Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial
II – os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação
b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado, ou civil
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, reformado ou civil
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil
e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar