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Questões de Ação Penal Militar


ID
182392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca do processo penal militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E (ERRADO) - Quando o MP já tiver possibilidade de lastrear a ação com elementos suficientes de autoria e materialidade e provas suficientes não será necessário o IPM.

    Dispensa de Inquérito

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

  • D (ERRADO) - Segue a mesma regra do Inquerito Policial. Os vícios e nulidades do Inquerito não afetam a ação penal

  • C (CORRETO) - O CESPE gosta dessa pergunta.

    O STF entende que a ação penal militar pode ser privada subsidiáriadesde que demosntrada a inércia do MP em intentar a ação penal no prazo.

  • B (ERRADA) - O Código Penal Militar prevê também a possibilidade da ação penal pública condicionada que dependerá de requisição dos Ministros Militares, atualmente, Ministro da Defesa, ou do Ministro da Justiça nos casos expressamente estabelecidos

  • LETRA C

    A (ERRADO) - Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.


  • Apenas completando a explicação da letra A do colega. O art.18 do CPPM somente se aplica aos crimes militares PRÓPRIOS. Portanto são dois os erros da questão: o prazo que pode ser de 30+ 20 dias, e não só de 30dias, e aplica-se somente para os crimes próprios, em vez de próprios e impróprios como disposto acima.

  • A ação penal privada subsidiária da pública não está prevista no sistema processual castrense? Para mim, estava, então marquei a C como errada.
    Alguém pode me esclarecer?
    Obrigada.

  • Os crimes essencialmente militares corresponderiam ao que hoje são classificados como crimes propriamente militares, pois protegem bens jurídicos próprios da vida militar, só encontrando disposição no CPM. São praticados somente por militares da ativa. Os crimes militares por compreensão normal da função militar atualmente seriam os denominados crimes militares impróprios, ou seja, só se enquadram como crimes militares caso haja algum vínculo com a função militar. São crimes praticados por militares, mas que envolvem bens jurídicos comuns.
    FONTE: Material do Ponto dos concursos.
  • Contribuindo mais um pouquinho e ajudando a colega Letícia.

    "A norma constitucional de conteúdo processual penal (art. 5º, LIX, da CF) estatui que será admitida a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Trata-se, portanto, de ação penal privada subsidiária da ação penal pública, proposta mediante queixa. Como afirmamos (...) a lei processual penal militar ainda não se ajustou à norma constitucional, logo, aplica-se, supletivamente, o disposto no CPP, relativo à ação penal privada subsidiária (art. 29 do CPP, c/c o art. 3º, a, do CPPM).(...) Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º,LIX, da CF) (...)."
  • A alternativa A esta errada, pois o prazo máximo são de 50 dias (30 + 20) e não de 30.

    Detenção de indiciado

     Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.


  • Detenção de indiciado

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária . Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias...

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação

     Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    A aplicação do artigo 18 foi restringida pela Constituição Federal, que prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, com exceção aos crimes propriamente militares, definidos em lei”. Por esta razão, a dita prisão torna-se inconstitucional.... estamos diante de um autêntico exemplo de letra morta da lei.

  • C) CORRETA

    No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB.

     

    Transcrevo doutrina acerca do cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, vejamos:

    “A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em umaaplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra ‘e’, do Código Processual castrense” (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)”

     

    Esse é entendimento do STF:

     

    “Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º, LIX, da CF) (...).” (grifei). Em suma: torna-se lícito concluir, considerados o magistério da doutrina e a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria, que o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, mesmo em sede de crimes militares, pressupõe a completa inércia do Ministério Público, que se abstém, sem justa causa, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de adotar medidas que viabilizem o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial ou a quaisquer outros órgãos ou agentes do Estado.” Decisão monocrática Ministro CELSO DE MELLO Relator (Brasília, 10 de agosto de 2009).

  • Complementando os bons comentários do colega Matheus Deusdará, o erra da alternativa A está em afirmar que se aplica tanto aos crimes militares próprios como aos impróprios.Aplica-se somente aos crimes militares próprios.Além,é claro,do prazo,que está errado,ele tem duração de 30 dias,extensível por mais 20.

     

     

  • a) A norma processual penal castrense autoriza o encarregado a deter o investigado durante as investigações policiais militares, por um prazo máximo de trinta dias, tanto no caso de crimes militares próprios quanto nos de crimes impróprios. ERRADA: aplica-se somente aos crimes militares PRÓPRIOS;

    b) No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas. ERRADA: admite-se ação penal condicionada à requisição (tb chamada pela doutrina de ação penal condicionada à REPRESENTAÇÃO OFICIAL) e, excepcionalmente, ação penal privada subsidiária da pública.

    c) A ação penal privada subsidiária poderá ser intentada, ainda que não prevista no sistema processual castrense, desde que preenchidas as condições de admissibilidade, entre elas a inércia do titular da persecução penal em juízo. CORRETA: é importante lembrar que essa possibilidade decorre de previsão constitucional. Não consta no CPPM;

    d) Os vícios ocorridos na fase de IPM, como peculiaridade da persecução penal castrense, tais como a escolha do encarregado, o respectivo grau hierárquico em relação ao investigado e a designação do escrivão do inquérito, repercutem na futura ação penal, por se tratar de medidas que visam tutelar a hierarquia e a disciplina. ERRADO: não existe essa previsão legal peculiar na persercução penal castrense.

    e) A propositura de ações penais, no âmbito do processo penal militar, deve lastrear-se em IPM, cuja investigação deve encontrar-s encerrada, por força de imperativo legal. ERRADA:  Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito: C

    Apesar de não constar no Código de Processo Penal Militar, a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é possível, por força da Constituição Federal (Art. 5º, LIX)  “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"
     

  • Vale lembrar que a ação penal privada subsidiária da pública está prevista na CF

    Assim, é sempre cabível

    Abraços

  • ME ADD EM GRUPOS DE ESTUDOS 67 991655790 - MARCELO GOES

    Esta alternativa, com o advento da Lei . 13491/2017, não passou, também, a estar correta?

    a) A norma processual penal castrense autoriza o encarregado a deter o investigado durante as investigações policiais militares, por um prazo máximo de trinta dias, tanto no caso de crimes militares próprios quanto nos de crimes impróprios.

     

     

    LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017

    Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

         Art. 1º O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
     

    "Art. 9º ....................................................................................
    ...................................................................................................... 

    II - os crimes previstos neste Código E OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL (CPM, E DEMAIS, EXTRAVAGANTES... ETC), quando praticados: 
    .......................................................................................................... 

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; 
    b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; 
    c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e 
    d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral." (NR)

  • A minha dúvida foi em relação ao final da alternativa "C": A ação penal privada subsidiária poderá ser intentada, ainda que não prevista no sistema processual castrense, desde que preenchidas as condições de admissibilidade, entre elas a inércia do titular da persecução penal em juízo.

    Em juízo não seria a partir no início da ação penal? O que tornativa a alternativa falsa...

  • Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    ERRO LETRA A= PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, NA VERDADE O MÁXIMO 30+20=50.

     

  • RESOLUÇÃO:

    (A) A norma processual penal castrense autoriza o encarregado a deter o investigado durante as investigações policiais militares, por um prazo máximo de trinta dias, tanto no caso de crimes militares próprios quanto nos de crimes impróprios. (ERRADO)

    A alternativa acima trata da detenção do investigado no curso do IPM por decisão do encarregado, conforme disciplinado no artigo 18 do CPPM. É correto que tal detenção é exclusiva do IPM e pode ser executada por um prazo máximo de 30 dias (prorrogáveis por mais 20 dias pelo comandante de área, mediante solicitação fundamentada do próprio encarregado), mas sua aplicação é limitada aos crimes militares próprios, conforme interpretação do artigo 5º, inciso LXI, da CF/88, ponto onde reside o erro da alternativa.

    (B) No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas. (ERRADO)

    Conforme estudamos, a regra no Processo Penal Militar é que a ação penal militar seja pública e incondicionada. Não obstante, serão excepcionalmente admitidas a ação penal pública condicionada à requisição no caso de crimes contra a segurança externa do país (artigo 31 do CPPM e artigo 122 do CPPM) e a ação penal privada subsidiária da pública (artigo 5º, inciso LIX, da CF/88).

    (C) A ação penal privada subsidiária poderá ser intentada, ainda que não prevista no sistema processual castrense, desde que preenchidas as condições de admissibilidade, entre elas a inércia do titular da persecução penal em juízo. (CORRETO)

    A alternativa acima está correta. Com efeito, apesar de a ação penal privada subsidiária da pública não estar expressamente prevista na legislação castrense, sua aplicabilidade no Processo Penal Militar se baseia na redação do artigo 5º, inciso LIX, da CF/88, e está condicionada ao preenchimento das condições de admissibilidade, dentre as quais (e talvez a principal) a inércia do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.

    (D) Os vícios ocorridos na fase de IPM, como peculiaridade da persecução penal castrense, tais como a escolha do encarregado, o respectivo grau hierárquico em relação ao investigado e a designação do escrivão do inquérito, repercutem na futura ação penal, por se tratar de medidas que visam tutelar a hierarquia e a disciplina. (ERRADO)

    Como também estudamos anteriormente, o IPM tem como uma de suas características o fato de se tratar de um procedimento administrativo e dispensável, conforme podemos extrair da redação do artigo 9º e do artigo 28, ambos do CPPM. Em razão disso, eventuais vícios formais cometidos nessa fase não repercutem na ação penal, ainda que realmente existente a preocupação com a estrita observância aos princípios da hierarquia e da disciplina.

    (E) A propositura de ações penais, no âmbito do processo penal militar, deve lastrear-se em IPM, cuja investigação deve encontrar-se encerrada, por força de imperativo legal. (ERRADO)

    Acabamos de analisar, ao resolver a alternativa anterior, que o IPM tem como uma das suas principais características o fato de ser dispensável, conforme se evidencia, inclusive, da redação do artigo 28 do CPPM. Assim sendo, a propositura da ação penal militar não necessariamente deve estar baseada em um IPM, sendo mais incorreto ainda afirmar que esse IPM deve estar encerrado e que tal previsão decorre de uma determinação legal (que nesse caso não existe), o que torna esta alternativa errada.

    Resposta: alternativa “E”.

  • Mas a B também não está correta? Afinal do CPPM só tem Ação Penal Pública Incondicionada!

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. 


ID
194746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

A Associação Nacional de Sargentos do Exército (ANSAREX), em nome próprio e na defesa estatutária de seus associados, ofertou representação ao Ministério Público Militar (MPM) em face da conduta de um oficial que era comandante de batalhão de infantaria motorizada, superior hierárquico de 20 sargentos desse batalhão, todos associados à ANSAREX, uma vez que ele, diuturnamente, tratava seus subordinados com rigor excessivo; punira alguns militares com rigor não permitido por lei; ordenara que dois militares em prisão disciplinar ficassem sem alimentação por um dia; e ofendia os subordinados, constantemente, com palavras. Decorridos dois meses da representação, sem que tivesse havido manifestação do MPM, a associação promoveu ação penal privada subsidiária da pública perante a Justiça Militar da União, pedindo conhecimento da demanda e, ao final, a total procedência dos pedidos, com consequente aplicação da pena correspondente pelos delitos, além da anulação das sanções disciplinares injustamente aplicadas, com a respectiva baixa nos assentamentos funcionais. Considerando essa situação, é correto afirmar que é da Justiça Militar da União a competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares e que, mesmo sem previsão no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal militar, bem como seu exercício pela pessoa jurídica, no interesse dos associados, com legitimação concorrente nos crimes contra a honra de servidor militar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    O STF entende ser possivel a utilização da ação penal privada subsidiária da pública. O erro da questão está na legitimidade da associação (ANSAREX) em ajuizar tal ação. Esse é o entendimento abaixo transcrito:

    EMENTA: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (CF, ART. 5º, LIX). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DERROGAÇÃO DO MONOPÓLIO QUE A CONSTITUIÇÃO OUTORGOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CF, ART. 129, I). CRIMES MILITARES:
    POSSIBILIDADE, EM TESE, QUANTO A ELES, DE AJUIZAMENTO DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. OPÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
    DE INVESTIGAÇÃO PENAL. MEDIDA QUE SE CONTÉM NA ESFERA DE PODERES DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (RTJ 57/155 – RTJ 69/6
    ...
    ...
    QUANTO À FEBRACTA, A SUA QUALIDADE PARA AGIR EM SEDE DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO, DA AÇÃO PENAL POPULAR SUBSIDIÁRIA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOS
    TRIBUNAIS EM GERAL. CONTROLE PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGITIMIDADE (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175). INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (RTJ
    181/1133-1134). AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA NÃO CONHECIDA.
     

    ... esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais, legitimação ativa “ad causam” para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas de
    natureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória

  • E ainda a Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. Constituição Federal:   Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

     

    Somente a justiça Militar Estadual é  competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. CF: Justiça Militar Estadual

    Art. 125...........

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.



  • ERRADA

    É importante realçar que no processo penal militar NÃO se admite nem a ação penal privada, EXCETO A SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, por força do dispositivo (5º, LIX) de nossa lei maior (titularidade apenas para pessoas físicas); nem a pública condicionada à representação. VERIFICA-SE APENAS A HIPÓTESE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E A DA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO. 

    Outro dado errado na questão é qto aos atos disciplinares que são de competência da justição comum (art. 125, § 4º) 
  • por se tratar de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum. Se fosse militar estadual (policial militar e bombeiros) seria justiça militar estadual.

  • Colega Marcus Vinicios,

    Apesar de, em um primeiro momento, parecer que o processo militar do CPPM admite apenas ação penal pública conforme disposto em seu art. 29, devemos levar em consideração o art. 5, LIX, da CF, que prevê a possibilidade da ação penal privada quando a pública não for intentada no prazo legal. Sendo, obviamente, a CF norma superior, esta prevalece.

    "5º, LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"

     "Art. 29. CPPM - A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar"

  • Se o Ministério Público Militar, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido OU QUEM O REPRESENTE LEGALMENTE encontra-se legitimado para intentar AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBSIDIÁRIA (art. 5º, LIX, CF).

    Ou seja, quanto à legitimidade da ANSAREX para a propositura da ação penal subsidiária da pública diante da inércia do MPM a questão está CORRETA.

    No entanto,  à Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. Somente a justiça Militar Estadual é  competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Logo, por se tratar de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum. Se fosse militar estadual (policial militar e bombeiros) seria justiça militar estadual. Nesse ponto que a assertiva fica incorreta!


  • GAB. E

    1º Pessoas Juridicas em regra como entidades civis e sindicais não possuem legitimidade ad causam que é uma das condições da ação.

    2º Justiça militar da união não tem competência para julgar ATOS DISCIPLINARES.

  • De acordo com o professor Pablo Farias Ponto dos Concursos, Nesse último questionamento, a afirmativa se encontra errada por dois motivos:

    1) Apesar do STF admitir Ação penal privada subsidiária da pública o mesmo não reputa viável a legitimação de pessoas jurídicas para tal ato.

    ... esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais legitimação ativa "ad causam" para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas de natureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória.

    2)Segundo erro é que a justiça militar da União não tem competência para julgar atos disciplinares militares. Desse modo, à Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei.

  • Pensei da seguinte forma: pela CF a sindicalização do militar é proibida

    "Art. 142...........................................................................

    § 3º. Os membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Forcas Armadas;

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a reserva, nos termos da lei;

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

    IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;

    X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra."

    Dessa forma já se mata a questão.


  • “Crimes militares: possibilidade, em tese, quanto a eles, de ajuizamento de queixa subsidiária. Ausência, no caso, dos
    pressupostos autorizadores da utilização da ação penal privada subsidiária. (...) Ausência, no caso, de legitimação ativa ad
    causam da associação civil de direito privado que ajuizou a queixa subsidiária. Entidade civil que não se qualifica, no
    contexto em exame, como sujeito passivo das condutas delituosas que imputou aos querelados, achando-se excluída, por
    isso mesmo, do rol (que é taxativo) daqueles ativamente legitimados ao exercício da queixa subsidiária (CPP, art. 29, c/c
    os arts. 30 e 31, c/c o art. 3º, a, do CPPM). A questão do sujeito passivo nos crimes militares e o tema dos delitos
    castrenses de dupla subjetividade passiva. Inaplicabilidade, à espécie, de regras inscritas na lei da ação civil pública e no
    Código de Defesa do Consumidor, para efeito de reconhecer-se, quanto à Febracta, a sua qualidade para agir em sede de
    queixa subsidiária. Inexistência, no ordenamento positivo brasileiro, da ação penal popular subsidiária.” (Pet 4.281, Rel.
    Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 10-8-2009, DJE de 17-8-2009.)

     

     

    Somente as Justiça Militar Estadual tem competência "Civil" no que diz respeito a demandas envolvendo infrações disciplinares (CF Art. 125 § 4º). Tal previsão não existe para a Justiça Militar da Unão.

  • GABARITO - ERRADO

     

     

    Existe alguns erros na questão como já demonstrado pelos colegas acima. Contudo me parece ser um erro crasso ser a parte in fine. onde diz: "...bem como seu exercício pela pessoa jurídica (STF não admite tal substituição), no interesse dos associados, com legitimação concorrente nos crimes contra a honra (vide art. 29, do CPPM) de servidor militar".

     

    Boa sorte e bons estudos

  • Simples: JMU SÓ tem competência CRIMINAL! Questões administativas=======> Justiça Federal.

  • Errado.

    O STF não reconhece legitimação ativa a entidades civis e sindicais para, em sede de substituição processual ou em representação de seus associados, ajuizarem ação penal privada subsidiária da pública. Além disso, a Justiça Militar da União apenas é competente para julgar os crimes militares definidos em lei, nos termos do art. 124 da Constituição. É interessante que você lembre, entretanto, que o §4º do art. 125 da Constituição autoriza a Justiça Militar dos estados a julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares.

    Profº Paulo Guimarães (Aula demonstrativa - Estratégia Concursos)

  • Vamos destrinchar:

    1. é correto afirmar que é da Justiça Militar da União a competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares: ERRADO -Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares. Somente a justiça Militar Estadual é  competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Como se trata de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum, não da Justiça Militar da União. 

    2. e que, mesmo sem previsão no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal militar - nesse ponto, a questão está correta.

    3. bem como seu exercício pela pessoa jurídica, no interesse dos associados. ERRADA: posicionamento do STF: esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais, legitimação ativa “ad causam” para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas denatureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória.

    4. com legitimação concorrente nos crimes contra a honra de servidor militar.  ERRADA: crime contra a honra de servidor militar não comporta legitimação concorrente. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, diferentemente do processo penal comum. A legitimidade é exclusiva do MP, salvo ação penal privada subsidiára da pública! 

  • A questão veio linda e plena, depois escorregou feio ! rs 

  • Simples: JMU SÓ tem competência CRIMINAL! Questões administativas=======> Justiça Federal.

    JME- tem competência para julgar tanto os crimes militares cometidos por policiais militares e bombeiros militatres, quanto as respectivas ações diciplinares desses militares.

     

  • Questão desatualizada, hoje o abuso de poder é crime militar Lei 13.491/2017

    Recomendo a leitura do artigo 9° do CPM

  • Muito grande para estar certa.

  • BIZÚ:

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - julga civis e militares; julga APENAS OS CRIMES MILITARES.

    #

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - julga apenas os militares; julga TANTO OS CRIMES MILITARES, QUANTO AÇÕES CIVIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.

  • BIZÚ:

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - julga civis e militares; julga APENAS OS CRIMES MILITARES.

    #

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - julga apenas os militares; julga TANTO OS CRIMES MILITARES, QUANTO AÇÕES CIVIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.

  • RESOLUÇÃO:

    Essa questão é extremamente interessante e trabalha vários temas que estudamos nessa aula. A assertiva está ERRADA e podemos elencar os dois principais motivos dessa conclusão: 1. A Justiça Militar da União não tem competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares, competência esta que se estende apenas à Justiça Militar Estadual, conforme disposto no artigo 125, §5º, do CPPM. 2. A ação penal privada subsidiária da pública é admitida inclusive para os crimes militares, desde que o Ministério Público se mantenha inerte e deixe de oferecer a denúncia no prazo legal. No entanto, ainda que se admitisse a omissão do Ministério Público nesse caso, o que é questionável, a queixa-crime deve ser oferecida pelo ofendido, seu representante ou sucessores, definidos subsidiariamente nos artigos 30 e 31 do CPP. Dessa forma, é evidente que a Associação Nacional dos Sargentos do Exército (ANSAREX) não possui legitimidade para oferecer queixa-crime em nome dos seus associados.

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 

  • Gab.: ERRADO.

    #PMPA2021

  • Justiça Militar Federal - competência apenas PENAL

    Justiça Militar Estadual - competência PENAL e ADMINISTRATIVA (julga ações judiciais contra atos disciplinares)

    Gab: ERRADO

  • Mas, e ação penal subsidiária da pública que foi promovida em somente 2 meses após a representação?
  • essa representação terá de ser feita por particular!


ID
194755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Esse é entendimento do STF:

     

    Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º,
    LIX, da CF) (...).” (grifei)
    Em suma: torna-se lícito concluir, considerados o magistério da doutrina e a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria, que o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, mesmo em sede de crimes militares, pressupõe a completa
    inércia do Ministério Público, que se abstém, sem justa causa, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de adotar medidas que viabilizem o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e
    indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial ou a quaisquer outros órgãos ou agentes do Estado.

    Decisão monocrática Ministro CELSO DE MELLO Relator (Brasília, 10 de agosto de 2009).
     

  • muito bom cara!
    realmente esse é o entendimento do STF.
    nascerá para o PARTICULAR com a inércia do MPM o direito de açao penal militar privada subsidiária da pública a partir do:

    Autor Preso: 6 dia
    Autor Solto: 16 dia

  • Em qual legislação especial castrense fala da Ação Privada subsidiária da pública? Ela é prevista na CF. Marquei errado por causa disso!

  • Amigo MARCOS, esse é uma previsão constitucional do art. 5º, LIX:
    Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • CERTO

    A ação penal é sempre pública e, em regra, incondicionada.

    No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB.

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    Ademais, trago à baila entendimento doutrinário acerca do tema, vejamos:

    “A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em uma aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra ‘e’, do Código Processual castrense” (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)”

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva acima está CORRETA. Isso porque, conforme vimos várias vezes, a ação penal privada subsidiária da pública é admitida no Processo Penal Militar toda vez que o Ministério Público se mantiver inerte, deixando de oferecer a denúncia no prazo legalmente estabelecido, conforme determina o artigo 5º, inciso LIX, da CF/88. Assim sendo, é irrelevante o fato de o crime ser impropriamente militar, desde que tenha ocorrido a inércia do Ministério Público, como visualizamos nesse caso.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • Gab.: CERTO.

    Obs.: Que questão linda de ler.

  • Se o MPM quedar inerte, não oferecendo a ação penal no tempo devido, surge o direito de ação penal subsidiária.

  • Ótima questão para revisar o título VII do CPM. Sim, correto! De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é cabível Ação Penal Privada subsidiária da pública nos casos de inércia do Ministério Público Militar (NOS TERMOS DA CF/88) sendo que a legitimidade é da vítima. Agora, cuidado: não há disposição expressa no CPM.


ID
238960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca da polícia judiciária militar, do inquérito policial militar,
da ação penal militar, do juiz e seus auxiliares, julgue os itens a
seguir.

Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser.

Alternativas
Comentários
  • Errada!

     

    A ação penal militar será sempre pública e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. É o que aduz o art. 20, CPPM.

  • Além do que expôs a Francielle abaixo, ainda fundamenta a resposta o disposto nos seguintes artigos do CPM, que prevê a exclusividade do MPM para propositura da denúncia, conjugada ou não com requisição de Ministério Militar ou da Justiça :

    "Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar."

     "Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça."

  •  Questão incorreta

    TÍTULO IV
    CAPÍTULO ÚNICO
    Da Ação Penal Militar e do seu Exercício

     

    Art. 29 - A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     

  • Poderá ainda ser privada subsidiária da pública.
  • Atenção concurseiros! Temos que ter em mente que o CPM é datado de 1969 e que posteriormente adveio a CF/1988. Diante disso, várias normas no CPM estão defasadas sendo indispensável a releitura de alguns artigos, como por exemplo, o art. 121 (ação penal) tendo em vista que ação penal privada subsidiária da pública está listada entre os direitos fundamentais de maneira que não é mais possível afirmar que "a ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar".

    Outro exemplo seria a incomunicabilidade do preso, não mais sustentada diante as regras da CF/1988.

    Vamos em frente! Um abraço. 
  • Questão defasada, basta ver a questão Q64916 !!! 
    Constituição Federal acima de tudo e de todos !!!
  • O erro é evidente e está na afirmação que a ação é, EM REGRA CONDICIONADA...., quando o correto é INCONDICIONADA, a teor do art 29 do CPPM, o que, logicamente, não exclui a aplicação da CF quando autoriza, sem exceção, a ação penal privada subsidiária.
  • A questão não está defasada, mas sim ERRADA. Como já foi dito pelos colegas, em regra,  a ação penal pública será incondicionada (não se aceita a ação penal pública condicionada à representação na Justiça Militar).  E sim, excepcionalmente, ocorrerá a ação penal privada subsidiária da pública, em obediência a Constituição Federal.



    Bons estudos!!!
  • Porém existe a condicianada a requisição do Ministro..... 
  • A ação penal militar é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. (Art. 29, do CPPM). No Processo Penal Militar NÃO se admite a AÇÃO PENAL PRIVADA, nem pública condicionada à representação, ocorrendo APENAS a hipótese de ação penal pública incondicionada e a da condicionada à requisição do Ministério Militar (Comandante Militar da Arma) se o agente for militar, ou do Ministério da Justiça se o agente for civil. 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO POR EX-CABO DA AERONÁUTICA CONTRA MILITAR DA ATIVA E EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR: CRIME MILITAR. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. I. - Crime de injúria praticado por ex-Cabo da Aeronáutica contra militar da ativa e em lugar sujeito à administração militar: competência da Justiça Militar, na forma do art. 9º, III, b, do C.P.M. II. - Na Justiça Militar, a ação penal é pública incondicionada e somente pode ser instaurada por denúncia do Ministério Público Militar (CPPM, art. 29). Inexistência de nulidade. III. - recurso improvido.

    (STF - RHC: 81341 DF , Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 20/11/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 01-02-2002 PP-00107 EMENT VOL-02055-02 PP-00293)

  • Gabarito: Errado

    CUIDADO: Reitero, em sua integralidade, o comentário do colega Adriano Pereira. 
    A questão não se encontra defasada, mas tão somente errada. 
    A Constitucição Federal, o CP e o CPP dispõe haver tais espécies de Ações Penais: 
    a) Públicaa.1) Incondicionada; a.2) Condicionada; a.2.1) à representação do ofendido; a.2.2) à requisição do MJ 
    b) Privada:  b.1) subsidiária da pública. 
    A questão encontra-se errada pois afirma que, em regra, os crimes militares são promovidos por todos esses tipos de ações penais, apenas não fazendo menção à privada subsidiária da pública. Na verdade, o CPPM e o CPM apenas fazem menção às ações penais PÚBLICAS INCONDICIONADAS E CONDICIONADAS Á REQUISIÇÃO DO Ministério Militar (Comandante Militar da Arma) se o agente for militar, ou do Ministério da Justiça se o agente for civil. Por outro lado, o STF também tem entendido ser cabível a ação penal privada subsidiária da pública
    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 
  • GAB. E

    Eu acho que esse CONDICIONADA ai lascou a questão.

  • É em regra pública incondicionada.

    por exceção: condicionada à requisição e a privada subsidiária da pública.

    Não há nenhum crime que se proceda mediante a representação do ofendido.


    Gab; E

  • ERRADO.

    Existe sim a possibilidade de ação penal privada no processo penal militar, mas apenas a subsidiária da pública. O erro da questão está em afirmar que a lei dispõe a respeito, já que essa possibilidade decorre de entendimento jusrisprudencial, não havendo qualquer dispositivo do CPPM ou do CPM nesse sentido.

  • ERRADA. 

    A ação penal é sempre pública e, em regra, incondicionada. É cabíbel também a ação penal condicionada a requisição, todavia, há uma única hipótese de ação condicionada a requisição, que se dará pelo Ministro da Defesa, nos crimes contra a segurança externa do país, conforme art. 31 do CPPM.

     

    No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB.

     

    “A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em uma aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra ‘e’, do Código Processual castrense” (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)”

     

    Promoção da ação penal
    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador­geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co­autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
     

    Esse é entendimento do STF:

     

    “Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º, LIX, da CF) (...).” . Em suma: torna-se lícito concluir, considerados o magistério da doutrina e a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria, que o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, mesmo em sede de crimes militares, pressupõe a completa inércia do Ministério Público, que se abstém, sem justa causa, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de adotar medidas que viabilizem o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial ou a quaisquer outros órgãos ou agentes do Estado.”

    Decisão monocrática Ministro CELSO DE MELLO Relator (Brasília, 10 de agosto de 2009).

     

    ATENÇÃO: Não se encontrando no Direito Penal Militar crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

  • GABARITO - ERRADO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO - ERRADO

     

     

    Vide art. 29 do CPPM - "A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar".

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro é dizer que EM REGRA é condicionada!

    Regra: Incondicionada

    Exceção: Condicionada à requisição do Comando Militar( Não gera obrigatoriedade) e Ministro da Justiça 

  • Regra : incondicionada, o erro esta no condicionada 

  • Ação Penal Militar é, em regra, pública INCONDICIONADA, salvo crimes específicos que ficarão sujeitos à REQUISIÇÃO. Quanto à ação privada, apenas é possível a SUBSIDIÁRIA da pública, em razão do comando constitucional.

  • No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.

    Abraços

  • Não existe no CPM e no CPPM ação penal pública condicionada a representação do ofendido e nem ação penal privada

  • Não há disposição de ação penal pública condicionada a representação e nem de ação penal privada no âmbito do CPM.

  • Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser.

    • A regra: ação pública Incond. Art.121

    • A dependência de requisição

    apenas os crimes dos arts. 136 ao 141;

    quando o sujeito ativo for militar ou assemelhado requisição do Ministério Militar (hoje, a doutrina considera o comando do exército a que pertence o agente/MINISTÉRIO DA DEFESA, pois o MM não existe mais.

    quando o sujeito ativo for civil & NÃO HOUVER COAUTOR MILITAR a requisição será do MJSP.

    • De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é cabível Ação Penal Privada subsidiária da pública nos casos de inércia do Ministério Público Militar (NOS TERMOS DA CF/88) sendo que a legitimidade é da vítima. Agora, cuidado: não há disposição expressa no CPM.

    Portanto, questão ERRADA!


ID
271804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação ao direito penal militar, julgue os seguintes
itens.

No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.

Alternativas
Comentários
  • alguem tem a fundamentação para esta pergunta?
  • A resposta desta questão está de acordo com o Informativo 556 do STF.

    "(...)A regra inscrita no art. 5º, inciso LIX, da Constituição não deixa margem a qualquer dúvida, pois torna admissível - considerada a estrita literalidade de seu conteúdo normativo, que não faz nem estabelece distinção alguma quanto à natureza dos delitos suscetíveis de perseguibilidade mediante ação pública - a utilização (sempre excepcional) da queixa subsidiária. Esse entendimento - que sustenta ser ajuizável a ação penal privada subsidiária da pública em crimes militares - tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário (CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. I/511, item n. 146, 2002, EDIPRO; JORGE CÉSAR DE ASSIS, “Código de Processo Penal Militar Anotado”, vol. 1/69, 2004, Juruá; CLAUDIO AMIN MIGUEL e NELSON COLDIBELLI, “Elementos de Direito Processual Penal Militar”, p. 43, 3ª ed., 2008, Lumen Juris; WALDIR SOARES, “A Parte Geral do Código Penal Comum e a do Código Penal Militar”, “in” Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Número 58 – Março/Abril 2006, p. 31, item n. 23.1.0, v.g.), valendo reproduzir a lição de RONALDO JOÃO ROTH (“A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública e o Poder de o Ofendido Atuar no Processo Penal Militar”, “in” Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Número 72 – Julho/Agosto 2008, p. 27/28)."
  • Questão Correta - Em tese é pública incondicionada provocada pelo MPM.  Porem a exceção vem no artigo 31 e 33 do CPPM.
    Art. 29 - A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Art. 30 - A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

    b) indícios de autoria.

    Art. 31 - Nos crimes previstos nos artigos 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art.141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
    Art. 33 - Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
  • A ação penal militar é sempre pública, nos termos do art. 121 do CPM. Via de regra, é incondicionada. Contudo, em alguns crimes contra a segurança externa do país, o art. 122 do CPM impõe como condição a requisição do Ministério Militar a que o agente militar estiver subordinado, ou do Ministério da Justiça, se o agente for civil e não houver coautor militar.

    "Art. 121. A ação penal SOMENTE pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar."

    "Art. 122 . Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou asemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que ele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil  e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Jusitça."


    No tocante à possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública, cumpre mencionar que esta passou a ser admitida no âmbito do Direito Penal Militar, por força do art. 5', inciso LIX, da CF, nos casos de omissão do MPM em deflagrar a ação penal militar no prazo legal.

    "Art. 5, LIX. será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal."

    Por fim, é importante destacar que NÃO EXISTE no Direito Penal Militar ações penais PRIVADAS  e as condicionadas a REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.  
     

  • Esse requisição ministerial" me gerou dúvidas, entendi que era o MP não o Ministro.
  • A meu ver a questão é controversa.
    De fato, a regra geral é a ação penal pública incondicionada, admitindo-se, excepcionalmente, a ação privada subsidiária da pública por força do dispositivo constitucional. Contudo, há determinados crimes que são de ação penal pública condicionada à:
    1. requisição do Ministro da Justiça (CPM, art. 141 - entrar em entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, se cometido por CIVIL);
    2. requisição do Ministro da Defesa (CPM, art. 141 - entrar em entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, se cometido por MILITAR; quaisquer dos crimes contra a segurança externa do país, previstos nos arts. 136 a 141 do CPM, quando cometidos por MILITAR);
    3. requisição do Presidente da República (LOJMU, art. 95, p. único - QUALQUER crime MILITAR praticado pelo Comandante do Teatro de Operações EM TEMPO DE GUERRA).
    Assim, além da ação penal pública condicionada à requisição ministerial (Ministério da Justiça para civil e Ministério da Defesa para militar), há ainda a hipótese de ação penal penal pública CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, razão pela qual o item deveria alterado para ERRADO, ou no mínimo, considerado incompleto. 
  • PERFEITA.. esse parágrafo explica os parágrafos 121 e 122 do CPM
  • Em regra, a ação penal é pública incondicionada. Em algumas situações, porém, é necessária a requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça. Se, em qualquer dessas situações, o Ministério Público for omisso no oferecimento da denúncia, surge o direito de o particular (a vítima ou seu representante legal) interpor a ação penal. Neste caso pode haver ação penal privada subsidiária da pública.
  • Só pra recordar, os crimes que serão processados mediante REQUISIÇÃO do Ministro da Defesa ou Ministro da Justiça são aqueles CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS:



    Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

            Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Provocação a país estrangeiro

            Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            Ato de jurisdição indevida

            Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:

            Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

            Violação de território estrangeiro

            Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra

            Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:

            Pena - reclusão, de seis a doze anos.

            Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

            Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

            Resultado mais grave

            1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:

            Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.

            2º Se resulta guerra:

            Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            Tentativa contra a soberania do Brasil

            

  • No CPM, há crimes em que se procede somente mediante REQUISIÇÃO.
    Propositura da ação penal
    Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
    Dependência de requisição
    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
    Pela CF/88 também é admitida Ação Penal Privada Subsidiária da Pública:
    art. 5º - LIX - "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"
  • A ação penal, em regra, é pública incondicionadapromovida por denúncia do Ministério Público Militar, sem que haja manifestação da vontade da vítima ou de qualquer pessoa, ART.129, inciso I, CR/88 e ART. 29 do CPPM.

    Por força constitucional, apesar de não regulada no CPP, tem-se defendido a aplicação no processo penal militar a “ação penal privada subsidiária pública”, tendo em visto o que dispõe o ART. 5º, inciso LIX , CR/88, o que, por conseguinte, implicaria na utilização, para o Direito Militar, por analogia, do conteúdo previsto no ART. 29 do CPP.

    Existe também no CPPM a ação penal pública condicionada à requisição Ministerial, em que o órgão do Ministério Público fica condicionado a uma manifestação de vontade, que se traduz na requisição do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do ART. 122 CPM, que se refere aos crimes contra a segurança externa do País. A requisição não condiciona obrigatoriamente a propositura da ação pelo Ministério Público, submetido este apenas ao princípio da obrigatoriedade, prevista no ART. 129, inciso I CR/88, e no ART. 30 do CPPM, que exige a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, para propositura da ação penal.

    Por fim, não existe a previsão de ação penal condicionada à representação do ofendido, nem mesmo no caso dos crimes de menor potencial ofensivo, em vista do constante no artigo 92-A, da Lei nº 9.099/95, que expressamente estabelece a não-aplicação dos seus dispositivos aos processos com trâmite na Justiça Militar. 


  • No Código de Processo Penal Militar só existem 03 (três) especies de ações penais: Ação penal publica indondicionada como regra, ação penal privada subsidiária da pública e ação pública de requisição do ministerio.

  • Com relação ao art. 122 do CPM, como hipóteses de condição para a ação tem-se a  requisição do Ministério Militar no caso dos arts. 136 ao 141 ( que descreve ALGUNS CRIMES da PARTE ESPECIAL- 

    LIVRO I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ - TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS, tendo em vista, que tal assunto vai mais além; do artigo 136 ao 148). A observação a ser realizada é que no caso do art. 141:


      "Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

      Resultado mais grave

      1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:

      Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.

      2º Se resulta guerra:

      Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos"

    a requisição ao invés de ser do Ministério Militar a que o agente militar estiver subordinado será do Ministério da Justiça, SE O AGENTE FOR CIVIL E NÃO HOUVER COAUTOR MILITAR (crimes previsto no CPM praticados por civis). ATENÇÃO! É NESTE CASO DO CRIME PREVISTO NO ART. 141 DE ENTRAR EM ENTENDIMENTO COM PAÍS ESTRANGEIRO P/ GERAR CONFLITO OU DIVERGÊNCIA INTERNACIONAL (VER ACIMA) SER PRATICADO POR CIVIL (CIVIS). 

    Isso NÃO quer dizer que em outros crimes praticados, como exemplo, poderiamos citar o art. 136, praticar ato de hostilidade expondo o Brasil a guerra, se fosse praticado por civis caberia requisição do Ministério da Justiça, até porque nesse caso haveria outra tipificação legal.

    Relembrando:

      "Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, SEM prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    (...)

      Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, SALVO disposição especial;(PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE).

    ATENÇÃO AOS DETALHES QUE PODEM FAZER TODA A DIFERENÇA. ATENÇÃO A REGRA GERAL DE QUE OS CRIMES MILITARES SÃO EM REGRA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ATENÇÃO ÀS EXCEÇÕES.



  • Caro Rafael Araújo, simplificando o Sistema Penal Militar admite três ações penais:


    -Ação Penal Pública Incondicionada (art. 29 CPPM) - REGRA GERAL;
    -Ação Penal Pública Condicionada à Requisição (art. 31 CPPM);
    -Ação Penal Privada Subsidiária (art. 5º, LIX da CF/88).

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Querida colega Naamá ✌♥,

     

    Por favor pare de dar a resposta de outras questões, pois ainda vamos responder as mesmas.

     Obrigada!

  • Querida colega Naamá,

     

    Por favor continue dando a resposta de questões relacionadas, pois você nos faz economizar um tempo absurdo nos nossos estudos.

     

    Desde já agradeço.

  • #PEGADINHAQUEOCESPEAMA

    Embora não conste expressamente no CPPM ou CPM, a Jurisprudência admite a ação penal militar privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5º, LIX, da CF/88, segundo o qual “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

  • Lembrando que a ação privada subsidiária é sempre cabível em razão de sua previsão: CF/88

    Abraços

  • RESOLUÇÃO:

    A questão trabalha as espécies de ação penal cabíveis no Processo Penal Militar. Menciona expressamente a regra que estudamos segundo a qual a ação penal militar é pública incondicionada, mas também se refere à ação penal militar condicionada à requisição ministerial, admitida quando praticados determinados crimes (crimes contra a segurança externa do Brasil – artigos 136 a 141 do CPM), nos termos do artigo 31 do CPPM e 122 do COM. A assertiva menciona, por fim, a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, que vimos ser admitida com base no artigo 5º, inciso LIX, da CF/88. Dessa forma, a assertiva está correta.

    Gabarito: Certo

  • Ação penal militar

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

           

    Ação penal pública condicionada a requisição

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

         

  • SHOW, pode carimbar.

    GAB: C

    • A regra: ação pública Incond. Art.121

    • A dependência de requisição

    apenas os crimes dos arts. 136 ao 141;

    quando o sujeito ativo for militar ou assemelhado requisição do Ministério Militar (hoje, a doutrina considera o comando do exército a que pertence o agente/MINISTÉRIO DA DEFESA, pois o MM não existe mais.

    quando o sujeito ativo for civil & NÃO HOUVER COAUTOR MILITAR a requisição será do MJSP.

    • De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é cabível Ação Penal Privada subsidiária da pública nos casos de inércia do Ministério Público Militar (NOS TERMOS DA CF/88) sendo que a legitimidade é da vítima. Agora, cuidado: não há disposição expressa no CPM.

    Portanto, questão CORRETA!

  • QUESTÃO MUITO BEM ELABORADA.


