-
http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L8934.htm
Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; (LETRA A)
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; (LETRA C)
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; (LETRA B)
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. (LETRA D)
Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis. (LETRA E)
-
-
a) O registro compreende a matrícula dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais, bem como o cancelamento dela. CORRETO (ART. 32)
b) Os atos concernentes a sociedades simples e a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil estão sujeitos a arquivamento. ERRADO
c) O arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de associações, sociedades empresárias e cooperativas compete às Juntas Comerciais. ERRADO
d) A autenticação dos instrumentos de escrituração das sociedades empresárias, do empresário individual, registrado ou não, e dos agentes auxiliares do comércio é de responsabilidade das Juntas Comerciais. ERRADO
e) As Juntas Comerciais procederão ao assentamento dos usos e das práticas mercantis apenas quando houver provocação da Procuradoria ou de entidade de classe interessada. ERRADO (ART. 87)
-
Letra A. Literalidade do inciso I do art. 34 da Lei nº 8.934/1994.
Letra B. Sociedade simples estão à cargo do RCPJ.
Letra C. Associações também estão à cargo do RCPJ.
Letra D. A autenticação dos livros, somente dos empresário registrados.
Letra E. Referência ao art. 8º da Lei em lide:
Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.
Resposta: A.
-
A sociedade ou empresário individual que não fizer arquivamento, num prazo de 10 anos, deve comunicar à Junta se ainda está funcionando.
Alterações podem ser feitas via instrumento público ou particular.
-
GAB: A - LEI 8439/94
- Art. 32. O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
-
LEI 8439/94
- Art. 32. O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
Gabaarito: A