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TRT 7ª Região. Factum principis. Alegação que obriga a notificação do Poder Público. CLT, art. 486, § 1º. CPC, art. 47. Com efeito, o § 1º, do art. 486, da CLT expressamente determina que, uma vez invocado o fato do príncipe, será notificada a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. Trata-se de situação em que, por disposição de lei, exige-se a integração à lide do ente público, num verdadeiro litisconsórcio necessário, cuja inobservância vicia a própria (...) se alguém encontrar uma súmula ou lei que melhor explique este assunto. Não encontrei nem no livro do Godinho.
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Arnaldo, também encontrei dificuldade ao procurar,mas achei a seguinte notícia sobre a concessão de linha de transporte fluvial que também pode ser aplicada no caso em comento :"Nesse caso, o entendimento do TST é de que a revogação de concessão de linha de transporte fluvial é um ATO PREVISÍVEL praticado pela administração pública no exercício de seu poder discricionário. O cancelamento da concessão nesse caso não caracteriza factum principis porque o concessionário-empregador sabe, de antemão, a TRANSITORIEDADE E PRECARIEDADE DA CONCESSÃO , a todo tempo passível de revogação por ato unilateral da administração.Fonte: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/6625/Jurisprudencia-do-TST-nao-registra-aplicacao-do-fato-do-principe
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Essa situação é meio absurda. O fato do princípe é basicamente uma coisa imprevisível... Imagina se nas grandes cidades o poder público saísse cancelando linha de ônibus.... Muito difícil isso acontecer... Por isso, eu acho que dependendo do local e da previsibilidade é um fato do príncipe sim !
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Alguém, por favor, me explique esta questão.
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Na verdade, o que o TST entende que o factum principis estaria vinculado a uma determinação legal gerada pela própria Administração Pública ou quando há a editada de lei suspendendo ou declarando ilícita uma determinada atividade. O cancelamento de um contrato, como o de concessão de linha de transporte de passageiro, estaria vinculado ao Poder de Pactuação da Administração Pública, agindo como um particular, razão pela qual o referido ato não poderia estar revestido caráter de público propriamente dito, pois esta rescindiria o contrato porque este se tornou inconveninte ou inoportuno, bem como não teria esse cancelamento caráter de imprevisibilidade.
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Em geral, a aplicação do Fato do Príncipe (com a consequente responsabilização do Estado) está em desuso no Brasil. Pois o Judiciário e a doutrina tem adotado o seguinte:
Se a ação do Estado é regular e visa o interesse público, os prejuizos causados ao particular fazem parte do risco da atividade empresarial, portanto não cabe responsabilização do Estado.
Já se a ação do Estado é irregular, ilegítima o Estado já estaria obrigado a responder pelos danos causados, independentemente da previsão legal do fato do príncipe, mas sim pela teoria da responsabilidade civil do Estado perante o particular.
Deus Nos Abençoe!
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A expressão "factum principis" significa "fato do príncipe". O art. 486, caput da CLT dispõe que, "no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável". Tal instituto aplica-se aos atos de caráter geral e não deve ser utilizado para a indenização proveniente do encerramento de atividades ilícitas.
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Fato Princípe - Todos os provimentos estatais que incidem indiretamente na relação bilateral de direito público. Ex: Lei nova
Fato da Administração - Todos os provimentos administrativos que incidem diretamente na relação bilateral de direito público. Ex: Cancelamento de concessão de linha de transporte.
Bons Estudos.
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Segundo Sergio Pinto em sua CLT comentada:
"Não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão a título precário de transporte coletivo, planos econômicos, dificuldades finaceiras da empresa, cassação de licença de funcionamento por irregularidades, intervenção em decorrência de atividade ilícita da empresa.
Desapropriação é risco do negócio e não fato do príncipe."
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FATO DO PRÍNCIPE: É definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (MEIRELLES, 1996, 207).CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.
Como o cancelamento de concessão de linha de transporte de passageiros caracteriza ato praticado pela pópria contratante, estamos diante de um fato da administração.
