Gabarito C
LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Letra C.
Comentário:
Considera-se operação de crédito o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão
e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens
e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Resposta: C
Prof. Sérgio Mendes
Essa aqui a gente responde só com a definição de operação de crédito. Quer ver?
Art. 29, III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título (alternativa B), aquisição financiada de
bens (alternativa A), recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo
de bens e serviços (alternativa D), arrendamento mercantil (alternativa E) e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Todos esses são motivos para a contratação de crédito. Repare que uma alternativa não
apareceu aí: a alternativa C. A contratação de serviços não é motivo para a realização de operação
de crédito.
Cuidado: o recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de serviços.
Por exemplo: a Administração vende um serviço, mas antes de prestar o serviço, ela recebe o pagamento
por ele. É como se a Administração falasse assim para o contratante: “me paga agora que depois
prometo prestar o serviço.” E aí? Isso não parece um empréstimo, uma operação de crédito?
Gabarito: C