SóProvas


ID
1418722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo aos direitos e às garantias fundamentais.

A solução para conflitos de interesses decorrentes da relativização dos direitos fundamentais tanto encontra disciplina na própria Constituição quanto permite ao intérprete, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, considerando-se a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição.

Alternativas
Comentários
  • Caracteristicas dos direito fundamentais.

    *!imitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição.

    Pedro Lenza- Direito Constitucional Esquematizado 2014 - pág.1060


  • "A solução para conflitos de interesses decorrentes da relativização dos direitos fundamentais tanto encontra disciplina na própria Constituição..."- alguém sabe apontar em que parte da CF eu posso encontrar alguma passagem que faça alusão a essa solução de conflitos? 

  • Certo.

    Somente no caso concreto será possível estabelecer a prevalência de direitos em colisão.

  • Em um Estado Democrático de Direito a Constituição Federal reflete inúmeras ideologias diferentes. Essas ideologias, por diversas vezes acabam chocando-se entre si.


    Como afirma Marmelstein (2008, P. 365):


    “as normas constitucionais são potencialmente contraditórias, já que refletem uma diversidade ideológica típica de qualquer Estado democrático de Direito. Não é de se estranhar, dessa forma, que elas freqüentemente, no momento aplicativo, entrem em rota de colisão.”


    Existem muitos casos clássicos de colisão de direitos fundamentais, como por exemplo, o direito a informação que entra comumente em conflito com o direito a intimidade; a liberdade de imprensa com o direito a privacidade, uma faceta dos direitos da personalidade, entre outros.


    Os conflitos surgem em razão dos direcionamentos opostos de cada um desses princípios, uma vez que o direito a informação, a liberdade de expressão seguem o caminho da transparência, da livre circulação de informação, já os direitos da personalidade, orientam-se no caminho da tranqüilidade, do sigilo, da não exposição.


    Independente da solução a ser adotada nesses conflitos sempre existirá a restrição, por vezes total, de um ou dois valores. Posto que, todas as circunstancias envolvendo colisão de direitos fundamentais são de complexa solução, dependendo para se determinar o rumo a ser seguido das informações do caso concreto e dos argumentos fornecidos pelas partes envolvidas. Dessa forma, evidencia-se a necessidade de se ponderar para se chegar a solução do conflito.


    Como ficou demonstrado, os direitos fundamentais não possuem natureza absoluta, portanto, em caso de conflito, não existe prevalência inata de um sobre o outro, mais uma razão para se realizar a ponderação.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11242

  • A assertiva no que tange ao trecho "encontra disciplina na própria Constituição" deixa a desejar... o texto constitucional não se ocupa em dispor sobre a solução dos conflitos de interesses decorrentes da relativização dos direitos fundamentais ... Muito controversa a assertiva

  • concordo, Erika

  • Não  entendi , minima restrição? 


  • Mínima restrição Fabiana Melo, quer dizer que no caso concreto a norma será restringida o mínimo possível para que ela não perca sua essência, claro que em alguns casos será restringida por completo para a solução do conflito.

  • Algum dos colegas sabe apontar qual parte da CF aponta solução para conflitos de interesses decorrentes da relativização dos direitos fundamentais??

  • Gabarito : CERTO.

    eu HEim!!!!!!!!!!!!!! restrição, relativação na cf? onde? alguém me explica?


  • Gente, acho que vocês estão focando errado e perdendo a interpretação da questão.  Não cabe bater de frente com a banca, pq o lado fraco (nós) sempre perde.Uma das características dos direitos fundamentais é a relativização. Na CF, de fato, não está escrito "os direitos fundamentais são relativos", mas podemos extrair alguns exemplos: [1] art. 5º, XXII garante o direito de propriedade, mas o art. 243 prevê a perda da propriedade em caso de cultivo de plantas psicotrópicas (há ainda outras hipóteses de perda desse direito). Ou seja, o direito de propriedade é relativo. [2] art. 5º caput garante o direito à vida. Contudo ele pode ser relativizado em caso de guerra (Art. 5º, XLVII). Espero ter ajudado.

  • Perfeita a explicação da Patrícia...

  • É o que acontece no dia a dia. 

  • CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

     

    RELATIVIDADE – Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto.

  • Pura interpretação de texto!

     

  • PORTUGUÊS? 

     

     

  • Questao bem elaborada

  • A solução p esses conflitos se encontra na CF? O cespe tem uma CF diferente da nossa então.

  • CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

     

    I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;

    II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente;nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;

    III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);

    IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).

    V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;

    VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;

    VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;

    VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;

    IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;

    X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);

    XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;

    XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).

    XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).

     

    https://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/artigos/112330165/caracteristicas-dos-direitos-humanos-fundamentais

  • LIMITABILIDADE ou RELATIVIDADE: NÃO SÃO DIREITOS ABSOLUTOS!!! Admite-se limitação ou contenção dos direitos fundamentais. (Máxima efetividade x Mínima Restrição)

  • Certa. A questão fala o seguinte. Que os direitos fundamentais são restringiveis. Quando em conflito com outro o juiz, no caso concreto vai relativizar eles e verificar qual se sobressairá mas não vai abolir nenhum.
  • Acredito que esses sejam alguns exemplos de relativização na própria CF. Ela garante um direito, mas retringe-o em seguida ao prever determinadas situações.