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Existe o entendimento de que neste caso não se aplica o art. 486 da CLT, segundo o Ministro Francisco Fausto, do TST, “quem explora casas lotéricas ou bingos, sabe que o fechamento pode ser determinado a qualquer momento”, ou seja, o empregador assume o risco da atividade ser encerrada a qualquer momento; ainda ressalta-se o fato dos bingos estarem funcionando em estado precário, sendo inexistente o elemento imprevisibilidade, o que também ocorre em concessões (emissoras de rádio e TV, linhas de transporte,...) pela característica de funcionamento em estado precário, não se aplica o art. 486 da CLT.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
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“Factum principis” é aquele fato também capaz de alterar relações jurídicas já constituídas, porém, através da presença da intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade. Tal situação se configura quando o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares. Por ex. o Estado pretende construir uma estrada que cortará o espaço físico de determinada indústria, provocando sua desapropriação e a conseqüente extinção do estabelecimento industrial, mediante, obviamente, indenização. Porém, não só a indústria será extinta como também os demais contratos de trabalho dos empregados do local. Diante de tal situação, a autoridade pública obriga-se a assumir as devidas indenizações trabalhistas, conforme disposto no art. 486 da CLT.
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Resposta: C
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A questão está de fato correta!
O cerne não está no conceito do factum principis, mas na possibilidade de cancelamento de concessão da prestação de serviço público anteriormente concedido. Há essa possibilidade, qual seja, o cancelamento independente de factum principis? Por óbvio que sim, pois caso a concessionária não correspondenda ao que foi entabulado no contrato licitatório (na concessão só se faz por concorrência), a administração poderá cancelar a concessão por descumprimento dos termos.
A Lei 8.987/95 nos traz um pouco de luz sobre o tema. O seu artigo 40 traz outra definição, que também é incompatível tanto com o artigo 1º como com o 2º do mesmo dispositivo, pois declara que as permissões são contratos de adesão. “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
Bons estudos a todos!
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Visando complementação do que foi explicado acima pelos colegas, exponho o seguinte informativo:
FACTUM PRINCIPIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 486 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO ESTADO NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA. Para que o factum principis transfira a obrigação de indenizar para o Estado, é necessário que se reunam os mesmos requisitos da força maior, quais sejam, fato imprevisível sem participação do empregador, e com absoluta impossibilidade de continuidade do contrato. Na hipótese dos autos, não há nada que nos leve a concluir que as atividades da empresa reclamada foram encerradas em decorrência de ato governamental praticado pelo Município de Belém. O Serviço de Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde - SMS/SUS, diante de irregularidades, constatadas na Clínica reclamada a suspensão temporária dos atendimentos pelo SUS, até o término dos trabalhos de auditoria realizada para apuração dos fatos. Eventual suspensão dos atendimentos pelo SUS, por si só, não pode ser interpretada como impossibilidade da atividade econômica de modo a configurar a hipótese de factum principis, pois, explorando a empresa empregadora atividades na área de saúde, e, tendo ela, por vontade própria, feito a opção por atender pacientes exclusivamente provenientes do SUS, evidentemente que não há nesta decisão nenhuma ingerência do Poder Público, pois constitui um ato meramente gerencial, cuja responsabilidade deve ser suportada unicamente pela empresa, que tomou essa decisão. A imprevidência da Clínica empregadora e concorrência de culpa, excluem a caracterização de força maior, na forma do artigo 501 e seu parágrafo da CLT, não havendo falar em factum principis quando a ação do poder público tem por objetivo resguardar o interesse de toda população. A solução adotada pela Corte Regional importou, sem sombra de dúvida, em afronta ao artigo 486, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
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Maurício Godinho -
A jurisprudência entende ser risco empresarial e não fato do príncipe os casos de: desvalorização cambial, implementação de planos econômicos oficiais, política de preço, fechamento do estabelecimento pela autoridade sanitária ou por decisão judicial (ex. despejo). A propósito o TST n. 388 entende que no caso de falência não é devida a multa por atraso rescisório do art. 477, §§6º e 8º ou 467, apesar do autor criticar a súmula por entender a falência como risco do empreendimento.
Sérgio Pinto
Não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão a título precário de transporte coletivo, planos econômicos, dificuldades finaceiras da empresa, cassação de licença de funcionamento por irregularidades, intervenção em decorrência de atividade ilícita da empresa. Desapropriação é risco do negócio e não fato do príncipe.
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Revogações e alterações na concessão de linhas de transporte fluvial também têm levado empresas a requerer, na Justiça do Trabalho, a aplicação dos efeitos do factum principis nas ações trabalhistas que respondem. Nesse caso, o entendimento do TST é de que a revogação de concessão de linha de transporte fluvial é um ato previsível praticado pela administração pública no exercício de seu poder discricionário. O cancelamento da concessão nesse caso não caracteriza factum principis porque o concessionário-empregador sabe, de antemão, a transitoriedade e a precariedade da concessão, a todo tempo passível de revogação por ato unilateral da administração.
http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/6625/Jurisprudencia-do-TST-nao-registra-aplicacao-do-fato-do-principe
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“Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2001).