SóProvas


ID
1418929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das políticas nacionais relativas a recursos hídricos, mudanças climáticas e gestão dos resíduos sólidos, julgue o seguinte item.

A lei que regulamentou a gestão de resíduos estabeleceu a responsabilidade solidária pelo ciclo de vida do produto entre os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.305/10

    Art. 25.  O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 

    Art. 26.  O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento. 

  • Art. 6º da lei: 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

  • Art. 3º, XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

    NÃO fala em responsabilidade Solidária. Dá a idéia de atividades integradas entre os sujeitos mas jamais Solidária.

  • Responsabilidade Compartilhada!!

    FOCO#

  • Complementando Código Civil “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"

  • Seção II da Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010:

    Da Responsabilidade Compartilhada 

    Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção

     

    Para efeito da lei, entende-se a partir do Art. 3º do Capítulo II da Lei que:

    XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

     

    Referência: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

     

  • Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

  • A lei que regulamentou a gestão de resíduos estabeleceu a responsabilidade (solidária) COMPARTILHADA pelo ciclo de vida do produto entre os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

  • Responsabilidade COMPARTILHADA e INDIVIDUALIZADA ( Não solidária) pelo ciclo de vida dos produtos..

    GABA ERRAAADO

  • Lei 12.3015 - Art. 3º , XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

  • A relação entre responsabilidade compartilhada e logística reversa foi definida pela PNRS .

    A logística reversa é um dos instrumentos para a aplicação da responsabilidade compartilhada.

    Os responsáveis pelo manejo correto dos resíduos tem a responsabilidade compartilhada para que a destinação final seja realizada por meio de um Sistema de Logística reversa . Esse sistema consiste na captação de bens descartados, para que estes recebam tratamento adequado antes de retornar ao meio ambiente.

  • cai igual uma pata
  • ERRADO! É RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA!
  • Definição segundo o Google:

    solidário

    adjetivo

    1-em que há responsabilidade recíproca ou interesse comum.

    "havia entre os dois uma estima forte e s."

    2- que depende um do outro; interdependente, recíproco.

    Na minha opinião foi sacanagem copiar a letra literal da lei e trocar uma palavra por outra que não desvirtua o entendimento geral do texto. Afinal... quantas vezes a Cespe não reescreve a lei com outras palavras em suas questões?

    Essa questão não nos avalia