    Art. 5º

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    XXII - é garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

  • A questão exige conhecimento relacionado à teoria geral dos direitos fundamentais, em especial no que tange à característica da relatividade, comum aos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais, por não serem absolutos, admitem restrições no caso em concreto, em especial quando se quer dar prioridade a outro princípio de hierarquia constitucional (por exemplo, por meio da ponderação de princípios e pelo instrumental da proporcionalidade). Ademais, existem situações em que a própria constituição admite, de forma expressa, a restrição ao direito fundamental. A isso chamamos de restrições diretamente constitucionais. Por exemplo: quando a CF/88 admite a restrição ao direito fundamental de propriedade, por norma infraconstitucional:

    Art. 5. °, XXIV, CF/88: Regra da desapropriação – “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".


    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • Qual princípio prevalece, mas não sacrifica totalmente o outro princípio.

  • Gabarito: certo

     

    Liberdade de expressão: “larga na frente”, isto é, qdo houver choque entre  direitos fundamentais, a lib de expressão é privilegiada. Ex.: Fakenews: primeiro divulga, depois aplica a sanção, se for o caso!

  • Regras = tudo ou nada / Princípios = ponderação e concordância prática


    VEM CESPINHA!

  • a questão se refere à colisão entre direitos fundamentais, esses direitos se apresentam com maior frequência na forma de princípios, e havendo conflito entre princípios, deve-se buscar conciliação entre eles, Assim na busca por soluções conciliadoras diante das colisões de direitos fundamentais, será necessário o manuseio do princípio da proporcionalidade e a técnica de ponderação


    Percebe-se que o juízo de ponderação conecta-se ao postulado da proporcionalidade, exigindo-se que o sacrifício de uma direito seja útil para solução do problema, isto é, que não exista outros meios danosos para atingir o resultado desejado e que seja proporcional em sentido estrito.  


    Ademais, é importante ressaltar que a prevalência de um direito sobre outro se dará em razão das peculiaridades do caso concreto, não existindo, portanto, solução de conflitos válidos em termo abstrato


    GAB: CERTO

  • Certo

    Os direitos fundamentais, por não serem absolutos, admitem restrições no caso em concreto, em especial quando se quer dar prioridade a outro princípio de hierarquia constitucional (por exemplo, por meio da ponderação de princípios e pelo instrumental da proporcionalidade). Ademais, existem situações em que a própria constituição admite, de forma expressa, a restrição ao direito fundamental. A isso chamamos de restrições diretamente constitucionais. Por exemplo: quando a CF/88 admite a restrição ao direito fundamental de propriedade, por norma infraconstitucional:

    Art. 5. °, XXIV, CF/88: Regra da desapropriação – “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

  • Não há direito absoluto!

    Não há hierarquia entre direitos fundamentais!

    O juiz deve fazer a ponderação de acordo com o caso concreto!

  • A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição.

    Pedro Lenza- Direito Constitucional Esquematizado 2014 - pág.1060

  • GABARITO: C

  • GABARITO: CERTO

    Em caso de conflitos entre os direitos fundamentais, deve-se realizar a chamada cedência recíproca (concordância prática ou harmonização), ou seja, não se deve anular totalmente o exercício de determinado direito em detrimento

    de outro. Deve-se buscar a solução que menor reduza o âmbito de aplicação de cada um deles no caso concreto.

  • GABARITO: CERTO

    Em caso de conflitos entre os direitos fundamentais, deve-se realizar a chamada cedência recíproca (concordância prática ou harmonização), ou seja, não se deve anular totalmente o exercício de determinado direito em detrimento de outro. Deve-se buscar a solução que menor reduza o âmbito de aplicação de cada um deles no caso concreto.

  • só corrigindo alguns comentários

    há uma hierarquia sim, entre todos eles prevalece a Dignidade da Pessoa humana

  • CERTO

    Primeiro de tudo, os direitos fundamentais não dispõem de caráter absoluto, visto que encontram limites nos demais direitos igualmente consagrados pelo texto constitucional. Ademais, não existe hierarquia entre direitos fundamentais, o que impossibilita cogitar-se de invariável aplicação integral de um deles.

    Em suma, na solução de conflito entre os direitos fundamentais, deverá o intérprete buscar a conciliação entre eles, considerando as circunstâncias do caso concreto, pesando os interesses em jogo, com o objetivo de firmar qual dos valores conflitantes prevalecerá. Não existe um critério para solução de colisão entre os valores constitucionais que seja válido em termos abstratos; o conflito só pode ser resolvido a partir da análise das peculiaridades do caso concreto, que permitirão dicidir qual direito deverá sobrepujar os demais, sem, contudo, anular por completo o conteúdo destes.

    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2011.

  • Uma das características dos direitos fundamentais é o seu caráter relativo, ou seja, não são direitos absolutos.

    Exemplos:

    Vida - pena de morte (caso de guerra declarada)

    Propriedade - deve atender a sua função social

    Liberdade de manifestação - vedado o anonimato

  • Relativo aos direitos e às garantias fundamentais, é correto afirmar que:  A solução para conflitos de interesses decorrentes da relativização dos direitos fundamentais tanto encontra disciplina na própria Constituição quanto permite ao intérprete, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, considerando-se a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição.

  • Gab. C

    #PCALPertenceremos...

  • GABARITO: Letra C

    Questão cópia e cola do Livro do Pedro Lenza. Esse texto está na página 1162, do livro Direito Constitucional Esquematizado, 25 edição - 2021. Entretanto, imagino que já estava escrito em edições anteriores.

  • não seria a regra da relatividade dos direitos? A conclusão está correta, mas os argumentos, errados