CONCESSÃO FLORESTAL/MANEJO SUSTENTÁVEL[1] (PÚBLICO)
CONCESSÃO FLORESTAL: Delegação onerosa do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços, numa unidade de manejo, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
Licitação
Lei 11.284/06 Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1o As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
§ 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[1] Trata-se de delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.