ID
271810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal Militar (CPPM), julgue os
próximos itens.

O esgotamento das vias administrativas e ordinárias consiste em condição específica da ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus na esfera militar.

Alternativas
Comentários
  • CF, ART. 5, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • Cabimento da medida
    Art. 466.
    Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (CPPM)
    Exceção
    Parágrafo único
    . Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:
    a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas;
    b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;
    c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;
    d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;
    e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional

  • O Estatuto dos Militares, norma especial aplicável tão somente aos membros das Forças Armadas (FEDERAL), previu regra específica no que tange ao processo jurisdicional contra ato administrativo castrense, impondo ao Militar a obrigação de exaurir a instância administrativa antes de postular em juízo a reparação de suposta ilegalidade perpetrada por superior hierárquico

      (art. 51, § 3º da Lei 6.880/80)

  • ACERTEI MAIS NÃO ENTENDI, SE ALGUÉM PODER COMPLEMENTAR A RESPOSTA CORRETA EU AGRADEÇO.

  • Questão errada.  “A punição disciplinar militar que não envolve a liberdade de ir e vir não comporta jamais habeas corpus, devendo ser esgotada a instancia administrativa. Caso o militar punido não esteja satisfeito com a finalização dos seus recursos, deve socorrer-se do Poder Judiciário na órbita COMUM (Justiça Federal – Forças Armadas; Justiça Estadual – Polícia Militar). Nessa ótica, editou-se a Súmula 694 do STF: “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”;  Guilherme Nucci (op. cit., p. 899)

  • GAB. E -

    Depois de pesquisar e ler o material do ponto dos concursos o professor Pablo Farias de Souza Cruz afirma que o erro está em CONDICIONAR O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS para impetrar um habeas corpus na esfera militar, o que não é verdade, pois não temos um regime contencioso administrativo e sim JUDICIAL.

  • RAC CORRÊA o seu comentário foi o melhor até o momento.

  • errada:


    No § 2º, do art. 142, da Constituição Federal consta: “não caberá habeas corpus em relação às punições disciplinares militares”.


    Vejam:

    O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, proferiu decisão suspendendo liminar concedida pela Justiça Federal em prol dos integrantes das Forças Armadas. Para o relator, a Constituição em seu capítulo referente às Forças Armadas, qualifica expressamente os princípios da disciplina e hierarquia como base da sua organização institucional, devido à natureza especial da atividade militar.

    O MPF, na citada Ação Civil Pública, almejou liminar com o intuito de proibir a Marinha, o Exército e a Aeronáutica de aplicarem punições disciplinares aos militares que recorressem ao Judiciário contra atos das próprias Forças Armadas, antes de esgotarem os recursos administrativos cabíveis e sem a autorização dos superiores hierárquicos, contrariando os termos do Estatuto dos Militares, sustentando que as limitações do §3º do Art. 51 do Estatuto dos Militares ferem o princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial e que a exigência de comunicação prévia ao superior hierárquico inibe o militar, que acabaria não recorrendo ao Judiciário, por receio de ser vítima de represálias ou perseguições. Também era objeto da ação a proibição de punições contra militares que ajuizarem ações bem como a anulação de todas as punições já aplicadas por infringência ao citado dispositivo do EM.


  • é correto dizer que não cabe habeas corpus em punições militares de caráter disciplinar, porém, já dicidiu o STJ em informativo recente que é cabível habeas corpus para se discutir a LEGALIDADE da prisão disciplinar, mas não o seu mérito.

  • E- acredito que o erro esteja em condicionar ao esgotamento da via administrativa para impetrar HC. Essa exigência não cabe ao HC, mas sim, ao MS.

  • Cabe ao MS!

  • ERRADO

     

    "O esgotamento das vias administrativas e ordinárias consiste em condição específica da ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus na esfera militar."

     

    NÃO é necessário o ESGOTAMENTO das vias administrativas para impetrar HABEAS CORPUS

     

  • De acordo com a Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União(LOJMU) (Lei 8.457/92) somente o STM na Justiça Militar da União é competente para julgamento de habeas corpus, conforme art. 6º, I, C, da LOJMU.

    Abraços

  • O esgotamento das vias administrativas e ordinárias consiste em condição específica da ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus na esfera militar. ERRADO

    Justificativa: a questão colocou o Habeas Corpus como se ele fosse um RECURSO, mas na verdade ele se trata de uma Ação de Impugnação Constitucional e pode ser impetrado sem o esgotamento das vias administrativas e ordinárias.

    Qualquer erro me notifiquem inbox !

  • ATENÇÃO= NEM HC NEM MANDADO DE SEGURANÇA! O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE EXPRESSAMENTE PELA CF O ESGOTAMENTO DA VIA ADM É O HABEAS DATA (EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO).

  • ESGOTAMENTO OBRIGATÓRIO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS:

    1) JUSTIÇA DESPORTIVA

    2) HABEAS DATA

    3) CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE

    4) BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


ID
298720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.

No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Na verdade, há 2 crimes que podem ser por APPrivada, mediante requisição do Ministro da defesa (quando cometido por militar) e por requisição do Ministro da Justiça (quando cometido por civil)

  • Errada

    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. (requisição)

    A ação penal no sistema militar é, em regra, pública incondicionada, consoante o artigo 29 do Código de Processo Penal Militar: "A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar."

    Ainda, a ação penal, nos crimes previstos nos artigos 136 a 141 do Código Penal Militar, depende de requisição ministerial.

    E, por fim, em face do artigo 5º, inciso LIX, da CF, é admitida a ação penal privada subsidiária da pública no sistema penal militar.

    Bons estudos a todos.

  • Vale lembrar que os artigos 121 e 122 do CPM tambem trata da ação penal.
    E em especial, o art. 122, determina quais crimes dependerão de requisição do Ministerio Militar a qual esteja subordinado o militar, ou requisição do Ministro da justiça quando envolver apenas civil
  • Complementando os comentários não ha crime que se procede mediante representação, mas sim REQUISIÇÃO, os dois possíveis ja informado nos comentários anteriores.
  • ERRADO - O correto seria: 
    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante REQUISIÇÃO.
    Propositura da ação penal
    Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    Dependência de requisição
    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Pela CF/88 também é admitida Ação Penal Privada Subsidiária da Pública:
    art. 5º - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"
  • O Código penal militar em seu artigo 121 não abordou o instituto da ação penal pública condicionada à representação.

    Cabe observar que foram abordadas

     (Ação penal pública militar incondicionada) REGRA

     (Ação penal Pública condicionada à requisição do ministério cujo agente esteja vinculado, nos casos dos crimes dos artigos 136 a 141 do CPM) e

    (Ação Penal Pública condicionada à requisição do ministério da justiça, no caso do crime previsto no artigo 141, praticado por civil) Obs: neste caso não pode haver concurso com militar.

    É cabível também a ação penal pública subsídiária da pública, conforme art 5º da CF no caso de inércia do Ministério público Militar..

    Segue:

    TÍTULO VII

    DA AÇÃO PENAL

    Propositura da ação penal

    Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    Dependência de requisição

    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou

    assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141,

    quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. 

     
  • No item trocou-se o termo REQUISIÇÃO( correto) por REPRESENTAÇÃO (errado).
  • Esta questão trata da ação penal pública condicionada. Entretanto, no CPM a condição exigida não é a representação do ofendido, e sim requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça.
  • Prezados, há ainda os crimes de ação penal pública condicionados à REQUISIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. São aqueles cometidos sob a circunstância prevista no art. 95, p. único da Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União, quais sejam, OS CRIMES COMETIDOS EM TEMPO DE GUERRA PELO COMANDANTE DO TEATRO DE OPERAÇÕES (CTO).
  • A ação penal, em regra, é pública incondicionadapromovida por denúncia do Ministério Público Militar, sem que haja manifestação da vontade da vítima ou de qualquer pessoa, ART.129, inciso I, CR/88 e ART. 29 do CPPM.

    Por força constitucional, apesar de não regulada no CPP, tem-se defendido a aplicação no processo penal militar a “ação penal privada subsidiária pública”, tendo em visto o que dispõe o ART. 5º, inciso LIX , CR/88, o que, por conseguinte, implicaria na utilização, para o Direito Militar, por analogia, do conteúdo previsto no ART. 29 do CPP.

    Existe também no CPPM a ação penal pública condicionada à requisição Ministerial, em que o órgão do Ministério Público fica condicionado a uma manifestação de vontade, que se traduz na requisição do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do ART. 122 CPM, que se refere aos crimes contra a segurança externa do País. A requisição não condiciona obrigatoriamente a propositura da ação pelo Ministério Público, submetido este apenas ao princípio da obrigatoriedade, prevista no ART. 129, inciso I CR/88, e no ART. 30 do CPPM, que exige a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, para propositura da ação penal.

    Por fim, não existe a previsão de ação penal condicionada à representação do ofendido, nem mesmo no caso dos crimes de menor potencial ofensivo, em vista do constante no artigo 92-A, da Lei nº 9.099/95, que expressamente estabelece a não-aplicação dos seus dispositivos aos processos com trâmite na Justiça Militar. 


  • Em suma, o Processo Penal Militar NÃO admite a ação penal pública condicionada à representação (APPCR), como o próprio nome já diz, que depende da representação da vítima para instauração do inquérito penal militar (IPM) ou para o oferecimento da denúncia, este último, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes, quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais, nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor já esteja identificado e nos crimes previstos nos arts. 341 e 349  (*Desacato e Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento)

  • PUTZ... terceira vez que erro!!!


    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante REQUISIÇÃO.

    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante REQUISIÇÃO.

    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante REQUISIÇÃO.

    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante REQUISIÇÃO.

    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante REQUISIÇÃO.



  • Calma Elisa... relaxe os tendoes do seu corpo....  ET Bilu....

  • ET Bilu kkkkkkkkkkkkkk

     

  • No CPM não há a representação como condição para proceder a uma ação penal. Em outras palavras, os crimes insertos no CPM são de naturea incondicionada, condicionada à requisição e, como baluarte do art. 5º, LIX, a subsidiária da pública.

  • GABARITO - ERRADO

     

    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante requisição.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art.122. Nos crimes p for revistos nos arts. 136 a 141, depende de requisição do Ministério Militar. Art. 141 quando o agente for civil e não houver coautoria militar, a requisição será do Ministério da Justiça. GABARITO ERRADO!

  • REQUISIÇÃO - SIM

    REPRESENTAÇÃO - NÃO

  • errado

    NO DIREITO PROCESSUAL  PENAL MILITAR A REGRA É A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    NÃO EXISTE AC. PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, NEM AÇÃO PENAL PRIVADA

    PODE EIXISTIR EM RAZÃO DA INERCIA DO MP É A AC PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR) .

    PODE EXISTIR AINDA A AC DE REQUISIÇÃO DO MINISTRO MDA DEFESA.

    ATENÇÃO:

    NA ESFERA MILITAR,

    HÁ REUISIÇÃO

    NÃO HÁ REPRESENTAÇÃO

     

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: Analista Técnico - Administrativo

    Gabarito certo

    Julgue o seguinte item, relativo ao inquérito policial militar, à ação penal militar e à suspeição.

    Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo Ministério Público, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável

     

    CESPE LOUCA

  • AVE NOSSAAAAAAAAAAAAAA..................

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Nayara Gomes, errei esta questão devido a outra que você citou. O Cespe ora usando requisição como sinônimo de representação, ora não usando. 

  • Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.  

     

    Requisicao nao e representacao desculpe -me pela falta de acento meu teclado e americano

     

  • ERRADO

     

    "No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação."

     

    REQUISIÇÃO! REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!!REQUISIÇÃO!! 

    REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!!

    REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!!REQUISIÇÃO!!

  • Representação NÃO

    Requisição SIM.

    Gab: errado

  • REQUISIÇÃO! REQUISIÇÃO!

    REQUISIÇÃO!

    REQUISIÇÃO

    REQUISIÇÃO

    REQUISIÇÃO

    NÃO ERRO MAIS

  • Por mais que eu não caio mais nessa pegadinha, já vi questão da CESPE que ela fala ''represetação, também chamada de requisição'', essa banca é uma bagunça.

  • Errei porque, como disse o @bigodudo Jurídico, há questões que o CESPE utiliza a expressão representação para se referir à requisição. Fui nessa linha e milas...

  • Affff cada vez uma resposta diferente.

  • Representaçao ou Requisiçao.... passe para frente.... SE for o caso, deixe a questao em branco... A Cespe nao se decide...

  • Pelo que vi de outras questões da banca, eu vou com esse entendimento para provas:

    Quando ela falar que admite ação mediante requisição, vou marcar verdadeiro.

    Quando ela falar que admite ação mediante representação, vou marcar falso.

    Se ainda tiver dúvida, eu deixo em branco. kkk

  • Fiz outra agora que o Cespe trata "requisição" e "representação" como sinônimos. 

    QC 602789: Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo Ministério Público, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.

     

  • " O termo requisição - que é cogente, em face das garantias outorgadas ao Ministério Público deve ser entendido como representação, já que nem o Ministro da Defesa e nem o Ministro da Justiça podem determinar ao órgão do Parquet o oferecimento da denúncia. Oferecida a denúnciao Ministro competente não pode mais retratar-se da requisição (representação) ofertada, nos exatos termos do art 25 do CPP, cumulado com o art 3º, a, do CPPM."


    Jorge César de Assis

  • " O termo requisição - que é cogente, em face das garantias outorgadas ao Ministério Público deve ser entendido como representação, já que nem o Ministro da Defesa e nem o Ministro da Justiça podem determinar ao órgão do Parquet o oferecimento da denúncia. Oferecida a denúnciao Ministro competente não pode mais retratar-se da requisição (representação) ofertada, nos exatos termos do art 25 do CPP, cumulado com o art 3º, a, do CPPM."


    Jorge César de Assis

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva acima está incorreta. Conforme estudamos, no Processo Penal Militar não haverá hipótese de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, como ocorre no Processo Penal comum. Na realidade, a regra aqui é que a ação penal seja pública e incondicionada, em razão das peculiaridades dos bens jurídicas tutelados, em especial, a hierarquia e a disciplina militares. Uma das únicas exceções a essa regra será a ação penal pública condicionada à requisição, o que ocorrerá quando estivermos diante da prática de um crime contra a segurança externa do Brasil, previstos entre os artigos 136 e 141 do Código Penal Militar. Assim sendo, a assertiva está ERRADA.

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • Não existe no CPM crimes militares de ação penal pública condicionada a representação do ofendido e nem de ação penal privada

  • pra ser bem direto, não existe isso no cppm.

    questão errada!

  • OLHEM ESSE ABSURDO DO CESPE!!!

    - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo Ministério Público, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável. (CERTO)

    É óbvio que não há a figura da REPRESENTAÇÃO no CPM, mas o CESPE não decide o que está certo ou errado!!!

    Se essa questão acima estivesse realmente certa, então essa estaria errada rsrsrs.

  • Item maldoso. O termo utilizado no CPM é requisição:

    Dependência de requisição

    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Nessa questão, Requisição e Representação não são sinônimos, mas em outras, são.

    50%/50% entre C e E

    +

    50%/50% do examinador considerar sinônimo ou não

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Esta questão trata da ação penal pública condicionada. Entretanto, no CPM a condição exigida não é a representação do ofendido, e sim requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça.

  • você responde uma questão da CESPE que considera Representação como sinônimo de Requisição. Minutos depois a você responde outra questão da mesma banca, porém com entendimento totalmente diferente. A Segurança Jurídica do candidato passou foi longe.


ID
424729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

Em regra, tratando-se de crimes militares, a ação penal é pública incondicionada e deve ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, todavia, tratando-se de crime militar contra a honra de oficial superior, a ação penal, em qualquer hipótese, passa a exigir requerimento do ofendido, sendo de natureza privada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    De fato, em se tratanto de crimes militares a regra é a ação penal pública incondicionada. Ocorre que a ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar (art. 121, CPM). Em alguns casos excepcionais (ex.: crimes contra a segurança externa do País: arts. 136 a 141, CPM) a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do MInistro Militar a que estiver subordinado ou no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Portanto, não há crimes de natureza privada no Código Penal Militar. 
  • OBS1: O que também existe no Direito Penal Militar é a Ação penal pública subsidiária da pública.
    OBS2: Não existe mais a figura do assemelhado. Agora o que era assemelhado passou a ser servidor público federal regido pela lei 8112
  • Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.  Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo. Em se tratando dos crimes de segurança externa nacional são os arts. 136 a 141 do CPM.

    AÇÃO PENAL PRIVADA. Pode se ter no processo penal militar!? Sim, no caso de ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX da CF/88.
  • A ação penal, em regra, é pública incondicionada, promovida por denúncia do Ministério Público Militar, sem que haja manifestação da vontade da vítima ou de qualquer pessoa, ART.129, inciso I, CR/88 e ART. 29 do CPPM.

    Por força constitucional, apesar de não regulada no CPP, tem-se defendido a aplicação no processo penal militar a “ação penal privada subsidiária pública”, tendo em visto o que dispõe o ART. 5º, inciso LIX , CR/88, o que, por conseguinte, implicaria na utilização, para o Direito Militar, por analogia, do conteúdo previsto no ART. 29 do CPP.

    Existe também no CPPM a ação penal pública condicionada à requisição Ministerial, em que o órgão do Ministério Público fica condicionado a uma manifestação de vontade, que se traduz na requisição do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do ART. 122 CPM, que se refere aos crimes contra a segurança externa do País. A requisição não condiciona obrigatoriamente a propositura da ação pelo Ministério Público, submetido este apenas ao princípio da obrigatoriedade, prevista no ART. 129, inciso I CR/88, e no ART. 30 do CPPM, que exige a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, para propositura da ação penal.

    Por fim, não existe a previsão de ação penal condicionada à representação do ofendido, nem mesmo no caso dos crimes de menor potencial ofensivo, em vista do constante no artigo 92-A, da Lei nº 9.099/95, que expressamente estabelece a não-aplicação dos seus dispositivos aos processos com trâmite na Justiça Militar. 


  • Excelentes comentários nobres colegas.

    Balizado pelas aulas do eminente professor Renato Brasileiro, se fossemos seguir o que prever apenas o CPPM, inevitavelmente responderíamos que sim, ou seja, não vislumbraríamos a possibilidade de ação penal privada. no entanto, não podemos esquecer da nossa lei maior, a CF/88, especificamente o que diz o art. 5º, LIX - "Será admitida AÇÃO PRIVADA nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal", portanto, é tranquilamente possível a Ação Penal Privada subsidiária da Pública face a inércia do MP, legítimo titular da ação penal pública.

  • GABARITO - ERRADO

     

    No CPM não há previsão de ação penal privada.

     

    Ação Penal Militar é:

     

    - Pública incondicionada.

    - Pública condicionada à requisição.

    - Privada subsidiária da pública.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Somado a todos os outros comentários acima, tratando-se de crime militar contra a honra, a ação penal, diferentemente do Direito Penal comum, será pública incondicionada. Sabe-se que nos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) no DP, a vítima é que necessita prestar a queixa para se dar início a ação penal. Porém, no DPM, quando se comete um desses crimes referidos pode-se interferir na hierarquia dentro da instituição militar! Por isso, o MPM pode oferecer a denuncia independentemente do ofendido, ou seja, a ação será pública INCONDICIONADA. Além disso, no DPM não se prevê retratação em qualquer dos crimes contra a honra.

  • No DPM (CPM e CPPM), a ação penal é pública subsidiária, nos termos do Art. 29. "A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar." Sendo exceção a requisição nos termos do Art. 31. "Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça." Todavia a ação penal penal privada subisidiária da pública só será admitida por força de um princípio constitucional elencado no Art. 5. CF, inciso  LIX; "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal." Não por regramento do DPM. 

     

    Bons estudos. 

  • Os únicos crimes do direito penal militar que dependem de requisição estão nos artigos 136 a 141, CPM. Os demais são de ação penal pública incondicionada. Cabendo em todos os casos a ação penal privada subsidiária.

  • Porém, cabe privada subsidiária da pública

    Abraços

  • Ação Penal Militar é:

     

    - Pública incondicionada.

    - Pública condicionada à requisição.

    - Privada subsidiária da pública.

     

  • GABARITO: ERRADO

    No PPM não admite ação penal por representação do ofendido.

    Bons estudos.

  • NÃO HÁ AÇÃO PRIVADA NO CÓDIGO PENAL MILITAR.
  • Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • BIZU

    Não existe crime militar de ação penal pública condicionada a representação do ofendido e nem de ação penal privada

  • Em regra, tratando-se de crimes militares, a ação penal é pública incondicionada e deve ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, todavia, tratando-se de crime militar contra a honra de oficial superior, a ação penal, em qualquer hipótese, passa a exigir requerimento do ofendido, sendo de natureza privada.

    • A regra: ação pública Incond. Art.121

    • A dependência de requisição

    apenas os crimes dos arts. 136 ao 141;

    quando o sujeito ativo for militar ou assemelhado requisição do Ministério Militar (hoje, a doutrina considera o comando do exército a que pertence o agente/MINISTÉRIO DA DEFESA, pois o MM não existe mais.

    quando o sujeito ativo for civil & NÃO HOUVER COAUTOR MILITAR a requisição será do MJSP.

    • De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é cabível Ação Penal Privada subsidiária da pública nos casos de inércia do Ministério Público Militar (NOS TERMOS DA CF/88) sendo que a legitimidade é da vítima. Agora, cuidado: não há disposição expressa no CPM.

    Portanto, questão ERRADA!


ID
819286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base nos institutos de direito processual penal militar, julgue os itens subsequentes.

O Código de Processo Penal Militar (CPPM) não disciplina a ação penal militar privada subsidiária, razão pela qual se aplicam, supletivamente, as disposições do Código de Processo Penal comum para essa espécie de ação no âmbito da justiça militar.

Alternativas
Comentários
  • Realmente, o CPPM não trata de forma explicita, nesse caso é usado o principio da complementariedade, que por sua vez deixa subentendido a utilização do CPP comum.

  • correta.

    No cppm não se admite a ação privada, exceto a subsidiária da pública, conforme o disposto no art. 5º, LIX da CF, nem a pública condicionada à representação, ocorrendo  apenas a hipótese da ação penal pública incondicionada e a da condicionada à requisição ministério militar ( comandante militar da arma) se o agente for militar, ou do ministério da justiça se o agente for civil.
  • 'Dessa forma, apesar de não haver previsão expressa na legislação infraconstitucional específica, entende-se cabível ação penal privada subsidiária no âmbito dos crimes eleitorais e militares, “aplicando-se analogicamente o CPP comum (hetero-integração), enquanto não previsto nos códigos especiais, a legitimidade, a forma, os prazos etc.” (TOVO, 2008, p.19). '

    Fonte: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_2/amanda_varela.pdf
  • Excelente questão! 

  • A previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na CF/88

    Logo, é sempre cabível, sob pena de inconstitucionalidade

    Abraços

  • Está previsto na Carta Política /1988 e não no CPP como consta na questão em epígrafe.
  • supletivo1

    Aprenda a pronunciar

    adjetivo

    1.

    que completa ou que serve de suplemento; supletório.

  • RESOLUÇÃO:

    A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso LIX, o direito de oferecimento de queixa-crime substitutiva, com a consequente instauração da ação penal privada subsidiária da pública, nos casos em que o Ministério Público se mantiver inerte e deixar de oferecer a denúncia no prazo legal. Apesar disso, o CPPM não regulamenta tal hipótese no sistema de justiça castrense. Dessa forma, sendo omisso o CPPM, aplicamos subsidiariamente uma das fontes formais secundárias do Processo Penal Militar, qual seja, a legislação de processo penal comum, nos termos do artigo 3º, alínea “a”, do CPPM. Nesse sentido, o enunciado apresentado acima está correto ao dispor que a regulamentação a ser observada será aquela constante no CPP.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • Ação Penal Militar

    NÃO EXISTE no âmbito do Processo Penal Militar

  • Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • Errei pq havia entendido que essa exceção se daria pela CF, e não pelo CPP.

    Mas ta anotado. Nunca mais erro essa.

    APP^subs. pelo CPP e CF.


ID
927025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que tange aos crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A opção apontada pelo gabarito está incorreta, pois afirmou a impossibilidade do uso da exceção da verdade contra superior

    hierárquico, nos termos do Código Penal Militar, desconsiderando, entretanto, a orientação jurisprudencial castrense no sentido contrário. Questão anulada por ausência de item correto.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/STM_12/arquivos/STM_2012_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS.PDF


  • Complementando o comentário do colega, ainda que anulada, prestar atenção: 
     

    c) Admite-se o perdão judicial à prática do crime de injúria tanto nos casos em que o ofendido, de forma reprovável, a provocar diretamente quanto nas situações em que ele fizer uso de retorsão imediata. ERRADA. 

    O CP comum admite, no art. 140, IX: 

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    O CPM NÃO tem essa disposição. 

     

    d) Os preceitos do CPM relativos ao crime de calúnia são idênticos aos do CP, tutelando, inclusive, a honra dos mortos. ERRADA. 


    Também não tem nada como a calúnia contra mortos como no CP. 

    CP  Art. 138  § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     

     e) No juízo militar, caso haja equivocidade da ofensa,  ̶n̶ã̶o̶ se admitirá o pedido de explicações, devendo-se resolver todas as questões no curso da ação penal. ERRADO. 

    Admite sim. 

    Equivocidade da ofensa

            Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • Os crimes contra a honra - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJURIA - são de ação pública privada;

    Resumindo, a exceção de verdade  é a hipotese do réu provar que os fatos que ele imputou ao autor são verdadeiros. Em regra aplica-se no crime de calúnia e excepcional ao crime de difamação, é vedado ao crime de injúria.


ID
985756
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O filho de um cabo da Marinha do Brasil foi condenado por crime comum,a pena de restrição de direitos com prestação de serviço à comunidade.Acontece que a decisão judicial permitiu que o referido cabo substituísse o filho (terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal) na prestação de serviços à comunidade. Em relação à pena no presente caso, ocorreu violação do princípio.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da incontagiabilidade (ou o princípio da pessoalidade / da intransmissibilidade / da intranscendência) consiste na proibição da pena, decorrente de condenação por crime, passar da pessoa do condenado, consoante a disposição inserta no art. 5º, inciso XLV, CF.

     

    Art. 5º. (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido ;

     

    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1950329/em-que-consiste-o-principio-da-incontagiabilidade-no-direito-criminal-joaquim-leitao-junior

  • Nunca tinha visto este nome INCONTAGIABILIDADE para príncipio da pessoalidade. kkkk

  • Incontagiabilidade ? só pode estar de sacanagem. Depois de tantos anos estudando direito constitucional e me aparece uma porra dessa.

  • essa foi demais!!!!!

     

  • Aê Sr. Mike, com esses teus comentários fica até engraçado estudar. Rachei aqui! Kkkkkkkkkkk

  • Inventaram essa questão .. nada a ver ... 

  • INCONTAGIABILIDADE - Cê tá de brincadeira!

  • INCONTAGIABILIDADE : vivendo e aprendendo !!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Quanto mais estudo, menos sei kkk

     

    '' Vá e vença que por vencidos não os conheça ''

  • O QUE? TOPOGIGIO?

  • AH PARA NÉ!?

     

  • OLÁ AMIGOS! Quando vi essa questão achei que só eu não tinha entendido.kkkk

    Thaís Ferreira, BOTA BRINCADEIRA NISSO!!!!!!!!!!!!!

  • A banca finge que existe o princípio da incontagiabilidade, e a gente finge que acredita

  • Venha Goku, não se misture com essa gentalha

  • Incontagiabilidade, prazer conhece-la.

  • Gab (A)


    O princípio da incontagiabilidade (ou o princípio da pessoalidade / da intransmissibilidade / da intranscendência) consiste na proibição da pena, decorrente de condenação por crime, passar da pessoa do condenado, consoante a disposição inserta no art. 5º, inciso XLV, CF.

    Art. 5º. (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido ;

  • BUGUEI

  • O que é o princípio da incontagiabilidade?

    O nome desse princípio é utilizado por Alexandre de Moraes como sinônimo de um princípio por nós muito conhecido: o princípio da intransmissibilidade das penas de caráter personalíssimo, presente no art. 5º, XLV, da CF:

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     Assim, somente a pena pecuniária é repassada ao espólio, no caso de morte do agente, não podendo uma pena personalíssima, como a restrição da liberdade, ser passada para um herdeiro."O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator." (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.) No mesmo sentidoACO 970-tutela antecipada, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-5-2007, Plenário, DJ de 19-12-2007.)

     

    Note que o STF já utilizou o termo "princípio da incontagiabilidade":

    “A intransmissibilidade da pena traduz postulado de ordem constitucional. A sanção penal não passará da pessoa do delinquente. Vulnera o princípio da incontagiabilidade da pena a decisão judicial que permite ao condenado fazer-se substituir, por terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal, na prestação de serviços à comunidade.” (HC 68.309, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-11-1990, Primeira Turma, DJ de 8-3-1991.)

  • Era melhor ter ido assistir ao filme do Pelé.

    Ou melhor, ter usado a intranscendência 

  • COMO É que ÉÉÉ????

    INCONTANGIA o que??????

    É GRAVE!! kk

  • E eu procurando INTRANSCENDÊNCIA nas alternativas, pqp! ajuda minha vida examinador! 

  • Cruzes....rsrs
  • Não ia acertar essa questão nunca.

  • o que eu disse?

    - INTRANSCENDÊNCIA

    e como é?

    INCONTAGIABILIDADE

    e o que eu disse?

    INTRANSCENDÊNCIA

    e como é?

    INCONTAGIBILIDADE

     

    kkkkk    

  • É GRAVÍSSIMOOOOOOOOO

  • NÃO SABIA DESSE PRINCÍPIO.

  • Algumas questões, quando todas as respostas se mostrarem erradas ou com nomes esquisitos, é interessante tentar fazer uma interpretação da palavra, lendo sílaba por sílaba, a fim de buscar seu real significado.

    Bons estudos !

  • Banca MILITAR tentando inovar. Putz!!

  • Bem que eu achei estranho essa tal de "transcedência" !

  • No dia da prova, será se alguém acertou?

    Fica aí a dúvida!

  • O princípio da incontagiabilidade (ou o princípio da pessoalidade / da intransmissibilidade / da intranscendência) consiste na proibição da pena, decorrente de condenação por crime, passar da pessoa do condenado, consoante a disposição inserta no art. , inciso .

    Abraços

  • XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Nunca achei que ia dar um like em uma resposta do Lúcio Weber kkkkkkk

  • Aham, tá bom.

  • Pior de tudo é ser traído pelo português, são duas da manhã, hora de ir dormi

  • PRINCÍPIO DA ALTERIDADE OU TRANSCENDENTALIDADE

    “Transcendental* - que pertence a razão pura, anterior a qualquer experiência, e constitui uma condição prévia dessa experiência”.

    (www.dicio.com.br*)

            No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.(Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)

            Segundo Capez (2012), o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.

            Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.

    (Cf. Nilo Batista, Introdução, cit., p. 91*)

            Por essa razão, a autolesão não é crime, salvo houver a intenção de prejudicar terceiros, como na cometida para fraudar ao seguro, onde a instituição seguradora será vítima do estelionato (art. 171, § 2º, V – CP).

            Em relação às drogas, não será tipificado como crime o “uso de drogas”, levando em conta o princípio da alteridade, “desde que, quem receba a droga para consumo, o faça imediatamente*”. O que não justifica uma intromissão repressiva do Estado, pois a utilização limita-se a prejuízo da própria saúde, sem provocar danos a interesses de terceiros, de modo que o fato é atípico por efeito do princípio da alteridade.

    (STF, 1ª Turma, HC 189/SP, j. 12-12-2000, DJU, 9-3-2001,p. 103*)

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (inércia do MP)

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade do delito)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da instrancedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • Princípio da intranscedência da pena, pessoalidade, personalidade ou incontagiabilidade

    Art 5 XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

    Convenção americana de direitos humanos

    (Pacto de são jose da costa rica)

    Art 5 3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.

  • PERDIDO ESTOU.

  • valeu o erro kkkk aprendi. :)

  • Princípio da intranscedência da pena = pessoalidade = personalidade = incontagiabilidade


ID
1356676
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar (CPPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) correto -   Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

    b) errado -  Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    c) errado - Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    d) errado - Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    CPPM.

  • O IPM é uma fase pré-processual, logo o processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz após o oferecimento pelo ministério público, conforme art 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. CPPM

    .

  •  a) Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

     

     b) A autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito, desde que conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

     c) Apresentada a denúncia, o Ministério Público poderá desistir da ação penal vez que o direito de ação é exercido pelo próprio órgão como representante da lei e fiscal da sua execução.

     

     d) O processo inicia-se com a instauração do inquérito, efetiva-se com o recebimento da denúncia pelo juiz e a consequente citação do acusado, e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

  • Apesar de não haver a previsão de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido poderá provocar o MPM para que tome as providências legais

  • Art. 33 - Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério
    Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de
    convicção.

  • A autoridade não manda arquivar autos de inquérito, jamais

    Abraços

  • AÇÃO PENAL: será PÚBLICA, em regra Incondicionada (porém, há crimes que exijam a requisição do Cmt Militar) e somente pode ser promovida pelo MPM. Não existe representação nos crimes e sim requisição. O MPM poderá pedir o arquivamento da ação (porém o juíz-auditor Corregedor poderá requerer o desarquivamento para o STM). Apresentada a denúncia, o MP não poderá desistir da ação penal, porém poderá pedir a absolvição do réu.

    OBRIGATÓRIO: desde que haja prova do fato de crime & indícios de autoria. (Deve Apresentar a Denúncia). Aplica-se o princípio do Indubio pro societate, não precisando haver a certeza da autoria, mas sim indícios.

    Obs: NÃO existe a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo (casos da Lei 9.099)

    Obs: há alguns crimes de Ação Penal Pública Condicionada à Requisição (e não representação)

    Obs: é permitida a Ação Penal Subsidiária da Pública no CPPM por força Constitucional

  • A) GABARITO

    B) Autoridade Policial Militar não poderá arquivar o IPM

    C) A ação penal é indisponível, não podendo o MP desistir.

    D) Início: RECEBIMENTO da denúncia (as bancas trocam por Oferecimento); Efetiva: Citação do acusado; Extingue: sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

  • PROCESSO: Inicio, efetivação e extinção

    • a) Início: recebimento da denúncia (e não com o oferecimento)
    • b) Efetivação: citação ou intimação.
    • c) Extinção: Sentença Irrecorrível

  • Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • Arquivamento de inquérito 

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Proibição de existência da denúncia

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Exercício do direito de representação

    Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

    Relação processual. Início, efetivação e extinção

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.


ID
1419088
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que tange à ação penal militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    I) 

    Promoção da ação penal

      Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • Acrescentando...

    O Código Penal militar estabelece que a ação penal militar a ser exercida pelo Ministério Público Militar é pública, o que afasta em tese a possibilidade de cabimento de uma ação penal privada, uma vez que o sujeito passivo dos crimes militares é a administração pública militar.

    O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, prevê a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, e não faz nenhuma distinção entre direito penal comum ou especial (militar). Se o Ministério Público não oferecer a ação no prazo estabelecido em lei, o particular, ofendido, poderá fazê-lo por meio de seu procurador.

    A norma constitucional possui eficácia plena, ou seja, não depende de regulamentação, e nesse aspecto modificou o Código Penal e Código de Processo Penal Militar, afastando a exclusividade da ação penal militar do Ministério Público no caso de inércia.


    Fonte: http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2002/pthadeu/acaopenalmilitar.htm
  • Alt E:

    § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o JuizAuditor mandará autuálos

    e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer

    denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

    § 4º Recebida a denúncia, o JuizAuditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária

    do desertor.


  • B- errada

    art 28 - o IPM poderá ser dispensado.... 

    b) nos crimes contra a honra....

     

  • o gabarito está errado, só pq vc errou?

    o gabarito está correto...

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • Pouco importa se foi recepcionado ou não, a alternativa é clara "o CPPM prevê", sim prevê, pronto.

  • Nego erra questão e defende anulação só porque não foi recepcionada pela CF. 

    O enunciado é claro. 

    Não falou que o CPM prevê? Se prevê então está correto! 

    Alguns ainda não perceberam que as bancas que cobram penal militar e processo penal militar ficam basicamente na letra da lei. Ficam questionando a banca e pelo visto não querem ser aprovados, porque muitas vezes as bancas estão pouco se lixando em ser ou não recepcionado pela CF.

  • e. No crime de deserção praticado por Oficial, a ação penal militar é pública e será promovida por denúncia do Ministério Público, oferecida após a captura ou apresentação voluntária do desertor. (errado a denúncia pode ser oferecida antes, mas só andará quando este for capturado ou se apresentar)

    Art. 454 CPM.

     § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por 5 dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. 

     § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

  • errei a questão pq fui pela literalidade do artigo. "Ministério Público Militar." (Que na questão não tem).

  • EXPLICAÇÃO ASSERTIVA D

     

    DESERÇÃO DE PRAÇANão oferece denúncia de plano, ou seja, aguarda a captura ou apresentação do desertor.

     

    Art. 457 do CPPM: Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

     

    - DESERÇÃO DE OFICIALOferece denúncia de plano, ou seja, não aguarda a captura ou apresentação do desertor.

     

    Art. 454 do CPPM: § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.                

    § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

  • GAB errado. Deve ser anulado. 

    Se a questão pede como definição a do CPPM, eis que deveria cobrar como tal: 

    Promoção da ação penal

      Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • a) o Código de Processo Penal Militar prevê que a ação penal militar é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.

     

    b) nos crimes militares contra a honra, a ação penal militar dependerá de representação do ofendido para ser iniciada pelo Ministério Público.

     

    c) nos crimes militares, não é cabível ação penal militar privada subsidiária da pública.

     

    d) nos crimes militares sexuais, a ação penal militar é privada e somente pode ser promovida por queixa do ofendido.

     

    e) no crime de deserção praticado por Oficial, a ação penal militar é pública e será promovida por denúncia do Ministério Público, oferecida após a captura ou apresentação voluntária do desertor.

  • Alternativa "e" ERRRADA:

     

    DESERÇÃO DE OFICIAL – Oferece denúncia de plano, ou seja, não aguarda a captura ou apresentação do desertor.

    Art. 454 do CPPM: § 3º e 4º.

     

    DESERÇÃO DE PRAÇA – Não oferece denúncia de plano, ou seja, aguarda a captura ou apresentação do desertor.

    Art. 457 do CPPM

  • Errar por saber a literalidade dá lei quando em treinamento é tranquilo, mas, se fosse na prova estava doido essa hora.

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • Gabarito letra A

     

    Na verdade é a menos errada. Como os colegas já disseram, há diferença entre Ministério Público e Ministério Público Militar

  • Que questão massa!!!

  • em tds as alternativas a banca colocou Ministério Público, que o certo e Ministério Público Militar. 

    questao doida haa kkkkk

  • Essa questão é nula; cabe ação penal privada subsidiária, conforme a CF/88

    Abraços

  • Lúcio vc fez confusao pq diz para assinalar a correta e realmente cabe a ação subsdiaria;

  • Acho que não há motivo para anular a questão, apesar de a alternativa correta não ter a melhor redação.

    O MPM atua junto à Justiça Militar da União. Entretanto, no caso de militares estaduais, o Ministério Público é que atua na vara especializada ou na Justiça Militar Estadual (esta presente apenas nos estados de SP, MG e RS).

    Ainda mais considerando que a prova é para PM de São Paulo, o candidato tem que saber disso.

  • Ação penal militar

    Regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    Previsão constitucional

    Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    Pedido de arquivamento do IPM

    Requisição de diligências

    Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    Prazo de 5 dias

    Indiciado solto

    Prazo 15 dias

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    Procedência jurídica dos pedidos

    Legitimidade de partes

    Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • Redação errada ao meu ver, pois o correto e Ministério Público da Justiça Militar e não somente Ministério Público.

  • A ação penal é pública e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do MPM

  • ACERCA DO ERRO DA ALTERNATIVA B)

    Dependência de requisição do Govêrno

            

    Art. 31.

    Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

        

  • no crime de deserção praticado por Oficial, a ação penal militar é pública e será promovida por denúncia do Ministério Público, oferecida após a captura ou apresentação voluntária do desertor.

    Procurador no caso de deserção de oficial pode oferecer denúncia antes de ser capturado!


ID
1436860
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR:

Alternativas
Comentários
  • Segue justificativa de cada alternativa, de acordo com CPPM:

    a) CORRETA.  Art. 77. A denúncia conterá:

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    B) ERRADA. Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. (a rejeição não é de plano)

    c) ERRADA. Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    D) ERRADA. Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

      a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

      b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

      c) se já estiver extinta a punibilidade;

      d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

    Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

  • Não concordo com a letra A : Deverá conter o rol de testemunhas em número não superior a seis, além das informantes;    

    nesse além induz o candidato a pensar que são as 6 mais as informantes... dando uma ideia de adição tornando a questão errada.

  • o erro da letra B está na expressão "de plano", pois antes de rejeitar, o juiz deve remeter ao MP para que seja corrigida dentro de 3 dias.

  • a) CORRETA.  Art. 77. A denúncia conterá: h) o rol das testemunhas, em número não superior a 6, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    Cabe ressaltar que, assim como o MP, cada acusado/réu também poderá indicar até 6 testemunhas, apesar de o art. 417, § 2º, do CPPM prever apenas 3, uma vez que o tratamento desigual conferido ao MP não deve prevalecer.

