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CPPM
I)
Promoção da ação penal
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
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Acrescentando...
O Código Penal militar estabelece que a ação penal militar a ser exercida pelo Ministério Público Militar é pública, o que afasta em tese a possibilidade de cabimento de uma ação penal privada, uma vez que o sujeito passivo dos crimes militares é a administração pública militar.
O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, prevê a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, e não faz nenhuma distinção entre direito penal comum ou especial (militar). Se o Ministério Público não oferecer a ação no prazo estabelecido em lei, o particular, ofendido, poderá fazê-lo por meio de seu procurador.
A norma constitucional possui eficácia plena, ou seja, não depende de regulamentação, e nesse aspecto modificou o Código Penal e Código de Processo Penal Militar, afastando a exclusividade da ação penal militar do Ministério Público no caso de inércia.
Fonte: http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2002/pthadeu/acaopenalmilitar.htm
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Alt E:
§ 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o JuizAuditor mandará autuálos
e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer
denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 4º Recebida a denúncia, o JuizAuditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária
do desertor.
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B- errada
art 28 - o IPM poderá ser dispensado....
b) nos crimes contra a honra....
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o gabarito está errado, só pq vc errou?
o gabarito está correto...
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
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Pouco importa se foi recepcionado ou não, a alternativa é clara "o CPPM prevê", sim prevê, pronto.
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Nego erra questão e defende anulação só porque não foi recepcionada pela CF.
O enunciado é claro.
Não falou que o CPM prevê? Se prevê então está correto!
Alguns ainda não perceberam que as bancas que cobram penal militar e processo penal militar ficam basicamente na letra da lei. Ficam questionando a banca e pelo visto não querem ser aprovados, porque muitas vezes as bancas estão pouco se lixando em ser ou não recepcionado pela CF.
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e. No crime de deserção praticado por Oficial, a ação penal militar é pública e será promovida por denúncia do Ministério Público, oferecida após a captura ou apresentação voluntária do desertor. (errado – a denúncia pode ser oferecida antes, mas só andará quando este for capturado ou se apresentar)
Art. 454 CPM.
§ 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por 5 dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.
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errei a questão pq fui pela literalidade do artigo. "Ministério Público Militar." (Que na questão não tem).
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EXPLICAÇÃO ASSERTIVA D
- DESERÇÃO DE PRAÇA – Não oferece denúncia de plano, ou seja, aguarda a captura ou apresentação do desertor.
Art. 457 do CPPM: Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
- DESERÇÃO DE OFICIAL – Oferece denúncia de plano, ou seja, não aguarda a captura ou apresentação do desertor.
Art. 454 do CPPM: § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.
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GAB errado. Deve ser anulado.
Se a questão pede como definição a do CPPM, eis que deveria cobrar como tal:
Promoção da ação penal
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
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a) o Código de Processo Penal Militar prevê que a ação penal militar é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.
b) nos crimes militares contra a honra, a ação penal militar dependerá de representação do ofendido para ser iniciada pelo Ministério Público.
c) nos crimes militares, não é cabível ação penal militar privada subsidiária da pública.
d) nos crimes militares sexuais, a ação penal militar é privada e somente pode ser promovida por queixa do ofendido.
e) no crime de deserção praticado por Oficial, a ação penal militar é pública e será promovida por denúncia do Ministério Público, oferecida após a captura ou apresentação voluntária do desertor.
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Alternativa "e" ERRRADA:
- DESERÇÃO DE OFICIAL – Oferece denúncia de plano, ou seja, não aguarda a captura ou apresentação do desertor.
Art. 454 do CPPM: § 3º e 4º.
- DESERÇÃO DE PRAÇA – Não oferece denúncia de plano, ou seja, aguarda a captura ou apresentação do desertor.
Art. 457 do CPPM
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Errar por saber a literalidade dá lei quando em treinamento é tranquilo, mas, se fosse na prova estava doido essa hora.
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
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Gabarito letra A
Na verdade é a menos errada. Como os colegas já disseram, há diferença entre Ministério Público e Ministério Público Militar
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Que questão massa!!!
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em tds as alternativas a banca colocou Ministério Público, que o certo e Ministério Público Militar.
questao doida haa kkkkk
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Essa questão é nula; cabe ação penal privada subsidiária, conforme a CF/88
Abraços
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Lúcio vc fez confusao pq diz para assinalar a correta e realmente cabe a ação subsdiaria;
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Acho que não há motivo para anular a questão, apesar de a alternativa correta não ter a melhor redação.
O MPM atua junto à Justiça Militar da União. Entretanto, no caso de militares estaduais, o Ministério Público é que atua na vara especializada ou na Justiça Militar Estadual (esta presente apenas nos estados de SP, MG e RS).
Ainda mais considerando que a prova é para PM de São Paulo, o candidato tem que saber disso.
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Ação penal militar
Regra
Ação penal pública incondicionada
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Ação penal pública condicionada a representação do ofendido
Não existe no CPM e no CPPM
Exceção (casos determinados)
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal
Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar
Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar
Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça
No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar
Requisição será feita ao Ministério da Justiça
Ação penal privada
Não existe no CPM e no CPPM
Ação penal privada subsidiária da pública
Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM
Previsão constitucional
Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia
Pedido de arquivamento do IPM
Requisição de diligências
Oferecimento da denúncia
Prazo para o oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
Indiciado preso
Prazo de 5 dias
Indiciado solto
Prazo 15 dias
Manifestação do auditor
Dentro do prazo 15 dias
Condições da ação
Procedência jurídica dos pedidos
Legitimidade de partes
Interesse de agir
Vício nos pressupostos da ação
Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais
Alguns dos princípios que regem a ação penal militar
Princípio da obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)
b) indícios de autoria
Princípio da indisponibilidade
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da oficialidade
Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura
Princípio da intranscedência
Não pode passar da pessoa do acusado
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Redação errada ao meu ver, pois o correto e Ministério Público da Justiça Militar e não somente Ministério Público.
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A ação penal é pública e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do MPM
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ACERCA DO ERRO DA ALTERNATIVA B)
Dependência de requisição do Govêrno
Art. 31.
Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
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no crime de deserção praticado por Oficial, a ação penal militar é pública e será promovida por denúncia do Ministério Público, oferecida após a captura ou apresentação voluntária do desertor.
Procurador no caso de deserção de oficial pode oferecer denúncia antes de ser capturado!