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ID
1419037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o item, referente às políticas de desenvolvimento vinculadas às questões habitacional, infraestrutural e ambiental urbanas no Brasil.

As áreas de proteção dos mananciais, nas zonas urbanas brasileiras, por força da legislação ambiental, estão imunes às ocupações por moradias ilegais.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.651/12 (Código Florestal) - Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos núcleos
    urbanos informais inseridos em área urbana consolidada e que ocupem Áreas de Preservação Permanente
    não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do
    projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação
    dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
    § 1o O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental
    competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
    IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de
    influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

    Errado

  • Acredito que o erro da questã está em "estão imunes às ocupações por moradias ilegais".

  • Se essa ideia fosse verdadeira, o Brasil seria o melhor país do mundo!

    Aqui existem leis, mas nem todas ganham efetividade!

    Bons estudos!

  • será admitida por meio da aprovação do

    projeto de regularização fundiária,

  • Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

  • Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. 

    § 1º O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

    § 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: 

    I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

    II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

    III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;

    IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

    V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;

    VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;

    VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

    VIII - a avaliação dos riscos ambientais;

    IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e

    X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.

    § 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput , ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

    § 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.