    “O tratamento que o CPPM dispensa à acusação e à defesa, no tocante ao número de testemunhas, é evidentemente discrepante, o que afronta o art. 5°, caput, da Carta Política, levando à conclusão da não recepção do art. 417, § 2°, do CPPM, pela vigente ordem constitucional”. (STM. HC n. 2001.01.033680-0/RJ Rel. Min, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach. Julgado em 05.02.2002)

    B) ERRADA. Não será rejeitada de plano. Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; […] § 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de 3 dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

    c) ERRADA. O prazo para o oferecimento da denúncia somente poderá ser prorrogado, por despacho do juiz, se o acusado estiver solto:

    Art. 79. § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    D) ERRADA. O art. 78 prevê hipóteses em que, mesmo após o oferecimento da denúncia, esta poderá não ser recebida pelo juiz, o que poderá provocar seu arquivamento, caso o Ministério Público não a emende, dentro do prazo de 3 dias, para que sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido (§ 1º).

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

  • QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR:

     

    a) Deverá conter o rol de testemunhas em número não superior a seis, além das informantes;

    Certa. QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: Deverá conter o rol de testemunhas em número não superior a seis, além das informantes. CPPM: “Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia”.

     

    b) Será rejeitada de plano se não contiver os requisitos expressos no art. 77 do CPPM;

    Errada. QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: NÃO Será rejeitada de plano se não contiver os requisitos expressos no art. 77 do CPPM. CPPM: “Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requisitos § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido”.

  • c) Deve ser oferecida no prazo de cinco dias se o acusado estiver preso e quinze dias se o acusado estiver solto, podendo, em ambos os casos, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo por despacho do juiz.

    Errada. QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: Deve ser oferecida no prazo de cinco dias se o acusado estiver preso e quinze dias se o acusado estiver solto, podendo, EM CASO EXCEPCIONAL E SE O ACUSADO NÃO ESTIVER PRESO (E NÃO “em ambos os casos”), ser prorrogado ao dobro ou ao triplo por despacho do juiz. CPPM: “Prazo para oferecimento da denúncia Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias. Prorrogação de prazo § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso”.

  • d) Uma vez oferecida não poderá o juiz determinar o seu arquivamento.

    Errada. QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: Uma vez oferecida PODERÁ o juiz REJEITÁ-LA. CPPM: “Promoção da ação penal Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. Obrigatoriedade Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. Proibição de existência da denúncia Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal. (...) Relação processual. Início e extinção Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. (...) Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. (...) Extinção da punibilidade. Declaração Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

  • A doutrina, a jurisprudência e a própria lei por vezes se serve da analogia para se referir ao princípio da igualdade no processo difundindo a expressão PARIDADE DE ARMAS ou igualdade de armas necessárias para o bom combate ou litigância processual entre adversários, uma forma de explicar a necessidade de que as partes, do início ao fim, tenham as mesmas condições, possibilidades e oportunidades para que possam obter uma decisão justa do órgão judicial. 
    Vale lembrar que esta questão pode cair em vários concursos, inclusive citando o numero de testemunhas de DEFESA e de ACUSAÇÃO. 

  • Ventilo a nulidade da questão, pois o rol de testemunhas é sempre facultativo

    Abraços

  • A

    Art. 77. A denúncia conterá:

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

  • *************DENÚNCIA NO CPPM*************

    DENÚNCIA: A rejeição da denúncia pelo juiz de direito do juízo militar é um ato vinculado às hipóteses previstas no CPPM. Quando faltar requisitos o juiz mandará para o MP para que complete no prazo de 3 dias (e não 5 dias igual no CPP). Deverá haver a justa causa penal militar. O processo militar inicia-se com o RECEBIMENTO da denúncia.

    TRÍDUO LEGAL: prazo concedido pelo Juiz para o MP sanear a falta de requisitos da denúncia.

    Ø Denúncia Originária: peça penal interposta pelo MPM.

    Ø Denúncia Substitutiva: trata-se da Queixa-Crime da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (MPM inerte)

    Obs: É proibida a transação / Sursis Processual no Processo Penal Militar (não se aplica a Lei 9.099 à Justiça Militar).

    COMPOSIÇÃO: designação do juiz / Exposição do fato Crime / Razões de Convicção OU presunção de DELIQUÊNCIA (parte subjetiva da denúncia) / Classificação do Crime / Rol de Testemunhas (NÃO SUPERIOR a 6 testemunhas) / tempo e lugar do crime / qualificação do ofendido / nome, idade, profissão e residência do acusado / Designação da instituição prejudicada, sempre que possível.

    Obs: máximo de testemunhas será de 6 (SEIS), além das informantes MP pode dispensar as testemunhas se tiver PROVA DOCUMENTAL. Informar profissão e residência das testemunhas e informantes

    Obs: não há necessidade de apresentação do IPM (APF poderá dispensar IPM, salvo produção de provas)

    Obs: o erro na designação do juiz enseja o despacho para o juízo competente (e não a extinção do processo)

    Obs: deve-se incluir o verbo nuclear do tipo (matar) além da classificação do crime (o acusado se defendo dos fatos)

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

    - Desde que falte requisitos expressos (antes de rejeita o juiz encaminhará ao MPM, que terá 3 dias para preencher);

    - Se o FATO não for crime de competência da Justiça Militar;

    - Extinta a Punibilidade

    - Juiz Incompetente (o juiz determinará um despacho remetendo para um juiz competente)

    - Ilegitimidade do acusador (MPM ou APPSP) – posteriormente o acusador legítimo poderá entrar com a Ação.

    PRAZO DA DENÚNCIA: deverá ser oferecida em 5 DIAS (réu preso - IMPRORROGÁVEL) e em 15 DIAS (réu solto - prorrogável). Após isso, o JUIZ-AUDITOR manifesta-se sobre a denúncia dentro do prazo de 15 DIAS (réu preso ou solto)

    Obs: o prazo para o Juiz se manifestar (15 DIAS) não é previsto no CPP

    Obs: RÉU SOLTO ou EXCEPCIONAL, poderá o juiz prorrogar o DOBRO ou TRIPLO o prazo da denúncia (15 dias)

    Obs: caso o MPM não ofereça a denúncia no prazo assinalado, o juiz comunicará o fato ao Procurador-Geral, no qual irá designar outro Promotor e promoverá a responsabilização do Procurador (disciplinar e penal)

  • Acredito que a D está errada por outra razão, uma vez que não recebimento não é arquivamento.

    Encontrei no CPPM um único caso de determinação de arquivamento de denúncia por juíz:

    Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

  • A questão deveria ser anulada pois há possibilidade de dispensa de rol de testemunhas, ocasião em que não será dever do denunciante fazer constar o referido.

  • Letra D está errada porque o juiz determina o arquivamento, após o pedido do MPM, do IPM e não da denúncia.

  •  Denúncia

    Requisitos da denúncia

    Art. 77. A denúncia conterá:

    a) a designação do juiz a que se dirigir;

    b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

    c) o tempo e o lugar do crime;

    d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

    e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

    f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

    g) a classificação do crime;

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

            

    Rejeição de denúncia

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo 77

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

          

            

    Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto.

    O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    Prorrogação de prazo

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro se o indiciado estiver preso ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado estiver solto.

  •    O Juiz só determinará o arquivamento da denúncia se houver existência de coisa julgada.

    Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

  • É um tipo de questão que eu impugnaria recurso

    O ROL DE TESTEMUNHA É FACULTATIVO,

    A ausência de indicação do rol de testemunhas na denúncia não enseja a sua inépcia, pois se trata de elemento facultativo, reitero aqui o art. 41 do CPP

    Art. 41 A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas      

  • Mais uma questão limitada ao texto legal:

    a) Certa.

    Art. 77. A denúncia conterá: h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    b) Errada.

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; 1º No caso da alínea a ,o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. (a rejeição não é de plano)

    c) Errada.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias. 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    d) Errada.

    A referida possibilidade existe.

    FONTE: GRANCURSOS...

  • A) Deverá conter o rol de testemunhas em número não superior a seis, além das informantes; CERTO. São 6 testemunhas + 3 referidas/informantes. Obs: Havendo mais de três acusados o MPM pode arrolar mais 3 testemunhas numerárias. Em que pese o CPPM dispor que serão 3 testemunhas de defesa prevalece que deve haver paridade de armas com a acusação.

    Nenhuma testemunha poderá ser ouvida sem que 3 dias antes sejam intimadas as partes;

    Prazo para inquirição é das 7:00 as 18:00 horas.

    B) Será rejeitada de plano se não contiver os requisitos expressos no art. 77 do CPPM; ERRADO, não será rejeitada de plano.   Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; Preenchimento de requisitos § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

    C) Deve ser oferecida no prazo de cinco dias se o acusado estiver preso e quinze dias se o acusado estiver solto, podendo, em ambos os casos, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo por despacho do juiz.

    OFERECIMENTO DA DENÚNCIA: 5 dias réu preso / 15 dias réu solto, nesse caso poderá ser prorrogado ao dobrou ou triplo.

    D) Uma vez oferecida não poderá o juiz determinar o seu arquivamento. ERRADO.  Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia. Falta de elementos para a denúncia Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se êste concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dêle discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

    Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  • A redação da questão é deficiente e induz ao erro. O "DEVERÁ" não considerou a hipótese do parágrafo único do artigo 77:

    Art. 77 (...)  Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

  • Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. 


ID
1516627
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre o Processo Penal Militar, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma abaixo. A seguir, indique a opção que apresenta a sequência correta.

( ) Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

( ) A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

( ) Uma vez admitido o assistente do Ministério Público, o processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso a ele, salvo notificação para assistir ao julgamento.

( ) O juiz não poderá cassar a admissão do assistente.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A (v-v-v-f)

    1 - art. 32/CPPM

    2 - art. 54, parágrafo único/CPPM

    3 - art. 66/CPPM

    4 - Vide literalidade do art. 67/CPPM
  • letra "a"

    somente a última afirmação é falsa:

     Cassação de assistência

      Art. 67. O juiz poderá cassar a admissão do assistente, desde que este tumultue o processo ou infrinja a disciplina judiciária.


  • Para ficar melhor a visualização dos colegas:

     

    a) Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    b) Art. 54, Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

     

    c) Art. 66. O processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao assistente, salvo notificação para assistir ao julgamento.

     

    d) Art. 67. O juiz poderá cassar a admissão do assistente, desde que êste tumultue o processo ou infrinja a disciplina judiciária.

  • CPPM- DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

    Notificação do assistente

            Art. 66. O processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao assistente, salvo notificação para assistir ao julgamento.

     

     

     

    CPP- DIREITO PROCESSUAL COMUM------>Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

            § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

            § 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

  • (V) Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal. 

     

    (V) A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito. 

     

    (V) Uma vez admitido o assistente do Ministério Público, o processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso a ele, salvo notificação para assistir ao julgamento.

     

    (F) O juiz não poderá cassar a admissão do assistente.

  • Asistente é a figura do ofendido ao auxiliar o MP na acusação.

    O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”.

    O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo (art. 66 CPPM), além do juiz poder cassar a admissão daquele (assistente), caso infrinja a disciplina juduiciária ou tumultue o processo (Art. 67). Havendo a cassação do assistente, poderá outro ser nomeado (Art. 68).

     

    Notificação do assistente

            Art. 66. O processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao assistente, salvo notificação para assistir ao julgamento.

    Cassação de assistência

            Art. 67. O juiz poderá cassar a admissão do assistente, desde que êste tumultue o processo ou infrinja a disciplina judiciária.

    Não decorrência de impedimento

            Art. 68. Da assistência não poderá decorrer impedimento do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão, ainda que supervenientes na causa. Neste caso, o juiz cassará a admissão do assistente, sem prejuízo da nomeação de outro, que não tenha impedimento

  • Trata-se do Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública

    Abraços

  • GABARITO: Letra A

    (V) Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    .

    (V) A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

    Art. 54, Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

    .

    (V) Uma vez admitido o assistente do Ministério Público, o processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso a ele, salvo notificação para assistir ao julgamento.

    Art. 66. O processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao assistente, salvo notificação para assistir ao julgamento.

    .

    (F) O juiz não poderá cassar a admissão do assistente.

     Art. 67. O juiz poderá cassar a admissão do assistente, desde que este tumultue o processo ou infrinja a disciplina judiciária.


ID
1516633
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Preencha as lacunas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta.

No Processo Penal Militar a denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de_____   dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de___   dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de_____   dias.

Alternativas
Comentários
  •  A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias

  • Prazo para oferecimento da denúncia

     Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.


  • Obs: Nos processos de deserção/insubmissão o prazo é de 5 dias, independente se o desertor/insubmisso estiver preso ou solto.

     

     

  • Manifestação da Denuncia 

     

     Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.


    5 preso

    15 Solto 

    15 manifestação do auditor

  • QUESTÃO LINDA *_*

  • Preencha as lacunas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta. 

    No Processo Penal Militar a denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo d e dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de dias.

    a) 5/10/5

    b) 5/15/15

    c) 10/10/15

    d) 10/15/10

     

    Gabarito B. No Processo Penal Militar a denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de CINCO dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de QUINZE dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de QUINZE dias. CPPM: “Prazo para oferecimento da denúncia Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias”.

    Assunto: TÍTULO VII – CAPÍTULO ÚNICO - DA DENÚNCIA – Art. 77 ao 81

  • esse prazo de 15 dias para oferecer denúncia no caso de réu solto, é prorrogável?

  •  

    Prazo para oferecimento da denúncia
    Art. 79

    Prorrogação de prazo
    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo,
    em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

  • DENÚNCIA: 5 PRESO / 15 SOLTO

    IPM: 20 PRESO / 40 SOLTO (prorrogado por + 20, se necessário)

    Abraços

  • OFERECIMENTO DA DENÚNCIA:

    5 preso

    15 Solto 

    15 manifestação do auditor

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • OFERECER DENÚNCIA art 79 CPPM ( máximo 6 testemunhas )

    1 - Preso: 5 dias

    2 - Solto: 15 dias (x2) (x3)

    3- Auditor manifestar: 15 dias


ID
1679353
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em face do exercício do direito de ação penal militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • REGRA: Ação Penal Pública Incondicionada

    EXCEÇÕES:

    1) Ação Penal Pública Condicionada a requisição do Ministro da Defesa (militar da ativa) ou Ministro da Justiça (civil)

    2) Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

  • GABARITO D

     

    Temos três tipos de ações cabíveis: 

    - Ação penal é pública incondicionada;

    - Ação penal pública condicionada à requisição;

    - Ação penal privada subsidiária da pública

     

    CPPM

    rt. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
     

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador­ geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co­autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. (Ação penal pública condicionada à requisição)

     

    No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB.

     

    Transcrevo doutrina acerca do cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, vejamos:

    “A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em uma aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra ‘e’, do Código Processual castrense” (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)”

     

    Esse é entendimento do STF:

     

    “Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º, LIX, da CF) (...).” (grifei). Em suma: torna-se lícito concluir, considerados o magistério da doutrina e a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria, que o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, mesmo em sede de crimes militares, pressupõe a completa inércia do Ministério Público, que se abstém, sem justa causa, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de adotar medidas que viabilizem o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial ou a quaisquer outros órgãos ou agentes do Estado.” Decisão monocrática Ministro CELSO DE MELLO Relator (Brasília, 10 de agosto de 2009).

     

    ATENÇÃO: Se a banca pedir "COM BASE NO CPPM" quais são as ações penais cabíveis? 

    R. 

    - Ação penal é pública;

    - Ação penal pública condicionada à requisição;

     

    A ação penal privada subsidiária da pública está prevista na Constituição Federal.

  • O que vocês me dizem do art. 33, CPPM ?

  • GABARITO - LETRA D

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • GBARITO - D 

    Na hipótese de inércia do MPM, certamente, a vítima poderá pugnar por uma ação penal privada subsidiária da pública culminada de "queixa-crime."

  • três tipos de ações cabíveis: 

    - Ação penal é pública incondicionada;

    - Ação penal pública condicionada à requisição;

    - Ação penal privada subsidiária da pública

  • Sei que não cabe Ação Penal Pública Condicionada à representação do ofendido na Justiça Militar. Mas estou com a mesma dúvida de alguns colegas com relação ao art. 33 do CPPM, que dispõe sobre o Exercício do Direito de Representação: "Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do MP, dando-lhe informações sobre o fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe elementos de convicção." Não seria essa uma previsão sobre a APP CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO? Se alguém souber explicar, ajude aí... Obrigado!

     

     

    "SEMPRE FIEL"

     

     

  • Randre Salomão, 

    se trata apenas do instituto da NOTITIA CRIMINIS, própria do sistema processual penal.

    Nessa situação o MPM poderá realizar procedimento investigatório próprio (independência e autonomia funcional, art. 127 da CF) ou DETERMINAR à autoridade policial militar a instauração do IPM (art. 33, §2º, CPPM).

    Forte abraço.

  • Huum! Obrigado, Ariadne Lucas!

     

    "Sempre Fiel"

  • É cabivel quando MPM for inerte 

    Resposta : D

  • nao esta descrito no CPM mais por força da CF88 admite-se 

     ação penal privada subsidiária da pública.

  • A previsão de ação penal privada subsidiária está na CF

    Por isso é sempre cabível

    Abraços

  • Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado


ID
1808341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca do processo penal militar, julgue o seguinte item.

A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão.

Alternativas
Comentários
  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

  • Questão passível de anulação. O STF aceita, baseado no art. 5 LIX CRFB/88, Ação Penal Privada Subsidiária da Pública também no CPPM. Item pacífico nos tribunais. Cespe pra variar, criando polêmicas...

  • Concordo com o colega Doug Doug. Se a banca quisesse se "proteger" deveria ter colocado: Com base no CPPM..., mas como não o fez, considero a questão passível de anulação. Ratificando o entendimento de que a ação penal é em regra pública, mas também é cabível a ação penal privada subsidiária da pública, transcrevo trecho da doutrina castrense:

    A ação penal é sempre pública e, em regra, incondicionada.

    No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB.

     

     

    “A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em uma aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra ‘e’, do Código Processual castrense” (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)”

  • Devemos ficar atentos não só aos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, mas também ao estilo da banca. A banca CESPE, por exemplo, costuma aceitar questões incompletas como verdadeiras, como foi o caso da questão apresentada. O melhor é não perder tempo querendo brigar com a banca, mas aprender a jogar o jogo dela. 

  • Questão miserável!! Não tem como uma banca ir de encontro ao que diz o STF sem ao menos colocar no enunciado "nos termos do CPPM".

    Fica muito pior quando a mesma banca, em concurso pra DPU 2010, dá como correta a seguinte afirmação:

    "Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária."

     

    OOOOOOOU CESPE, respeita os concurseiros aí!

  • A questão afirmou que a denúncia é exclusiva de Ministério Público. ESTA CORRETA A AFIRMATIVA, não existe ação penal privada na seara militar. Lógico que a ação penal privada subsidiária da pública, não faz a ação perder sua qualidade de pública. Por isso a afirmativa está correta, mesmo não citando a possibilidade de ação penal privada subsidiária.

  • Caro Filipe Albuquerque. O erro da questão não está em afirmar que a a ação é pública. O erro está no fato dela afirmar que SOMENTE (excluíndo todos os demais atores) o Ministério Público poderá promover a denúncia, e sabemos que na privada subsidiária da pública não é o que acontece.

     

    E cara Katrini Mendes, você tem razão. A Cespe adora colocar questões incompletas como certa, porém também não foi o caso dessa questão. Se a banca tivesse escrito "A ação penal militar é pública e o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia..." a questão estaria incompleta, mas correta. Porém a banca colocou "A ação penal militar é pública e SOMENTE o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia...". Ao fazer isso ele limitou a questão deixando a mesma incorreta. 

    Pelo menos essa é a minha posição.

  • Pessoal, para além da discussão sobre o cabimento da ação penal privada subsidiária, deve-se frisar que a ação penal pública, no processo penal militar,  poderá ser de dois tipos: 1- incondicionada (regra geral); e 2) condicionada à requisição. Utiliza-se a última em duas hipóteses:

     

    A) quando se tratar de alguns crimes contra a segurança externa, conforme prevê o art.122 do CPM.

     

                   Dependência de requisição

                      art.122. Nos crimes previstos nos artigos 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição do                     Ministério Militar a que estiver subordinado; no caso do art.141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do                     Ministério da Justiça.

     

    B) em tempo de guerra, quando o comandante do teatro de operações for o sujeito ativo do crime, exigindo-se a requisição do Presidente da República (art.95, §único da Lei 8.457/92):

     

                               Art.95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:

                             Parágrafo único: O comandante do teatro de operações responderá processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a                                   instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.

  • Caros colegas, ao meu ver, a banca derrubou o candidato por causa de um simples termo: "denúncia". A denúncia é privativa do MP, neste caso MPM. O particular ao promover a ação penal privada subsidiária da pública, fará por meio de uma "queixa crime". Desta forma, a questão se torna correta.

  • Já é pacifico na doutrina e na jurisprudência à admissibilidade de ação penal privada subsidiaria da publica no âmbito da legislação militar se o MPM não oferecer denúncia no prazo legal.

     

  • Código de Processo Penal Militar

    TÍTULO IV

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO

    Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • Não vi lógica, com todas as vênias, em muitos comentários. O simples fato do exercício pelo particular de ação privada subsidiária não altera a natureza juridica da ação penal militar que sempre será pública. Privado quando exerce o direito insculpido no art. 5º, LIX da CF/ art. 29 do CPP, não oferece denúncia, por óbvio, mas queixa.

  • Errei a questão, mas observando os detalhes percebi que ela está totalmente correta e foi muito bem elaborada.

    Olhem o que diz o artigo 29 do CPPM: "A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar"

    A ação penal é pública e somente pode ser promovida por quem? Pelo MP! Percebam que a palavra "somente" restringe a possibilidade de propositura da ação penal apenas ao MP.

    Mas, como sabemos, é possível a propositura de ação penal privada subsidiária da pública.

     

    Ocorre que o examinador não copiou o texto frio da lei, ele inverteu a ordem das palavras, deixando assim: "A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia...".

    Percebam que da forma como o examinador formulou a assertiva, é possível concluir, por meio da palavra "somente", que o MP é o único que pode promover a denúncia, mas isso não significa que é o único meio de propor uma ação penal, pois a restrição é apenas em relação a quem é legitimado a ofercer a denúncia, ou seja, o MP.

    Com basse na questão, conclui-se que há espaço para outra forma de propositura da ação penal, que é o caso da ação penal privada subsidiária da pública!

  • O Art. 5º, LIX da Carta Magna mandou abraços ! 

  • gente, preste atenção no que está escrito na questão: ""...somente o ministério público militar poderá promover a DENÚNCIA????? mas é claro que SIM! 

    alguém já viu um particular promovendo a denúncia????claro que não!!!!! ela é privativa do MP! 

    o que o particular faz, autorizado pela CF, é ajuizar uma ação privada, caso o MP não ofereça a DENÚNCIA no prazo legal!

    Pessoal, depois de milhares de questões resolvidas da banca Cespe, a gente aprende uma coisa: "descubra as malícias da banca, jogue o jogo dela, aí terás sucesso!", caso contrário, se ficarmos brigando com as armas erradas, jamais venceremos essa guerra!

    continuemos na luta, pois a vitória esta próxima!

      

  • Giulliano, particular não oferece denúncia, e sim presta queixa-crime.
  • QUESTÃO

     

    A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão.

     

    RESPOSTA

     

    Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ Amores, o titular da AP é o MP: Competência PRIVATIVA . É umas das suas funções institucionais:

     

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    Quanto o particular promove uma ação penal ele oferece Queixa crime através de Advogado ou Defensor e não Denúncia. No CPM o particular só poderá promover a AP Subsidiária da pública. Ou seja, o particular só terá direito de promover a AP quando o MP perde o prazo para oferecer a Denúncia.

     

    Observem:

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Faltou tecnica.

    A questão diz que a ação penal será inadmitida, quando na verdade, diante da ilegitimidade do acusador, deverá a denúncia ser rejeitada.

            Rejeição de denúncia

            Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

           [...]

           d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

     

    Quanto a legitimidade ser SOMENTE do MPM, é questão de reprodução simples do texto da lei (CPPM):

            Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     

    Abçs.

  • CPPM

    TÍTULO IV

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO

            Promoção da ação penal

            Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     

     

    QUESTÃO CERTA.

  • Letra de lei e Zé Finin.

  • Nos termos do artigo 29, do CPPM. "a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar."

     

  • Reforçando e complementando:

     

    "A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em uma aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra e, do Código Processual castrense (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)"

    CF

    Art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;


    CPP

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a QUEIXA, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.



    CPPM

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    (...)

    e) pela analogia.

  • Curiosidade:

     

    CPM

     

    TÍTULO VII

    DA AÇÃO PENAL

     

    Propositura da ação penal

    Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    Dependência de requisição

    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    CPPM

     

    TÍTULO IV

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO 

     

    Promoção da ação penal

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    (...)

    Dependência de requisição do Govêrno

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • sidade:

     

    CPM

     

    TÍTULO VII

    DA AÇÃO PENAL

     

    Propositura da ação penal

    Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    Dependência de requisição

    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    CPPM

     

    TÍTULO IV

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO 

     

    Promoção da ação penal

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    (...)

    Dependência de requisição do Govêrno

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Lembrando que a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, ainda assim, CONSERVA a sua natureza de Ação Penal Pública.

  • Gabarito: CERTO

  • Art. 121, CPM:

    A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. 

  • Nula, pois cabe ação penal privada subsidiária

    Abraços

  • Colaciono com o entendimento do Prof. Ladeira, no qual leciona que o particular terá apenas a iniciativa privada para a ação subsidiária da pública e não a promoção desta, uma vez que a luz do art. 29 do CPPM, essa resta exclusiva ao Ministério Público Militar. Desta forma, faz-se interpretação conforme a Constituição e atende-se aos requisitos do CPPM.

  • RESOLUÇÃO:

    A análise da assertiva acima exige atenção, especialmente considerando o gabarito oficial divulgado e mantido pela banca. Como é característico de questões de Processo Penal Militar, a assertiva baseia-se essencialmente na redação do artigo 29 do CPPM, segundo o qual a ação penal é realmente pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. Exigiu-se o domínio da letra da lei, que nesse caso se complementa à regra que estudamos segundo a qual a ação penal militar é pública e incondicionada. Além disso, a demonstração da prova da materialidade e dos indícios da autoria, sob pena de inadmissão, também está de acordo com os artigos 77, alínea “f”, e 78, alínea “a”, ambos do CPPM. A assertiva está correta.

    Gabarito: Certo

  • A questão deveria ser anulada. A ação penal privada subsidiária, cabível por força da CF, torna a assertiva incorreta pelo uso do "somente". A questão não faz referência à literalidade da lei, o que o tornaria correta.

  • Recebidos os autos do Inquérito Policial Militar (IPM), o promotor deve analisá-lo e, quando identificar a existência de prova do fato típico e a suficiência de indícios de autoria, deve apresentar a denúncia. Quanto a este segundo requisito, se aplica o princípio in dubio pro societate, pois não é necessário que haja certeza da autoria, mas apenas indícios.

    É possível, todavia, que o promotor considere insuficientes os elementos trazidos pelo IPM, e, neste caso,

    1) ele poderá determinar o retorno dos autos à Polícia Judiciária Militar para que realize novas diligências. Muitas vezes isso ocorre porque o encarregado, para obedecer ao prazo legal, envia o IPM ao Poder Judiciário, mesmo incompleto.

    2) É possível ainda que o membro do MPM faça o pedido de arquivamento (com base no art. 397 do CPPM) ao Juiz. Este, por sua vez, se concordar, determinará o arquivamento e enviará os autos à Corregedoria, pois o Juiz Corregedor ainda pode requerer ao STM o desarquivamento.

    3) Se o Juiz discorda do pedido de arquivamento formulado pelo promotor, deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça Militar. Este, por sua vez, pode determinar o arquivamento, ou designar outro promotor para, obrigatoriamente, oferecer a denúncia.

    Aqui prevalece o principio da obrigatoriedade ou da indisponibilidade é aplicável o CPP, mas não ao CPPM não há possibilidade de Suspensao condicional do Processo e transação penal que esta previsto na lei 9.099/95.

    CPPM não existe crime de menor potencial ofensivo, todos são valorado crimes.

    Se estiverem presentes os requisitos para propositura da ação penal, a denúncia deve ser oferecida. Este é o princípio da obrigatoriedade ou da indisponibilidade, e é adotado pelo CPPM no art. 30.

    Toda Honra e toda glória seja dada ao Príncipe da Paz.

  • Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Sim, cabe a subsidiária, mas a questão não trata de MPM inerte, não enfeita o pavão.

  • Essas questões bizarras .

    A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão.

    Caberá subsidiária da pública e condicionada a requisição .

    Infelizmente essas bancas zombam e dão o gabarito que querem .


ID
1808374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao inquérito policial militar, à ação penal militar e à suspeição.

Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo Ministério Público, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.

Alternativas
Comentários
  • Dependência de requisição do Govêrno

     arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     Exercício do direito de representação

     Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.


  • Questão passível de anulação. O CPPM não fala em Ação Penal Condicionada à Representação e sim Açao Penal Condicionada à requisição e os dois conceitos não se confundem.

  • É possível a retratação da requisição?
    A lei não prevê a possibilidade de retratação, por uma questão política. O Estado não pode voltar atrás em suas decisões, sob pena de enfraquecimento político.

     

    Fonte: Professor Leonardo Galardo

  • CERTO

     

    ATÉ O OFERECIMENTO DA REQUISIÇÃO: RETRATÁVEL;

    APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: IRRETRATÁVEL

     

    Colaciono doutrina para embasar o entendimento supra:

     

    "Silêncio também existe na ordem jurídica brasileira (comum e militar) em torno da possibilidade, ou não, de o Ministro da Defesa, uma vez oferecendo a requisção, retratar-se. Cremos que, na dúvida criada pela própria omissão legal, deve prevalecer a resposta mais favorável ao sujeito ativo do crime contra a segurança externa do país (princípio favor rei). Quer dizer, deve se impor a situação que (mais) dificulte a promoção da ação penal militar, que seria exatamente a do cabimento da retratação da requisição, pois neste caso o Ministério Público Militar, por óbvio, não mais estaria autorizado a oferecer a denúncia.  Todavia, a  retratação seria impossível APÓS o oferecimento da petição inicial acusatória, porquanto até este marco do Ministério Público Militar estava autorizado pela requisição ainda não retratada; [...]. Desse modo, uma vez que a denúncia haja sido RECEBIDA, ulterior retratação da requisição do Ministro da Defesa em nada obstará o normal curso do processo. (Marreiros, Rocha e Freitas. Direito Penal Militar Comentado. pág. 778)"

  • CPPM,  Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Há uma outra questão da CESPE, para DPU (nº Q99571 deste site), que a CESPE considerou errado o termo representação. Pois o correto é "requisição", conforme art. 31 do CPPM.  

  • Requisição e Representação são duas coisas diferentes. Deveria trocar o gabarito dessa questão

  • Ao resolver a questão não vislumbrei nenhum problema, pois o enunciado trouxe dois termos, portanto vai uma explicação que achei: 

     

    De início, tanto requerimento quanto representação se caracterizam pelo ato de pedir algo por meio de petição escrita.

    No entanto, a diferença entre esses dois pedidos consiste no fato de que no requerimento é cabível recurso no caso de indeferimento do pedido enquanto que na representação não se admite recurso no caso de indeferimento do pedido.

    Isso ocorre porque o requerimento é considerado um ato privativo de quem faz parte do processo (autor, réu ou Ministério Público) enquanto que representação é um instrumento da autoridade policial que embora não seja parte do processo tem interesse na persecução penal e no jus puniendi estatal.

    Por exemplo, o art. 311 do CPP dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”

    Nesse sentido, uma vez indeferido o requerimento do Ministério Público ou do querelante, cabe a interposição de recurso em sentido estrito. Por outro lado, indeferido a representação da autoridade policial, resta apenas cumprir a determinação legal, sem possibilidade de recorrer.

     

     

    http://www.direitosimplificado.com/materias/cpp_diferenca_entre_requerimento_representacao.htm

  • GABARITO - CERTO

     

    Por mais que o gabarito trate como CERTA a questão, entendo ser distinto os institutos da REQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO. Sobre o tema, pode - se perceber - "a REPRESENTAÇÃO é a manifestação de vontade do próprio ofendido ou do seu representante legal no sentido de autorizar a ação penal". Já a "REQUISIÇÃO trata - se de um ato político, na qual visa o interesse de natureza política".

  • Os casos em que há necessidade de requisição para oferecimento da denúncia estão previstos no art. 31 do CPPM. Na segunda parte da assertiva o examinador fez uma bela lambança! Ele diz que a requisição apresentada é irretratável, mas o CPPM não menciona isso em lugar nenhum. Na realidade, o Código de Processo Penal (comum) é que diz em seu art. 25 que a representação (que equivale à requisição do CPPM) é irretratável, e mesmo assim só depois de oferecida a denúncia… recomendo recurso aqui para anular a questão!

    Fonte: Estrategia concurso , Professor Paulo Guimarães.

  • ué, só eu que fiquei encabulado com o fato da questão dizer " recebida pelo ministério publico"....

  • Eu fico é assustado com a falta de responsabilidade de alguns professores que comentam questões sem nenhum embasamento doutrinário. Aparentemente, o art. 25 do CPP, que diz que a representação será irretratável após o oferecimento da denúncia, não se aplica no processo penal militar. Colaciono aqui o trecho do livro do doutrinador Célio Lobão (p. 75, 2009, grifo não constante no original), que esclarece a questão: "Em primeiro lugar, a denominação de ação penal mediante requisição é imprópria, por encerrar a ideia de obrigatoriedade. A requisição não vincula o MP, que podeá deixar de oferecer denúncia, se em seu entendimento não existir elementos suficientes para a propositura da ação penal. Logo, a denominação correta é representação oficial, dirigida ao Procurador-Geral da Justiça Militar, pelo Comandante da Arma, a qual o agente estiver subordinado (art. 31, caput, do CPPM). A representação oficial requisição é irretratável. Uma vez recebida pelo MP, o representante não poderá retratar-se, a fim de impedir a propositura da ação penal"

  • Anulou a questão finalmente ?
  • A questão buscou o entendimento doutrinário que traduz a requisição na chamada representação oficial. Assim, muito cuidado pois alguns doutrinadores de peso (como Célio Lobão) tratam  requisição como uma espécie de representação, qual seja, como dito, representação oficial.

  • layan Reis, é até o recebimento pelo MP mesmo. Mas não é o recebimento da denúncia e sim recebimento da representação oficial "requisição" pelo MP, que será oferecida pelo Ministro da Defesa. Este poderá retratar-se até a data do recebimento da requisição pelo MP. Caso a representação seja recebida pelo MP, o Ministro da Defesa não poderá mais retratar-se. È isso.

  •   Exercício do direito de representação

            Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

            Informações

             § 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.

            Requisição de diligências

             § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

         Proibição de existência da denúncia

            Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

  • Questão semelhante com o gabarito diferente: 

     

    Q99571 Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

     

    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Alguém poderia desenhar pra mim o comentário de Cristiano Pedroso?

    ATÉ O OFERECIMENTO DA REQUISIÇÃO: RETRATÁVEL;

    APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIAIRRETRATÁVEL

    Como assim a requisição é retratável "até o oferecimento da requisição"? Você não se retrata de uma coisa somente depois de oferecê-la? Sério, tico-e-teco não processaram isso! D:

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O que melhor atende a questão está no Art. 31 do CPPM:  Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça

    Visto que a questão também faz menção nos casos de crime contra país estrangeiro, claramente destacado no artigo 136 do CÓDIGO PENAL MILITAR e seguintes (até artigo 141), mencionado no artigo 31 DO CPPM.

    Artigo 136 Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra

    (...)

  • Embora o cidadão possa provocar a atuação do MP com fulcro no "direito de representação" (CPPM, art. 33), não se pode extrair deste direito fundamento para a existência de ação condicionada à representação na seara militar. Pelas minhas leituras, ela não existe e, com absoluta certeza, não se confunde com a ação baseada em requisição (CPPM, art. 22).

    Mas fiquei intrigado com a doutrina do Célio Lobão citada por alguns colegas. Alguém sabe se o gabarito foi mantido e o fundamento?

     

  • Entendo que as normas positivadas no CPPM, referente a questão em comento, são as constantes nos Artigos 31 e 32, vejamos:

     

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    Assim, dependendo ou não de requisição o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • COMENTÁRIOS: Os casos em que há necessidade de requisição para oferecimento da denúncia estão previstos no art. 31 do CPPM. Na segunda parte da assertiva o examinador fez uma bela lambança! Ele diz que a requisição apresentada é irretratável, mas o CPPM não menciona isso em lugar nenhum. Na realidade, o Código de Processo Penal (comum) é que diz em seu art. 25 que a representação (que equivale à requisição do CPPM) é irretratável, e mesmo assim só depois de oferecida a denúncia… recomendo recurso aqui para anular a questão!

    GABARITO: C (RECURSO).

    COMENTÁRIOS DO PROFESSOR PAULO GUIMARÃES DO ESTRATÉGIA CONCURSOS. DIA 27/01/2016.

  • cesp sendo cesp..........

  • Em todos os materias sempre deixam claro inclusive como regra pars não se errar que INEXISTE APP condicionada à representação. Aí vem o CESPE e diz que não é bem assim...

  • Sacanagem!

     

  • Os crimes previstos nos arts 136 a 141 do CPM dizem respeito à segurança externa do País, e com isso, segundo o art. 31 do CPPM, a requisição ao procurador-geral nos crimes envolvendo os artigos citados, será do Ministro da Defesa, se o agente for militar. Ex. se o militar provoca uma situação de risco de guerra para o país e de alguma forma gerar agressão à segurança externa.

    A questão foi inspirada no jurista Célio Lobão que entende que a requisição seria uma REPRESENTAÇÃO OFICIAL. O que não existe no Processo Penal Militar é a ação condicionada à representação do ofendido, mas a requisição do Ministro, segundo a doutrina é uma representação oficial.

    O CESPE se utiliza da expressão "nos casos envolvendo crimes contra país estrangeiro", para representar crimes contra a segurança externa do país.

    Outro ponto, é a questão da requisição ser IRRETRATÁVEL, esse também é um entendimento doutrinário majoritário, uma vez que o Ministro encaminha a requisição ao procurador-geral, como um ato de NATUREZA POLÍTICA, não poderá retratar.

    Apesar disso, o procurador-geral ao receber a requisição poderá entender pelo seu arquivamento, ou destinação de um membro de carreira para oferecer a denúnicia, pois NÃO há vinculação do MP pela requisição.

  • Já disse e repito:  o CESPE tem questões que podem ter as duas respostas. Ficamos ao alvedrio do examinador. Essa é a típica questão que só PODE acertar quem tem certa intimidade com a banca. Pq em algumas questão ela requer que os termos sejam levados ao pé da letra, noutras ela inexige certo apego. 

  • Complicado... Requisição NÃO É IGUAL a representação. E no CPPM não há previsão de APPÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO E NEM DE APENAL PRIVADA.

    Errei, mas anotei no Vade: "SEGUNDO A DOUTRINA CESPE..."

  • Acabei de fazer questão do Cespe com posicionamento oposto. Ora considera certa, ora considera errada. 

    QC 99571. No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. 

    Errada, de acordo com Cespe.

  • Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo Ministério Público, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável. (CERTO)


    " O termo requisição - que é cogente, em face das garantias outorgadas ao Ministério Público deve ser entendido como representação, já que nem o Ministro da Defesa e nem o Ministro da Justiça podem determinar ao órgão do Parquet o oferecimento da denúncia. Oferecida a denúncia, o Ministro competente não pode mais retratar-se da requisição (representação) ofertada, nos exatos termos do art 25 do CPP, cumulado com o art 3º, a, do CPPM."


    Jorge César de Assis

  • Quando leio em uma questão "conforme dispõe o CPPM" entendo que a banca quer o que está expresso na lei e não entendimento doutrinário....mas....é CESPE né..hehehe

  • Quando leio em uma questão "conforme dispõe o CPPM" entendo que a banca quer o que está expresso na lei e não entendimento doutrinário....mas....é CESPE né..hehehe

  • Nula

    Pública incondicionada ou privada subsidiária

    Abraços

  •    Gabarito: CERTO

    Mas a previsão do CPM...

      Promoção da ação penal

            Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Embora o enunciado traga "conforme o cppm" a banca abarcou também o entedimento doutrinário.

         

  • Questão incompleta para levar ao erro...

  • Que questão vacilona!!! 

     

    Quer dizer que representação agora é o mesmo que requisição? 

     

    No CPPM não existe ação penal pública condicionada a representação, e sim REQUISIÇÃO, em se tratando dos crimes previstos do art. 136 a 141 do CPM. 

     

    ABSURDO !

  • Si fude, bicho. Acabei de aprender que não tem ação pública condicionada à representação e os cara me vem com essa. E agoa, tem ou não tem?

  • CESPE não alivia mesmo bicho, sêfuder!

    Regra:  ação penal será pública incondicionada

    Exceção: O CPPM exige que nos crimes previstos nos Arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal, quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao Procurador-Geral Militar, pelo Comandante a que o agente estiver subordinado. No caso do Art. 141 do Código Penal Militar quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Caros colegas, e quanto ao artigo: "Exercício do direito de representação Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção. "

    Sei que a regra é Ação penal pública incondicionada e tem essa exceção do art. 31 do CPPM, que no caso irá requistar e etc.... que os colegas já disseram Contudo, com esse Art. 33 fiquei em dúvida, da a entender que cabe sim ação publica condicionada a representação. Alguem pode tirar essa duvida ? obrigado.

