Gabarito E
Deve-se ter em mente que o que prevalece é o princípio da independência das esferas, ou seja, pode-se, perfeitamente, diante de um único fato, o servidor ser punido nas esferas: civil, penal e administrativo. A única exceção que há é quando, na esfera PENAL, ficar CATEGORICAMENTE provado que o fato, evidentemente, não existiu ou que o sujeito não praticou a conduta (não é o crime, mas sim a conduta, pois pode ser que não seja crime, mas seja ilícito administrativo. Agora, se o sujeito não praticou o fato, ele não pode ser punido em nenhuma esfera).
Para corroborar essa afirmativa, deixo alguns artigos pertinente ao tema:
Art. 66, do CPP: "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".
Já o art. 935 do Código Civil em vigor dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Jurisprudência básica:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A demissão de servidor público – ato de efeito concreto modificador de sua situação jurídica perante a Administração – é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para postular sua reintegração ao cargo.
2. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do Juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime.3. Agravo regimental improvido."
(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0141194-3 - T5 - QUINTA TURMA - DJe 15/03/2010)
Mais uma, para não restar dúvida:
"RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. Estando a sentença penal absolutória calcada na insuficiência de provas para chegar-se à condenação, não há como fazê-la repercutir no processo administrativo, isso a teor do disposto nos artigos 1.525 do Código Civil, 65 e 66 do Código de Processo Penal e 121 a 126 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (MS 22.796/SP. Relator Min. MARCO AURÉLIO. Tribunal Pleno, julg. 15.10.1998, DJ de 12.2.1999, p. 2).
Como se vê, a independência entre as instâncias penal e administrativa não é absoluta, pois a Administração Pública submete-se à decisão do Juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime. E não poderia ser diferente, sob pena de uma completa instabilidade das relações jurídicas.
Bons estudos, pessoal!
a) enquanto pendente de decisão na seara criminal, a infração penal praticada pelo militar do Estado, prevista também como transgressão disciplinar, não poderá ser apurada pela Administração Pública, em face do princípio da presunção de inocência administrativa. errado
b) a absolvição do fato na seara penal, por insuficiência de provas, repercute na seara administrativa e na seara civil, uma vez que a responsabilidade criminal prevalece sobre as demais. errado
c) a condenação criminal pela prática de infração penal militar impede a Administração de apurar o fato no âmbito disciplinar, uma vez que, pela mesma conduta, permite-se uma única punição, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem. errado
d) a absolvição do fato na seara penal, por qualquer fundamento,(errado) não impossibilita a apuração e punição na esfera administrativa, uma vez que os atos da Administração Pública estão lastreados na Supremacia do Interesse Público.
GABARITO e) a absolvição na seara penal, com fundamento na inexistência do fato, repercute na esfera administrativa, impedindo a Administração Pública de apurar a conduta do militar do Estado, sob o aspecto disciplinar.