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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (gab D)
X - a decisão judicial passada em julgado. (erro da E)
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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ERRO DA ALTERNATIVA "E":
Enunciado: " Decisão judicial que desonere o contribuinte do pagamento do tributo."
x
CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
X - a decisão judicial passada em julgado
Assim, para que a decisão implique em extinção do crédito tributário, além de determinar a "desoneração" (seja por inexistência, erro ...) do sujeito passivo quanto ao crédito, deverá ter ocorrido o trânsito em julgado. Assim, uma sentenção de um Juiz de primeira instância em desfavor do fisco não possui o condão de extinguir o crédito tributário, pois não transitou em julgado.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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Vamos relembrar as modalidades de extinção do crédito tributário que estudamos em nossa aula:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Analisando o art. do CTN que trata acerca da extinção e pelo que já estudamos até esse momento, podemos ver que a única alternativa que apresenta somente situações que se enquadram em extinção do crédito tributário, é a letra “d”.
As demais hipóteses não possuem previsão legal para enquadramento em extinção do crédito tributário.
Resposta: Letra D