  • Representação que é o mesmo que requisição?????? KKKKKKKKKKKKKKK é uma piada de muito mau gosto!!!

  • QUANDO VOCÊ SABE DEMAIS, VOCÊ ERRA!

  • Requisição é do Patrão

    Requerimento é do Jumento

  • Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição

    oi ????/

    Questão totalmente errada

  • O que confundiu o candidato foi a palavra "representação". Isso porque, existe um autor muito amado pela Justiça Castrense, o Célio Lobão, o qual defende que a requisição do Ministro pode ser chamada de "representação oficial".

  • Vindo da Cespe eu nem me assusto mais com essas "presepadas"


ID
1808380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao inquérito policial militar, à ação penal militar e à suspeição.

Diferentemente do inquérito policial civil, o inquérito policial militar é um procedimento sigiloso, razão por que o advogado do indiciado não tem acesso ao inquérito nem aos elementos de provas em andamento.

Alternativas
Comentários
  • Sigilo do inquérito

     Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

  • A Súmula Vinculante 14 também aplica-se ao IPM.

  • Creio que até "procedimento sigiloso" já dava pra matar a questão, pois o IP civil não difere do IPM quanto ao sigilo pois esse também é sigiloso.

    "NÃO IMPORTA O NINHO QUANDO O OVO É DE ÁGUIA"

  • A questão ta toda errada:

    1 - IP comum também é sigiloso;

    2 - IP e IPM devem observar o disposto na súmula vinculante 14, assim o advogado pode ter acesso aos elementos de prova JÁ DOCUMENTADO NOS AUTOS.

     

    Bora gente!!! 

  • GABARITO - ERRADO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Súmula vinculante nº 14 STF. é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que , já documentados em procedimento investigat´roio realizado por órgão com competência de polícia, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • GABARITO - ERRADO

    A rigor a rigor, o CPPM é clarividente em atestar o sigilo do IPM. Contudo, a CF/88, logicamente, não recepcionou tal quesito legal castrense.

     

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

  • Art.16 CPPM c/c Súmula Vinculante 14.

  • Q90600 - CESPE STM AJEM 2011 - O inquérito policial militar (IPM) caracteriza-se por exigir sigilo absoluto, previsto de forma expressa no CPPM, de modo que, veda-se ao advogado e ao investigado o acesso aos autos do procedimento investigatório. ERRADA!

  • Julgue o seguinte item, relativo ao inquérito policial militar, à ação penal militar e à suspeição.

    Diferentemente do inquérito policial civil, o inquérito policial militar é um procedimento sigiloso, razão por que o advogado do indiciado não tem acesso ao inquérito nem aos elementos de provas em andamento.

     Diferentemente do inquérito policial civil, o inquérito policial militar é um procedimento sigiloso, razão por que o advogado do indiciado não tem acesso ao inquérito nem aos elementos de provas em andamento.

    COMENTÁRIOS: O inquérito é sigiloso, nos termos do art. 16 do CPPM, mas o encarregado pode permitir que o advogado do indiciado tenha acesso à investigação.

  • Ambos são sigilosos e ambos o advogado do indiciado terá acesso ao elementos já documentado nos autos do inquérito militar ou civil.

    Súmula Vinculante nº 14 STF - fica de fora da súmula Diligências em andamento (Ex: interceptação telefônica) para garantir o sucesso da investigação.

    Art. 7º, XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;Estatudo da Advocacia Lei 8.906/94

    Advogado pode ajuizar Reclamação Constitucional ao STF, juntamento com M.S.

  • IP comum também é sigiloso. art. 20 CPP.

  • Há dois erros na questão:

    1- O Inquérito policial do CPP também é sigiloso;

    2- É direito do advogado acesso amplo aos elementos de prova já documentados. SV 14 STF.

  • GABARITO : ERRADO

     

    Galera, eu acho importante a gente verificar se as súmulas do STF aplicam-se ao CPPM/CPM, porque tem questões da CESPE de direito penal e processual penal militar que prioriza a letra de lei e as cobra sem pudor, até porque é uma matéria que não tem muita doutrina e jurisprudência, e o examinador normalmente não se especializa nesse ramo do Direito.

     

    Eu acredito que a resposta deve ser amparada tão somente no art. 16 do CPPM : "Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado."

  • QUESTÃO ERRADA.

    Apesar de o IPM ser sigiloso, o STF já se manifestou sobre o assunto:

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Na minha opnião a questão está errada apenas no caso de afirmar que o IP comum não é sigiloso, pois apesar da SV 14, o advogado não possui direito de acesso aos procedimentos em ANDAMENTO.

     

    Veja que bizarro seria se o advogado do indiciado ter acesso ao procedimento de busca em apreensão em andamento? Era só ele telefoner para seu cliente e mandar jogar tudo fora kkkk, apenas após o procedimento terminar que o advogado terá acesso.

  • Diferentemente do inquérito policial civil, o inquérito policial militar é um procedimento sigiloso, razão por que o advogado do indiciado não tem acesso ao inquérito nem aos elementos de provas em andamento. ERRADA

     

    TODO OS INQUÉRITOS SÃO SIGILOSOS, NÃO HÁ DIFERENÇA ENTRE O INQUÉRITO POLICIAL CIVIL E O POLICIAL MILITAR.

     

    Súmula Vinculante 14  é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Em andamento é sinônimo de já documentados?

  • não tem acesso ao IP - foi o que deixou a questão ERRADA.

     

    Aos elementos em andamento NÃO tem acesso mesmo.

     

    SV 14 

  • INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM): faz a apuração sumária dos fatos e autoria que configura crime militar. Tem condão de instrução provisória para colher elementos necessários para Ação Penal pelo MPM e de uma condenação judicial eficaz. São instrutórios da Ação Penal os Exames Periciais e as Avaliações realizadas no IPM.

    - Procedimento Escrito, designado ao Escrivão (não permite a forma oral)

    - Sigiloso, porém não poderá ser ao Advogado do indiciado e ao MPM com relação aos autos já realizados.

    - Inquisitivo ou Não Contraditório: não admite o contraditório e ampla defesa (IPM não resulta em sanção)

    - Discricionariedade: não há um rito específico a ser tomado para feitura do IPM, adotando adequados procedimentos.

    - Provisório: as diligências deverão ser confirmadas posteriormente em face da Ação Penal (Exceção: exames, perícias e Avaliações, nos quais não possuem caráter instrutórios, não precisando ser refeitos)

  • Conforme o Supremo, Advogado tem acesso aos autos, salvo diligências em andamento

    Abraços

  • INQUERITO POLICIAL: Procedimento Administrativo informativo, destinado a purar a existeência de infração penal r sua autoria. Caracteristicas: Discricionário, Escrito, Sigiloso, Indisponiível e obrigátorio.

  • Dois erros:

    O CPP é Sigiloso também.

    O advogado do indiciado tem acesso aos autos já documentados.

  • Art. 7º São direitos do advogado

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019)

    Portanto, o estatuto dos advogados, tipificou isso, lembrando que esse ja era o entendimento do STF.

  • O CPP é o cppm não dão publicidade aos atos não concluídos ou em andamento
  • GAB: ERRADO

    Código de Processo Penal Militar

    Sigilo do inquérito

    Art.16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

  • o advogado do indiciado nao pode ter acesso a provas em andamento apenas em provas ja documentadas....

  • "Diferentemente" é o erro.

  • O encarregado do IPM deve franquear acesso aos autos do inquérito ao advogado do indiciado e aos membros do Ministério Público Militar.  

  • Sumula 14 stf, Estatuto da OAB e garantidor ao ADV o acesso ao IP/IPM

  • O advogado tem acesso sim ao IPM. Tanto que na instauração, é dado o prazo de 3 dias para defesa prévia. Usando a lógica, o policial iria se defender de algo que ele não saiba ? Outro ponto é que o Advogado tem acesso aos autos já documentados

  • tanto no IPM quanto no IPC, O Advogado terá acesso aos autos já documentados.


ID
1808383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à denúncia no direito processual militar e à competência da justiça militar federal.

Situação hipotética: Um capitão-de-corveta que serve em unidade sediada em Porto Alegre praticou crime militar na Argentina, durante exercício militar. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o CPPM, o crime deverá ser processado na Auditoria da capital federal, sediada em Brasília – DF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23 (...)

    Remessa a Auditorias Especializadas

    § 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º.

  • Art 91 CPPM - Os crimes militares cometidos fora do Território Nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto o disposto no artigo seguinte.

  •  

     

  • Crimes fora do território nacional

            Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

            Crimes praticados em parte no território nacional

            Art. 92. No caso de crime militar somente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:

            a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

            b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

            Diversidade de Auditorias ou de sedes

            Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.

  • Resposta: questão CERTA! 

    Justificativa: 
    Art 91 CPPM - Os crimes militares cometidos fora do Território Nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto o disposto no artigo seguinte.

    Indo além, o artigo seguinte de que fala o antecedente acima:

     Crimes praticados em parte no território nacional

            Art. 92. No caso de crime militar somente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:

            a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

            b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

  • Gabarito: CERTO

    Em sÍntese, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES MILITARES EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO SERÁ:

     

    REGRA: Serão  processados em Auditoria da Capital da União.

     

    EXCEÇÃO: 

    -> se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

    -> se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

     

    Bons estudos.

  • gostaria de agradecer imensamente aos colegas futuros servidores que gentilmente indicam os artigos legais onde eu posso encontrar as respostas corretas. vocês não têm ideia da "economia processual de tempo" que estes simples atos provocam em minha vida. muito obrigada, de coração.

  • Capitão-de-corveta: Oficial Superior: Julgado pelo Conselho Especial

     

    COMPETÊNCIA CRIMES MILITARES EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO

     

    REGRA: Serão  processados em Auditoria da Capital da União (Federal) : CJM 11º (Brasília-DF)

     

    EXCEÇÃO: CRIMES A DISTÂNCIA

     

    - INICIADOS: Estrangeiro,

    - CONSUMADO: Brasil  [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

     

    será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

     

     

    - INICIADOS:  Brasil (território nacional)  [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

    - CONSUMADO: Estrangeiro (fora dele)

     

    será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

  • Remessa IPM
        Após solução do IPM
            Envia p/ Auditoria Militar
            Com provas materiais
        1º Auditoria
            Providencia distribuição
            Crime fora do território nacional - Julga é 11º Circunscrição Judiciária Militar

  •  Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

    Crime fora do território nacional - Julga na 11º Circunscrição Judiciária Militar, sediada em Brasília-DF.

  •  Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

            Remessa a Auditorias Especializadas

             § 1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição.

             § 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria [TM1] da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º.

     [TM1]Atualmente é de competência da 11ª primeira Circunscrição Judiciária Militar

    Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

  • QUESTÃO CERTA

     

    Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte. 

     

     

    O Direito Penal Militar adota a territorialidade e a extraterritorialidade incondicionada, o que significa dizer que os crimes cometidos fora do território nacional também serão processados pela Justiça brasileira. Os últimos exemplos são os crimes cometidos pelos militares brasileiros que servem em forças de paz, principalmente no Haiti. Se o crime militar for cometido no exterior, o acusado será processado em Brasília, na 11ª CJM.

     

     

  • Exceção quanto ao art. 91:

     

    Art. 92: No caso de crime militar somente em parte cometido no território nacional, a competência do foro militar se determina de acordo com as seguintes regras:

    a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

    b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

  • O 5.º Distrito Naval da Marinha do Brasil está sediado em Rio Grande/RS, tendo "jurisdição" sobre as áreas terrestres dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; bacias fluviais e lacustres de sua área terrestre; e áreas marítimas sob jurisdição brasileira adjacentes ao litoral desses Estados.

    Em Porto Alegre (onde eu moro), existe a  Capitania Fluvial de Porto Alegre, que é uma Organização Militar subordinada diretamente ao Comando do 5º Distrito Naval e que atua, sob supervisão da Diretoria de Portos e Costas, no exercício da sua atividade fim, a saber: Ensino Profissional Marítimo, Segurança da Navegação, Salvaguarda da Vida Humana nas águas interiores e Prevenção à Poluição Hídrica na sua Área de Jurisdição (AJ).

    "A Capitania Fluvial de Porto Alegre (CFPA) está sob novo Comando. O Capitão de Mar e Guerra Amaury Marcial Gomes Júnior assumiu o cargo de Capitão dos Portos de Porto Alegre no dia 18 de janeiro. A cerimônia de transmissão do cargo foi presidida pelo Comandante do 5º Distrito Naval, Vice-Almirante Victor Cardoso Gomes." (https://www.marinha.mil.br/cfpa/node/261)

  • COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO (ratio loci): será a regra, no caso de tentativa será do lugar do último ato de execução.

    → NAVIO: se for embarcação sob comando militar ou militarmente ocupada será competente a Auditoria Militar do local onde o navio está. No caso de Navio em Aguas Territoriais Brasileiras (mar territorial) será competente a 1ª Auditoria da Marinha (Guanabara)

    → AERONAVE: crimes cometidos dentro do espaço aereo nacional será processado pela Auditoria da circunscrição onde houver o pouso após o crime. Se o pouso for em lugar remoto ou de difícil diligência, a competência será da Auditoria da Circunscrição onde houver partido a aeronave.

    → INTERNACIONAIS: serão processados pela Auditoria da Capital da União (Brasília)

    Obs: CPM adota a Teoria da Territorialidade e Extraterritorialidade IncondicionadaCrime no Haiti será julgado aqui

  • Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

           I - de modo geral:

           a) pelo lugar da infração;

           b) pela residência ou domicílio do acusado;

           c) pela prevenção;

           II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

    Modo geral, 3; modo especial, 1 (lugar de serviço)

    Abraços

  • Crimes milares praticados no estrangeiro será a competência auditoria Militar de Brasília.

  • Gabarito: Correta

    Art. 91, do CPPM:

    Os crimes militares cometidos fora do Território Nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto o disposto no artigo seguinte.

  • GAB C

    De quem é a competência para processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional?

    Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal observando acerca da competência pelo lugar da infração.  


ID
1808386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à denúncia no direito processual militar e à competência da justiça militar federal.

Situação hipotética: Militares do Exército, em concurso, praticaram quatro crimes: um na Circunscrição Judiciária Militar (CJM) em Brasília – DF, dois na CJM em São Paulo – SP, e um na CJM em Belém – PA. A pena prevista para um dos crimes praticados na CJM paulista é a grave. Durante a instrução, foi concedido habeas corpus que trancou a ação penal relativa a esse crime. Assertiva: Nessa situação, a competência do juízo da CJM de São Paulo – SP continua inalterada para o julgamento dos demais ilícitos.

Alternativas
Comentários
  • Regras para determinação

     Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

     Concurso e prevalência

      I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;

      II - no concurso de jurisdições cumulativas:

      a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;

      b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  • Complementando o comentário do colega Nobreza Real:


    Prorrogação de competência

     Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.


  • CPPM, Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.

  • é a MAIS grave

  • CPPM, Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.

  • Basicamente temos um caso de determinação da competência por conexão ou continência,  com concurso de jurisdições cumulativas. Sendo assim, prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave, conforme informado na questão.  (se fossem penas de mesma gravidade, o critério seria o do lugar onde ocorreu maior número de infrações)

    É importante lembrar que,  tendo havido conexão ou continência, o juízo prevalente terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.  

    Em razão da conexão e continência, os processos serão reunidos.

    Nesse caso, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações. (pois a competência dele foi prorrogada pela conexão ou continencia)

  • Gabarito: Certo

     

  • * GABARITO: Certo;

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO:

    a) Legal: digitado pelos colegas, é o artigo 104 do CPPM;

    b) Doutrinária: a título de acréscimo, é o que a doutrina chama de perpetuatio jurisdictiones.

    ---

    Bons estudos.

  • JURISDIÇÕES CUMULATIVAS

    lugar da infração onde será aplicada pena mais grave;

    -

    lugar onde foi praticado maior número de infrações se as respectivas penas forem de gravidade semelhante.

  • A título de curiosidade: respondi uma questão que chamava a perpetuacio jurisdicione de perpetuacio fori.

  • Regras para Determinação

    Art 101 - Na determinação de competência por conexão ou continência, serão obsevadas as seguintes regras:

    I - No concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderá aquela; (Prevalece a jurisdição especializada)

    II  - No concurso de Jurisdicões cumulativas:

    a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave (Jurisdição no caso hipotético seria SP - crime mais grave)

     

    Art 104 - Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação as demais.

  • COMPETÊNCIA PRORROGADA!

  • A questão aborda o tema de fixação de competência por conexão ou continência. As regras de conexão e continência são as mesmas do processo penal comum, e têm como objetivo evitar decisões contraditórias e promover a duração razoável do processo.

    A CONEXÃO pode se dar por:

    a) Intersubjetiva:

    - Por simultaneidade: (infração cometida por mais de uma pessoa ao mesmo tempo);

    Concursal: (em concurso de pessoas, independente do lugar e do tempo);

    - Por reciprocidade: (umas pessoas contra outras).

    b) Objetiva: mais de uma infração praticada para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    c) Probatória: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Quanto à CONTINÊNCIA, o CPPM prevê que:

    Art. 100. Haverá continência:

    a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

    b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

    Sobre o tema, e para resolver a questão, deveríamos ter em mente os artigos 101 e 104 do CPPM. Que dizem:

    Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I – no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela (a especializada);

    II – no concurso de jurisdições cumulativas:

    a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave (no caso da questão, São Paulo);

    b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade (que também seria São Paulo, no exemplo);

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial deste Código;

    III – no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.

    Art 104 - Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação as demais.

  • Art 104, CPPM - Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação as demais.

  • De acordo com a Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União(LOJMU) (Lei 8.457/92) somente o STM na Justiça Militar da União é competente para julgamento de habeas corpus, conforme art. 6º, I, C, da LOJMU.

    Abraços

  • ja dizia Renato Brasileiro o "processo não tem mola!"

  • Somente o STM na Justiça Militar da União é competente para julgamento de habeas corpus.

    espero ter ajudado!

  • O crime militar com pena mais severa atrai a competência do Juízo (prevenção), fazendo com que os demais crimes sejam nele também julgados, contudo, mesmo com o trancamento da ação penal via habeas corpus, o Juízo prevento continua competente para julgar os demais, até por questões de economia processual e celeridade.


ID
1808389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à denúncia no direito processual militar e à competência da justiça militar federal.

Em se tratando de processo penal militar, o prazo para oferecimento da denúncia é improrrogável se o denunciado estiver solto, podendo ser triplicado, se estiver preso.

Alternativas
Comentários

  •  Prazo para oferecimento da denúncia

     Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

     Prorrogação de prazo

     § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.


  • CPPM

    Prazo para oferecimento da denúncia

            Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    Prorrogação de prazo

            § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

            § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

  • Prorrogação do prazo para oferecimento da denúncia: "O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso" (art. 79, § 1º, CPPM).

  • Em se tratando de processo penal militar, o prazo para oferecimento da denúncia é prorrogável, independentemente de o denunciado estar preso ou solto, podendo ser prorrogado ao dôbro, em ambos os casos. Todavia, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso, pode ser prorrogado ao triplo. Além dessas prorrogações, o STM ainda admite que o prazo em dobro ou em triplo possam ser dilatados, mais de uma vez, em se tratando de matéria complexa que merece ser adequada e cuidadosamente apreciada.

     

    Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    Prorrogação de prazo

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia  dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

    De acordo com o STM, o prazo em dobro ou em triplo podem ser dilatados, mais de uma vez: “Em se tratando de matéria complexa que merece ser adequada e cuidadosamente apreciada, nada obsta a concessão de nova vista e a correspondente dilatação do prazo para pronunciamento ex-vi (por determinação ou por força) do artigo 79, § 1º, do CPPM. Segurança concedida para determinar o reentranhamento das investigações preliminares aos autos de IPM e deferido ao MPM nova vista dos autos e a correspondente dilatação do prazo em dobro.” (Decisão majoritária. Num: 2001.01.000580-3 UF: PR Decisão: 19/04/2001. Proc: MS – MANDADO DE SEGURANÇA Cód. 210 Publicação – STM).

    Ademais, mostra-se adequado que, antes de dilatar o prazo em dobro, o acusado seja solto.

     Não sendo oferecida no prazo, o ofendido (vítima) ou seu representante legal pode oferecer queixa, tornando-se titular da ação (ação penal privada subsidiária da pública - “CF, art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”). O MP pode aditar a queixa caso entenda necessário, oferecer denúncia alternativa, participar dos atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc. Caso o querelante se mostre negligente, o MP deve retomar a titularidade da ação.

  • *** MUITO CUIDADO ***

    Ha diversos comentarios abaixo QUE ESTAO ERRADOS!

    O uso do ";" (ponto e virgula) no art. 79, § 1º, CPPM deixa clara a distincao de alcance da prorrogacao do prazo para o oferecimento da denuncia, de modo que eh possivel prorrogacao:

    - em DOBRO (cabe tanto para acusado solto como para acusado preso)

    - em TRIPLO (cabe apenas para acusado solto)

    Portanto, teriamos: a) acusado solto (15, 30 ou 45 dias); b) acusado preso (5 ou 10 dias)

    OBS: O comentario do colega Henrique Lins esta correto (e bem completo, por sinal).

    Abracos.

     

  • A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias

    Dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto, podendo, neste último caso, POR DESPACHO DO JUIZ, ser prorrogado ao DOBRO ou ao TRIPLO;

  •         Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

            Prorrogação de prazo

             § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

  • * VÁRIOS COMENTÁRIOS ERRADOS. Para não ser repetitivo, ler o breve e acertado comentário do colega TimeToFly BR.

  • Resumo em horas:

    CPPM: 5:15 da madrugada

    CPP: 10:30 da manhã

    No caso do CPPM: 5:15 (x2 ou x3)

     

     

  • Questão ridícula, como o prazo para o réu solto é improrrogável e o do preso pode ser triplicado kkkk? 

     

    Não importa a matéria, sempre que o réu estiver preso cauterlamente, os prazos para ele sempre terão que ser mais rápido, pois pode ser que ele seja inocente, e a demora para efetuar os procedimentos acarretarão em um prejuízo muito maior, por isso quando o réu está solto, o prazo pode ser extendido por mais tempo.

     

    Se a questão estiver falando o contrário, pode marcar errado, mesmo se você não conhecer exatamente os prazos.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Artigo 79, §1º, CPPM: O prazo para o oferecimento de denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

  • Pessoal, cuidado! Há muitos comentários errados. Leiam o comentário do TimeToFly BR que está certo!

  • PRAZO DA DENÚNCIA: deverá ser oferecida em 5 DIAS (réu preso - IMPRORROGÁVEL) e em 15 DIAS (réu solto - prorrogável). O auditor/Juiz manifesta-se sobre a denúncia dentro do prazo de 15 DIAS.

    Obs: se o réu estiver SOLTO, poderá o juiz prorrogar o dobro ou triplo. (não se aplica caso esteja preso). O próprio MPM que se manifesta a respeito da manifestação do prazo.

    Obs: caso o MPM não ofereça a denúncia no prazo assinalado, o juiz comunicará o fato ao Procurador-Geral, no qual irá designar outro Promotor e promoverá a responsabilização do Procurador (disciplinar e penal)

    Obs: seja o réu preso, seja o réu solto, o juiz/auditor terá 15 dias para o julgamento do FEITO

  • No Processo Penal Militar a denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de_____ dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de___ dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de_____ dias.

    5/15/15

    Abraços

  • Quem interpretou o parágrafo do artigo como sendo improrrogável caso preso, tem que largar as questões do direito e ir estudar português urgentemente.

  • OFERECIMENTO DA DENUNCIA - ART 79

    ü ACUSADO PRESO – 5 DIAS (contados da data do recebimento dos autos para aquele fim)

    ü ACUSADO SOLTO – 15 DIAS.

    PRORROGAÇÃO - § 1º

    ·        AO DOBRO; (ACUSADO PRESO - 5 OU 10 / SOLTO - 15 OU 30)

    ·        AO TRIPLO; (ACUSADO SOLTO 15, 30 OU 45)

       EM CASO EXCEPCIONAL; e

       SE ACUSADO NÃO ESTIVER PRÊSO.

    ü MANIFESTAÇÃO DO AUDITOR15 DIAS

  • Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto.

    O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    Prorrogação de prazo

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro quando o indiciado estiver preso ou ao triplo, em caso excepcional se o acusado estiver solto.

    Indiciado preso

    Prazo de 5 dias

    Prorrogado ao dobro (máximo 20 dias)

    Indiciado solto

    Prazo de 15 dias

    Prorrogado ao triplo (máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Prazo de 15 dias

  • rrogação de prazo

             § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

  • rrogação de prazo

             § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

  • Só admite prorrogação se solto.

  • Gente, vou tentar ajudar vocês:

    Tem resposta aqui de todos os jeitos. Uns dizendo que o prazo para preso pode ser dobrado outros dizendo que não. O mais engraçado é que a maioria dos comentário errados ficam dizendo que as outras pessoas estão erradas.

    Quem não tem conhecimento não deve dizer se o comentário do colega esta certo ou não. Tem até comentário do Jean Pedro (com muita arrogância, diga-se de passagem) mandando, quem considera improrrogável o prazo do preso, ir estudar português. Lamentável. Eu fiz um comentário na resposta dele.

    Sem mais delongas, vamos a resposta baseada em dois autores.

    Primeiro, segundo Jorge César de Assis (Código de Processo Penal Anotado, 2. ed. pag. 141) no processo penal existe a possibilidade de o prazo para o oferecimento da denúncia ser prorrogado, por despacho do Juiz, ao dobro ou ao triplo, desde que o indiciado esteja solto e que o caso em apuro seja de caráter excepcional, de difícil solução.

    No mesmo sentido, Fabiano Caetano Prestes (Direito Processual Penal Militar, 6. Ed, pag. 46) ensina que a leitura superficial (do paragrafo primeiro do art. 79 do CPPM) levaria a possibilidade de prorrogação para réus presos, independentemente de motivação bastando despacho do Juiz, o que não parece razoável. Tendo em vista que a prisão é exceção a regra da liberdade, entendemos que tanto a prorrogação em dobro quanto em triplo dependem da comprovação da excepcionalidade e deferimento em despacho pelo Juiz, mas somente para acusados soltos.

    Espero que tenha ajudado.

    Valeu galera.

  • Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de CINCO DIAS,

    contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de QUINZE DIAS, se o acusado

    ESTIVER SOLTO. O AUDITOR deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de QUINZE DIAS.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro;

    ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    -"Não é quem eu sou por dentro e sim, o que eu faço é que me define"

    Bruce Wayne.

  • Os prazos estão certos, só trocaram a ordem.

  • cabe salientar que em qualquer crime militar em tempo de guerra, o militar solto ou não o prazo é de até 24 horas.

    art 676

  • § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.


ID
1903768
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas e fundamentações, baseadas no texto abaixo, colocando entre parênteses a letra “V”, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra “F”, quando se tratar de afirmativa falsa.

Estando o Brasil em guerra, o Coronel do Exército Harrison é o comandante do teatro de operações e indiciado em IPM pela prática de crime militar de lesão corporal culposa contra cinco soldados. Com base nisso, analise as afirmativas abaixo.

( ) Caso o Presidente da República requisite a instauração da ação penal contra Harrison, o Ministério Público Militar estará obrigado a oferecer denúncia.

( ) Havendo ação penal, Harrison responderá a processo penal perante o Superior Tribunal Militar.

( ) Conforme positivado no CPPM: considerando o IPM que indiciou Harrison, encarregado e escrivão tinham que ser mais antigos que Harrison.

A alternativa que apresenta a sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • (F) Caso o Presidente da República requisite a instauração da ação penal contra Harrison, o Ministério Público Militar estará obrigado a oferecer denúncia.

    (V) Havendo ação penal, Harrison responderá a processo penal perante o Superior Tribunal Militar.

    L8457, Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:

            I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais;

            II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e Juízes-Auditores;

            III - julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária.

            Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.

    (F) Conforme positivado no CPPM: considerando o IPM que indiciou Harrison, encarregado e escrivão tinham que ser mais antigos que Harrison.

    CPPM, Art. 7º 

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    CPPM, Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

     

  • Jean Vinicius, no EB temos os Oficiais Generais (superiores assim a Coronel), quais sejam, em ordem crescente: General de Brigada, General de Divisão, General de Exército e Marechal.

  • (F) Caso o Presidente da República requisite a instauração da ação penal contra Harrison, o Ministério Público Militar estará obrigado a oferecer denúncia.

     

    (V) Havendo ação penal, Harrison responderá a processo penal perante o Superior Tribunal Militar.

     

    (F) Conforme positivado no CPPM: considerando o IPM que indiciou Harrison, encarregado e escrivão tinham que ser mais antigos que Harrison

  • Rapaz, logo eu fiz isso :/ 

     

  •  

     Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

  • A requisição do Presidente da República é uma condição de procedimentabilidade, ou seja, o MP não poderá oferecer a denúncia sem que haja requisição, mas havendo, ele não está obrigado, pois ainda será analisado se há ou não justa causa para o oferecimento da denúncia.

  • Avena: Observação importante: O princípio da independência funcional não importa em permitir ao membro do Ministério Público condutas de insubordinação administrativa ou atos de rebeldia em relação a recomendações ou determinações decorrentes de correições, fiscalizações ou inspeções. Além disso, a independência deve ser vislumbrada segundo a postura da instituição e de acordo com o perfil que a singulariza. Não se concebe, por exemplo, que, em nome desta independência, adote o promotor de justiça de uma comarca o entendimento de postular a absolvição de todos os réus que não forem confessos em juízo. Agora, em nome dessa independência poderá o promotor, v.g, deixar de recorrer de uma sentença absolutória caso se convença do acerto do julgador ao assim decidir

    Abraços

  • Bem bolada.

    L8457, Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:

    Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.

  • Encarregado (Necessário ser superior ao indiciado ou mais antigo) # Escrivão (recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.)


ID
1981387
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A ação penal militar é

Alternativas
Comentários
  • GAB A, no DPM a Ação via de regra na sua esmagadora maioria é pública incondicionada. 

  • O Código Penal militar estabelece que a ação penal militar a ser exercida pelo Ministério Público Militar é pública, o que afasta em tese a possibilidade de cabimento de uma ação penal privada, uma vez que o sujeito passivo dos crimes militares é a administração pública militar.

    O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, prevê a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, e não faz nenhuma distinção entre direito penal comum ou especial (militar). Se o Ministério Público não oferecer a ação no prazo estabelecido em lei, o particular, ofendido, poderá fazê-lo por meio de seu procurador.

    A norma constitucional possui eficácia plena, ou seja, não depende de regulamentação, e nesse aspecto modificou o Código Penal e Código de Processo Penal Militar, afastando a exclusividade da ação penal militar do Ministério Público no caso de inércia. A Justiça Militar é uma justiça especializada, mas a ação penal militar está sujeita aos princípios estabelecidos pelo texto constitucional, que busca permitir a vítima o acompanhamento do processo.
     

    http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/353624

  • Art. 121. CPM. "A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    Art. 122. CPM. "Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; o caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Art. 136. Crime de hostilidade contra país estrangeiro;

    Art. 137. Provocação a país estrangeiro;

    Art. 138. Ato de jurisdição indevida;

    Art. 139. Violação de território estrangeiro;

    Art. 140. Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra;

    Art. 141. Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil.

  • GABARITO - LETRA A

     

    A ação penal militar é

     

    - pública incondicionada

    - condicionada à requisição

    - privada subsidiária da pública

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Por gentileza, alguém poderia explicar o que significa dizer ou indicar um local que encontro uma explicação bacana sobre: ação pública incondicionada; pública condicionada à requisição e privada subsidiária da pública ?

    Eu acertei a questão por decoreba, mas não sei o que significa e as explicações que encontrei não explicam.

    Obrigada!

  • Amanda Teodoro!!! Você pode ver em qualquer Manual de Direito Penal comum a respeito de Ação Penal, mas se quiser uma doutrina de Militar, a sinopse do professor Marcelo Uzeda, ele tem um capítulo bem curto mas muito objetivo sobre Ação Penal na esfera Castrense.

     

    Espero ter ajudado

     

    Vitor Adami

  •  a) Pública incondicionada, pública condicionada à requisição e privada subsidiária da pública. 

     

     b) Pública incondicionada, pública condicionada à representação e pública condicionada à requisição. 

     

     c) Privada, privada subsidiária da pública, pública incondicionada, pública condicionada à representação e pública condicionada à requisição. 

     

     d) Exclusivamente pública incondicionada. 

     

     e) Pública incondicionada, privada e privada subsidiária da pública. 

  • São somente 03 espécies de Ação Penal Militar:

     

    1) Pública Incondicionada;

     

    2) Pública Condicionada a Requisição (Ministério Militar - Se autor militar; Ministério da Justiça - Quando praticado por civil e não tiver militar coautor);

     

    3) Privada Subsidiária da Pública (Não está prevista no CPM/CPPM, mas admitida por força da CF/88)

     

    OBS: Não há previsão no CPM/CPPM de Ação Penal Privada, muito menos personalíssima.

     

  • Ação Penal

     Pública, promovida pelo MPM - Incondicionada

    *não há previsão para ação penal subsidiária da Pública - somente no caso de inércia do MPM.

    *Condicionada a requisição - Crime de hostilidade contra país estrangeiro - MPM faz requisição ao Procurador Geral da JM

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Lembrando que a previsão da privada subsidiária está na CF; por isso é garantida

    Abraços

  • Ação penal Pública Incondicionada (regra do CPPM)

    Ação Penal Privada (não é prevista no CPPM devido à proteção da hierarquia e disciplina e não a int. privados)

    Ação Penal Priv. Sub. da Pública (não é prevista no CPPM, porém decorre da CF 88, sendo aplicável)

    Ação Penal Condicionada (Previstos em casos específicos do CPPM, sendo condicionada para os civis no crime de Entendimento para Gerar Conflito ao Ministro da Justiça)

    Gab: "A"

    "Às vezes você quer a caveira, porém a caveira não te quer" - Não toque o sino

  • Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado


ID
2018449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item de subsequente.

A ação penal militar, no caso de o MP não oferecer a denúncia no prazo legal, poderá ser intentada mediante queixa do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    Ação Penal Militar é:

     

    - Pública incondicionada.

    - Pública condicionada à requisição.

    - Privada subsidiária da pública.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Certo, por expressa disposição constitucional. O CPM e CPPM não preveem em seus artigos, mas a CF/88 sim: "Art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;".

  • A ação penal militar, no caso de o MP não oferecer a denúncia no prazo legal, poderá ser intentada mediante queixa do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

    O  Art. 5º, LIX da CF/88 admite ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Errei a questão por achar que seria errôneo falar: " poderá ser intentada mediante queixa do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. " pois para a ação privada subsidiária da pública, qualquer do povo poderá prestar a queixa. Mas o verbo PODERÁ deixa a questão correta.

     

    "A vontade de se preparar tem que ser maior do que a vontade de vencer. Vencer será conseqüência da boa preparação." -Bernardinho

  • QUEIXA não é sinônimo de AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

    Esses examinadores cespe fumam maconha, só pode!

  • A regra é pública, mas pode privada subsidiária da pública

    Abraços

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • QUESTÃO MUITO ESTRANHA... >>> CESPE


ID
2018476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

No caso de crime contra a segurança externa do país, a requisição ao procurador-geral da justiça militar para a instauração de ação penal não vincula o MP, que somente proporá ação penal se preenchidos os requisitos legais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    Se o houver requisição, mas os requisitos estiverem ausentes, o MP não vai oferecer a denúncia. Questão lógica. Uma das atribuições do MP é fiscalizar a lei. Sendo assim, se não houver motivo legal para propositura da ação penal, logicamente, não irá propor a mesma.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gabarito: certo.

     

    Bastava lembrar que a CF conferiu autonomia funcional ao MP (art. 127, § 2º, CF) e independência funcional aos seus membros (é um dos princípios institucionais do MP - art. 127, §1º, CF).

     

    Ademais, segundo o CPPM:

            Obrigatoriedade

            Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

            a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

            b) indícios de autoria.

  • Assim como nos laudos, princípios libertatório, e não vinculatório

    Abraços

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • Cumpre destacar que o termo "requisição" não conduz a obrigatoriedade da persecução penal pelo Ministério Público Militar, devendo esse avaliar os pressupostos da ação assim como sua admissibilidade. Sendo assim, a 'requisição' feita pelo Ministro da Justiça, nos caso do crime previsto no art. 141 do CPM quando o agente seja civil, não irá vincular o órgão do MPM para propor a ação penal militar.

    Gab: Certo


ID
2018497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos atos probatórios, da inauguração da ação penal militar e dos incidentes processuais, julgue o item a seguir.

A classificação do crime contida na denúncia ou queixa, consistente na indicação dos dispositivos da lei penal militar violada, não vincula o juízo, uma vez que poderá ser alterada, quando do julgamento, com observância das normas processuais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • gabarito CERTO

     

     Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

            Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.

  • GABARITO - CERTO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

     

     

  • Instituto congruente com a emendatio libeli no CPP. 

     

    Bons estudos. 

  • CERTO

     

    "A classificação do crime contida na denúncia ou queixa, consistente na indicação dos dispositivos da lei penal militar violada, não vincula o juízo, uma vez que poderá ser alterada, quando do julgamento, com observância das normas processuais pertinentes."

     

     Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

     

  • Emendatio, não muda o fato

    Mutatio, muda

    Abraços

  • o que me fez errar essa questão foi que Promoção da ação penal segundo o Art. 29. é PÚBLICA e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    sendo assim não possivel o ajuizamento de queixa crime.

    no entanto, Em relação ao processo penal militar, sustenta Jorge Alberto Romeiro(13) que “enquanto inexistir lei dispondo sobre a forma de ser exercida a novel ação penal militar, é no CPP comum que vamos buscá-la em face do disposto no art. 3º do CPPM, apertis verbis : ‘Os casos omissos neste Código serão supridos: ... c) pela analogia’ ”


ID
2018965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item de subsequente.

A ação penal militar, no caso de o MP não oferecer a denúncia no prazo legal, poderá ser intentada mediante queixa do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

     

     

     

    - É a exceção ao princípio da Oficialidade, também é possível a ação Penal Privada Militar subsidiária da Pública
     

     


    - Embora não prevista no CPPM, tem previsão constitucional, concluindo-se por sua aplicabilidade
     



    - Para Jorge de Assis: "A APM é sempre pública (art. 29, CPPM). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (art. 129, I, CF). 

     

     

    - Ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5º, LIX, CF, em uma aplicação analógica do art. 28, CPP, permitido pelo art. 3º, "e", CPPM 

  • AÇÃO PENAL SUBSIDIARIA DA PUBLICA - Não está prevista no CPPM, mas vem por força de sua previsão constitucional.

  • mediante queixa? ai ta de sacanagem, so pode. queixa é para ação penal privada po.

  • Vandré,


    de acordo com o comentário da banca, não lembro agora onde está mas já fiz essa questão anteriormente, "a queixa é o sinônimo da ação do particular" então neste caso se o MP ficar inerte, o particular terá que ingressar com a subsidiária da pública, mas que por ser um particular, ganha o sinônimo de queixa, mas sabedores que não existe queixa em sede de CPPM, mas foi essa a explicação, uma mera formalidade por parte deles, pois, ao particular só a queixa e nunca a denuncia.

  • QUEIXA não é sinônimo de AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

    Esses examinadores cespe fumam maconha, só pode!

  • ta de sacanagem, só pode

  • Questão repetida, regra pública incondicionada e exceção privada subsidiária

    Abraços

  • exato! no prazo de 06 meses.

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • ação penal privada(queixa) subsidiária da pública


ID
2018998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos atos probatórios, da inauguração da ação penal militar e dos incidentes processuais, julgue o item a seguir.

A classificação do crime contida na denúncia ou queixa, consistente na indicação dos dispositivos da lei penal militar violada, não vincula o juízo, uma vez que poderá ser alterada, quando do julgamento, com observância das normas processuais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

     

            Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação. 

            Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.

  • GABARITO - CERTO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Emendatio libelli, Art. 437. CPPM. O Conselho de Justiça poderá:

     

    a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

     

    Bons estudos.

  • CERTO

     

    "A classificação do crime contida na denúncia ou queixa, consistente na indicação dos dispositivos da lei penal militar violada, não vincula o juízo, uma vez que poderá ser alterada, quando do julgamento, com observância das normas processuais pertinentes."

     

     Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

  • Queixa no CPPM????????

  • Ao contrário do quê alguns pensam é possível a figura da "QUEIXA" no Processo Penal Militar, ocorrendo da inércia do Ministério Público poderá pleitear-se uma Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (tal dispositivo encontra-se na CF e aplica-se no CPPM).

  • Questão repetida

    Emendatio, não muda fato

    Mutatio, muda

    Abraços

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (inércia do MP)

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade do delito)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da instrancedência

    Não pode passar da pessoa do acusado


ID
2096518
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca da ação penal militar, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado;

  • A) A Ação Penal no Direito P. Penal Militar é Incondicionada via de regra, portanto não observo a possibilidade de direito a representação, igualmente a lei dispõe ao MP requisição de abertura de inquérito e não de diligência. 

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    Além disso, previu o art. 33 p. 2: Se o MP as considerar procedentes.

    B) Gab. Art. 31 caput.

    C) Um princípio regente do DPPM é o da Indisponibilidade, o MP não goza da liberdade de desistir da ação.

    D) Está expresso O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, não há distinção entre direitos na carta magna. Apesar disso, o art. 29 prevê tal exclusividade ao MP, todavia tal artigo não foi recepcionado.

    Editado em 04/02/2019

  • A instauração de inquérito, por parte da autoridade policial militar, NÃO ocorrerá todas as vezes que o Ministério Público requisitar que se proceda diligências para esclarecimento do fato narrado por pessoa que esteja no exercício do direito de representação.

     

    O encarregado do inquérito pode proceder à VPI (verificação de procedência da informação). 

     

    RUMO AO OFICIALATO - CFO/PMDF 2017 

    PRA HONRA E GLÓRIA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, REI DOS REIS!

     

  • Alternativa "A" se refere ao art. 33, § 2º, CPPM

  • a) A instauração de inquérito, por parte da autoridade policial militar, ocorrerá todas as vezes que o Ministério Público requisitar que se proceda diligências para esclarecimento do fato narrado por pessoa que esteja no exercício do direito de representação.

     

     b) No crime de “Hostilidade contra país estrangeiro” previsto no art. 136 do Código Penal Militar, a ação penal; sendo o agente militar, dependerá de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado.

     

     c) O Ministério Público, após a apresentação da denúncia, poderá desistir da ação penal, se entender que não existe prova de ter o acusado concorrido para a infração penal.

     

     d) A ação penal privada subsidiária da pública não é aplicável às infrações penais militares. 

  • ART 33  § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

  •  

    a) A instauração de inquérito, por parte da autoridade policial militar, ocorrerá todas as vezes que o Ministério Público requisitar que se proceda diligências para esclarecimento do fato narrado por pessoa que esteja no exercício do direito de representação.

    ErradaSe o MP as considerar procedentes, dirigir-se á á autoridade policial para que se proceda ás diligencias necessárias ao esclarecimento do fato instaurando o inquérito se HOUVER NECESSIDADE PARA ESSE FIM e não todas as vezes como a questão diz. 

     

    b) No crime de “Hostilidade contra país estrangeiro” previsto no art. 136 do Código Penal Militar, a ação penal; sendo o agente militar, dependerá de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado.

    Correta, Uma das poucas hipóteses de ação pública condicionada a requisição de Ministro.

     

    c) O Ministério Público, após a apresentação da denúncia, poderá desistir da ação penal, se entender que não existe prova de ter o acusado concorrido para a infração penal.

    ErradaNão é possível desistir de uma ação penal já exercitada. No CPM vigora o Principio da Indisponibilidade da ação penal militar, o MP só pode desistir da ação se achar que a pessoa é inocente. 

     

    d) A ação penal privada subsidiária da pública não é aplicável às infrações penais militares. 

    Errada, Não existe ação penal privada do Direito Penal Militar, mas existe uma  Ação Penal Subsidiaria da Pública, nesse caso o crime envolvido é um crime de ação penal pública, o MP recebendo o IP militar e não fazendo nada, se mostrando totalmente inerte a vítima do crime militar pode SIM entrar com uma Ação Subsidiaria da Pública, por isso a questão está errada.

     

    Professor de Direito Penal e Direito Processual: Pablo Farias Souza 

  • Proibição de existência da denúncia

     

            Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • Acerca da ação penal militar, marque a alternativa CORRETA. 

    a) A instauração de inquérito, por parte da autoridade policial militar, ocorrerá todas as vezes que o Ministério Público requisitar que se proceda diligências para esclarecimento do fato narrado por pessoa que esteja no exercício do direito de representação.

    Errada. Acerca da ação penal militar, A instauração de inquérito, por parte da autoridade policial militar, ocorrerá SE HOUVER MOTIVO PARA ESSE FIM (E NÃO “todas as vezes que o Ministério Público requisitar que se proceda diligências para esclarecimento do fato narrado por pessoa que esteja no exercício do direito de representação”). CPPM: “Exercício do direito de representação Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção. Requisição de diligências § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim”.

     

    b) No crime de “Hostilidade contra país estrangeiro” previsto no art. 136 do Código Penal Militar, a ação penal; sendo o agente militar, dependerá de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado.

    Certa. CPPM: “Dependência de requisição do Govêrno Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça”. CPM: “Hostilidade contra país estrangeiro Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.”.

     

    c) O Ministério Público, após a apresentação da denúncia, poderá desistir da ação penal, se entender que não existe prova de ter o acusado concorrido para a infração penal.

    Errada. Acerca da ação penal militar, O Ministério Público, NÃO PODERÁ APRESENTAR A DENÚNCIA, se entender que não existe prova de ter o acusado concorrido para a infração penal, CONTUDO, após a apresentação da denúncia, NÃO poderá desistir da ação penal, MESMO se entender que não existe prova de ter o acusado concorrido para a infração penal. CPPM: “Obrigatoriedade Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. (...) Proibição de existência da denúncia Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal”.

  • d) A ação penal privada subsidiária da pública não é aplicável às infrações penais militares. 

    Errada. Acerca da ação penal militar, A ação penal privada subsidiária da pública É aplicável às infrações penais militares. 

    CF/88. “Art. 5º (...) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;”.

    CPPM: “Suprimento dos casos omissos Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (...) Promoção da ação penal Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.”.

    CPP: “Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.

    Ação penal privada no processo penal militar: (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 4 ed. 2016, p. 266).

    4. Ação penal privada subsidiária da pública: ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. “Ação Penal Militar”. Disponível em: https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/353624.

  • A ação penal privada subsidiária da pública, não é prevista código penal Militar, mais é aceita.

  • Art. 31. CPPM Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado;

    São eles:

    Hostilidade contra país estrangeiro;

    Provocação a país estrangeiro;

    Ato de jurisdição indevida;

    Violação de território estrangeiro;

    Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra;

    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil.

    Bora junto!

  • Não cabe ação penal privada, mas cabe privada subsidiária. Achei interessantíssimo no livro da jus: particular tem 6 meses da data da inércia para ajuiza, caso contrário decai. Porém, MP continua podendo ajuizar.

    Abraços

  • SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO (Crimes Contra a Segurança Nacional)

    * Hostilidade Contra País Estrangeiros

    * Provocação a País Estrangeiros

    * Ato de Jurisdição Indevida

    * Violação de Território Estrangeiro

    * Entendimento para empenhar o Brasil a Neutralidade ou à Guerra

    * Entendimento para gerar Conflito/Divergência com o Brasil [Requisição do MJ caso seja Civil]

    Ø MILITAR: Procurador Geral da Justiça Militar

    Ø CIVIL: Ministério da Justiça

    REQUISIÇÃO: será feita ao Ministério do Comando a que estiver vinculado (e não Ministro igual no CPP)

    ATENÇÃO: nos crimes contra a Segurança Nacional o PGJM deverá informar ao Procurador Geral da República (PGR)

    Obs: Tal requisição não enseja obrigatoriedade do MPM de ofertar a Ação Penal.

    Obs: Se o agente for civil, a requisição será feita pelo Ministério da Justiça, desde que não haja coautor militar

    Obs: atualmente se entende que tais crimes são julgados pela Justiça Federal (Lei de Segurança Nacional)

  • Letra A: Não confundir essa representação com a representação prevista no cpp comun, essa representação é uma espécie de comunicação realizada pelo particular ao Ministério Público prevista no artigo 33 cppm.

    Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá

    provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato

    que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de

    convicção.

  • RESOLUÇÃO:

    (A) A instauração de inquérito, por parte da autoridade policial militar, ocorrerá todas as vezes que o Ministério Público requisitar que se proceda diligências para esclarecimento do fato narrado por pessoa que esteja no exercício do direito de representação. (ERRADO)

    A alternativa acima trata do chamado “exercício do direito de representação” (delatio criminis). Com efeito, após receber a informação acerca da suposta ocorrência de fato classificado como crime militar, cabe ao Ministério Público dirigir-se à autoria militar para que realize diligências no sentido de esclarecer o fato. No entanto, a instauração do IPM não é automática ou obrigatória, como descrito no enunciado. Ao contrário, o IPM apenas será instaurado se, após tais diligências iniciais, existirem motivos consistentes para tal fim, conforme determina o artigo 33, §2º, do CPPM.

    (B) No crime de “Hostilidade contra país estrangeiro” previsto no art. 136 do Código Penal Militar, a ação penal; sendo o agente militar, dependerá de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado. (CORRETO)

    A alternativa está correta. Com efeito, a ação penal pública condicionada à requisição é uma exceção no sistema processual penal militar brasileiro e é admitida apenas na hipótese da prática de crimes específicos tipificados no Código Penal Militar, quais sejam, os crimes contra a segurança externa do país previstos entre os artigos 136 e 141 do CPM. Assim sendo, apesar de a requisição atualmente ser efetuada pelo Ministério da Defesa quando se tratar de autor militar, o enunciado acima está em conformidade com o artigo 31 do CPPM e o artigo 122 do CPM.  

    (C) O Ministério Público, após a apresentação da denúncia, poderá desistir da ação penal, se entender que não existe prova de ter o acusado concorrido para a infração penal. (ERRADO)

    O oferecimento da denúncia dá início à etapa judicial da persecução penal, materializando o exercício do direito à ação penal titularizado pelo Estado-acusação (Ministério Público). Assim sendo, não é admitida a desistência da ação penal após o oferecimento da denúncia, regra que não admite exceções, conforme podemos verificar da redação do artigo 32 do CPPM.

    (D) A ação penal privada subsidiária da pública não é aplicável às infrações penais militares. (ERRADO)

    Como estudamos, a regra no Processo Penal Militar é que a ação penal militar seja pública e exercida por meio de denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público. Tal regra é aparentemente reforçada pela ausência de dispositivos no CPPM sobre a ação penal privada. No entanto, o artigo 5º, inciso LIX, da CF/88, dispõe sobre a hipótese de opção pela ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público eventualmente se mantiver inerte e deixar de oferecer a denúncia no prazo legal. Assim sendo, considerando a hierarquia de normas no sistema jurídico brasileiro, é plenamente admitido o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública no Processo Penal Militar brasileiro, o que torna a alternativa em questão incorreta.

    Resposta: alternativa “B”

  • Nos crimes de Hostilidade contra país estrangeiro, Provocação a país estrangeiro, Ato de jurisdição indevida, Violação de território estrangeiro, Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Nos crimes de Hostilidade contra país estrangeiro, Provocação a país estrangeiro, Ato de jurisdição indevida, Violação de território estrangeiro, Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • Só lembrar que o IPM é dispensável, que já mata a alternativa A

  • Exceção

    ação penal pública condicionada:

    Militar > Requisição feita ao procurador-geral da Justiça Militar,

    pelo pelo Ministério a que o agente estiver subordinado

    Civil sem coautor militar > requisição será do Ministério da Justiça

     

    ação penal privada subsidiária da pública :

     mpm inerte

    (não será possível quando MP arquivar) > direito castrense

  • Ação penal privada subsidiária da pública, não está expresso no CPPM.


ID
2096521
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre o instituto da “DENÚNCIA”, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    A) A denúncia que não preencher os requisitos previstos na lei, o juiz antes de rejeitá-la, mandará em despacho, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido

  • DEL 1.002/1969 (DECRETO-LEI) 

            Art. 78. Preenchimento de requisitos

      § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.(A).

     Extinção da punibilidade. Declaração

            Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, SE DESTE não for o pedido.(B)

            Morte do acusado

            Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.(D)

  • GABARITO - LETRA C

     

    a) A denúncia que não preencher os requisitos previstos na lei, o juiz antes de rejeitá-la, mandará em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

     

    b) A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

     

    c) Correta.

     

    d) Ocorrendo a morte do acusado, não se declarará a extinção da punibilidade sem a certidão de óbito do acusado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • c)   Rejeição de denúncia

            Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

            a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

            b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

            c) se já estiver extinta a punibilidade;

            d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

  •  a) A denúncia que não preencher os requisitos previstos na lei, o juiz antes de rejeitá-la, mandará em despacho, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

     

     b) A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, mesmo sendo este o autor do pedido

     

     c) A rejeição da denúncia pelo juiz de direito do juízo militar é um ato vinculado às hipóteses previstas na legislação processual penal militar.

     

     d) Ocorrendo a morte do acusado, se declarará a extinção da punibilidade sem a certidão de óbito do acusado, bastando o relatório e solução do procedimento investigatório.

  •  c)

    A rejeição da denúncia pelo juiz de direito do juízo militar é um ato vinculado às hipóteses previstas na legislação processual penal militar.

    NÃO TENDO NENHUM IMPEDIMENTO PARA REJEIÇÃO, É ATO VINCULADO DO JUIZ RECEBER A DENUNCIA. 
     

  • Sobre o instituto da “DENÚNCIA”, marque a alternativa CORRETA.

    a) A denúncia que não preencher os requisitos previstos na lei, o juiz antes de rejeitá-la, mandará em despacho, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

    Errada. Sobre o instituto da “DENÚNCIA”, A denúncia que não preencher os requisitos previstos na lei, o juiz antes de rejeitá-la, mandará em despacho, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de TRÊS DIAS (E NÃO “cinco dias”), contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. CPPM: “Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requisitos § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido”.

  • b) A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, mesmo sendo este o autor do pedido. 

    Errada. Sobre o instituto da “DENÚNCIA”, A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, NÃO sendo este o autor do pedido. CPPM: “Extinção da punibilidade. Declaração Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido”.

     

    c) A rejeição da denúncia pelo juiz de direito do juízo militar é um ato vinculado às hipóteses previstas na legislação processual penal militar.

    Certa. CPPM: “Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador”.

     

    d) Ocorrendo a morte do acusado, se declarará a extinção da punibilidade sem a certidão de óbito do acusado, bastando o relatório e solução do procedimento investigatório.

    Errada. Sobre o instituto da “DENÚNCIA”, Ocorrendo a morte do acusado, NÃO se declarará a extinção da punibilidade sem a certidão de óbito do acusado, NÃO bastando o relatório e solução do procedimento investigatório.

    CPPM: “Extinção da punibilidade. Declaração Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido. Morte do acusado Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado”.

  • Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

     Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

            a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

            b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

            c) se já estiver extinta a punibilidade;

            d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

            Preenchimento de requisitos

             § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

     

  • GABARITO: "c";

    ---

    FUNDAMENTO LEGAL (CPPM):

    a) art. 78, § 1º;

    b) art. 81, caput;

    c) art. 78, alíneas;

    d) art. 81, § único.

    ---

    Bons estudos.

  • Não é requisito obrigatório da denúncia: a exata especificação do valor do prejuízo, quando se tratar de crime contra a Administração Militar.

    Art. 77. A denúncia conterá:

           a) a designação do juiz a que se dirigir;

           b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

            c) o tempo e o lugar do crime;

           d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

           e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

            f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

            g) a classificação do crime;

           h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

            Dispensa de testemunhas

            Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

    Abraços

  • DENÚNCIA: A rejeição da denúncia pelo juiz de direito do juízo militar é um ato vinculado às hipóteses previstas no CPPM. Quando faltar requisitos o juiz mandará para o MP para que complete no prazo de 3 dias (e não 5 dias igual no CPP).

    Ø Denúncia Originária: peça penal interposta pelo MPM.

    Ø Denúncia Substitutiva: trata-se da Queixa-Crime da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (MPM inerte)

    Obs: É proibida a transação / Sursis Processual no Processo Penal Militar (não se aplica a Lei 9.099 à Justiça Militar).

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

    - Desde que falte requisitos expressos (antes de rejeita o juiz encaminhará ao MPM, que terá 3 dias para preencher);

    - Se o FATO não for crime de competência da Justiça Militar;

    - Extinta a Punibilidade

    - Juiz Incompetente (o juiz determinará um despacho remetendo para um juiz competente)

    - Ilegitimidade do acusador (MPM ou APPSP) – posteriormente o acusador legítimo poderá entrar com a Ação.

    PRAZO DA DENÚNCIA: deverá ser oferecida em 5 DIAS (réu preso - IMPRORROGÁVEL) e em 15 DIAS (réu solto - prorrogável). Após isso, o JUIZ-AUDITOR manifesta-se sobre a denúncia dentro do prazo de 15 DIAS (réu preso ou solto)

    Obs: se o réu estiver SOLTO, poderá o juiz prorrogar o DOBRO ou TRIPLO. (não se aplica caso esteja preso).

    Obs: caso o MPM não ofereça a denúncia no prazo assinalado, o juiz comunicará o fato ao Procurador-Geral, no qual irá designar outro Promotor e promoverá a responsabilização do Procurador (disciplinar e penal)

    Obs: aplica-se prazo em dobro para advogados de escritórios diferente

  • Denúncia

    Peça inaugural da ação penal pública

    Queixa-crime

    Peça inaugural da ação penal privada

  • Requisitos da denúncia

    Art. 77. A denúncia conterá:

    a) a designação do juiz a que se dirigir;

    b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

    c) o tempo e o lugar do crime;

    d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

    e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

    f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

    g) a classificação do crime;

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    Dispensa de testemunhas

    Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

    Rejeição de denúncia

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

    Preenchimento de requisitos

    § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

    Extinção da punibilidade. Declaração

    Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

    Morte do acusado

    Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.

  •  ✅ LETRA "C"

    • 3 DIAS PARA O MP preencher os requisitos necessários;
    • Em caso de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O MP será ouvido APENAS caso não tenha sido ele que a alegou;
    • A extinção de punibilidade se dará com a CERTIDÃO DO ÓBITO. (obs) em caso de fraude da certidão parte da doutrina acredita que a punibilidade ainda continuará extinta por ineficácia do Estado em atestar a certidão outra parte, esta entendida como majoritária, diz que a extinção da punibilidade será revogada e o processo prosseguirá.
  • O MP tem 3 dias para complementar a denúncia com os requisitos necessários


ID
2151010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

No caso de crime contra a segurança externa do país, a requisição ao procurador-geral da justiça militar para a instauração de ação penal não vincula o MP, que somente proporá ação penal se preenchidos os requisitos legais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

     

    Bastava lembrar que a CF conferiu autonomia funcional ao MP (art. 127, § 2º, CF) e independência funcional aos seus membros (é um dos princípios institucionais do MP - art. 127, §1º, CF).

     

    Ademais, segundo o CPPM:

            Obrigatoriedade

            Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

            a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

            b) indícios de autoria.

  • VINCULAR: submeter a um domínio; sujeitar, obrigar.

  • Mas depende de REQUISIÇÃO. Art. 31 do CPPM.

  • A requisicao é direcionada ao Procurador geral, nao ao MP.

  • Adota-se o sistema libertatório, em detrimento do vinculatório

    Abraços

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (inércia do MP)

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade do delito)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da instrancedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • Galera, nunca esqueçam de dois pontos:

    • na atual ordem constitucional, o MP é o titular da ação penal pública;
    • requisição/representação, quando prevista em lei, é condição de procedibilidade da ação penal.

    Significa dizer que ninguém pode obrigar o MP a ingressar com a ação penal, já que ele é o dominus litis e, portanto, possui total autonomia para decidir se é o caso de oferecer denúncia ou não. Todavia, quando a lei exige que haja representação/requisição, esta se converte em requisito necessário para a propositura da AP sem, contudo, vincular o MP.

  • EU NÃO ENTENDI A QUESTÃO...creio que precisamos de professores comentando\explicando as questões. Mesmo assim, agradeço aos colegas que, comentaram q questão, pois, muitas vezes ajuda bastante!! Um abraço!


ID
2164390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.


No caso de crime contra a segurança externa do país, a requisição ao procurador-geral da justiça militar para a instauração de ação penal não vincula o MP, que somente proporá ação penal se preenchidos os requisitos legais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

     

    Bastava lembrar que a CF conferiu autonomia funcional ao MP (art. 127, § 2º, CF) e independência funcional aos seus membros (é um dos princípios institucionais do MP - art. 127, §1º, CF).

     

    Ademais, segundo o CPPM:

            Obrigatoriedade

            Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

            a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

            b) indícios de autoria.

  • E a ação penal é pública incondicionada, exceto privada subsidiária

    Abraços

  • Dependência de requisição do Govêrno       

    Art. 31 do CPPM - Nos crimes previstos nos a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Galera, nunca esqueçam de dois pontos:

    • na atual ordem constitucional, o MP é o titular da ação penal pública;
    • requisição/representação, quando prevista em lei, é condição de procedibilidade da ação penal.

    Significa dizer que ninguém pode obrigar o MP a ingressar com a ação penal, já que ele é o dominus litis e, portanto, possui total autonomia para decidir se é o caso de oferecer denúncia ou não. Todavia, quando a lei exige que haja representação/requisição, esta se converte em requisito necessário para a propositura da AP sem, contudo, vincular o MP.

  • Eu entendo que não vincula também pelo fato da ação no caso em tela ser incondicionada.

    Posso tá errado, mas nas ações militares condicionadas três podem ser os legitimados:

    Ministro da Justiça, Defesa e PR.

    Qualquer erro, vamos comentando abaixo e aprendendo juntos.


ID
2164405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos atos probatórios, da inauguração da ação penal militar e dos incidentes processuais, julgue os item a seguir.


A classificação do crime contida na denúncia ou queixa, consistente na indicação dos dispositivos da lei penal militar violada, não vincula o juízo, uma vez que poderá ser alterada, quando do julgamento, com observância das normas processuais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

    Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.

  • Instituto denominado de Mutatio Libelli e Emendatio Libelli.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

  • Emendatio, não muda fato

    Mutatio, muda

    Abraços

  •  O enunciado está correto, já que se trata de emendatio libelli.

    No processo penal, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Na emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Fonte:

  • Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:

    a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

    O 687 é para o tempo de guerra.

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura


ID
2207206
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A denúncia, segundo o Código de Processo Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • CPPM (DEL 10002)

    DA DENÚNCIA

            Requisitos da denúncia

            Art. 77. A denúncia conterá:

            a) a designação do juiz a que se dirigir;

            b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

            c) o tempo e o lugar do crime;

            d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

            e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

            f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

            g) a classificação do crime;

            h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

  •   Prazo para oferecimento da denúncia

            Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

  • a) Art. 77, alínea "e" e "g", CPPM

    b) Art. 77, § único, CPPM

    c) Art. 79, caput, CPPM

    d) Art. 78, § 2º, CPPM

  • Requisitos da denúncia
    Art. 77. A denúncia conterá:
    a) a designação do juiz a que se dirigir;
    b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
    c) o tempo e o lugar do crime;
    d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida,
    sempre que possível;
    e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
    f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
    g) a classificação do crime;
    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e
    o das informantes com a mesma indicação.
    Dispensa de testemunhas
    Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova
    documental suficiente para oferecer a denúncia.

  • Resposta: LETRA "A".

    Justificativa:  

     Art. 77. A denúncia conterá:

            e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

            g) a classificação do crime;

            

  •  a) conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, bem como a classificação do crime.

     

    b) conterá o rol de testemunhas, que não poderá ser dispensado mesmo se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente.

     

    c) deverá ser oferecida, se o imputado estiver preso, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

     

     d) em caso de rejeição decorrente da ilegitimidade do acusador, será obstado o exercício da ação penal, mesmo se, depois, vier a ser promovida por acusador legítimo.

  • A denúncia, segundo o Código de Processo Penal Militar:

    a) conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, bem como a classificação do crime.

    Certa. A denúncia, segundo o Código de Processo Penal Militar: conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, bem como a classificação do crime. CPPM: “Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

     

    b) conterá o rol de testemunhas, que não poderá ser dispensado mesmo se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente.

    Errada. A denúncia, segundo o Código de Processo Penal Militar: conterá o rol de testemunhas, que PODERÁ ser dispensado se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente. CPPM: “Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

     

    c) deverá ser oferecida, se o imputado estiver preso, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

    Errada. A denúncia, segundo o Código de Processo Penal Militar: deverá ser oferecida, se o imputado estiver preso, no prazo improrrogável de CINCO DIAS (E NÃO “10 (dez) dias”). CPPM: “Prazo para oferecimento da denúncia Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias. Prorrogação de prazo § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso”.

     

     

  • d) em caso de rejeição decorrente da ilegitimidade do acusador, será obstado o exercício da ação penal, mesmo se, depois, vier a ser promovida por acusador legítimo.

    Errada. A denúncia, segundo o Código de Processo Penal Militar: em caso de rejeição decorrente da ilegitimidade do acusador, NÃO será obstado o exercício da ação penal, se, depois, vier a ser promovida por acusador legítimo. CPPM: “Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. (...) Ilegitimidade do acusador § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

  • GABARITO: LETRA A

     

     Art. 77. A denúncia conterá:

            a) a designação do juiz a que se dirigir;

            b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

            c) o tempo e o lugar do crime;

            d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

            e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

            f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

            g) a classificação do crime;

            h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

  • O rol de testemunhas pode ser dispensado

    Abraços

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • CPPM

    Requisitos da denúncia

    Art. 77. A denúncia conterá:

    a) a designação do juiz a que se dirigir

    b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado

    c) o tempo e o lugar do crime

    d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível

    e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias

    f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência

    g) a classificação do crime

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a 6, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    Dispensa de testemunhas

    Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

    Rejeição de denúncia

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

    Preenchimento de requisitos

    § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

    Ilegitimidade do acusador

    § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

    Incompetência do juiz. Declaração

    § 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

     Complementação de esclarecimentos

    Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

    Extinção da punibilidade. Declaração

    Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

    Morte do acusado

    Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.

  • ACERCDA DO ERRO DA ALTERNATIVA D

    Ilegitimidade do acusador

    § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.


ID
2310067
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto às regras estabelecidas pelo Código de Processo Penal Militar acerca da ação penal militar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • João Acácio, tá falando besteira. 

    São somente 03 espécies de Ação Penal Militar:

    1) Pública Incondicionada; 

    2) Pública Condicionada a Requisição (Ministério Militar - Se autor militar; Ministério da Justiça - Quando praticado por civil e não tiver militar coautor);

    3) Privada Subsidiária da Pública (Não está prevista no CPM/CPPM, mas admitida por força da CF/88)

    OBS: Não há previsão no CPM/CPPM de Ação Penal Privada, muito menos personalíssima.

  •     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

       Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    GABARITO B

  • exceção (2): 

     

    1- Condicionada à Requisição (do ministro da defesa/justiça e do Presidente da República)

    2-*Privada subsidiária da pública

  •  a) Como regra, a ação penal militar é pública condicionada à requisição do Ministro da Defesa.

     b) Como regra, a ação penal militar é pública incondicionada.

     c) Como regra, a ação penal militar é pública condicionada à representação do ofendido.

     d) Como regra, a ação penal militar é pública de iniciativa privada

     e) Após oferecida a denúncia, o Ministério Público só poderá desistir da ação penal militar até o recebimento da inicial pelo juiz.

  • questao mamao com açucar

  • GABARITO - B

     

        Promoção da ação penal

            Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    FORÇA E HONRA

  • AÇÃO PENAL MILITAR E SEU EXERCÍCIO

    Dominus Litis – Titular da Ação Penal

    Custus Legis – Fiscal da Lei

     

    AÇÃO PENAL: será PÚBLICA, em regra Incondicionada (porém, há crimes que exijam a requisição do Cmt Militar) e somente pode ser promovida pelo MPM. Não existe representação nos crimes e sim requisição. Admite-se a utilização da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. O MPM poderá pedir o arquivamento da ação (porém o juíz-auditor Corregedor poderá requerer o desarquivamento para o STM). Apresentada a denúncia, o MP não poderá desistir da  ação penal, porém poderá pedir a absolvição do réu.

    OBRIGATÓRIO: desde que haja prova do fato de crime & indícios de autoria. (Deve Apresentar a Denúncia). Aplica-se o princípio do Indubio pro societate, não precisando haver a certeza da autoria, mas sim indícios.

  • É pública incondicionada, exceto no caso de ação penal privada subsidiária

    Abraços

  • RESOLUÇÃO:

    (A) Como regra, a ação penal militar é pública condicionada à requisição do Ministro da Defesa. (ERRADO)

    Conforme estudamos, a ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Defesa é uma exceção à regra de que a ação penal militar é pública e incondicionada. Sua aplicação excepcional é prevista para um grupo específico de crimes militares tipificados entre os artigos 136 e 141 do CPPM (crimes contra a segurança externa do país), sendo que a requisição será formulada pelo Ministro da Defesa quando se tratar de autor militar, nos termos do artigo 31 do CPPM e artigo 122 do CPM.

    (B) Como regra, a ação penal militar é pública incondicionada. (CORRETO)

    A alternativa acima está correta. Com efeito, a regra é que a ação penal militar é pública e incondicionada, nos termos do artigo 29 do CPPM e do artigo 121 do CPM. Como estudamos, a justificativa de tal opção legislativa está na peculiaridade dos bens jurídicos tutelados pela norma penal castrense, em especial, a hierarquia e a disciplina, que potencializam o interesse do Estado na apresentação de uma resposta ao conflito de interesses originado da prática de um determinado crime militar.  

    (C) Como regra, a ação penal militar é pública condicionada à representação do ofendido. (ERRADO)

    Como acabamos de mencionar, os bens jurídicos tutelados pela lei penal castrense, em especial, a hierarquia e a disciplina, minimizam a importância da vontade do ofendido quando à instauração da persecução penal e, por outro lado, aumentam o interesse do Estado quanto à apresentação de uma solução ao conflito de interesses (e aos danos dele decorrentes) originado da prática de um crime militar. Em outras palavras, é como se disséssemos que os assuntos aqui tratados são tão importantes que vão além da figura da vítima. Por esse mesmo motivo, não existe hipótese de ação penal pública condicionada à representação do ofendido no Processo Penal Militar brasileiro.

    (D) Como regra, a ação penal militar é pública de iniciativa privada. (ERRADO)

    A alternativa igualmente não exige maiores esforços para a sua análise. A regra no Processo Penal Militar é que a ação penal militar é pública incondicionada, sendo que uma das únicas exceções a isso é a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, aplicável no âmbito castrense por força do que dispõe o artigo 5º, inciso LIX, da CF/88.

    (E) Após oferecida a denúncia, o Ministério Público só poderá desistir da ação penal militar até o recebimento da inicial pelo juiz. (ERRADO)

    A alternativa está errada. Conforme dispõe o artigo 32 do CPPM, “apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal”. Com efeito, o oferecimento da denúncia transfere a responsabilidade sobre a análise definitiva do caso à Justiça Militar, a quem cabe emitir um pronunciamento de mérito.

    Resposta: alternativa A

  • Ação penal Pública Incondicionada (regra do CPPM)

    Ação Penal Privada (não é prevista no CPPM devido à proteção da hierarquia e disciplina e não a int. privados)

    Ação Penal Priv. Sub. da Pública (não é prevista no CPPM, porém decorre da CF 88, sendo aplicável)

    Ação Penal Condicionada (Previstos em casos específicos do CPPM, sendo condicionada para os civis no crime de Entendimento para Gerar Conflito ao Ministro da Justiça)

    Gab: "B"

  • A ação penal é em regra, pública e incondicionada, admitindo-se, em determinados casos, ação penal pública condicionada e ação penal privada subsidiária da pública.

    #rumoapmpa

  • A ação penal é pública e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do MPM


ID
2363809
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A ação penal militar somente pode ser exercida pelo

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • Importa relembrar que admite a doutrina a possibilidade do manejo da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública caso, preenchidos os requisitos necessários, o MPM se omita.

     

    A este respeito, considerou a banca CESPE correta a seguinte questão:

    Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária. (Ano: 2010, Banca: CESPE, Órgão: DPU, Prova: Defensor Público).

     

    Em outra questão do gênero, nos brindou o colega Cristiano Pedroso com opinião doutrinária e jurisprudencial sobre o tema:

     

    "No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB.

    Transcrevo doutrina acerca do cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, vejamos:

    “A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em uma aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra ‘e’, do Código Processual castrense” (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)”

     Esse é entendimento do STF:

    “Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º, LIX, da CF) (...).” (grifei). Em suma: torna-se lícito concluir, considerados o magistério da doutrina e a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria, que o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, mesmo em sede de crimes militares, pressupõe a completa inércia do Ministério Público, que se abstém, sem justa causa, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de adotar medidas que viabilizem o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial ou a quaisquer outros órgãos ou agentes do Estado.” Decisão monocrática Ministro CELSO DE MELLO Relator (Brasília, 10 de agosto de 2009)."  (Colega Cristiano Pedroso comentando a questão Q559782).

     

    Bons estudos, srs!

  • IADES sendo boazinha ...

  • Galera, a ação penal militar somente pode ser exercida pelo  Ministério Público Militar (art. 29). 

     

    Importante ressaltar, que como regra, a ação penal militar é pública incondicionada.

  • Resuminho sobre a ação penal militar:

    - Em regra é pública incondicionada. 

    - Nos crimes contra a segurança externa do país (arts 136 a 141 CPM) é condicionada à requisição do Ministro da defesa ao Procurador geral da justiça militar, quando o autor for militar; ou, se o agente for civil, ao Ministério da justiça (no caso de crime de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil Art 141 CPM).

    - É exercida pelo Ministério Público Militar

    - Em caso de inércia do MPM, pode haver ação penal privada subsidiária da pública.

    - Princípio da indisponibilidade: O MPM não pode desistir da ação. 

     

  • A ação penal militar somente pode ser exercida pelo 

    a) Ministério da Justiça. 

    b) Ministério Público Militar.  

    c) Ministério Público do Trabalho.  

    d) Superior Tribunal Militar.  

    e) Ministério Público Estadual.  

    Gabarito B. A ação penal militar somente pode ser exercida pelo Ministério Público Militar (E NÃO PELO: Ministério da Justiça; Ministério Público do Trabalho; Superior Tribunal Militar; NEM Ministério Público Estadual).  

    CPPM: “Promoção da ação penal Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar”.

  • Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar

    Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • * GABARITO: "b" e "e";

    ---

    * COMENTÁRIO: o enunciado da questão não pediu a resposta com base no CPPM. Além disso, a questão é para concurso da PM-DF. Portanto, podemos dizer que a ação penal pode ser exercida pelo MP Militar (carreira específica do MPU, se pensarmos na JMU) ou pelo MP Estadual (se pensarmos na JME).

    ---

    * FONTE: "https://franciscofalconi.wordpress.com/2010/01/27/diferencas-entre-a-justica-militar-da-uniao-e-a-dos-estados/"

    ---

    Bons estudos.

  •  

    si n desistir uma hr da certo. #pmgo2019#

     

    Em 14/12/2018, às 15:46:26, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 03/11/2018, às 00:35:57, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 28/09/2018, às 13:29:20, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 17/09/2018, às 21:41:57, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 24/08/2018, às 21:30:37, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 24/07/2018, às 21:08:53, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 22/06/2018, às 18:49:26, você respondeu a opção B.Certa!

  • Ventilo possível nulidade, tendo em vista que cabe ação penal subsidiária da pública

    Abraços

  • questão fácil, porém passível de anulação. com base na CF, diante da inércia estatal, poderá ocorrer a promoção da ação penal privada subsidiária da pública. Outro ponto, no que toca a justiça militar estadual, o MP é parte do ministério público estadual, não MP da união.
  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • "Onde ocorreu a Revolução Francesa?". É desse nível essa questão.
  •  Resposta: B

  • A ação penal é pública e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do MPM


ID
2463655
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei nº 1002/69, acerca da denúncia, indique a opção que completa corretamente as lacunas da assertiva a seguir.

A denúncia deverá ser oferecida se o acusado estiver preso, dentro do prazo de _________ dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de ________________ dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de ______________ dias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D 

     

     

            Prazo para oferecimento da denúncia

            Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

            Prorrogação de prazo

             § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

             § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

     

    bons estudos

  • Para ajudar, os prazos para oferecimento da denúncia no CPPM são os mesmos do CPP.

  • CPPM:

     

    DENÚNCIA: 5 PRESO / 15 SOLTO

     

    IPM: 20 PRESO / 40 SOLTO (prorrogado por + 20, se necessário)

  • 05 DIAS - ACUSADO PRESO - CONTADOS DA DATA DDE RECEBIMENTO DOS AUTOS. (IMPRORROGÁVEIS)

    15 DIAS - ACUSADO SOLTO

    OBS: O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PODERÁ, POR DESPACHO DO JUIZ, SER PRORROGADO AO DOBRO OU AO TRIPLO, EM CASO EXCEPICIONAL E SE O ACUSADO NÃO ESTIVER PRESO. 

    EX: 15+15+15=45

  • DENÚNCIA:

    5 PRESO

    15 SOLTO

    AUDITOR: 15 DIAS P/ MANIFESTAR-SE 

  • GABARITO: LETRA D

     

     Prazo para oferecimento da denúncia

            Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

  • Majoritariamente, cabe, ainda, a ação penal pública subsidiária em caso de inércia do acusador

    Abraços

  • Linha do tempo:

    1º) PRAZO PARA O ENCARREGADO TERMINAR O IP: contados da prisão/instauração do IPM

    20 dias - preso

    40 dias - solto

    2º) PRAZO PARA O MP OFERECER A DENÚNCIA: contados da data do recebimento dos autos

    5 dias - preso

    15 dias - solto

    3º) PRAZO PARA O JUIZ CONCLUIR A INSTRUÇÃO: contados do recebimento da denúncia

    50 dias - preso

    90 dias - solto

  • Questão que já caiu em prova anterior

  • 1º) PRAZO PARA O ENCARREGADO TERMINAR O IP: contados da prisão/instauração do IPM

    • 20 dias - preso
    • 40 dias - solto

    2º) PRAZO PARA O MP OFERECER A DENÚNCIA: contados da data do recebimento dos autos

    • 5 dias - preso
    • 15 dias - solto
    • 15 dias - para o auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia

    3º) PRAZO PARA O JUIZ CONCLUIR A INSTRUÇÃOcontados do recebimento da denúncia

    • 50 dias - preso
    • 90 dias - solto

    4°) PRAZOS INDICIADO

    • indiciado incomunicável - ATÉ 3 DIAS;
    • Detenção de indiciado - ATÉ 30 DIAS;
    • Prorrogação da detenção- 20 DIAS

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • CPPM

    Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    Prorrogação de prazo

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

  •  Resposta: D

    PRAZO PARA O MP OFERECER A DENÚNCIA: contados da data do recebimento dos autos

    • 5 dias - preso
    • 15 dias - solto
    • 15 dias - para o auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia

  • OFERECER DENÚNCIA art 79 CPPM ( máximo 6 testemunhas )

    1 - Preso: 5 dias

    2 - Solto: 15 dias (x2) (x3)

    3- Auditor manifestar: 15 dias

    PRAZO PARA CONCLUIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL art 390 CPPM

    1 - Preso: 50 dias

    2 - Solto: 90 dias

  • IPM:

    PRESO=20

    SOLTO= 40 (prorrogado por + 20, se necessário)

    DENÚNCIA:

    PRESO= 5

    SOLTO= 15

    PRAZO P/ MANIFESTAÇÃO DO AUDITOR= 15

    MACETE:

    A DENÚNCIA OCORRE ÀS 5:15

    O IPM ÀS 20:40

     


ID
2491390
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Após a apuração de determinado fato em sede de Inquérito Policial Militar, foram coligidos elementos que indicavam o concurso de agentes, os quais são militares: um oficial subalterno e duas praças da Marinha do Brasil. Entendendo pelo recebimento da denúncia, o Juiz Auditor realiza os atos pertinentes para a instauração do Conselho Especial de Justiça que realizará o julgamento dos réus. Ocorre que, após a instauração do Conselho Especial de Justiça e durante o trâmite do processo, o oficial falece, sendo extinta a sua punibilidade. Assim, considerando os termos da lei n° 8.457/92, os demais réus 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Sabemos que os OFICIAS são julgados perante o Conselho Especial de Justiça.  A casuística nos mostra, que ocorreu concurso eventual, respondendo todos pelo mesmo crime (Teoria Monista). Destarte, todos os acusados (Oficiais e Praças) serão julgados perante o juízo prevalente, Conselho Especial, desencadeando a PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, conforme base legal do art. 103.

    Em que pese, o oficial tenha falecido ou seja absolvido no processo, as demais praças continuarão a ser julgados pelo Conselho Especial, em observância ao Princípio da Unicidade Processual,conforme base legal do art. 104 do CPPM.

     

    Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.

    Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.

  • gab. A

    Não tive um pesamento tão concatenado quanto o do colega Rodrigo Frazzon, mas respondi com base na "perpetuação da jurisdição" .

    Comentário TOP do Rodrigo!

     

    #Deusnocomandosempre

  • Complementando a resposta dos colegas, vou colacionar os artigos da Lei 8.457/92 citada no enunciado:

     

    Art.23. (...)

    § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

    § 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

    § 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.

  • Complementando mais um pouco.. :)

    Lei n° 8.457/92 --> Art. 27. Compete aos conselhos:
    I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar;

    II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

  • Princípio da Celeridade! 

  • "na da União, quem julga colegiado é Conselho de Justiça, já monocraticamente é Juiz Federal da Justiça Militar em caso de crime militar praticado por civis, mas se for militar e civil juntos a competência é do Juiz Federal da Justiça Militar"

    Abraços

  • GAB A

    BIZU= OFICIAL É SEMPRE ESPECIAL

    OFICIAL SÃO JULGADOS PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, COMO OS PRAÇAS ESTAVAM ENVOLVIDOS, VAI SER O CONCURSO EVENTUAL, OU SEJA, TODOS VÃO RESPONDER PELO MESMO CRIME, LOGO OOS PRAÇAS TAMBÉM SERÃO JULGADOS PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA.


ID
2509156
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação à ação penal militar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 31 - CPPM. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. CRIMES - SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS. APPC

  • A-) A ação penal é pública e pública condicionada à representação e pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, ou mediante queixa, pela autoridade policial militar. (errada)

    R: art. 29 do CPPM está em desacordo com o art. 5, LIX da CF/88, ou seja, não foi recepcionado. este dispositivo constitucional trata da possibilidade de ser intentada a ação penal privada (ação penal subsidiária da pública) nos crimes de ação pública caso esta não seja intentada no prazo legal (pelo MP)

    B-) CORRETA (art. 31 do CPPM

    C-) ERRADA: Princípio da indisponibilidade da ação penal pelo MP

     Proibição de existência da denúncia

            Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal

    D-) ERRADA

    Exercício do direito de representação

            Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

            Informações

             § 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.

            Requisição de diligências

             § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

    E-) ERRADA: art. 31, paragrafo único

    Comunicação ao procurador-geral da República

            Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo

    ---------------------------

    caso tenha algo errado, comuniquem! 

    bons estudos

  • a) A ação penal é pública e pública condicionada à representação e pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, ou mediante queixa, pela autoridade policial militar.

     

     b) Nos crimes de Hostilidade contra país estrangeiro, Provocação a país estrangeiro, Ato de jurisdição indevida, Violação de território estrangeiro, Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

     c) Depois de apresentada a denúncia, o Ministério Público poderá desistir da ação, se esta for pública condicionada à representação. 

     

     d) Havendo provocação da iniciativa do Ministério Público por quem esteja no exercício do direito de representação e, indicando elementos de convicção, sejam consideradas procedentes, o próprio representante do Parquet poderá executar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos. 

     

     e) Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a autoridade encarregada do inquérito policial militar dará conhecimento ao procurador-geral da Justiça Militar, dos fatos apurados que tenham relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo. 

  • VIDE QUESTÃO: Q698837 

    Ano: 2016

    Banca: PM-MG

    Órgão: PM-MG

    Prova: Aspirante da Polícia Militar

  • Em relação à ação penal militar, assinale a alternativa correta: 

    a) A ação penal é pública e pública condicionada à representação e pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, ou mediante queixa, pela autoridade policial militar.

    Errada. A ação penal é pública (PODENDO SER pública condicionada à REQUISIÇÃO, QUE SERÁ FEITA AO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR) e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, ou mediante queixa, pela VÍTIMA, SEU REPRESENTANTE LEGAL, SEU CURADOR ESPECIAL OU SEUS SUCESSORES PROCESSUAIS (E NÃO PELA “autoridade policial militar”) NOS CASOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

    CPPM: “Suprimento dos casos omissos Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (...) Promoção da ação penal Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. (...) Dependência de requisição do Govêrno Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça”.

    CF/88. “Art. 5º (...) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;”.

    CPP: “Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.

    3. Espécies de ação penal militar; 4. Ação penal privada subsidiária da pública: (ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. “Ação Penal Militar”. Disponível em: https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/353624).

    Ação penal privada no processo penal militar: (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 4 ed. 2016, p. 266).

  • Em relação à ação penal militar, assinale a alternativa correta: 

    b) Nos crimes de Hostilidade contra país estrangeiro, Provocação a país estrangeiro, Ato de jurisdição indevida, Violação de território estrangeiro, Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Certa.

    CPPM: Dependência de requisição do Govêrno Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça”.

    CPM: “Hostilidade contra país estrangeiro Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. Provocação a país estrangeiro Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Ato de jurisdição indevida Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. Violação de território estrangeiro Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra: Pena - reclusão, de seis a doze anos. Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de quatro a oito anos”.

  • c) Depois de apresentada a denúncia, o Ministério Público poderá desistir da ação, se esta for pública condicionada à representação.

    Errada. Em relação à ação penal militar, Depois de apresentada a denúncia, o Ministério Público NÃO poderá desistir da ação PENAL, MESMO se esta for pública condicionada à REQUISIÇÃO AO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR.

    CPPM: Dependência de requisição do Govêrno Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Proibição de existência da denúncia Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    d) Havendo provocação da iniciativa do Ministério Público por quem esteja no exercício do direito de representação e, indicando elementos de convicção, sejam consideradas procedentes, o próprio representante do Parquet poderá executar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos. 

    Errada. Em relação à ação penal militar, Havendo provocação da iniciativa do Ministério Público por quem esteja no exercício do direito de representação e, indicando elementos de convicção, sejam consideradas procedentes, o próprio representante do Parquet NÃO poderá executar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, PORQUE DIRIGIR-SE-Á À AUTORIDADE POLICIAL MILITAR PARA QUE ESTA PROCEDA ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DO FATO, INSTAURANDO INQUÉRITO, SE HOUVER MOTIVO PARA ESSE FIM. 

    CPPM: “Exercício do direito de representação Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção. Requisição de diligências § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim”.

  • e) Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a autoridade encarregada do inquérito policial militar dará conhecimento ao procurador-geral da Justiça Militar, dos fatos apurados que tenham relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo. 

    Errada. Em relação à ação penal militar, Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, O PROCURADOR- GERL DA JUSTIÇA MILITAR (E NÃO “a autoridade encarregada do inquérito policial militar”) dará conhecimento AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (E NÃO “ao procurador-geral da Justiça Militar”), dos fatos apurados que tenham relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo. 

    CPPM: Dependência de requisição do Govêrno Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Comunicação ao procurador-geral da República Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.”.

  • PROVA ANULADA === QUESTÕES PÉSSIMAS!!!   INFELIZMENTE A BANCA é HORRÍVEL

    ATÉ QUEM ELABOROU ESSA PROVA, REPROVARIA NELA..

    Banca: IOBV

    Órgão: PM-SC

  • Segundo o CPPM, a ação penal é, em regra, pública incondicionada, porém há crimes em que se exige, como condição especifíca de procedibilidade, a requisição. Estes são os crimes contra a segurança externa do país - art. 136 a 141. O crime previsto no art. 141 é o único que pode ser praticado por civil. 

     

    A requisição, em se tratando de crime cometido por militar, é do Ministério da Defesa. Já em se tratando de crime cometido por civil, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    Apesar de se tratar de requisição, esta não vincula o MP. 

     

    Lembrando que no CPPM não há previsão da ação penal privada subsidiária pública, porém ela é amplamente aceita perante a justiça castrente, dado o seu caráter constitucional. Não há ação penal privada propriamente dita. 

     

     

     

     

  • Questão ma elaborada também! 

  • Em regra, a ação penal é pública incondicionada, exceto privada subsidiária

    Abraços

  • SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO:

    * Hostilidade Contra País Estrangeiros

    * Provocação a País Estrangeiros

    * Ato de Jurisdição Indevida

    * Violação de Território Estrangeiro

    * Entendimento para empenhar o Brasil a Neutralidade ou à Guerra

    * Entendimento para gerar Conflito/Divergência com o Brasil (único cometido por Civil – Requisição do Min. Da Justiça)

    Ø MILITAR: Procurador Geral da Justiça Militar

    Ø CIVIL: Ministério da Justiça

    Obs: Tal requisição não enseja obrigatoriedade do MPM de ofertar a Ação Penal.

    Obs: Se o agente for civil, a requisição será feita pelo Ministério da Justiça, desde que não haja coautor militar

    Obs: atualmente se entende que tais crimes são julgados pela Justiça Federal (Lei de Segurança Nacional)

  • Uma vez eu li, que era o Ministério da Defesa que requisitava, no caso do CPPM, não o Parquet. Se alguém puder me dar uma luz.

  • RESOLUÇÃO:

    (A) A ação penal é pública e pública condicionada à representação e pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, ou mediante queixa, pela autoridade policial militar. (ERRADO)

    A alternativa acima está errada, conforme se visualiza sem maiores dificuldades da grade confusões de conceitos que constam nela. Com efeito, a ação penal militar é pública incondicionada, como regra, por força do que dispõe o artigo 29 do CPPM. Não se admite, no Processo Penal Militar, a ação penal pública condicionada à representação. Ainda mais impossível, por outro lado, a instauração de ação penal com base em queixa oferecida pela autoridade policial militar.

    (B) Nos crimes de Hostilidade contra país estrangeiro, Provocação a país estrangeiro, Ato de jurisdição indevida, Violação de território estrangeiro, Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. (CORRETO)

    A alternativa acima labora basicamente sobre a redação dos artigos 31 do CPPM e 122 do CPM, dispondo sobre o cabimento da ação penal pública condicionada à requisição, quando praticado algum dos crimes tipificados entre os artigos 136 e 141 do CPM (crimes contra a segurança externa do país). Uma observação importante – e que reforça a importância do domínio da “letra da lei” –, é que a alternativa menciona o Ministério de cada Força, como ainda consta no CPPM, apesar de sabermos que tal requisição atualmente é formulada pelo Ministério da Defesa. Assim sendo, a alternativa está correta.

    (C) Depois de apresentada a denúncia, o Ministério Público poderá desistir da ação, se esta for pública condicionada à representação. (ERRADO)

    A regra de que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal após o oferecimento da denúncia não possui exceções, conforme podemos verificar do artigo 32 do CPPM. Dessa forma, a alternativa está errada.

    (D) Havendo provocação da iniciativa do Ministério Público por quem esteja no exercício do direito de representação e, indicando elementos de convicção, sejam consideradas procedentes, o próprio representante do Parquet poderá executar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos. (ERRADO)

    A presente alternativa versa sobre o chamado “direito de representação” regulamentado no artigo 33 do CPPM, que em verdade se refere a uma hipótese de “delatio criminis”. De acordo com tal dispositivo, qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público ao oferecer informações sobre um determinado fato que constitua crime militar. Caso tais informações sejam consideradas procedentes, o membro do Ministério Público se dirigirá à autoridade militar para que esta realize as diligências necessárias para o esclarecimento do fato (inclusive instaurando IPM, se for o caso). Dessa forma, a regra disposta no CPPM é de que não será o próprio membro do parquet quem realizará as diligências, o torna a alternativa errada.

    (E) Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a autoridade encarregada do inquérito policial militar dará conhecimento ao procurador-geral da Justiça Militar, dos fatos apurados que tenham relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo. (ERRADO)

    A presente alternativa também versa sobre as regras relativas à ação penal pública condicionada à requisição no Processo Penal Militar. Nesse caso, o dispositivo do CPPM a ser analisado – e confrontado com a alternativa – é o parágrafo único do artigo 31 do CPPM, segundo o qual “o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo”. Assim sendo, inexiste determinação legal no sentido de que o encarregado do IPM deverá comunicar ao procurador-geral da Justiça Militar sobre a natureza dos fatos em apuração.

    Resposta: alternativa “B”.

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • Crimes contra a segurança externa do país

    Hostilidade contra país estrangeiro

    Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    Provocação a país estrangeiro

    Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Ato de jurisdição indevida

    Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:

    Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

    Violação de território estrangeiro

    Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra

    Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:

    Pena - reclusão, de seis a doze anos.

    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

            

  • A ação penal é pública e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do MPM

    Exceção > ação penal pública condicionada 

    Requisição do Ministro da Justiça ou do Ministro da Defesa

     

    ação penal privada subsidiária da pública 

    (não será possível quando MP arquivar) > direito castrense


ID
2509162
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Denúncia é a peça inaugural da ação penal pública, e consiste na exposição dos fatos que, em tese, constituem o ilícito penal. Além da exposição dos fatos, deve conter na denúncia, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CONTERÁ:

    EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO

    A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO OU ESCLARECIMENTOS QUE O POSSA IDENTIFICA

    CLASSIFICAÇÃO DO CRIME

    ROL DAS TESTEMUNHAS ( QUANDO NECESSÁRIO )

  • Exposição dos fatos com todas as circunstâncias, Qualificação do acusado,Classificação do Crime e Rol de testemunhas quando necessário, sendo o último dispensável.

  • No caso da Letra B quando fala "As razões de convicção ou presunção da delinquência" é o mesmo que " art.41...a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias" ? 

    Aguém aí pode responder???

  • DIZER QUE O ROL DE TESTEMUNHAS NAO PODE SER SUPERIOR A SEIS NAO TORNA TAMBÉM A ALTERNATIVA ERRADA?

     

    RAZOES DE CONVIÇÕES OU PRESUNÇÃO DA DELINQUÊNCIA = TODAS AS CIRCUNSTÂNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO

     

  •  Requisitos da denúncia       CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

            Art. 77. A denúncia conterá:

            a) a designação do juiz a que se dirigir;

            b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

            c) o tempo e o lugar do crime;

            d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

            e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

            f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

            g) a classificação do crime;

            h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

            Dispensa de testemunhas

            Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

  • Denúncia é a peça inaugural da ação penal pública, e consiste na exposição dos fatos que, em tese, constituem o ilícito penal. Além da exposição dos fatos, deve conter na denúncia, exceto: 

    A) a exata especificação do valor do prejuízo, quando se tratar de crime contra a Administração Militar. 

    B) as razões de convicção ou presunção da delinquência. 

    C) a classificação do crime.

    D) o tempo e o lugar do crime.

    E) o rol das testemunhas, em número não superior a seis.

     

    Gabarito A. Denúncia é a peça inaugural da ação penal pública, e consiste na exposição dos fatos que, em tese, constituem o ilícito penal. Além da exposição dos fatos, deve conter na denúncia: as razões de convicção ou presunção da delinquência; a classificação do crime; o tempo e o lugar do crime; o rol das testemunhas, em número não superior a seis, exceto: a exata especificação do valor do prejuízo, quando se tratar de crime contra a Administração Militar. 

    CPPM: Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação”.

    Assunto: TÍTULO VII – CAPÍTULO ÚNICO - DA DENÚNCIA – Art. 77 ao 81.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Denúncia é a peça inaugural da ação penal pública, e consiste na exposição dos fatos que, em tese, constituem o ilícito penal. Além da exposição dos fatos, deve conter na denúncia, exceto:

    A) a exata especificação do valor do prejuízo, quando se tratar de crime contra a Administração Militar. ERRADA

    B) as razões de convicção ou presunção da delinquência. ALÍNEA "F"

    C) a classificação do crime. ALÍNEA "G"

    D) o tempo e o lugar do crime. ALÍNEA "C"

    E) o rol das testemunhas, em número não superior a seis. ALÍNEA "H"

    Requisitos da denúncia

    Art. 77. A denúncia conterá:

    a) a designação do juiz a que se dirigir;

    b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

    c) o tempo e o lugar do crime;

    d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

    e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

    f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

    g) a classificação do crime;

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    Dispensa de testemunhas

    Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

  • DENÚNCIA

    Requisitos da denúncia

    Art. 77. A denúncia conterá:

    a) a designação do juiz a que se dirigir

    b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado

    c) o tempo e o lugar do crime

    d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível

    e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias

    f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência

    g) a classificação do crime

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a 6, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação

    Dispensa de testemunhas

    Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

  •  Resposta: A

  •    Art. 77. A denúncia conterá:

           a) a designação do juiz a que se dirigir;

           b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

           c) o tempo e o lugar do crime;

           d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

           e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

           f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

           g) a classificação do crime;

           h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.


ID
2526532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Cada um do item a seguir, que tratam de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada.


Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

Alternativas
Comentários
  • A previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na CF.

    Porém, há nessa questão o detalhe do "ou".

    Se o MP pedir arquivamento, não cabe ação penal privada subsidiária da pública.

    Abraços.

  • Cabimento de ação privada subsidiária da pública no Direito Penal Militar:

    O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, prevê a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, e não faz nenhuma distinção entre direito penal comum ou especial (militar). Se o Ministério Público não oferecer a ação no prazo estabelecido em lei, o particular, ofendido, poderá fazê-lo por meio de seu procurador.

     

    http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/353624

     

    Info. 414, STJ:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. ARQUIVAMENTO.

     

    Atribui-se a pecha de criminosa à conduta de noticiar, em vários veículos, tal como a Internet, a existência de representação oferecida ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a respeito da indicação de determinado juiz federal para compor o TRF. A parte ofendida fez representação ao MPF, que não propôs a ação penal pública, mas requereu o arquivamento por entender não ocorrer o crime ali narrado. Discutiu-se, então, a possibilidade de abrir vista ao ofendido para que avaliasse a conveniência de propor ação penal privada. Sucede que esse entendimento, defendido pelo Min. Relator, não foi acolhido pela maioria da Corte Especial, pois prevaleceu, ao final, o voto vista do Min. Nilson Naves no sentido de que, escolhida a via da ação penal pública condicionada, o MP que não foi omisso, diante do pedido de arquivamento, não pode ser substituído pela parte. Anotou-se que não se pode aplicar a sistemática do art. 28 do CPP porque o subprocurador-geral, no caso, atua por delegação justamente do procurador-geral e que não se desconhece que o STF tem admitido dupla legitimidade apenas em algumas hipóteses, tais como nos crimes contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (Súm n. 714-STF). AgRg na SD 180-RJ, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 4/11/2009.

  • CPPM: " Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar."

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

     

    SOMENTE NO CASO DE INÉRCIA!

  • GAB E

  • GABARITO: ERRADO

     

    Em síntese:

    NO PROCESSO PENAL MILITAR:

    A REGRA É: Ação penal pública promovida pelo Ministério Público Militar (base legal: Art. 29 CPPM);

    EXCEÇÃO: Ação penal públlica condicionada a requisições: -> Do Presidente da República (art. 95, §único, da Lei nº 8457/92)

                                                                                                     ->  dos Ministros da Defesa e da Justiça (art. 31 do CPPM).

     

    Obs.: Vi em uma apostila do Estratégia que essas requisições são irretrataveis. Porém, o CPPM não menciona isso em lugar nenhum. O que há, é que no Código de Processo Penal (comum) é que diz em seu art. 25 que a representação (que equivale à requisição do CPPM) é irretratável. (Caso alguém queira complementar).

     

    Há, ainda, no CPPM uma única ação penal privada admitida, qual seja, a ação subsidiária da pública que só será admitida quando o MPM, apesar de possuir todos os elementos necessários para promover a ação penal, por inércia, deixar de oferecer a denúncia no prazo legal.

     

    Qualquer equívoco, favor informar!!!

     

    Bons estudos.

  •  Ação penal no processo penal militar: a regra é que todos os crimes são todos de ação penal pública incondicionada. Exceção: nos crimes previstos nos art. 136 a 141, CPPM – crimes de segurança externa, teremos uma ação penal pública condicionada a requisição. No CPPM não há crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    CF  LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; Admite-se a ACÃO PENAL PRIVADA subsidiária da pública no processo penal militar.

  • Se o MP se manifestou, não houve inércia. 

    O deireito de propor ação privada subsidiária da pública decorre da CF/88, com previsão no artigo 5ª, inciso LIX. Não há previsão no CPPM.

  • Ação Privada só cabe em caso de inércia do parquet militar, no caso de desídia. Se o promotor pedir arquivamento não cabe ação privada,pois, ele não foi omisso.

  • Gab: Errado 

     

    Se o MP pedir arquivamento, não cabe ação penal privada subsidiária da pública.

    Cabimento de ação privada subsidiária da pública no Direito Penal Militar:

    Se o Ministério Público Militar, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado por inérica, de oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra - se legitimado para intentar a ação penal de iniciativa privada susbsidiária ( art.  5°, LIX, CF). Apesar de não trada no CPPM, trata - se de direito individual constitucionalmente previsto, é perfeitamente aplicável na Justiça Castranse, utilizando - se subsidiariamente o Código de Processo Comum. 

     

    #avante 

  • Não há inércia pois, o parquet requereu o arquivamento.

  • O CPPM diz que a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do MPM (CPPM, art. 29).

     

    Entretanto, é importante ter em mente que o CPPM é ANTERIOR à CF/88, de forma que alguns de seus dispositivos não foram recepcionados pela atual Constituição. Deve-se fazer leitura com uma filtragem constitucional.

     

    A ação penal privada subsidiária da pública, supletiva ou acidentalmente privada é assegurada pela própria Constituição, e por isso a falta de previsão na legislação penal militar não pode impedir o ofendido de exercer esse direito

     

    Entenda, a ação penal subsidiaria da pública, iniciada por queixa substitutiva ou subsidiária, tem previsão constitucional expressa (CF, art. 5º, LIX), estando no título reservado aos direitos e garantias fundamentais, não podendo ser suprimida do ordenamento jurídico nem por emenda constitucional, sendo CLÁUSULA PÉTREA. Então, não seja inocente.

     

    Portanto, embora não conste expressamente no CPPM ou CPM, a Jurisprudência admite a ação penal militar privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5º, LIX, da CF/88, segundo o qual “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

     

    E mais, o do CPPM prevê a possibilidade de o MPM requerer ao juiz o arquivamento do IPM, quando se convencer, por exemplo, da atipicidade da conduta investigada, da ausência de elementos que apontem a autoria do crime, da inexistência de prova de materialidade etc. Uma vez homologado esse arquivamento, não poderá o particular intentar ação penal privada subsidiária da pública. Isso porque não houve inércia do MPM (a supletiva tem cabimento diante da inérica do MP ou, em sendo o caso, não se manifestar pelo arquivamento do IPM). 

     

    O STF, ainda, esclarece “quando o MP, não tendo ficado inerte, requer no prazo legal, o arquivamento do inquérito ou da representação NÃO CABE A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA". (STF, Pleno, Inq-Agr 2242/DF, DJ 25/08/06)

     

    Gabarito: ERRADO.

  • simples e direto, se o MP pediu arquivamento, ele não ficou inerte, então não cabe subsidiária da pública..

  • Se pediu o arquivamento é porque não esteve inerte logo não cabe ação penal subisidiária da publica .

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ERRADO

    Só caberá ação penal privada subsidiária da pública no caso de INÉRCIA do MP. No caso em tela não houve inércia, apenas o MP entendeu que era caso de arquivamento do IP por não existir indícios de crime e autoria.

     

    Caso hajam novas provas no futuro, poderá ser instaurado um novo Inquérito. UM NOVO INQUÉRITO. Diferente do CPP, que prevê o desarquivamento do IP. (Questão já cobrada pela CESPE)

     

    Processo de arquivamento do Inquérito Policial Militar

     

    No caso de pedido de arquivamento do Inquérito Policial Militar pelo MPM:

     

    Se o juiz entender que não é caso de arquivamento conforme o MPM requer, encaminha os autos ao PGJM (Procurado Geral da Justiça Militar) para que ele dê seu parecer final. Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo. (art. 397, §1° do CPPM)

     

    Se o juiz entender que é caso de arquivamento, ele o arquivará. Depois o juiz-auditor corregedor, em sede de correição, poderá ainda verificar que existem indícios de crime e de autoria, e representará perante o Tribunal (art. 14 da lei 8457/92). Se o juiz auditor corregedor concordar com o arquivamento, este prossiguirá.

    Neste caso, é como se houvesse uma reanálise, pelo juiz-auditor corregedor, da decisão que entendeu pelo arquivamento do IPM.

     

    Espero ter ajudado galera!

    Boa sorte e bons estudos para todos nós!

    Se animem e persistam! We can do it! :D

  • Não sei pra q comentários tão grandes!!

  • Os caras copiam e colam um Vade Mecum aqui!Af!

     

    SIMPLIFICANDO: A ação penal subsidiária da pública não está expressa no CPPM, porém é garantida na CF/88. Ela não cabe em caso de pedido de arquivamento do inquérito pelo MP, mas apenas em caso de inércia do mesmo em oferecer a denúncia.

  • ERRADO!

     

    OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2010 - DPU/ DEFENSOR PÚBLICO)

    Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.

    GAB: CERTA.

     

     

    -

     

    MAIS DICAS E QUESTÕES AQUI:

    https://www.instagram.com/quebrandocespe/

  • O CESPE adora falar sobre a inércia da ação em caso de arquivamento, e se arquivou, não há INÉRCIA. Se liguem!

  • No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerialadmite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública. CERTO

    -Essa questão ajuda a responder quando passa admitir Ação privada subisidiária da pública.

    GABARITO "ERRADO"

     

  • Pode haver em caso de inércia, porém, a questão vai além, vejam:  "em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito", da mesma forma do CPP comum, CASO o MP peça o ARQUIVAMENTO aí NÃO cabe a penal de iniciativa privada subsidiária da pública.

  • Se houve pedido de arquivamento, então não houve inércia

  • Toda questão que trata de arquivamento de inquérito policial militar é a mesma coisa... Muitas pessoas fundamentam a questão dizendo: "Se houve pedido, não houve inércia".

    Gente, a questão fala se houve um, ou outro. Dizer "em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito" (como fez a questão) é uma coisa. Dizer "em caso de inércia e consequente pedido de arquivamento do inquérito" é outra. 

    Ou seja, fundamentar dizendo que "Se houve pedido de arquivamento, então não houve inércia" não está se utilizando do fundamento correto para a resolução. A questão não está perguntando se a inércia do Parquet gera o arquivamento. 

    Assim, os fundamentos corretos para resolução, como apontaram, acertadamente, alguns colegas abaixo, são:

    1 - Se o Parquet requer o arquivamento, o juiz auditor o aceita e encaminha ao Juiz Auditor Corregedor, e este, por sua vez, também concorda com o arquivamento, o processo será arquivado, fim de papo, não havendo se falar em Ação penal Privada Subsdiária da Pública, em obediência ao disposto no art. 29, do CPPM. (Estou aqui excluindo a possibilidade de interposição de Correição Parcial ao STM para facilitar a resposta e evitar mais delongas acerca do procedimento do arquivamento de IP na Justiça Militar). 


    2 - Se há inércia, não cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, pois incube tão somente  ao Ministério Público (29, CPPM). Sob outra ótica, a expressão "em caso de inércia", pode aqui ser entendida (E torna-se mais visível para fins de fixação e compreensão) como omissão do MP acerca de fato delituoso e/ou coautor investigado na peça acusatória, ocorrendo o que a doutrina chama de "Arquivamento Implícito" o que é demasiadamente afastado e proibido pela Jurisprudência. Assim, o Juiz Auditor, ao receber a peça acusatória omissa, deverá aplicar o 397 do CPPM (Equivalente ao 28 do CPP), remetendo os autos a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, que opinará acerca da matéria, cabendo ao PGJ-Militar a decisão final acerca do arquivamento. 

    Para os que ainda entenderem ser acertado o argumento "se houve pedido, não houve inércia", basta responder a questão na redação a seguir:

    Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia do parquet, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública?

  • ERRADO

     

    "Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública."

     

    Quando o parquet pedir arquivamento, NÃO CABE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

  • Para que esta questão estivesse correta teria que haver a possibilidade de subsidiária em ambas as formas, no caso de inércia e no caso de pedido de arquivamento. Como sabemos que em caso de pedido de arquivamento não há inércia, logo não cabe subsidiária da pública!

     

    Bons Estudos!

  • Não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública, se não houver inércia do MP. 

  • O pedido de arquivamento não configura inércia do MP.

    Avante!

  • SÓ É CABÍVEL AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA EM CASO DE INÉRCIA DO MP. 

    OU SEJA, SE O MP NADA FIZER;

    A APPSP É UMA GARANTIA à PARTE FACE POSSÍVEL DESÍDIA DO PARQUET !

    NO CASO EM TELA O MP AGIU, AO PEDIR O ARQUIVAMENTO (ATO DE OFÍCIO)

     

     

  • somente caberia ação penal privada subsidiária da pública caso o parquet (MP) tivesse se mantido inérte frente a ação penal, já que ele optou por pleitear o arquivamento da ação penal, esta autonomia não lhe pode ser retirada pelo particular subsidiário!

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública. ERRADO

    questão cobradissima pelo CESPE. Ação Penal subsidiaria da Pública só é cabivel com a INÉRCIA DO MP, se ele pediu o arquivamento, então não houve inércia.

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia(ATE AQUI ESTA CERTO)  ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.(ERRADO) 

     

    MP PEDIU ARQUIVAMENTO NAO CABE SUBSIDIARIA

  • Gabarito: Errado

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública cabe apenas em caso de INÉRCIA do Ministério Público Militar.

    Bons estudos.

  • Os autos de IPM que apuraram os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

    ERRADO! Se o MP pede arquivamento não pode o ofendido propor Ação Penal Militar de iniciativa privada subsidiária da pública. Pedido de arquivamento do MP não pode ser considerado INÉRCIA do MP para efeitos de oferecimento de ação privada subsidiária da pública.

    PEDIR ARQUIVAMENTO NÃO CONFIGURA INERCIA.

  • Errado! Nos casos de Inercia sim, mas no pedido de arquivamento não!

  • Importante ressaltar, que oferecer a denúncia ou não, vai do entendimento do parquet sobre a "justa causa" constante no inquérito ou em outras meios pelos quais o MP possa tomar conhecimento do delito (lembrando que o inquérito tanto o civil quando o militar, são dispensáveis para o oferecimento da denúncia), sendo assim, a inércia se configura quando o Ministério Público ao receber o IPM ou tomar conhecimento do delito, se matem sem qualquer atitude que tem por lei tomar, sendo nesse momento oportuno para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública.

  • Para ficar mais simples: o MPM pediu o arquivamento. Nesse casso, houve manifestação desse, o que não acarretará em Ação penal Publica Subsidiária,ou seja, A.P.P.S é quando houver inércia do MP( no caso ,não houve!)

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva acima está ERRADA. A linha de raciocínio que devemos adotar é muito semelhante à que utilizamos em uma questão anterior. Isso porque, apesar de ser admitida a ação penal privada subsidiária da pública no Processo Penal Militar, por força do que determina o artigo 5º, inciso LIX, da CF/88, seu cabimento está condicionado à configuração de um requisito objetivo específico, qual seja, a inércia do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia no prazo legal. Dessa forma, a assertiva está correta até o ponto em que menciona o “arquivamento do IPM”. Isso porque, em se tratando do arquivamento, estamos diante de uma situação em que o Ministério Público não se manteve inerte, mas, pelo contrário, formou sua convicção no sentido de que não existiriam elementos suficientes para formalizar a acusação em desfavor do indiciado. Assim sendo, não é possível a instauração da ação penal privada subsidiária da pública, de modo que a assertiva está ERRADA!

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • Só com a INERCIA! Pedir arquivamento não configura inercia.

  • 1) Conceito: O termo Parquet tem origem francesa e, em uma tradução literal, significa, “local onde ficam os magistrados do ministério público fora das audiências”. Entretanto, no mundo do Direito tal vocábulo é utilizado geralmente em Petições como sinônimo de Ministério Público (MP), ou algum de seus membros.

    Fonte: EBRADI

    _____________________________________

    Só cabe Ação Privada Subsidiária da Pública em caso de inércia do MP. Como o MP se manifestou e pediu o arquivamento do IPM, Portanto não há em se falar de Ação Privada Subsidiária da Pública.

  • AÇÃO PENAL MILITAR

    Pública

    •Incondicionada

    •Somente pode ser promovida por denúncia do ministério público militar

    Não admite

    Ação penal privada

    •Ação penal pública condicionada a representação ou requisição do ministro da justiça

    Admite

    Ação penal privada subsidiária da pública

    •Inércia do MP

    •Não oferece a denúncia no prazo legal

    Art. 29. A ação penal militar é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • Eu entendi a mesma coisa que Jhony Ricardo. O MP solicitou o arquivamento do IP ao judiciário, logo não há possiblidade de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA DA PUBLICA. O MP mexeu seu esqueleto, uai!! >.<

  • A ação penal privada subsidiária da pública não encontra previsão no CPPM.

  •  ◘ SEMPRE pública e EM REGRA, incondicionada. **

    ◘ APM é pública, promovida pelo Ministério Público Militar (Princípio da OFICIALIDADE)

    Não há previsão de ação penal privada originária nem de ação penal pública condicionada à representação do ofendido;

    Admitida Ação Penal Privada SUBSIDIÁRIA da Pública Somente, quando MP perde o prazo (queda inerte) e não se manifesta.*

    #resumoBenites

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

    quando ele pede o arquivamento, ele saiu do ponto de inercia=.

    inerte seria ele não fazer nada.


ID
2526544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que diz respeito ao juiz, aos auxiliares da justiça e às partes do processo militar, à organização da justiça militar da União e sua competência e à prisão preventiva, julgue o item que se segue.


O capitão que, por designação, conduzir IPM para apurar suposto crime militar praticado por um soldado poderá, no curso do inquérito, representar à autoridade judiciária militar para que seja decretada a prisão preventiva do indiciado.

Alternativas
Comentários
  • É o mais lógico a se fazer.

    Abraços.

  • O encarregado, se entender necessario, solicitara ao juiz togado a preventiva do acusado.

    CPPM.

    Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

            Prisão preventiva e menagem. Solicitação

            Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • CPPM "Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: (...)    d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;". 

    OBS: É necessário saber que o Poder de Polícia pode ser delegado/designado pelas autoridade do artigo 7º.

  • Acredito que a justificativa da questão esteja no artigo 254, CPPM: "A PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, "de ofício", a requerimento do Ministério Público ou MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE ENCARREGADA DO IPM, em qualquer fase deste ou do processo..." 

    A prisão preventiva, somente poderá ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, ou seja, é ato de competência jurisdicional, por isso, nesse caso, cabe ao encarregado do IPM apenas a representação por sua decretação.

    O Art. 18, CPPM, citado pelo colega Emerson Lins, trata-se de uma prerrogativa (existente apenas no âmbito da justiça militar) dada à Autoridade de Polícia Judiciária Militar determinar a PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado  pelo prazo de 30+20 dias, ainda na fase do IPM, independentemente de determinação judicial. Devendo apenas informar, posteriormente, à Autoridade Judiciária. Apesar de divergências doutrinárias, entende-se majoritariamente, que o citado artigo fora recepcionado pela CF/88 e segue em plena vigência.

    Caso haja contradição no meu comentário, favor informar os motivos. Ainda estou tentando me familiarizar com a matéria.

    Espero que tenha ajudado.

  • Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

     

  • CPPM


    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;


    E, quando o indiciado já estiver detido durante as investigações, pode ocorrer o seguinte:


    art. 18 : Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente,sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

  • CERTO

     

    "O capitão que, por designação, conduzir IPM para apurar suposto crime militar praticado por um soldado poderá, no curso do inquérito, representar à autoridade judiciária militar para que seja decretada a prisão preventiva do indiciado. "

     

    o Capitão, caso seja NECESSÁRIO, poderá representar à AUTORIDADE JUDICIÁRIA militar para que seja decretada a prisão preventiva

  • Bizu que fiz sobre prisão preventiva:

     

    Prisão preventiva: exige mandado judicial.

    1.  Requisitos: há dois pressupostos para sua decretação:

     1.1 Fumus Boni Delicti: há provas da existência do crime militar e indícios suficientes de autoria.

     1.2 Periculum Libertatis: para garantia da ordem pública; garantia e segurança da instrução e aplicação da lei penal; pela periculosidade do indiciado e para a exigência da manutenção das normas ou princípio de hierarquia e disciplina militares (dica: estas duas últimas hipóteses não estão previstas no Código de Processo Penal comum).

     

    2. Momento da decretação: em qualquer fase da persecutória criminal (inquérito policial militar ou processo criminal), diante de IPM, APF, IPI (instrução provisória de insubordinação) e IPD (instrução provisória de deserção). A decretação é livremente revogável pelo juiz.

     

    3. Liberdade provisória: se decidido por não aplicar prisão preventiva. Há hipóteses obrigatórias e facultativas:

     3.1 Obrigatória: se o crime militar cometido não tem prevista pena privativa de liberdade.

     3.2 Facultativa: aos crimes culposos (salvo se contra seguranã externa do país) e aos crimes com pena de detenção não superior a 2 anos, exceto crimes previstos em rol taxativo (crimes dos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar).

  • De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

  • CORRETA

    Prisão ou Menagem poderá ser solicitada à autoridade judiciária, se crime militar.

    OU

    Se crime propriamente militar, o capitão poderá determinar a detenção (30 dias, prorrogáveis por mais 20 dias), sem necessidade de autorização ou confirmação judicial.

  • A assertiva contida no enunciado está correta. O artigo 8º, alínea “d”, do CPPM, indica expressamente a competência da polícia judiciária militar (neste caso materializada na figura do capitão) para representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva do indiciado.

    Resposta: CERTO

  • RESOLUÇÃO:

    Nesse caso, estamos diante de um tema que trabalhamos na aula anterior e que, de um modo ou de outro, versa sobre a competência dos juízes militares que estudamos nessa aula. Conforme estudamos, as atribuições da Polícia Judiciária Militar estão descritas no artigo 8º do CPPM, estando entre elas a representação às autoridades judiciárias militares acerca da decretação da prisão preventiva do indiciado (artigo 8º, alínea “d”, do CPPM). Dessa forma, é plenamente possível que o capitão encarregado do IPM represente ao Juízo Militar pela decretação da prisão preventiva do soldado investigado, razão pela qual a assertiva está CORRETA.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • GAB: CERTO

    Código Processo Penal Militar

    Art.18.Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciaria competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito por via hierárquica.

    Prisão Preventiva e menagem. Solicitação

    §ú. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva, ou de menagem, do indiciado.

  •  Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Cuidado! NO CPPM NÃO HÁ PREVISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, em verdade, o que há é a previsão da da DETENÇÃO no artigo 18 do supracitado Código. Essa indagativa inclusive foi matéria de prova do CFO PMMG, fase oral. Bons estudos.

  • GABARITO: CERTO.

  • Artigo 18

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Excelentes comentários PEDRO REIS e ALINE ! 

  • Detenção de indiciado 

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. 

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação 

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Vamos analisar a questão de forma técnica:

    Esta é a famosa “prisão para averiguações”, e permite que o indiciado fosse detido independentemente de flagrante delito apenas para fins de investigação.

    O prazo que inicialmente é de até trinta dias ainda pode ser prorrogado por mais vinte por ato do comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea (hoje se chama Comando Aéreo).

     Num primeiro momento pode parecer que este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, mas o art. 5º, LXI, determina que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Perceba, porém, que a prisão para investigação somente é aplicável no caso de crimes propriamente militares. Infelizmente a Constituição não determina que crimes são esses, mas o assunto é tratado amplamente pelos estudiosos do Direito Penal Militar.

    Avante guerreiros, missão dada é missão cumprida!

    Abraços.

  • mediante solicitação fundamentada.

    errei por esse simples detalhe. Temos que ter atenção porque nem sempre a falta de complemento torna a questão errada.

  • Poderá solicitar a:

    Prisão Preventiva

    Menagem

  • Pra acertar essa, é só memorizar que subordinado só toma no c* kkk

  • Detenção do indiciado: 30 dias, + 20.

  • O encarregado do IPM poderá representar não só pelo pedido da PRISÃO PREVENTIVA, bem como da MENAGEM.

  • A questão é muito fácil.

    Não entendi por que tanto comentário sobre ela

    Bola pra frente gente!!

  • É importante fazer uma diferenciação. A detenção de militar pode ser determinada diretamente pela autoridade militar competente por 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 20 dias pelo comandante de região ou equivalente, a pedido. Essa detenção deve ser comunicada à autoridade Judiciária Militar. Por outro lado, caso seja necessário, uma vez preenchidos os requisitos do CPPM, a autoridade militar competente pode solicitar a prisão provisória ao Juízo Militar.


ID
2618461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

À luz do Código de Processo Penal Militar, julgue o item a seguir, com relação à polícia judiciária militar, à ação penal militar e seu exercício, ao juiz e à denúncia.


Situação hipotética: O Ministério Público Militar ofereceu denúncia em desfavor de um oficial das Forças Armadas. Todavia, o crime prescreveu. Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá receber a denúncia e declarar, de ofício, extinta a punibilidade, independentemente da oitiva do órgão ministerial.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO - ERRADA

    CPPM

    Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

  • Gabarito: errado.

     

    CPPM:

            Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

            c) se já estiver extinta a punibilidade;

     

    CPM:

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            IV - pela prescrição;

  • Rejeição de denúncia

            Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

            a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

            b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

            c) se já estiver extinta a punibilidade;

            d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

  • O MP quase sempre tem q ser ouvido.. na dúvida marca nessa linha..
  • Como o crime prescreveu, ocorrendo a extinção da punibilidade, a denúncia não deve nem mesmo ser recebida pelo juiz, vide o comentário da colega Adrielle M.

  • se aprescrição for anterior ao recebimento da denúncia o juiz auditor monocraticamente não recebe a denúncia declarando a extinção da punibilidade, todavia se a prescrição ocorrer depois de iniciado o processo, o conselho de justiça deverá analizar a situação ouvido o MPM, só então declarará a extinção da punibilidade. FÉ EM DEUS E MÃOS A OBRA!

  • Em 05/04/2018, às 21:39:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 31/03/2018, às 16:47:08, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/03/2018, às 10:08:07, você respondeu a opção C.Errada!

     

    acho que aprender com os própios erros não está servindo pra mim. kk

  • Gab. E

    Extinguindo-se a punibilidade pela Prescrição (art.123 CPM), o Juiz (nesse caso, não se tem Conselho de Justiça) não receberá a Denúncia

                                                                                                          Art. 78 (CPPM) -> A denúncia NÃO será recebida pelo juiz:

                                                                                                                                       c) se já estiver extinta a punibilidade

     

    Eduardo, erre o quanto quiser aqui, mas na prova assinale a correta! Esse é o caminho: humildade e dedicação! 

  • ERRADA

     

    "Nessa situação, o juiz deverá receber a denúncia e declarar, de ofício, extinta a punibilidade, independentemente da oitiva do órgão ministerial."

     A denúncia não será recebida pelo juiz:

     -Se já estiver extinta a punibilidade;

  • Julgou coisa MATERIAL, JÁ ERA!

     

    Juiz não deve nem receber! 

  • Questão errada 

    Art. 78. A denúncia NÃO será recebida pelo juiz:

            c) se já estiver extinta a punibilidade;

    DICA: Geralmente o MP tem a oportunidade de oitivas e vistas ao ato processual, então na duvida marque nessa linha de raciocínio.  ;)

  • Podemos ver dois erros na questão!

    Situação hipotética: O Ministério Público Militar ofereceu denúncia em desfavor de um oficial das Forças Armadas. Todavia, o crime prescreveu

    Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá receber a denúncia e declarar, de ofício, extinta a punibilidade, independentemente da oitiva do órgão ministerial.

    Vejamos os pontos importantes:

    1- O MPM ofereceu a denúncia.

    2- O crime prescreveu. (Fiquei em dúvida, pois prescreveu antes ou depois de oferecida a denúncia? Dependendo de quando prescreveu muda o dispositivo a ser aplicado. Prescreveu antes = art. 78, "c"; Prescreveu depois de oferecida a denúncia = art. 81) 

    3- Se na denúncia oferecida o crime já estava prescrito o Juiz nem a recebe conforme artigo 78, "c", CPPM.

    4- Se o crime prescreveu após a denúncia oferecida o Juiz pode declarar de ofício a extinção de punibilidade, mas ouvido o MPM se não tiver sido o próprio MPM a declarar a extinção de punibilidade. (respondi a questão mais por esse entendimento!)

     

    Rejeição de denúncia

            Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: 

               [...] c) se já estiver extinta a punibilidade

     

    Extinção da punibilidade. Declaração

            Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido.

     

  •  eu entendi a questão correta, pq o juiz defere extinta a punibilidade de ofício, e apenas ouve o mpm caso dele não for o pedido...

      Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido.

     

    Na questão fala que o pedido é do MPM, não entendo que haja a necessidade de oitiva do MPM de um pedido do próprio MPM? o MPM teve a oportunidade de observar a prescrição antes do oferecimento da danúncia ao juizo e mesmo assim a ofereceu. 

    alguém mais visualizou dessa maneira?

  • Gustavo, a assertiva aduz da seguinte forma: "o Ministério Público ofereceu denúncia em face do Oficial. Todavia, o crime prescreveu".
    Observe que o MP não requereu a extinção da punibilidade pela prescrição, ele simplimentes ofereceu denúncia, na tentativa de iniciar uma ação penal contra o referido oficial. O art. 38 fala que o MP não será ouvido, se o pedido de "extinção da punibildiade" partir dele, o que não ocorreu na questão. Portanto, a mesma encontra-se errada.

  • eu entendi que à luz do Art. 78 do CPPM que tem a seguinte narrativa: a denúncia não será recebida pelo juíz:

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    De acordo com a questão:

    Situação hipotética: O Ministério Público Militar ofereceu denúncia em desfavor de um oficial das Forças Armadas. Todavia, o crime prescreveu. Assertiva: Nessa situação, o juiz DEVERÁ RECEBER A DENUNCIA e declarar, de ofício, extinta a punibilidade, independentemente da oitiva do órgão ministerial.

     

  • Código de Processo Penal Militar

     

    Rejeição de denúncia

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    (...)

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

  • A denúncia não será recebida pelo juiz se já estiver extinta a punibilidade.

    Fundamento: art. 78, c, do CPPM.

     

  • Gabarito: "Errado"

     

    O Ministério Público Militar ofereceu denúncia em desfavor de um oficial das Forças Armadas. Todavia, o crime prescreveu. 

     

    Aplicação do art. 78, c, do CPPM:

     

     Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

  • CRIME PRESCRITO ANTES DA DENÚNCIA

     

    ART. 78, "C" - O JUIZ NÃO RECEBE A DENÚNCIA

     

    CRIME PRESCRITO APÓS A DENÚNCIA

     

    ART. 81

     

    SE O MP FOR O AUTOR DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - O JUIZ DECLARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM OUVIR O MP.

     

    SE O MP NÃO FOR O AUTOR DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - O JUIZ DECLARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APÓS OUVIR O MP.

     

  • Antes de iniciar o processo: vistas ao MP. 

    Se já existe processo: convoca o Conselho de Justiça.

  • Não deve nem receber a denúncia

    Abraços

  • Crime não prescreve, uma vez que a prescrição não é requisito deste. O que prescreve é a pena.

  • Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

  • RESOLUÇÃO:

    Estamos diante de uma questão que trata especificamente da denúncia, mas, apesar disso, tratamos essa questão superficialmente nessa aula e acredito que você tenha condições de responder sem maiores dificuldades. Muito bem, mencionamos que após o oferecimento da denúncia, iniciando a segunda etapa da persecução penal militar, o juiz realizará uma breve análise sobre os requisitos formais da peça acusatória, bem como sobre a possível extinção da punibilidade do acusado, conforme dispõe o artigo 78, alínea “c”, do CPPM. Dessa forma, o juiz não poderá receber a denúncia se constatar que realmente ocorreu a prescrição, conforme indica o enunciado, o que torna a assertiva ERRADA. Importante destacar, por fim, que a manifestação do Ministério Público somente seria necessária se fosse verificado algum vício na própria peça acusatória (os requisitos da denúncia são descritos no artigo 77 do CPPM). Nos demais casos – como esse, por exemplo –, o não recebimento da denúncia independe de manifestação do órgão de acusação.

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • CRIME PRESCRITO ANTES DA DENÚNCIA

    ART. 78, "C" - O JUIZ NÃO RECEBE A DENÚNCIA

    CRIME PRESCRITO APÓS A DENÚNCIA

    ART. 81

    SE O MP FOR O AUTOR DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - O JUIZ DECLARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM OUVIR O MP

    SE O MP NÃO FOR O AUTOR DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - O JUIZ DECLARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APÓS OUVIR O MP.

     

    copie p printar

  • copiei para ficar no mural.

    CRIME PRESCRITO ANTES DA DENÚNCIA

    ART. 78, "C" - O JUIZ NÃO RECEBE A DENÚNCIA

    CRIME PRESCRITO APÓS A DENÚNCIA

    ART. 81

    SE O MP FOR O AUTOR DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - O JUIZ DECLARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM OUVIR O MP

    SE O MP NÃO FOR O AUTOR DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - O JUIZ DECLARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APÓS OUVIR O MP.

     

  • Rejeição de denúncia

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar

    c) se já estiver extinta a punibilidade

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

        

  • é uma pegadinha sutil, mas perigosa, pois o Juiz sequer receberá a denúncia. 

  • As vezes os caras erram porque estudam demais kkkkkk

    Eu estudei pouco esse assunto e achei muito óbvio o erro

  • Queria apenas saber se nessa situação específica o juiz arquiva de oficio o IPM!!
  • Questão errada!

    Como descrito na assertiva, já está extinta a punibilidade o juiz não rejeitará a denúncia.

    Espero ter ajudado!

  • Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar

    c) se já estiver extinta a punibilidade

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

  • Se a prescrição do crime ocorreu antes de oferecida a denúncia, o Juiz rejeita de plano a denúncia;

    Se a prescrição do crime ocorreu após o recebimento da denúncia, ou seja, no curso do processo, então o Juiz declara extinta a punibilidade quando o próprio MP toma a iniciativa de fazer este pedido ao Juízo ou abre vista ao MP para que ele se manifeste e após declara extinta a punibilidade do agente.

    Obs: a regra é o Juízo só decidir após ouvir o MP, salvo se o pedido partir do próprio MP aí não faz sentido algum abrir vista.

  • Conforme consta do art 78, c, do CPPM, caso já esteja extinta a punibilidade quando do oferecimento da denúncia, o juíz não a receberá. Entretanto, a extinção da punibilidade pode vir a ocorrer após o recebimento da denúncia, caso em que o juíz DEVERÁ ouvir o MP, exceto se este tiver solicitado a extinção.

    #cadetePMGO pra cima!


ID
2618467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

À luz do Código de Processo Penal Militar, julgue o item a seguir, com relação à polícia judiciária militar, à ação penal militar e seu exercício, ao juiz e à denúncia.


Situação hipotética: Em determinada unidade, o comandante instaurou inquérito policial militar para apurar possível crime de prevaricação cometido por um oficial que lá servia. Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público Militar promoveu o seu arquivamento, sob o fundamento de que a materialidade do delito não foi comprovada. Assertiva: Nessa situação, será incabível a propositura de ação penal privada subsidiária da pública.

Alternativas
Comentários
  • Promoção da ação penal

            Art. 29 CPPM: A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Não há previsão para ação penal privada subsidiária da pública na justiça militar.

  • Gabarito: certo.

     

    Não há previsão na legislação militar, mas, por força da Constituição Federal, a ação penal privada subsidiária é admitida na Justiça Militar (protege a vítima da desídia do Ministério Público).

     

    Na hipótese da questão, será incabível a propositura da AP privada subsidiária da pública simplesmente porque o MP não se manteve inerte.

    Isso porque, se não há materialidade do delito, é possível que o membro do MPM peça o arquivamento ao Juiz-Auditor (art. 397 do CPPM) e, nesse caso, não será admitida AP privada subsidiária.

     

    ----------------------

    Outras questões do CESPE nesse mesmo sentido:

    -  CESPE, 2010. DPU. Defensor Público: Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária. Certo.

    -  CESPE, 2017. DPU. Defensor Público: Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública. Errado. Apenas no caso de inércia.

    ----------------------

    Resumindo a natureza jurídica dos delitos no CPPM:

    - Regra: pública incondicionada

    - Crimes dos arts. 136 a 141 do CPM: requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça

    - Representação do ofendido: NÃO existe no CPPM

    - Privada subsidiária da pública: CF permite

  • CERTO NÃO HOUVER INÉRCIA DO MP!!! 

  • O caso excepcional em que é possível a ação privada não é previsto em lei, pois a única situação em que isso é possível é diante da desídia do membro do MPM, caso em que a própria Constituição assegura à vítima

  • Vinicius Marinho, só corrigindo. Na verdade a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, de fato não é advinda do CPPM, mas da própria Constituição Federal, que assim descreve: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal" (art. 5º, inciso LIX). 

    Portanto, é sim admissível no âmbito do direito penal militar esse tipo de ação, inclusive por doutrina e jurisprudência, porém não é o caso da questão em apreço.

  • CORRETO, POIS NÃO HOUVE DESÍDIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

    A regra geral é que na Justiça Militar a ação penal seja pública incondicionada. Há, todavia, alguns crimes (arts. 136 a 141 do CPM) que exigem a requisição do Comando Militar, ou, dependendo do caso, do Ministério da Justiça.

     

    A CF permite também que haja ação penal privada subsidiária da pública, em caso de desídia (inécia) do MP.

     

     

    GABARITO: CERTO.

  • Pessoal, 

    A informação de que não cabe APPSP, ok. Não há inércia. Pacífico. Mas o MP pode arquivar IP? Para mim, até onde tenho estudado, o MP faz esse requerimento ao juízo que, se não concordar, remete os autos ao PGJM (na justiça militar). 

    Bem errei na prova e hoje também, pois continuo achando que não cabe ao MP arquivar IP. Ok, bons estudos. Se alguém puder colaborar, agradeço.

  • NO CASO EM TELA NÃO HOUVE A INÉRCIA DO MPM,APENAS, PROPÔS O ARQUIVAMENTO DO IPM.

  • Sempre que falar em ação penal privada subsidiária da pública, tem que se falar também em inércia do MP ou do MPM;

    Bons estudos;

  • MP promove arquivamento??? Art. 24, § 2º do CPPM: "O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito."

  • Ele arquivou, não ficou INERTE, não há o que se falar em ação penal subsidiária da pública. 

  • No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública. CERTO

     

    - Essa questão ajuda a responder. 

  • MP promove arquivamento??? Art. 24, § 2º do CPPM: "O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito."

  • De acordo com a questão o Ministério Público Militar PROMOVEU o seu arquivamento, o significado de promoveu é dar impulso, ou seja ele não executa, ele requer, não á o que se falar do Art. 24, § 2º do CPPM.

  • Essa questão provavelmente vai ser anulada, tendo em vista o trecho que diz que o MP arquivou o IPM. Isso é absurdo.

  • Além do MP não se proclamar inerte, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA EXPRESSA  NO CPPM \ PORÉM EXPRESSA NA LEI MAIOR CF/88 ART. 5º

    .

     

    .

    Vale Ressaltar que não há ação penal Condicionada a representação no CPPM, Pórem temos 2 exceções, sendo elas a Requisição do PGJM nos Crimes do Art. 136 a 141 do CPM.

  • CERTO
     

    A ação penal militar é

    - pública incondicionada         Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    - condicionada à requisição   Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 Hostilidade contra país estrangeiro a 141  Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil do Código Penal Militar...

    - privada subsidiária da pública Art. 5ª, LIX, CF-"será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal". 

  • Acredito que a questão está dando o sentido que o MPM arquivou o IP, e ele deve requerer. Porém para o MP ter acesso aos autos do IP ja devem estarem documentados. A redação da questão deixou um pouco a desejar, mas falando em CESPE os recursos têm que ser bem plausíveisrs

  • CERTO

     

    "Nessa situação, será incabível a propositura de ação penal privada subsidiária da pública."

     

    Após arquivamento promovido com base na materialidade do delito não comprovada, NÃO CABE AÇÃO. PENAL. PRIV. SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

  • QUEM INSTAURA É O COMANDANTE E QUEM ARQUIVA É O JUIZ AUDITOR

  • Em 25/04/2018, às 08:40:27, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 25/04/2018, às 08:40:26, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 25/04/2018, às 08:40:25, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 25/04/2018, às 08:40:25, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 25/04/2018, às 08:40:24, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 25/04/2018, às 08:37:52, você respondeu a opção E.

  • PMDF, na verdade a ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o MP fica inerte, e no caso ele não ficou. Abraços

  • Douglas, meu questionamento não foi quanto a inércia, Brother. 

    A questão diz: "o Ministério Público Militar promoveu o seu arquivamento,". Enfim, segue o baile! 

     

     

  • Gab C
    Promover o arquivamento não é INÉRCIA.

  • Gabarito letra C: Certo 

    Não há previsão na legislação militarnão obstante ao fato, com fulcro na Constituição Federal (art. 5º, inciso LIX), a ação penal privada subsidiária é admitida na Justiça Militar >>  Para a vítima não sofrer prejuízo por conta da desídia do Ministério Público.

    O MP promove arquivamento? Art. 24, § 2º do CPPM: O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito, também é possível que o membro do MPM peça o arquivamento ao Juiz-Auditor (art. 397 do CPPM)>>>>!!!Não será admitida ação penal privada subsidiária da pública!!!!

     

  • Promover? O correto não seria requerer o arquivamento? Marquei errado por isso.

  • Aqui é simples: é só lembrarmos que a ação privada subsidária da pública é cabível quando há INÉRCIA do MP.

    No caso em tela não houve inércia, uma vez que o MPM promoveu o arquivamento.

     

  • PROMOVER  No diocionario jurídico significa: Fazer uma solicitação, um pedido

    acredito que vários erraram(eu como exemplo) por não saber de fato, o real sigficado no contexto aplicado

  • errei a questão pelo fato de considerar que o MPM não poderia mandar arquivar.

    aprendi que sempre é o juiz que faz isso.....

     

  • Apesar de a palavra PROMOVER poder confundir, é  a última frase que deve ser analisada para saber se assertiva está certa ou não.

    Então em caso de arquivamento do IP não cabe Ação Privada Subsidiária da Pública. 

  • O que derrubou a maioria esmagadora de nós foi o PROMOVER. Logo pensamos: Mas é verbo não é Requerer. Amados, o significado é o mesmo.

    [Dicionário Jurídico] PROMOVER: Fazer uma solicitação, um pedido: promover uma investigação.

  • O MP não pode promover o arquivamento, conforme Art 25 CPPM o MP requer o arquivamento.

  • Para mim a questão está Certa.

    Para fazer essas questões devemos lembrar da ação pública condicionada e incondicionada, então vamos lá:


    Condicionado é o juiz que manda na ação, caso o MP discorde da decisão do juiz esse irá recorrer à PGR que o que ela falar será a palavra final


    Incondicionada é o MP o chefão da parada ele mandou arquiva tem que arquiva uma vez que ele é o titular da ação.

  • Pessoal.

    O sentido de PROMOVER é diferente de ARQUIVAR DIRETAMENTE.

    Quem já fez estágio lá sabe: o nome da manifestação do MP, quando entende pelo arquivamento é, justamente, PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, que é encaminhada à autoridade judiciária decidir se arquiva ou não.

    É uma questão de estilo e vocabulário, apenas.

  • A questão ficou no português, algumas pessoas entenderam promover no sentido de arquivar, quando que o significado de promover é dar impulso em algo, não caberia uma ação penal privada subsidiaria da pública, pois a questão não deixou margem para interpretar inércia do MP. A questão foi bem formulada. A questão não diz que o MP arquivou e sim que promoveu o arquivamento.

  • Gente, parem de querer diferenciar PROMOVER de REQUERER. Parem de dar murro em ponta de faca. A assertiva está correta, principalmente pela parte final.

  • Muitos já ressaltaram isso, mas foi uma bela pegadinha o termo PROMOVEU.

    Nem era o foco da questão, mas fez muita gente errar... o foco estava na possibilidade ou não da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública que, como foi explicado, não cabia no caso em questão.

    E mesmo que fosse não estaria errado, pois, pelo dicionário, "promover" significa: dar impulso, o MPM dá o impulso ao arquivamento, enviando para que a autoridade judiciária decida a questão!

    Bons estudos.

  • Gente (QC) essa questão é de processo, nos ajudem, com a classificação das questões.

  • No caso em questão, o Promotor Militar não se manteve inerte.

  • Código de Processo Penal

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • Concordo com quem disse que MP não pode arquivar inquérito, ele pode requerer o arquivamento, o que, na prática, é bem diferente de arquivar.

  • CORRETA.

    O Ministerio Publico não quedou-se inerte, portanto, não há a possibilidade de propositura de ação penal subsidiaria da pública.

  • Vejam o comentário da Adrielle M. 

    O melhor, na minha opinião!

  • Situação hipotética: Em determinada unidade, o comandante instaurou inquérito policial militar para apurar possível crime de prevaricação cometido por um oficial que lá servia. Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público Militar promoveu o seu arquivamento, sob o fundamento de que a materialidade do delito não foi comprovada. Assertiva: Nessa situação, será incabível a propositura de ação penal privada subsidiária da pública.


    RESPOSTA: CORRETA! A prevaricação é crime de ação penal pública incondicionada cometido contra Adm. Pública, não tem cabimento uma ação privada subsidiária aqui.

    Em relação a promoção de arquivamento, ele não é um arquivamento, mas a manifestação para o arquivamento, não há erro aqui.

  • 259 mil comentários... (resumindo não houve inércia! não tem como falar em ação subsidiária, somente isso)!

  • Súmula 524, STF – Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • CERTO POIS SUBSIDIARIA SO EXISTE QUANDO O MP FICA INERTE ( SEM FAZER NADA) 

     

    NESSE CASO ELE TOMOU ALGUMA PROVIDENCIA COMO PROMOVER O ARQUIVAMENTO

     

  •  

    barito: certo.

     

    Não há previsão na legislação militar, mas, por força da Constituição Federal, a ação penal privada subsidiária é admitida na Justiça Militar (protege a vítima da desídia do Ministério Público).

     

    Na hipótese da questão, será incabível a propositura da AP privada subsidiária da pública simplesmente porque o MP não se manteve inerte.

    Isso porque, se não há materialidade do delito, é possível que o membro do MPM peça o arquivamento ao Juiz-Auditor (art. 397 do CPPM) e, nesse caso, não será admitida AP privada subsidiária.

     

    ----------------------

    Outras questões do CESPE nesse mesmo sentido:

    -  CESPE, 2010. DPU. Defensor Público: Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária. Certo.

    -  CESPE, 2017. DPU. Defensor Público: Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da públicaErrado. Apenas no caso de inércia.

    ----------------------

    Resumindo a natureza jurídica dos delitos no CPPM:

    - Regra: pública incondicionada

    - Crimes dos arts. 136 a 141 do CPM: requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça

    - Representação do ofendido: NÃO existe no CPPM

    - Privada subsidiária da pública: CF permite

  • é o MP que arquiva diretamente??

  • Acredito aqui, que na manifestação e ação, ato de fazer, de arquivamento do Inquérito, torna o MP inerte, pq o processo irá ficar parado. Por isso, cabe ASP.

  • Mandar arquivar é uma coisa. Já promover o arquivamento de ofício é outra coisa.

    # Isso porque, se não há materialidade do delito, é possível que o membro do MPM peça o arquivamento ao Juiz-Auditor (art. 397 do CPPM) e, nesse caso, não será admitida AP privada subsidiária

  • Não há previsão na legislação militar, mas, por força da Constituição Federal, a ação penal privada subsidiária é admitida na Justiça Militar (protege a vítima da desídia do Ministério Público).

     

    Na hipótese da questão, será incabível a propositura da AP privada subsidiária da pública simplesmente porque o MP não se manteve inerte.

    Isso porque, se não há materialidade do delito, é possível que o membro do MPM peça o arquivamento ao Juiz-Auditor (art. 397 do CPPM) e, nesse caso, não será admitida AP privada subsidiária.

     

    Resumindo a natureza jurídica dos delitos no CPPM:

    - Regra: pública incondicionada

    - Crimes dos arts. 136 a 141 do CPM: requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça

    - Representação do ofendido: NÃO existe no CPPM

    - Privada subsidiária da pública: CF permite

  • MP não promove arquivamento.

  • Situação hipotética: Em determinada unidade, o comandante instaurou inquérito policial militar para apurar possível crime de prevaricação cometido por um oficial que lá servia. Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público Militar promoveu o seu arquivamento, sob o fundamento de que a materialidade do delito não foi comprovada. Assertiva: Nessa situação, será incabível a propositura de ação penal privada subsidiária da pública.

    Questão correta. Diante desse contexto, não houve inércia do MPM, pois o MP requereu arquivamento por falta de materialidade do crime. A ação subsidiária só é cabível quando o MP não faz nada durante o prazo que tem para a denúncia (5 dias réu preso e 15 dias réu solto). Terminado esse prazo sem nada ser feito ou requerido, abre o prazo para o ofendido oferecer a ação subsidiária.

  • Só cabe ação penal privada subsidiária em caso de inércia do MP

    Abraços

  • O MP NÃO SE MANTEU INERTE. LOGO SERÁ INCABÍVEL

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "DECISUM" TIDO COMO ERRÔNEO, OMISSO, OBSCURO E INCONSTITUCIONAL. HIPÓTESE CARENTE DE VERACIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS. Na vertente "quaestio", a decisão embargada remete-se a objetivo colacionado à exaustação pelo STM. O causídico ora embragante, postulando em causa própria, visou estabelecer, no grau "ad quem" da Justiça Castrense, uma ação penal privada subsidiária da pública. Tolhido, "ab initio", em seu propósito, por absoluta falta de amparo legal, vem insistindo na colocação de recursos que somente se teriam como cabíveis se fecunda lhe houvesse resultado a meta indicada "ut retro"'. Destarte, se conclui pela impropriedade, também, destes presentes embargos declaratórios, que se têm, inclusive, por rejeitados, mantendo-se íntegro o "decisum"' embargado, eis que isento de quaisquer ambigüidades, obscuridades, contradições ou omissões. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. Embargos de Declaração nº 1998.01.000003-7. Relator(a): Ministro(a) CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. Data de Julgamento: 05/11/1998, Data de Publicação: 20/01/1999)

  • dois pontos:

    1°. ação subsidiária - só quando houver inércia

    2° . MP promove arquivamento? até onde eu sei ele requer o arquivamento para o Juiz decidir, caso o Juiz discorde temos as hipóteses do art. 28 do CPP para aplicar subsidiariamente. Questão estranha

  • Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se êste concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dêle discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva está CORRETA. Isso porque, conforme estudamos, apesar de a ação penal privada subsidiária da pública também ser cabível no Processo Penal Militar, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso LIX, da CF/88, sua admissibilidade está sujeita à presença de um requisito objetivo específico: a inércia do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia no prazo legal (que, no nosso caso, será de 05 dias se o acusado estiver preso ou de 15 dias se o acusado estiver solto). Dessa forma, podemos verificar que o enunciado não se refere a algum tipo de inércia do Ministério Público, mas, pelo contrário, a uma convicção de que a materialidade do delito não restou suficientemente comprovada. Incabível, portanto, a propositura de ação penal privada subsidiária da pública.

    Resposta: assertiva CORRETA

  • Esse gabarito é no mínimo duvidoso! Vejamos:

    O presente problema, expõe, que o comandante de determinada unidade instaurou um IPM para averiguar a conduta de prevaricação de um subordinado (militar). No entanto, ao concluir, os respectivos documentos foram enviados para o MPM, para prosseguir com a ação penal.

    O Ministério Público Militar, de outra sorte, entendeu por arquivar o presente inquérito, sob fundamento de não estar comprovada a materialidade do delito.

    A questão requer do candidato, a resposta, se é possível a apresentação da ação privada subsidiária da publica pelo ofendido, no presente caso.

    Em discordância com o gabarito, a resposta é NEGATIVA!

    1) Pois, inicialmente, vislumbra-se a impossibilidade de arquivamento do inquérito policial militar (IPM), por parte exclusiva do MPM. Este não pode arquivar o IPM em nenhuma hipótese!

    2) Posteriormente, o MPM, mesmo que de forma equivocada, tomou uma providência, ou seja, não permaneceu inerte diante o problema apresentado. Não podendo, portanto, ser invocado a inércia do MPM, e consequentemente, a autorização para o ofendido ingressar com a ação privada subsidiária da pública.

    Portanto, ao meu ver, a questão deveria ser considerada ERRADA!

  • Não sei o motivo de tantos textos.

    Não houve inércia por parte do Parquet, logo não será possível. FIM.

    Eu não quero ter razão, eu quero passar.

  • li rápido e troquei incabível por cabível puts

  • Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade do delito)

    b) indícios de autoria

    Princípio da indisponibilidade

     Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • Quem arquiva não é o juiz?

  • Também errei. Mas, aprendo mais quando erro e assisti ao primeiro vídeo do Prof. Pablo Cruz. No tempo 10:00 ele explica em que casos a vítima pode entrar com ação subsidiária da Pública.

  • GAB: C

    Não há INÉRCIA do MP, então esquece! ação privada subsidiária da pública.

  • Eu pensei que só quem poderia arquivar era o juiz, alguém me explica ai.

    O MPM só pode pedir pra arquivar, não é?

  • A ação penal privada subsidiária da pública, tanto no CPPM quanto no CPP, só pode ser intentada diante da INÉRCIA do MP (o órgão Ministerial nada faz diante dos fatos, no prazo previsto em lei para sua manifestação). No caso da questão, houve manifestação do MPM, que pediu o arquivamento do inquérito. Não há mais que se falar em ação penal privada subsidiária da pública nesse caso.

    FONTE: GRANCURSOS

  • A ação subsidiária depende da inércia

    O MP arquivou ? Então ele não ficou inerte, logo, não cabe

  • Além do fato do Ministério Público Militar ter pedido arquivamento (o que descaracteriza a sua inércia), este não dispunha de todos os elementos necessários à propositura da ação, uma vez que não restou comprovada a materialidade do delito.


ID
2689378
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto à ação penal militar e o respectivo exercício e ao processo, considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    CERTO. Relação processual. Início e extinção 

    CPPM, Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

     

    b) Para oferecimento da denúncia, é necessário prova cabal do fato que, em tese, constitua crime militar e prova irrefutável da autoria.

    ERRADA.  CPPM, Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: 

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime; 

    b) indícios de autoria.

     

    c) O Ministério Público pode desistir da ação penal a qualquer tempo.

    ERRADA. CPPM, Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    d) Uma vez iniciado, o processo penal militar não pode ser suspenso.

    ERRADA. CPPM, Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

     

    e) A ação penal militar é pública, mas pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar ou mediante queixa-crime, assinada por advogado constituído.

    ERRADA. Promoção da ação penal 

    CPPM, Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúnciado Ministério Público Militar.

  • Sobre a E, só pra resumir aquele velho dilema da natureza jurídica dos delitos no CPM:

     

    - Regra: pública incondicionada. O MPM procede à denúncia.

     

    - Crimes dos arts. 136 a 141 do CPM: pública condicionada à requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça (eles requisitam e o MPM procede à denúncia).

     

    - Privada subsidiária da pública: CF permite. Ocorre quando o MPM é inerte. Se dá por queixa-crime.

     

    - Púb. condicionada à representação do ofendido: não existe no CPPM.

  • Relação processual. Início e extinção

            Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

  • MP não pode renunciar e nem desistir

    Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal

    Abraços

  • Frisando que em caso de inércia do Ministério Público Militar será admitida ação privada subsidiária de iniciativa do ofendido ou representante legitimado... e ação privada subsidiária é proposta por meio de queixa crime, tendo 6 meses aí, após o fim do prazo para o MPM oferecer a denuncia, que é de 5 e 15 dias se preso e solto respectivamente...
  • RESOLUÇÃO:

    (A) O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. (CORRETO)

    A assertiva acima, bastante interessante, por sinal, trata das etapas do processo. Importante, por esse motivo, termos dedicado um tempo à compreensão de alguns conceitos básicos acerca da jurisdição, do processo e do procedimento, compreensão esta que pode facilitar na hora da sua prova caso você não se recorde especificamente dos termos da redação legal. De toda forma, o enunciado acima baseia-se ipsi literis no artigo 35 do CPPM, estando corretos, portanto, os momentos da relação processual definidos acima.  

    (B) Para oferecimento da denúncia, é necessário prova cabal do fato que, em tese, constitua crime militar e prova irrefutável da autoria. (ERRADO)

    A alternativa acima está errada e também pode ser facilmente resolvida pelo domínio dos conceitos que estudamos nessa aula e da redação do próprio CPPM. Com efeito, o oferecimento da denúncia não dependerá de prova cabal do fato ou de prova irrefutável da autoria, os quais apenas seriam necessários na hipótese de eventual condenação. Nos termos do artigo 30 do CPPM, a denúncia deverá ser oferecida quando existirem provas do fato e indícios de autoria. Assim, a alternativa é evidentemente errada.  

    (C) O Ministério Público pode desistir da ação penal a qualquer tempo. (ERRADO)

    Conforme estudamos e já analisamos em exercícios anteriores, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal após o oferecimento da denúncia, conforme disposto na redação do artigo 32 do CPPM. Assim sendo, concluímos que a alternativa também está errada.

    (D) Uma vez iniciado, o processo penal militar não pode ser suspenso. (ERRADO)

    Estamos diante de outra alternativa que trabalha o seu domínio da redação do CPPM. Com efeito, o próprio CPPM admite, em seu artigo 35, parágrafo único, a possibilidade de suspensão do processo quando eventualmente configurada alguma situação que justifique tal medida. É o que ocorrerá, por exemplo, na hipótese de conflito positivo de competência , ou seja, quando dois juízes militares se julgarem competentes para o julgamento de um mesmo caso, conforme previsto no artigo 115 do CPPM.

    (E) A ação penal militar é pública, mas pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar ou mediante queixa-crime, assinada por advogado constituído. (ERRADO)

    Podemos visualizar sem maiores dificuldades que a alternativa acima está errada. Com efeito, a regra é que a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, conforme previsto no artigo 29 do CPPM. Aliás, é o domínio da redação desse artigo que a alternativa aparentemente trabalha.

    Resposta: alternativa “A”

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • Processo penal militar

    Sistema processual acusatório

    Caracteriza-se pela divisão das funções de acusar, defender e julgar nas mãos de pessoas distintas

    Direito de ação

    MP e o Ofendido

    Direito de defesa

    Acusado e seu Defensor

    Poder de jurisdição

    Juiz

    Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

    Relação processual

    Início - Recebimento da denúncia

    Efetivação - Citação do acusado

    Extinção - Sentença condenatória irrecorrível

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    Casos de suspensão

    Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.

  • Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

  • Resposta: A


ID
2689381
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Conforme o Código de Processo Penal Militar, no que concerne à denúncia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Após oferecida, cumpre ao auditor manifestar-se quanto a ela dentro do prazo de 24 horas.

    ERRADA.  Prazo para oferecimento da denúncia 

    CPPM, Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

     

    b) Não necessita indicar o rol de testemunhas, porque elas são obrigatoriamente indicadas apenas no transcorrer da ação penal militar.

    ERRADA. Requisitos da denúncia 

    CPPM, Art. 77. A denúncia conterá:

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

     

    c) Não será recebida pelo juiz se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar.

    CERTO.Rejeição de denúncia 

    CPPM, Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: 

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

     

    d) Se o acusado estiver preso, deverá ser oferecida dentro do prazo de cinco dias, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante despacho do juízo, ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional.

    ERRADA. Prazo para oferecimento da denúncia 

    CPPM, Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias. 

    Prorrogação de prazo 

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

     

    e) Após oferecida, não pode o Ministério Público requisitar maiores esclarecimentos, documentos complementares ou novos elementos de convicção de qualquer autoridade militar ou civil em condições de fornecê-los, tampouco requerer ao juiz que os requisite.

    ERRADA. Complementação de esclarecimentos 

    CPPM, Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

  •  

      Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

      Prorrogação de prazo

             § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

     Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

            a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

            b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

            c) se já estiver extinta a punibilidade;

            d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

     

  • Se é manifestamente atípico, certamente não será recebida

    Abraços

  • A) Após oferecida, cumpre ao auditor manifestar-se quanto a ela dentro do prazo de 24 horas [15 Dias].

    B) Não necessita indicar [Em regra, necessita sim, máximo de 6 testemunhas] o rol de testemunhas, porque elas são obrigatoriamente indicadas apenas no transcorrer da ação penal militar.

    C) Não será recebida pelo juiz se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar.

    D) Se o acusado estiver preso, deverá ser oferecida dentro do prazo de cinco dias, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante despacho do juízo, ao dobro ou ao triplo [Réu preso, o prazo não pode ser prorrogado, somente quando estiver solto], em caso excepcional.

    E) Após oferecida, não pode o Ministério Público requisitar maiores esclarecimentos, documentos complementares ou novos elementos de convicção de qualquer autoridade militar ou civil em condições de fornecê-los, tampouco requerer ao juiz que os requisite.

  • Segundo o art. 79, § 1º do Código Processo Penal, estando o réu preso ou solto, o prazo para o oferecimento da denúncia pode ser prorrogado ao dobro, e ao triplo se estiver preso.

     Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 (cinco dias), contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 (quinze dias), se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

            

    Prorrogação de prazo

             § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

  • Vejam o comentário de Rafael S, bem completo e objetivo.

  • PRAZO DA DENÚNCIA

    1 - Réu Preso: 5 dias

    Prorrogação: DOBRO

    .

    2 - Reú Solto: 15 dias

    Prorrogação: DOBRO, TRIPLO.

  • BUSHIDO...

    Se o réu estiver preso o prazo não prorroga.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de

    cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de

    quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia,

    dentro do prazo de quinze dias

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser

    prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso

  • GAB -> B

    Rejeição de denúncia

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: 

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    IADES é letra de lei: notável até no concurso da pm-df (nível superior e muito concorrido).

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (inércia do MP)

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade do delito)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da instrancedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • DENÚNCIA

    Requisitos da denúncia

    Art. 77. A denúncia conterá:

    a) a designação do juiz a que se dirigir

    b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado

    c) o tempo e o lugar do crime

    d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível

    e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias

    f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência

    g) a classificação do crime

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a 6, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    Dispensa de testemunhas

    Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

    Rejeição de denúncia

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar

    c) se já estiver extinta a punibilidade

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador

    Ilegitimidade do acusador

    § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

    Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto.

    O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    Prorrogação do prazo para oferecimento da denúncia

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro quando o acusado estiver preso ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado estiver solto

    Complementação de esclarecimentos

    Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

    Extinção da punibilidade. Declaração

    Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

    Morte do acusado

    Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.

  • PRAZO PARA DENÚNCIA:

    1 - Réu Preso: 5 dias

    Prorrogação: 10 DIAS, SÓ PODE PRORROGAR UMA VEZ. (QUE É DOBRO);

    .

    2 - Reú Solto: 15 dias

    Prorrogação: ATÉ 45 DIAS (DOBRO, TRIPLO).

  • Se o acusado estiver preso, deverá ser oferecida dentro do prazo de cinco dias, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante despacho do juízo, ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional.

    ESSA PRORROGAÇÃO SÓ OCORRE CASO O ACUSADO ESTEJA SOLTO.

  • Resposta: C

  • 1 - Réu Preso: 5 dias

    NÃO HÁ PRORROGAÇÃO PARA RÉU PRESO !

    SOMENTE SE TIVER SOLTO !

  • PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA

    • Réu preso: 5 dias (improrrogável)
    • Réu solto: 15 dias (prorrogável 2x ou 3x)

    APRECIAÇÃO PELO AUDITOR: 15 dias


ID
2731195
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a respeito da denúncia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Aos amigos, o item correto é o B).

     

    Boa sorte a todos.

  • A) A classificação do crime poderá ser dispensada, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.  (ERRADO: ART 77 paragrafo unico)

     

    B) O juiz não receberá a denúncia se já estiver extinta a punibilidade. (CORRETO: ART 78, alinea c)

     

    C) A denúncia conterá rol de testemunhas em número não superior a três, com indicação do nome, da naturalidade e do estado civil destas. (ERRADO: ART 77, alinea h, o rol é de 6 (seis) testemunhas)

     

    D) No caso de ilegitimidade do acusador, a denúncia será rejeitada, situação que obstará o posterior exercício da ação penal, ainda que proposta por acusador legítimo. (ERRADO: ART. 78 paragrafo 2º).

     

    E) A alegação de óbito do acusado por parte da defesa é suficiente para a declaração de extinção da punibilidade. (ERRADA: ART 81 paragrafo unico)

  • ITEM POR ITEM

    A) Art. 77, § ú - O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. - ERRADO

     

    B) Art. 78 -  A denúncia não será recebida pelo juiz: c) se já estiver extinta a punibilidade  - CERTO

     

    C) Art. 77 - A denúncia conterá: h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação - ERRADO

     

    D) Art. 78, § 2º - No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos - ERRADO

     

    E) Art. 81, Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado - ERRADO

     

  • Além da alegação de óbito, exige-se a prova

    Abraços

  • A) A classificação do crime [Testemunha] poderá ser dispensada, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

    B) O juiz não receberá a denúncia se já estiver extinta a punibilidade.

    C) A denúncia conterá rol de testemunhas em número não superior a três [Seis], com indicação do nome, da naturalidade e do estado civil destas.

    D) No caso de ilegitimidade do acusador, a denúncia será rejeitada, situação que obstará o posterior exercício da ação penal [Não obsta não], ainda que proposta por acusador legítimo.

    E) A alegação de óbito do acusado por parte da defesa é suficiente [Necessário atestado de óbito] para a declaração de extinção da punibilidade.

  • O que pode ser dispensado é o inquérito, conforme artigo 28 CPPM.

     Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

           a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

           b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

           c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do código penal militar.  e .

  • A) A classificação do crime poderá ser dispensada, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

    Art. 77. Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

    B)O juiz não receberá a denúncia se já estiver extinta a punibilidade.

     Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

     c) se já estiver extinta a punibilidade;

    C) A denúncia conterá rol de testemunhas em número não superior a três, com indicação do nome, da naturalidade e do estado civil destas.

      Art. 77. A denúncia conterá:

      h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    D) No caso de ilegitimidade do acusador, a denúncia será rejeitada, situação que obstará o posterior exercício da ação penal, ainda que proposta por acusador legítimo.

    Art. 78.    § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

    E) A alegação de óbito do acusado por parte da defesa é suficiente para a declaração de extinção da punibilidade.

    Art. 81.  Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.

  • Dentro do sistema processual brasileiro a alegação de óbito constitui-se uma prova tarifada (exceção a regra) que somente se comprova mediante a certidão de óbito.

  • Galera, na moral, tentem ser mais objetivos nos comentários. Vejo uns candidatos jogando textos completos dos PDFs que estudam, indo muito além das alterntivas.

    Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova

    documental suficiente para oferecer a denúncia

  • Amigos, rápido e rasteiro:

    A) Não há correlação entre prova documental (de fato ou de autoria) com a classificação do crime. Ela, a classificação, é o que o acusado se defende (ampla defesa e contraditório). Legalmente, se dispensa o ROL DE TESTEMUNHAS, ART 77, único.

    B) Felizmente, básico do básico.

    C) Testemunhas no militar: 6 no comum: 8 (corrigido)

    D) Por óbvio, um crime não pode ficar impune se alguém é ilegitimo pra acusar, julgar ou defender. Nesse caso, trocamos os atores ou refazemos os atos. Quando é o Juiz e o Promotor, remete ao competente.

    E) Não. Precisa de documento hábil (conforme juris) e ouvir o MP.

  • GAB --> B

    Rejeição de denúncia

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: 

    c) se já estiver extinta a punibilidade

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (inércia do MP)

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade do delito)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da instrancedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • DENÚNCIA

    Requisitos da denúncia

    Art. 77. A denúncia conterá:

    a) a designação do juiz a que se dirigir;

    b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

    c) o tempo e o lugar do crime;

    d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

    e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

    f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

    g) a classificação do crime;

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a 6, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    Dispensa de testemunhas

    Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

    Rejeição de denúncia

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

    Ilegitimidade do acusador

    § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

           

    Extinção da punibilidade. Declaração

    Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

    Morte do acusado

    Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.

  • PMPA!!!

    Pra cima!

  • Resposta: B

  • Rejeição de denúncia

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: 

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; 

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; 

    c) se já estiver extinta a punibilidade; 

    d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.


ID
2938150
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando as normas do Código de Processo Penal Militar (CPPM) que disciplinam a denúncia, o processo e as partes do processo, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

        CPPM    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

  • GABARITO: LETRA B

    A) A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim, e dentro do prazo de trinta dias, se o acusado estiver solto.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    B) O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    C) O processo inicia-se e efetiva-se com a citação do acusado.

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    D) O recurso do despacho que indeferir a assistência terá efeito suspensivo, devendo ser juntado aos autos do processo.

