

  • STJ (HC 76904/SP; DJ 19/05/2008)

    "Sendo o crime de lavagem de dinheiro autonônomo e independente em relação aos delitos antecendentes, ante a diferenciação dos bens jurídicos protegidos, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção".

    conclusão: o delito de lavagem de dinheiro é delito autonômo, que é atribuído ao acusado em concurso material com o crime antecendente.

    Quando o STJ afirma que o delito de lavagem de capitais é autonônomo em relação ao crime antecedente está querendo dizer que aquele não é mero exaurimento deste.

  • Muito estranho o CESPE considerar essa questão correta...
    O delito de lavagem é ACESSÓRIO, ou seja, os crimes antecedentes listados no art.10 da lei 9.613/98 funcionam como elementares do delito de lavagem. No entanto, os processos criminais sim, são autônomos, ou seja, o agente não precisa responder obrigatoriamente pela lavagem e pelo crime antecedente num mesmo processo, embora possam ser reunidos em virtude da conexão probatória (art.2o, II).

  • Concordo com a amiga Flávia. Em relação ao processo criminal os crimes de lavagem são autônomos e independentes. Já o delito é crime acessório, sendo necessário o cometimento de crime anteior listado no rol taxativo do artigo 1o. da Lei 9613/98. No mínimo pode se dizer mal formulada a assertiva.
  • Apesar de ter acertado a questão, acredito que ela comporta duas interpretações, vejamos:

    O delito de lavagem é autônomo? Sim, pois praticar as condutas previstas no art. 1º da lei n. 9.613/98, data a máxima vênia aos entendimentos contrários, não configura mero "post factum" impunível (exaurimento) dos crimes antecedentes, mas sim crime autônomo, como delineado pela questão.

    O problema reside aqui, pois o delito de lavagem de dinheiro independe dos crimes antecedentes? 

    Não há que se falar em crime de "lavagem de capital" se os bens, direitos ou valores lavados não são provenientes de algum dos crimes antecedentes. Por tratar-se de um crime parasitário, é indispensável, ao menos, a demonstração de indícios de que o "capital lavado" seja proveniente de algum dos crimes antecedentes, razão pela qual, nesse aspecto, equivoca-se a questão, tendo em vista o liame de dependência entre os crimes.

    Todavia, ao analisar o enunciado sobre outra perspectiva, o crime de "lavagem de capitais", para a sua configuração, independe do julgamento do crime antecedente, bem como do conhecimento de autoria ou da existência de culpabilidade do autor que praticou o delito antecedente. Dessa feita, levando-se em consideração tais motivos, é possível aceitar o gabarito.

    CESPE e sua mania de colacionar pedaços de jurisprudência sem avaliar o contexto do caso.
  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • QUESTÃO DESATUALIZADÍSSIMA

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

            I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

            II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes,
    É O QUE ESTA VALENDO AGORA COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 12683.LOGO A QUESTÃO (
    O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos crimes antecedentes) ESTÁ INCORRETA. SENDO CORRETA A SEGUINTE FORMA (O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos INFRAÇÕES PENAIS  antecedentes)

  • Quanto ao comentário acima, tenho minhas dúvidas. Afinal, o conceito de infração abrange crimes e contravenções. Dessa forma, não estaria errado dizer que o delito de lavagem de capitais continua independente dos crimes anteriores...
  • A banca deveria ser mais clara! Falar por sí só que os crimes de lavagem de dinheiro são autônomos, abiria um debate!
    Como alguns colegas já falaram


    O crime de lavagem de dinheiro é autônomo?
    Sim, no que tange a relação processual, ele é independente do crime antecedente.
    Conforme dispõe: art 2, II,  da lei 9.613:
    art.2 - O processo e julgamento dos crimes previsto nesta lei:
    II- Independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, ....

    O crime de lavagem de dinheiro é  independe dos crimes antecentes?
    Segundo Andreucci, a autonomia do crime (*infrações penais) de lavagem de dinheiro é relativa (relação de acessoriedade limitada), pois, tal como ocorre na receptação, a configuração desse crime depende do crime antecedente.
    Alguns autores ainda classificam como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal antecedente.

    Portanto, alguns falam que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo, outros que é crime derivado, acessório ou parasitário, tudo depende do contexto!
  • Eu errei porque essa questão é de 2009, antes do lançamento da lei 12.683 e eu estudei a lei atualizada. Simples assim .

  • Eu errei porque essa questão é de 2009, antes do lançamento da lei 12.683 e eu estudei a lei atualizada. Simples assim . RT! rs

  • Em questão posterior, o CESPE foi mais claro em relação a "autonomia":

    Q331879 - 2013 CESPE - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Gabarito: correto.
    O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos.