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Lei 12.305/10
Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
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Art. 6º da lei:
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
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Art. 3º, XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
NÃO fala em responsabilidade Solidária. Dá a idéia de atividades integradas entre os sujeitos mas jamais Solidária.
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Responsabilidade Compartilhada!!
FOCO#
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Complementando Código Civil “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"
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Seção II da Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010:
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Para efeito da lei, entende-se a partir do Art. 3º do Capítulo II da Lei que:
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
Referência: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
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Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
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A lei que regulamentou a gestão de resíduos estabeleceu a responsabilidade (solidária) COMPARTILHADA pelo ciclo de vida do produto entre os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
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Responsabilidade COMPARTILHADA e INDIVIDUALIZADA ( Não solidária) pelo ciclo de vida dos produtos..
GABA ERRAAADO
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Lei 12.3015 - Art. 3º , XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
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A relação entre responsabilidade compartilhada e logística reversa foi definida pela PNRS .
A logística reversa é um dos instrumentos para a aplicação da responsabilidade compartilhada.
Os responsáveis pelo manejo correto dos resíduos tem a responsabilidade compartilhada para que a destinação final seja realizada por meio de um Sistema de Logística reversa . Esse sistema consiste na captação de bens descartados, para que estes recebam tratamento adequado antes de retornar ao meio ambiente.
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cai igual uma pata
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ERRADO!
É RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA!
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Definição segundo o Google:
solidário
adjetivo
1-em que há responsabilidade recíproca ou interesse comum.
"havia entre os dois uma estima forte e s."
2- que depende um do outro; interdependente, recíproco.
Na minha opinião foi sacanagem copiar a letra literal da lei e trocar uma palavra por outra que não desvirtua o entendimento geral do texto. Afinal... quantas vezes a Cespe não reescreve a lei com outras palavras em suas questões?
Essa questão não nos avalia