    Art. 65, §2º - O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

  • Importante lembrar do parágrafo 1º do artigo 79, CPPM:

     § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

  • Causas suspensivas do Processo Penal Militar - arts.: 115, 123, 124, 132, 151, 157 §2o, 158, 161 e 168 todos do CPPM.

  • PROCESSO:

    a) Início: recebimento da denúncia (e não com o oferecimento)

    b) Efetivação: citação ou intimação.

    c) Extinção: Sentença Irrecorrível

  • Se enquadram como representante legal: ascendente, descendente, tutor ou curador, se menor ou incapaz.

    Se enquadram como sucessor: ascendente, descendente ou irmão.

    PODENDO qualquer um deles, COM exclusão dos demais, exercer o encargo ou constituir advogado para esse fim.

    A ORDEM É PREFERENCIAL.

    SE NÃO TIVER ACORDO, O JUIZ DECIDE.

  • Lembrando que além do Ofendido, Representante Legal e Sucessor (R.O.S.), poderá habilitar-se como assistente de acusação o Advogado da Justiça Militar, desde que respeitado algumas situações.

     Advogado de ofício como assistente: Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

  • GABARITO: Letra B

    a) A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim, e dentro do prazo de trinta dias, se o acusado estiver solto.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    b) O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    c) O processo inicia-se e efetiva-se com a citação do acusado.

    Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.

    d) O recurso do despacho que indeferir a assistência terá efeito suspensivo, devendo ser juntado aos autos do processo.

    Art. 65, § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que este se encontrar.

  • PROCESSO:

    a) Início: recebimento da denúncia (e não com o oferecimento)

    b) Efetivação: citação ou intimação.

    c) Extinção: Sentença Irrecorrível

  • C- O processo inicia-se e efetiva-se com a citação do acusado.

    errado, o processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se com a sentença com transito em julgado.

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não

    d- errado, o recurso contra o pedido de assitência não terá efeito suspensivo e será dirigido em autos apartados, dessa forma a questão está incorreta.

    Efeito do recurso

    § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar

    Gabarito B-

    O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

  • Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • Processo penal militar

    Sistema processual acusatório

    As funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas

    Direito de ação

    Ministério público ou ofendido

    Direito de defesa

    Acusado juntamente com seu defensor

    Poder de jurisdiçao

    Juiz

    Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

    Relação processual

    Início - Recebimento da denúncia

    Efetivação - Citação do acusado

    Extinção - Sentença condenatória irrecorrível

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    Casos de suspensão

    Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.

    Habilitação do ofendido, representante legal e seu sucessor como assistente

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Efeito do recurso

    1 - Não terá efeito suspensivo

    2- Autos apartados

    Art. 65. § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

  • Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

  • O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do MP.

    representante legal: curador tutor descendente ascendente > menor de 18

    sucessor: ascendente, descendente, irmão

     efetiva-se com a citação do acusado.

     § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados

  • "Recurso de despacho"

    A técnica processual manda lembranças.

  • O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados


ID
2947804
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal Militar, a denúncia:

Alternativas
Comentários
  •      Requisitos da denúncia

    A-   (correta)  Art. 77. A denúncia conterá:

        a) a designação do juiz a que se dirigir;

       b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

        c) o tempo e o lugar do crime;

       d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

        e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

         f) as razões de convicção ou presunção da delinquência;

         g) a classificação do crime;

        h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    B- Rejeição de denúncia

            Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

           a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    C- AeArt. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    D-      Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

     c) se já estiver extinta a punibilidade;

    E- Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

           a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

             § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

    o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

  • Rejeição de plano APENAS quando:

    1 - o fato não for EVIDENTEMENTE da competência da justiça castrense, seja por atipicidade ou por incompetência absoluta.

    2 - a punibilidade estiver extinta por morte, anistia ou indulto, abolitio criminais, prescrição, reabilitação, ressarcimento do dano, no peculato culposo até a sentença irrecorrível.

    3 - se for manifesta a incompetência RELATIVA do juiz, como nos casos de critério rationae personae, por exemplo.

    4 - litispendencia ou coisa julgada

    5- ilegitimidade passiva

    6 - ausência de condição especial de procedibilidade, requisição ministerial nos crimes previstos nos art. 136 a 141 do CPM.

    Nesses casos, recebida a denúncia caberá HC para trancamento.

  • Letras B e E

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior (Art.77);

    § 1o No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

  • Prorrogação de prazo para oferecimento da denúncia:

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador

    Rejeição da denúncia

    Art. 682. Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento.

  • OBSERVAÇÕES DA ALTERNATIVA "E": Enquanto no CPP comum a remessa ao MP ocorre no prazo de 5 dias, no CPPM a remessa sanatória ao MP ocorrerá no prazo de 3 dias.

  • GABARITO: Letra A

    a) conterá, dentre outras coisas, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e o rol de testemunhas em número não superior a seis, além das informantes.

    Art. 77. A denúncia conterá:

    a) a designação do juiz a que se dirigir;

    b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

    c) o tempo e o lugar do crime;

    d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

    e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

    f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

    g) a classificação do crime;

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    b) será recebida de plano ainda que não contenha os requisitos expressos no artigo 77 do CPPM.

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

    c) será oferecida no prazo de dez dias caso o acusado esteja preso e vinte dias, caso solto, podendo, em ambos os casos, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo por despacho do juiz.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    d) será recebida ainda que extinta a punibilidade.

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

    e) será rejeitada de plano pelo juiz, em decisão fundamentada e sem remessa prévia ao Ministério Público, quando não atendidos os requisitos do artigo 77 do CPPM.

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

  • Amigos, rápido e rasteiro:

    A) Gabarito. Reprodução Art. 77, h do CPPM. ATENÇÃO: No comum são 8 testemunhas.

    B) Por óbvio, denúncia sem requisito legal não pode ser recebida.

    C) Preso: 5 dias - Solto: 15 dias (podendo duplicar e triplicar)

    D) Por óbvio.

    E) Em regra, não se rejeita nada de plano sem tentar consertar. Principalmente sem ouvir as partes.

  • CASOS DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO CPPM

    *Faltar os requisitos da denúncia (exposição dos fatos, testemunhas, classificação do crime etc)

    *Estiver extinta a punibilidade

    *Ilegitimidade do MP

    *Incompetência do próprio juiz

    *Fato não constituir crime militar

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 15 dias (prazo de 30 dias)

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Prazo de 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade do delito)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • OFERECER DENÚNCIA art 79 CPPM ( máximo 6 testemunhas )

    1 - Preso: 5 dias

    2 - Solto: 15 dias (x2) (x3)

          § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.


ID
3006733
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal Militar, a denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 79. CPPM A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

     

     

     

    LETRA A

  • PRAZO DO INQUÉRITO

    1 - Preso: 20 dias (improrrogáveis)

    2 - Solto: 40 dias (prorrogável por mais 20 dias)

    OFERECER DENÚNCIA

    1 - Preso: 5 dias

    2 - Solto: 15 dias (dobro / triplo)

    #Auditor deverá se manifestar no prazo de 15 dias

    Gab: "A"

  • COMPLEMENTANDO O COLEGA VIEIRA A+

    PRAZO DO INQUÉRITO art 20, CPPM

    1 - Preso: 20 dias

    2 - Solto: 40 dias

    OFERECER DENÚNCIA art 79 CPPM

    1 - Preso: 5 dias

    2 - Solto: 15 dias

    PRAZO PARA CONCLUIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL art 390 CPPM

    1 - Preso: 50 dias

    1 - Solto: 90 dias

  • Nobres, apenas complementando , a denúncia deverá arrolar no máximo 6 testemunhas.

  • Prazo para oferecer a denúncia é de 5 dias, se o acusado estiver preso. 15 dias quando o acusado estiver solto. Art. 79 do CPPM. Pode ainda o prazo ser prorrogado, somente se o acusado estiver solto, pelo dobro ou triplo, em excepcional caso.
  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  •  Prazo para oferecimento da denúncia

            Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    GAB= A

  • Prazo para oferecimento da denúncia

            Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

  • PRAZO DO INQUÉRITO art 20, CPPM

    1 - Preso: 20 dias

    2 - Solto: 40 dias pode ser prorrogado por mais 20 dias

    OFERECER DENÚNCIA art 79 CPPM

    1 - Preso: 5 dias pode ser prorrogado pelo dobro

    2 - Solto: 15 dias pode ser prorrogado pelo triplo

    PRAZO PARA CONCLUIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL art 390 CPPM

    1 - Preso: 50 dias

    1 - Solto: 90 dias

  • RAZO DO INQUÉRITO art 20, CPPM

    1 - Preso: 20 dias

    2 - Solto: 40 dias pode ser prorrogado por mais 20 dias

    OFERECER DENÚNCIA art 79 CPPM

    1 - Preso: 5 dias pode ser prorrogado pelo dobro

    2 - Solto: 15 dias pode ser prorrogado pelo triplo

  • Oferecimento da denúncia:

    preso: 5 dias IMPRORROGÁVEIS.

    solto: 15 dias podendo ser prorrogado ao DOBRO; OU AO TRIPLO, em caso excepcional.


ID
3679048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O item a seguir, é apresentado uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

A autoridade militar instaurou inquérito policial contra um praça, por ter protocolizado, na secretaria de organização militar, um requerimento ofendendo a honra subjetiva do comandante da unidade. Nessa situação, por se tratar de crime contra a honra, a ação penal somente poderá ser instaurada perante a justiça militar após a representação da vítima

Alternativas
Comentários
  • Publica incondicionada.

  • Quando se tratar de Justiça Militar não há que se falar em representação da vítima. Os crimes da Justiça Militar são, em regra, de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Ressalvas as hipóteses de crimes específicos condicionados à Requisição .

  • Errada – Art. 29 do Código de Processo Penal Militar.

    Natureza da ação penal militar:

    Regra GeralAção penal publica incondicionada (99% dos crimes)

    ExceçãoAção penal pública condicionada a requisição:

    a) Do Ministro da Justiça: quando civil comete o crime de Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (Art. 141 do CPM);

    b) Do Ministro da Defesa: quando militar comete crime contra a segurança externa do país (Art. 136 a 141 do CPM);

    c) Do Presidente da República: quando o Comandante do Teatro de Operações comete crime militar em tempo de Guerra (art. 95, Parágrafo único da Lei 8.457/92)

     

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  • A assertiva diz que a ouve ofensa a honra. Em que pese tenha realmente ocorrido a ofensa, o direito castrense não tutela esse bem jurídico, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo direito penal militar é a hierarquia e a disciplina, sustentáculos das instituições militares e a segurança nacional.

  • GAB: ERRADO

    CPPM: art. 29. A ação penal é publica e somente pode ser promovida por denúncia de Ministério Público Militar.

    1 - A ação penal é sempre pública e, em regraincondicionada.

    2- No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública.

    3 -Por exceção: condicionada à requisição: privada subsidiária da pública, NÃO há nenhum crime que se proceda mediante a representação do ofendido.

  • Não existe no CPPM ação penal pública condicionada a representação do ofendido e nem ação penal privada

  • Não há no Código Penal Militar crimes de ação penal privada. Como consequência disso, não haverá os institutos de extinção da punibilidade de decadência, renúncia, desistência e perempção. Nesse sentido, até mesmo os crimes contra a honra perpetrados na justiça castrense são de ação penal pública incondicionada.

  • CALÚNIA

    DIFAMAÇÃO

    INJÚRIA

    ação penal publica incondicionada...


ID
3679177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O item a seguir, é apresentado uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra um militar em atividade, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado. Em sede de alegações finais, o órgão ministerial recomendou a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio culposo. Nessa situação, na sessão de julgamento, o órgão do Ministério Público estará vinculado ao posicionamento expresso nas alegações finais escritas, dele não podendo se afastar.

Alternativas
Comentários
  • Errado. O Ministério Público Militar tem como característica ser autônomo. Podendo mudar as suas decisões de acordo com o seu intendimento.

    Obs¹ - MP não pode desistir da ação, mas pode pedir absolvição.

    Obs² - O MP não é obrigado a recorrer, mas caso recorra não poderá desistir do Recurso.

    Ambas as observações em razão do princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

  • OBS:

    CPPM: art. 29. A ação penal é publica e somente pode ser promovida por denúncia de Ministério Público Militar.

    1 - A ação penal é sempre pública e, em regraincondicionada.

    2- No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública.

    3 -Por exceção: condicionada à requisição: privada subsidiária da pública.

    3.1 Não há nenhum crime que se proceda mediante a representação do ofendido.

  • não ajudou nada nenhum dos comentários.
  • Por outro lado, se durante o julgamento, o Ministério Público pedir a absolvição do acusado, e este é absolvido nos termos do que foi requerido pelo MP, não há que se falar em sucumbência; não havendo sucumbência inexiste interesse recursal; não havendo interesse recursal o recurso não deve ser admitido pelo julgador (inteligência do parágrafo único, do art. 577, do CPP e; parágrafo único, do art. 511, do CPPM)^^^^.>>>Duas correntes doutrinárias se apresentam em sentido contrário.

    Pela primeira corrente, há os que advogam que, no processo penal, o pedido de absolvição do réu feito pelo Ministério Público vincula o julgador, que dele não pode discordar. Seria, por assim dizer, concluir que ocorreu o abandono da parte do órgão acusador de sua pretensão punitiva inicial.

    na segunda corrente, estão os que entendem que o pedido absolutório não vincula o julgador, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento diverso da manifestação ministerial, diante do fato do magistrado gozar do princípio do livre convencimento motivado .https://j1c2a3.jusbrasil.com.br/artigos/437042716/o-pedido-de-absolvicao-feito-pelo-ministerio-publico-no-processo-penal-militar-eventuais-des-vinculacoes-ao-julgador-e-ao-proprio-ministerio-publico

  • Comentários infundados

  • Alguém explica melhor essa questão. Please!!

  • Gente não vamos inventar. A questão é bem simples:

    O erro esta parte final da questão "o órgão do Ministério Público estará vinculado ao posicionamento expresso nas alegações finais escritas, dele não podendo se afastar"

    Isso porque, o Ministério público não fica vinculado ao que disse nas alegações finais. Ele pode mudar de entendimento durante o julgamento, por exemplo, pedir a absolvição do acusado.

  • MP pode mudar de opinião sobre, a questão diz que o MP não é capaz de mudar de opinião daquela que ele denunciou no início

  • QCONCURSO além de pouquíssimas questões militares, não possuem comentários dos professores...

    Podiam melhorar em relação a isso.

  • Galera, o membro do ministério público tem autonomia.


ID
3703255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Cada um dos itens a seguir, que tratam de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada


Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública. 

Alternativas
Comentários
  • Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

    Abraços

  • o ato de pedir arquivamento não autoriza a propositura de ação privada subsidiária da pública, pq nesse caso o mp não ficou inerte

  • Só por inércia: Subsidiaria da Pública.

  • Só por inércia.

  • Neste caso os autos do IPM devem ser remetidos a Auditoria Militar do local onde crime ocorreu. Ainda assim, não há inércia quando o MPM pede o arquivamento.

    Art 23 CPPM - Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

  • Só por inercia, pelo parquet não.

  • Ação penal militar

    Pública

    •Incondicionada

    •Somente pode ser promovida por denúncia do ministério público militar

    Não admite

    Ação penal pública condicionada

    •Ação penal privada

    Admite

    Ação penal privada subsidiária da pública

    •Inércia do MP

    •Ocorre quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal

    •Surge para o agente o direito de ingressar com uma ação penal privada

  • Parquet não

  • Errado!

    É importante lembrar que a ação penal privada subsidiária da pública não está prevista no cppm, mas sim na CRFB/88. Em relação a assertiva, a mesma está incorreta, pois a APPSP (ação penal privada subsidiária da pública) somente poderá ser ajuizada pela vítima de um crime de ação penal pública, no caso de INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    A inércia se caracteriza se o MP não faz nada dentro do prazo legal, se o MP não oferece denúncia mas adota outra providência, como o arquivamento IPM, não caberá ação penal privada subsidiária da pública.

  • somente para ficar registrado, os autos do inquérito somente podem ser remitidos ao juiz auditor e posteriormente este envia ao MP. Nesta questão o enunciado induz a crermos que foi diretamente ao MP.

  • o termo "parquet" é = a "Ministério Publico"

  • A MEU VER DOIS ERROS:

    1º IPM é encaminhado ao Auditor da circunscrição (agora juiz militar)

    2º Pedido de arquivamento pelo MPM não autoriza a propositura da A.P.Privada Sub. Pública

  • ele pediu o arquivamento então não a que se falar em inercia do mpm. então não cabe ação privada subsidiaria da publica

  • Neste caso concreto, se o (MPM) fez o arquivamento, não houve inércia da parte!

  • A questão diz primeiro que ficou inerte, depois não ficou, aí responde o que karai?

  • Somente em caso de inércia.

  • NA PRESENTE QUESTÃO EM TELA , NÃO HOUVE INERCIA POR PARTE DO MPM , NESTA SITUAÇÃO NA CABE A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL SUBSIDIARIA DA PÚBLICA , TORNA-SE PORTANTO A QUESTÃO ERRADA

  • Ele pediu o arquivamento então não a que se falar em inercia do MPM. então não cabe ação privada subsidiaria da publica. só cabe quando não faz nada!


ID
4826524
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que a ação penal militar é

Alternativas
Comentários
  • Regra: art. 121 do CPM - somente pode ser promovida por denúncia do MP da Just. Militar - Ação Penal Pública Incondicionada.

    Exceção:

    1ª) Art. 122 CPM - Nos crimes do art. 136 a 141 - a ação penal depende da REQUISIÇÃO do Ministério Militar ou Ministro da Justiça - Ação Penal Pública Condicionada à Requisição

    2ª) Art. 5º, LIX CF/88 - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; - Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

    GABARITO: Letra B: em regra, pública e incondicionada, admitindo-se, em determinados casos, ação penal pública condicionada e ação penal privada subsidiária da pública.

  • Questão não tem resposta, pois o enunciado diz: "Nos termos do CPPM".

    Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

  • Questão estranha kk

  • Questão que soa estranha, no mínimo incompleta. o CPPM diz: Cabível ação Pública incondicionada, exceção: REQUISIÇÃO do ministério da justiça.

    O STF, possui entendimento que é cabível a subsidiária da pública.

  • achei de boa esta questão PMPA STM
  •  Art. 29 do Código de Processo Penal Militar.

    Natureza da ação penal militar:

     Regra Geral – Ação penal publica incondicionada (99% dos crimes)

     Exceção – Ação penal pública condicionada a requisição:

    a) Do Ministro da Justiça: quando civil comete o crime de Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (Art. 141 do CPM);

    b) Do Ministro da Defesa: quando militar comete crime contra a segurança externa do país (Art. 136 a 141 do CPM);

    c) Do Presidente da República: quando o Comandante do Teatro de Operações comete crime militar em tempo de Guerra (art. 95, Parágrafo único da Lei 8.457/92)

    Filtragem constitucional:

    Art. 5º, LIX CF/88 - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; - Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

    Cuidado :  O CPPM não fala em Ação Penal Condicionada à Representação e sim Açao Penal Condicionada à requisição e os dois conceitos não se confundem.

  • Ação penal Pública Incondicionada (regra do CPPM)

    Ação Penal Privada (não é prevista no CPPM devido à proteção da hierarquia e disciplina e não a int. privados)

    Ação Penal Priv. Sub. da Pública (não é prevista no CPPM, porém decorre da CF 88, sendo aplicável)

    Ação Penal Condicionada (Previstos em casos específicos do CPPM, sendo condicionada para os civis no crime de Entendimento para Gerar Conflito ao Ministro da Justiça)

    Gab: "B"

  • Gab. B

    CPM

    Propositura da ação penal

    Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    Dependência de requisição

    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Art. 5º, LIX CF/88 - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; - Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • Regra da ação penal no CPM:

    Pública incondicionada e somente pode ser intentada por denúncia do MPM.

    # TUCURUÍ/PA

  • Mas a questão diz "Nos termos do Código de Processo Penal Militar".

    Lá não há previsão para Ação privada subsidiária da pública.

    Me expliquem!

  • A ação penal é pública e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do MPM

    Exceção > ação penal pública condicionada 

    Requisição do Ministro da Justiça ou do Ministro da Defesa

     

    ação penal privada subsidiária da pública 

    ( não será possível quando MP arquivar) > direito castrense


ID
4978366
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o regramento previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM), analise as assertivas e, a seguir, marque a ÚNICA alternativa CORRETA:

I - A ação penal privada subsidiária da pública não está expressamente prevista no CPPM, porém, será cabível no caso de pedido de arquivamento de inquérito policial militar feito pelo membro Ministério Público junto à Justiça Militar Estadual, em razão de se tratar de dispositivo previsto na Constituição Federal.
II - O vício quanto à legitimidade das partes leva à carência da ação penal e, ainda, é hipótese de nulidade expressamente prevista no CPPM.
III - Em razão do interesse público subjacente a todos os crimes militares só há previsão expressa no CPPM quanto à possibilidade da ação penal pública incondicionada.
IV - Na hipótese de Inquérito Policial Militar delegado, o relatório será, impreterivelmente, sua última peça.

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADA.

    A ação penal privada subsidiária da pública não tem previsão no CPPM, mas na CF - Art. 5º, LIX.  

    Seu cabimento se dá quando não intentada no prazo legal.

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    ________________________________________

    II- CORRETA.

    Art. 78, CPPM - A denúncia não será recebida pelo juiz: d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

    Ilegitimidade do acusador

    § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

    Art. 500, CPPM - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: ... II — por ilegitimidade de parte;

    ________________________________________

    III- ERRADA.

    Dependência de requisição do Govêrno

    Art. 31, CPPM - Nos crimes previstos nos , a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    ________________________________________

    IV- ERRADA.

    A lei não diz que será encerrado IMPRETERIVELMENTE com o relatório, diz que será encerrado com MINUCIOSO relatório.

    Relatório

    Art. 22, CPPM - O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

    Solução

    § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

    Advocação

    § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.

    ________________________________________

    Qualquer erro, avisem!

  • (I) [errada] O erro ocorre porque só é cabível ação subsidiária da pública diante da inércia do MP. Se o promotor de justiça entendeu pelo pedido de arquivamento, não houve inércia.

    (II) [correta] Incompetência é igual a carência da ação e nulidade. CPPM - Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

    (III) [errada] Alguns cassos necessita de representação. CPPM - Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    (VI) [errada] IMPRETERÍVEL - Obrigatório / MINUCIOSO - Cuidadoso. CPPM - Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

  • Gab. D

    Considerando o regramento previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM), analise as assertivas e, a seguir, marque a ÚNICA alternativa CORRETA:

    I - A ação penal privada subsidiária da pública não está expressamente prevista no CPPM, porém, será cabível no caso de pedido de arquivamento de inquérito policial militar feito pelo membro Ministério Público junto à Justiça Militar Estadual, em razão de se tratar de dispositivo previsto na Constituição Federal.

    R= se o MP pedir pelo arquivamento do IPM, não é cabível ação penal privada...

    obs.: esta só é possível (por expressa previsão constitucional) quando o MP não intentar no prazo legal, ou seja, quando ficar inerte.

    Súmula 524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    II - O vício quanto à legitimidade das partes leva à carência da ação penal e, ainda, é hipótese de nulidade expressamente prevista no CPPM.✅

    R= vide o comentário dos demais colegas.

    III - Em razão do interesse público subjacente a todos os crimes militares só há previsão expressa no CPPM quanto à possibilidade da ação penal pública incondicionada.

    R= não são todos os crimes, haja vista alguns dependerem de requisição (ação pública condicionada) do Procurador-Geral da Justiça Militar, como, por exemplo, nos arts. 136 a 141 do CPM.

    IV - Na hipótese de Inquérito Policial Militar delegado, o relatório será, impreterivelmente, sua última peça.

    R= vide o comentário dos demais colegas.

    A) A Apenasas assertivas I, II e IV são verdadeiras.❌

    B) Apenas as assertivas II, III e IV são verdadeiras.❌

    C) Todas as assertivas são verdadeiras.❌

    D) Apenas a assertiva II é verdadeira.✅

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • Assertiva I

    A ação privada subsidiária da pública só pode ser intentada se houver inércia do MP.

    #Tucuruí/PA

  • O erro da IV é dizer que no caso de IPM delegado o relatório será a ÚLTIMA peça. NÃO SERÁ!

    Se o IPM foi delegado, a autoridade que recebeu a delegação tem que envia-lo a autoridade delegante para ela tomar uma solução, vejamos:

    § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

    Ou seja, o relatório será a última peça se não houve delegação. O encarregado procede com o inquérito, faz o relatório final, e envia a Justiça Militar.

    Agora se houve a delegação, a última peça será a solução dada pela autoridade delegante.

    Bom papiro a todos!


ID
4988728
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A ação penal militar:

Alternativas
Comentários
  • ARTIGOS DO CPM / CPPM QUE JUSTIFICAM AS RESPOSTAS

    A- É pública e incondicionada.

    ERRADA

    CPPM- Art. 31. Nos crimes previstos nos , a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    B-       do acusado como condição de procedibilidade, nos crimes contra o dever militar

    ERRADA

    CPM-Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    OBS: eis um crime contra o dever militar praticado por civil.

    C- Dela não pode desistir o Ministério Público, a contar da apresentação da denúncia...

    CORRETA

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    CPPM- Art. 512. O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.

    D- Mesmo havendo prova de crime, em tese, e indícios de autoria,

    ERRADA

    (essa não tem nos códigos) vamos de jurisprudência !

    HC 34607 RJ 2009- 01.034607-4 (STM)

    (...) impossibilidade da aplicação da prescrição da pena ideal ou em perspectiva, sobretudo porque se trata de proposta meramente especulativa e sem previsão legal, que , por isso, não se compraz com a segurança que se espera dos provimentos judiciais penais.

  • Letra A)

    CPPM- Art. 31. Nos crimes previstos nos 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, DEPENDE DE REQUISIÇÃO, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Hostilidade contra país estrangeiro

        Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

        Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

        Resultado mais grave

        § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

        Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

        § 2º Se resulta guerra:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

        

    Provocação a país estrangeiro

        Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

        

     Ato de jurisdição indevida

        Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:

        Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

       

    Violação de território estrangeiro

        Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

         

    Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra

        Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:

        Pena - reclusão, de seis a doze anos.

         

    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

        Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

        Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

        Resultado mais grave

        § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:

        Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.

        § 2º Se resulta guerra:

        Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

  • a) Errada. Conforme estudamos, algumas vezes é condicionada à requisição.

    b) Errada. Item difícil, pois ingressa na parte especial. Existe um crime contra o dever militar praticável por civil, na figura da insubmissão (art. 183 do CPM), o que cria exceção à referida assertiva.

    c) Certa. É o que prevê o art. 32 do CPM: Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    d) Errada. Outro item que extrapola um pouco o estudo da aula de hoje. Cabe ressaltar apenas que existe jurisprudência do STM no sentido de que não se aceita a referida aplicação da prescrição em perspectiva.

  • a letra b também está correta, pois embora o sujeito ativo do crime seja um civil, é necessária a sua incorporação as forças armadas como militar como condição de procedibilidade da ação penal

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Há duas modalidades de ação penal militar. A primeira é a pública incondicionada, que pode ser oferecida pelo Ministério Público sem a necessidade de intervenção de qualquer outra parte.

    Há, por outro lado, a ação penal militar condicionada à requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça. Neste caso, o Ministério Público depende de requisição desses órgãos, não sendo permitido que ofereça denúncia de ofício.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS!

  • Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • A regra geral é que na Justiça Militar a ação penal seja pública incondicionada. Há, todavia, alguns crimes (arts. 136 a 141 do CPM) que exigem requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça. Atenção aqui, pois estamos falando de requisição, e não de representação do ofendido, ok? Esta modalidade não é admitida no Processo Penal Militar.


ID
5115940
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto à ação penal militar e ao seu exercício, considerando as disposições constantes do Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A

    CPPM - Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • A regra geral é que na Justiça Militar a ação penal seja PÚBLICA INCONDICIONADA, ou seja, somente pode ser promovida pelo Ministério Público Militar.

     

    Entretanto, a Constituição permite também que haja uma ação penal privada subsidiária da pública. Este direito

    pode ser utilizado quando houver desídia do Ministério Público. Quando este não se manifestar no

    prazo legal, a vítima do crime pode apresentar essa modalidade de ação penal.

    GAB.: A

  • b) (ERRADA) É vedado a qualquer pessoa provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações referentes a fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção

    CPPM, Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

    c) (ERRADA) A denúncia será obrigatoriamente antecedida pela instauração de inquérito policial militar, mediante portaria da autoridade de polícia judiciária militar ou de delegado de polícia civil.

    CPPM, Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

           a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

           b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

        c) nos crimes previstos nos arts.341 (DESACATO) e 349(DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL) do CPM.

    Delegado de polícia civil NÃO instaura IPM, visto que, não está elencado nas hipóteses previstas no art.10 do CPPM.

    d) (ERRADA) A ação penal é pública, razão pela qual inexiste a previsão de requisição por parte do governo para instauração da ação penal para qualquer crime militar.

    CPPM, Art. 31. Nos crimes previstos nos , a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    e) (ERRADA) Apresentada a denúncia, o Ministério Público poderá se retratar e desistir da ação penal.

    CPPM, Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    O temor do Senhor ensina a sabedoria,

    e a humildade antecede a honra.

    Provérbios 15:33

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • CPPM

    Ação penal militar

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exercício do direito de representação

    Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

    Informações

    § 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por termo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença deste.

    Requisição de diligências

    § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

    Dispensa de Inquérito policial militar

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado

    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar

    Dependência de requisição do Governo

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Proibição de existência da denúncia

    Princípio da indisponibilidade       

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO

            Promoção da ação penal

            Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    GABARITO= A

  • Item A

    Promoção da ação penal

            Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • RUMO A PMCE !!!!!!!!!

  • Art.121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.


ID
5115943
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito da denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público Militar, com base nas disposições contidas no Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    CPPM - Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    Prorrogação de prazo

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para este fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

  • Ilegitimidade do acusador § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

    Incompetência do juiz. Declaração § 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

  • PRAZOS PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NO CPPM:

    ACUSADO PRESO: 5 DIAS IMPRORROGÁVEIS;

    ACUSADO SOLTO: 15 DIAS, PRORROGÁVEIS AO DOBRO OU AO TRIPLO DO PRAZO ORIGINAL(15 DIAS).

    CASO NÃO HAJA O OFERECIMENTO NO PRAZO LEGAL, O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL PODE OFERECER QUEIXA-CRIME (AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA), ASSUMINDO O POLO ATIVO DA AÇÃO.

    GAB.: C.

  • a) (ERRADA) Se já estiver extinta a punibilidade, o juiz, antes de rejeitar a denúncia, mandará que o órgão do Ministério Público, dentro do prazo de três dias, faça preencher os demais requisitos da denúncia.

    Nesse caso, ele mandará dar vista dos autos ao MPM, e, caso já tiver sido instaurado o processo, o magistrado deve convocar o Conselho de Justiça para apreciar a matéria.

    O examinador quis confundir a rejeição da denúncia, pelo juiz, no caso dos requisitos da denúncia não estarem presentes, com extinção da punibilidade.

    b) (ERRADA) Deverá ser oferecida sem a apresentação de rol de testemunhas.

    CPPM, art. 77. A denúncia conterá:

     h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

     Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

    Vê-se que o rol de testemunhas é requisito necessário para o oferecimento da denúncia, podendo ser dispensado conforme o § único do art.77 do CPPM.

    c) (ERRADA) Se o acusado estiver preso, deve ser oferecida denúncia dentro do prazo de 15 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim.

    d) (ERRADA) No caso de incompetência do juiz, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida por acusador legítimo a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

    Ilegitimidade do acusador: art. 78, § 2º, CPPM - No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

    Incompetência do juiz: art. 78, § 3º, CPPM - No caso de incompetência do juiz, este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

    O examinador quis confundir ilegitimidade do acusador com a incompetência do juiz.

    O temor do Senhor ensina a sabedoria,

    e a humildade antecede a honra.

    Provérbios 15:33

  • PRAZOS PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NO CPPM:

    ACUSADO PRESO: 5 DIAS IMPRORROGÁVEIS;

    ACUSADO SOLTO: 15 DIAS, PRORROGÁVEIS AO DOBRO OU AO TRIPLO DO PRAZO ORIGINAL(15 DIAS), em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

  • Item C

    Prazo para oferecimento da denúncia

            Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

            Prorrogação de prazo

             § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

  •  ✅ LETRA "C"

    O prazo para oferecer a denúncia será de 5 dias (estando o indiciado preso), 15 dias (estando o indiciado solto). Nesta última hipótese, em caráter excepcional e por despacho do juiz, o prazo poderá ser estendido pelo dobro ou triplo.

  •  Prazo para oferecimento da denúncia

     

           Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

            Prorrogação de prazo

            

     § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

            

     § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para este fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.


ID
5283397
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere hipoteticamente que o Ministério Público Militar recebeu inquérito policial militar (IPM) relativo a furto de celular do soldado M. V., ocorrido no interior de determinado quartel. A prática do crime militar foi atribuída ao soldado S. L., o qual confessou o delito, acrescentando saber que o bem era de propriedade de outro militar e, ao final, restituiu o celular à vítima. Durante o IPM, o encarregado ouviu 20 testemunhas, as quais corroboraram a autoria e a prova do fato que constitui crime militar.

Com base no fato descrito e segundo as disposições contidas no Código de Processo Penal Militar (CPPM), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público, por ser o Órgão cuja atribuição está vinculada a defesa dos interesses do Estado, não necessariamente sempre terá de pedir a condenação, importando, por vezes, no pedido de absolvição sumária quando não presentes as razões do processo e a condenação do acusado.

    Proibição de existência da denúncia

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Ministério Público

            Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

    Pedido de absolvição

    Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito

  • Além de órgão de acusação, o Min. Público Militar também exerce a função de fiscal da lei. Nesse sentido, o princípio da indisponibilidade da ação não fica afetado quando o MP roga pela absolvição do acusado, por entender que existam fundadas razões.

    Gab: "E"

    • Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

    Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito

  • A No caso descrito, a ação penal depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado.

    ERRADA:

         Dependência de requisição do Governo

            Art. 31. Nos crimes previstos nos , a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    Art. 136 Hostilidade contra país estrangeiro

               Art. 137 Provocação a país estrangeiro

               Art. 138 Ato de jurisdição indevida

                Art. 139 Violação de território estrangeiro

               Art. 140 Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra

               Art. 141 Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    B O Ministério Público não é obrigado a oferecer denúncia contra o soldado S. L. porque não estão presentes os requisitos do art. 30 do CPPM.

    ERRADA:

     

            Obrigatoriedade

            Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

           a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

           b) indícios de autoria.

    C A denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o soldado S. L. deverá conter o rol de testemunhas, no qual constarão, obrigatoriamente, as mesmas 20 ouvidas durante o IPM.

    ERRADA:

         Requisitos da denúncia

            Art. 77. A denúncia conterá:

        h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

               OBS: No comum são 8 testemunhas.

    D O CPPM permite que o Soldado M. V., em razão de ter o seu celular furtado, ingresse com ação penal militar privada contra o soldado S. L., a qual tramitará no juizado especial criminal.

    ERRADA:

    ação privada não é previsto em lei, pois a única situação em que isso é possível é diante da desídia do membro do MPM, caso em que a própria Constituição assegura à vítima do crime o direito de utilizar-se da ação penal privada subsidiária da pública, assegurada pela própria Constituição, e por isso a falta de previsão na legislação penal militar não pode impedir o ofendido de exercer esse direito.

    OBS: no caso não houve desídia do MP, pois ofereceu denúncia.

  • a) Crimes contra segurança externa do país a ação penal depende de requisição feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    B) Estão presentes todos os requisitos para a denúncia.

    C) deverá conter 6 pessoas no rol de testemunhas.

    D) Não existe ação penal militar privada. Furto é incondicionada. Lesão leve e cuposa pode ser condicionada.

    E) Oferecida a denúncia contra o soldado S. L. pela prática do crime de furto, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, mas poderá, posteriormente, opinar pela absolvição quando entender que existem fundadas razões de fato ou de direito.

  • A denúncia não necessariamente deve conter todas as testemunhas interrogadas no decorrer do IPM, basta que constem 6 testemunhas no rol


ID
5322616
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que a ação penal militar é

Alternativas
Comentários
  • EM REGRA, a ação penal militar é pública incondicionada= o titular é Ministério publico militar -> DENÚNCIA

    EXCEÇÕES :

    1. pública condicionada a requisição = TITULAR MINISTÉRIO A QUE O AGENTE ESTIVER SUBORDINADO (quando o agente for militar) OU MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (quando o agente for civil e não houver coator militar) = fundamentação art 31 CPPM

    1. privada subsidiaria da publica = não está previsto no CPPM , mas a CONSTITUIÇÃO admite.

    @vouser_oficial

  • CRFB:

    Art. 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    CPPM: 

    Art. 31. Nos crimes previstos nos , a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    -

    Suspeição declarada do procurador-geral

            Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

            Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

            Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

            Argüição de suspeição de procurador

            Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

            Argüição de suspeição de perito e intérprete

            Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

            Decisão do plano irrecorrível

            Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

            Declaração de suspeição quando evidente

           Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

  • Questão crítica, pois nós termos do CPPM não há ação privada subsidiária da pública. Se tivesse enunciado nós termos legais ou no CPPM e entendimentos ou qualquer coisa parecida, aí estaria certa.
  • LETRA B. Via de Regra, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    Exceções a regra:

    AÇÃO PENAL MILITAR PÚBLICA CONDICIONADA:

    • Requisição do Ministro da Justiça ou do Ministro da Defesa

    AÇÃO PENAL MILITAR SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:

    • Quando o MP perde o prazo para intentar a denúncia (5 dias indiciado preso), (15 dias indiciado solto, este podendo ser dilatado pelo dobro ou triplo em casos excepcionais e deverá ser despachado pelo juiz).
    • O ofendido ou quem possa intentar tem um prazo decadencial de 6 meses (contados da perda do prazo do MP)
    • Caso o ofendido não tenha interesse em seguir com a ação ou perca o prazo, o MP terá ainda o poder de intentar a denúncia até a prescrição do crime.
  • Há duas modalidades de ação penal militar. A primeira é a pública incondicionada, que pode ser oferecida pelo Ministério Público sem a necessidade de intervenção de qualquer outra parte.

    Há, por outro lado, a ação penal militar condicionada à requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça. Neste caso, o Ministério Público depende de requisição desses órgãos, não sendo permitido que ofereça denúncia de ofício.  

    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.  

    Mesmo sem previsão no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal militar.

    EMENTA: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (CF, ART. 5º, LIX). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DERROGAÇÃO DO MONOPÓLIO QUE A CONSTITUIÇÃO OUTORGOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CF, ART. 129, I). CRIMES MILITARES:POSSIBILIDADE, EM TESE, QUANTO A ELES, DE AJUIZAMENTO DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. OPÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INVESTIGAÇÃO PENAL. MEDIDA QUE SE CONTÉM NA ESFERA DE PODERES DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (RTJ 57/155 – RTJ 69/6

  • Rumo a PMCE


ID
5485681
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre os dispositivos do Decreto-Lei n. 1.002, de 1969 (Código de Processo Penal Militar), que versam sobre a deserção de oficial e de praça, analise as assertivas abaixo:
I. Em até vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, sem a necessidade do ato ser acompanhado por testemunhas idôneas.
II. Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à Auditoria competente.
III. Nos casos de deserção de oficial, recebida a denúncia, o juiz-auditor determinará a colocação do processo em pauta para julgamento.
IV. Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Contudo, o desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido a inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.
Marque a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    I - INCORRETA - . Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.

    II - INCORRETA - § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

    III - INCORRETA - § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

    IV - CORRETA - § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

  • MENTORIA @pmminas

    GABARITO LETRA C

    I-Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente

    Art. 456. 24 horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.

    II-§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela IMEDIATAMENTE excluída do serviço ativo. Se praça estável, será AGREGADA, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

    Praça sem estabilidade e praça especial: imediatamente EXCLUÍDA

    Praça estável: será AGREGADA (parecido com oficial)

    III- art 454 § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura OU apresentação voluntária do desertor.

    IV- art 457 § 1º O desertor SEM estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será REINCLUÍDO. (CORRETA)

    Praça ESPECIAL ou SEM ESTABILIDADE = REINCLUÍDA

    Praça ESTÁVEL = REVERSÃO

  • RUMO A PMDF 2022!


ID
5513755
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO À AÇÃO PENAL MILITAR CONDENATÓRIA NA JUSTIÇA MILITAR, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    O Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar silenciam acerca do cabimento da ação penal de iniciativa privada. Na verdade, ao se referir à ação penal, só o fazem quanto àquela promovida pelo Ministério Público. O art. 121 do CPM dispõe que “a ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar”. De modo semelhante, o art. 29 do CPPM assevera que “a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar”.

    Em que pese o silêncio da legislação castrense quanto ao cabimento da ação penal de iniciativa privada, não se pode perder de vista que, por força da Constituição Federal, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (CF, art. 5º, LIX). Como a Constituição Federal não restringiu o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública ao processo penal comum, entende-se que, verificada a inércia do órgão do Ministério Público com atribuição para atuar perante a Justiça Militar em relação à infração penal que tenha um ofendido, poderá a vítima, seu representante legal, seu curador especial, ou seus sucessores processuais, oferecer a queixa subsidiária, aplicando-se, subsidiariamente, os dispositivos do Código de Processo Penal comum ao processo penal militar, nos termos do art. 3º, alínea “a”, do CPPM.

    Fonte: DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 357.

  • Crimes contra a honra no CPM>>> Será AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Crimes contra a honra no CP> Será AÇÃO PENAL PRIVADA

  •   Promoção da ação penal

            Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.