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ID
1418794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o item, acerca do meio ambiente artificial e à sua gestão.

O legislador, ao formular a política urbana, pode utilizar a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como elemento indutor da conservação ambiental ao fazê-la incidir em percentuais reduzidos para áreas em que existe maior proteção da cobertura florística.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/01 - Do IPTU progressivo no tempo
    Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o
    desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à
    aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo,
    mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do
    art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota
    máxima de quinze por cento.
    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município
    manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
    prerrogativa prevista no art. 8o.
    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este
    artigo.

    Errado

  • Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

     

    O Estatuto das Cidades estabelece normas gerais e prevê o IPTU como instituto tributário e financeiro para execução da política urbana. Então, se favorece ao ordenamento urbanístico em prol da qualidade de vida dos habitantes da cidade, não há qualquer vedação a redução para a finalidade mencionada na questão.

    Exemplo: Art. 2º da Lei 181/93 de Manaus.

     

    Art. 2º - Os imóveis não-edificados (terrenos), tributados na alíquota de 3% (três por cento), dotados de muro com altura mínima de 1,80m e/ou calçada, terão a alíquota do imposto correspondente reduzida:

    I - em 0,50%, o terreno com muro;

    II - em 0.50%, o terreno com calçada;

    III - em 0,50%, o terreno que tiver mais de 30% de cobertura florística conservada.

  • Preserve as áreas florísticas que irá incidir o IPTU em alíquotas menores, ele está querendo a preservação ambiental na urbanidade ao fazer isso..

  • O gabarito oficial da questão é Correto...

    Ao meu ver, o assunto sobre a vedação de concessão de isenções ou anistia relativas à tributação progressiva do IPTU como instrumento da politica urbana é algo específico e diverso. 

  • Essa questão poderia ser resolvida de forma mais fácil se lembrarmos que o IPTU é, também, um imposto extrafiscal, ou seja, suas alíquotas podem ser utilizadas para fins não tributários, como ordenação da cidade ou como incentivo na preservação ambiental, no caso da questão.

     

    Foi assim que eu resolvi, bons estudos!  

  • O legislador, ao formular a política urbana, pode utilizar a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como elemento indutor da conservação ambiental ao fazê-la incidir em percentuais reduzidos para áreas em que existe maior proteção da cobertura florística. Correto.

    "Os municípios podem instituir o denominado IPTU ecológico para aquelas áreas declaradas como reserva particular do patrimônio natural. Dado as características naturais do bem, as quais devem estar descritas detalhadamente para motivar a decisão administrativa de criação da área especial. De um lado, o interesse do Município e da coletividade em proteger o meio ambiente, evitando, ainda, a desapropriação do imóvel para sua conservação, caso o proprietário não o conserve (melhor doutrina)." O mesmo pode ocorrer com as taxas.

  • Lei nº 10.257/2001

    Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social. 

  • ATENÇÃO! IPTU. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LOTEAMENTO. A Turma entendeu que a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois não houve alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município. Na verdade, constitui um ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade, como acontece nas desapropriações. Na espécie, a limitação não tem caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. Assim, como não há lei prevendo a exclusão daquelas áreas da base de cálculo do referido imposto (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 176 do CTN), incide, no caso, o IPTU. (STJ. REsp 1.128.981-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/3/2010 - Info 427).

    • Certa.

    CF, art.. 155, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:        

    • II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.