SóProvas


ID
141955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos livros mercantis e da obrigatoriedade de
escrituração das sociedades empresárias, julgue os próximos
itens.

O Código Civil de 2002 estabelece a regra de sigilo dos livros mercantis, vedando qualquer diligência para verificar o preenchimento de formalidades legais, salvo quando tratar-se de exibição para a solução de questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, falência e fiscalização de autoridades fazendárias.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    "Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência"

  •  

    Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

  • Perae, a questão não se referiu à somente a exibição total, a exibíção parcial é analisada caso a caso pelo juiz.
  • Peralá, o texto da assertiva também não está proibindo a verificação pelas autoridades fazendárias? Nesse caso, estaria incorreta a assertiva (e o gabarito).
  • Só complementando:

    CTN:

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

  • Lendo o texto abaixo, a 2ª parte da questão é questionável, pois restringe apenas às Exibições Integrais.

    O princípio da sigilosidade rege a escrituração dos livros comerciais e está previsto no artigo 1.190 do Código Civil, ex vi:

     

    CC, Art. 1.190 Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

     

    Assim, a exibição dos livros comerciais em juízo não pode ser feita pela simples vontade das partes ou por decisão do magistrado, salvo hipóteses previstas em lei. Há duas maneiras de exibição dos livros, a parcial e a total.

     

    Na exibição parcial, admitida em qualquer ação judicial, extrai-se a parte necessária para solucionar a demanda, e o livro é imediatamente restituído ao empresário, resguardando da curiosidade alheia as partes da escrituração mercantil que não interessam à ação.

     

    STF/Súmula 260 O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.

     

    A exibição total importa na retenção do livro em cartório durante o curso da ação e é admitida nas hipóteses previstas no artigo 1.191 do Código Civil.

     

    CC, Art. 1.191 O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. (Destacamos)

     

    O sigilo dos livros empresariais não exime o empresário da exibição dos mesmos para determinadas autoridades como dispõem os artigos a seguir:

     

    CC, art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. (Destacamos)

     

    CTN, Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

     

    Lei 8.212/91, Art. 33, § 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
    Fonte: LFG (internet).

  • Pelo amor de Deus! 

    O §1o do Artigo 1.191 é claro ao prever a possibilidade de exibição parcial dos livros em questões genéricas (de ofício ou a requerimento das partes)! A assertiva somente estaria correta caso fosse clara ao apontar somente para a "exibição integral dos livros"!

     

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    § 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

    § 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

     

    Típica questão que prejudica quem estuda.


  • Assertiva correta. O sigilo não se aplica a questões sobre sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem ou falência, conforme artigo 1.191, CC ou às autoridades fazendárias, conforme artigo 1.193, CC.

    Resposta: Certo

  • Salvo os pontos apontados em lei, é SIM vedada qualquer diligência para verificar formalidades legais dos livros.

  • O Código Civil de 2002 estabelece a regra de sigilo dos livros mercantis, vedando qualquer diligência para verificar o preenchimento de formalidades legais (...) CORRETO

    • Art. 1.190 Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

    (...) salvo quando tratar-se de exibição para a solução de questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, falência e fiscalização de autoridades fazendárias. CORRETO

    • Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    LEMBREM-SE: PARA A CESPE QUESTÃO INCOMPLETA ESTÁ CORRETA.

    ENTÃO, SE ELA DEU FRAGMENTOS DE DOIS ARTIGOS, A ASSERTIVA ESTÁ CERTA.

  • A questão trata do Tema Escrituração Mercantil, exigindo conhecimento dos arts. 1.190, 1.191 e 1.193, da Lei nº 10.406/02 (Código Civil).

    Os livros comerciais, em regra, estão protegidos pelo manto do sigilo, conforme disposição do art. 1.190 do Código Civil. Entretanto, há algumas situações que excepcionam essa regra. Por exemplo, o autor André Luiz Santa Cruz Ramos ensina que o sigilo empresarial não se aplica às autoridades fazendárias, quando estas estejam no exercício da fiscalização tributária. Prossegue o citado autor afirmando que o sigilo que protege os livros empresariais também pode ser “quebrado” por ordem judicial. A exibição dos livros empresariais, em obediência à ordem judicial, pode ser total ou parcial, havendo tratamento distinto para ambos os casos. Podemos citar, neste caso, a exibição integral dos livros e papéis de escrituração, quando relacionados a questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    ESQUEMATIZANDO:

    São Exceções ao Sigilo Empresarial os temas relativos a:

    sucessão.

    comunhão ou sociedade.

    administração ou gestão à conta de outrem.

    caso de falência.

    autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos.