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RECURSO ESPECIAL Nº 887.716 - MG (2006/0200556-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : COMÉRCIO E INDÚSTRIAS BRASILEIRAS COINBRA S/A
ADVOGADO : BEATRIZ M A CAMARGO KESTENER
ADVOGADA : MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ
RECORRIDO : JOÃO ÂNGELO GUIDI
ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA E OUTRO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE VENDA DE
SAFRA FUTURA DE SOJA. "FERRUGEM ASIÁTICA". ELEVAÇÃO DO PREÇO DO
PRODUTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA.
1. A teoria da imprevisão, via de regra, é inaplicável a contrato de
venda antecipada de safra agrícola, porquanto ao contratarem as
partes assumem riscos conhecidos e inerentes ao negócio jurídico,
tais como a oscilação do preço de mercado do produto e a queda da
produtividade, tendo sido tais elementos considerados no momento da
fixação do preço da avença.
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Em regra, a teoria da imprevisão é inaplicável aos contratos aleatórios. Conquanto os contratos aleatórios seja, desde seu nascimento, arraigado de álea que geram riscos ao negócio jurídico, quando os fatos imprevisíveis não tiverem ligação com a álea assumida previamente há de se verificar, pacificamente, a aplicabilidade da referida teoria.
alea jacta est
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A doutrina não é uníssona, mas tem-se aceitado a chamada evicção administrativa. Segundo as lições de Arnold Wald, alguns autores afirmam que não cabe a responsabilidade pela evicção no caso de desapropriação ou de apreensão do bem pela autoridade administrativa [...] Se, todavia, o bem foi vendido como livre e desembaraçado, embora já houvesse decreto determinando a sua desapropriação, entende-se que se trata de um vício de direito pelo qual deve responder o alienante, mesmo se a desapropriação só se efetivou posteriormente à alienação.
Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado à apreensão administrativa que importará em responsabilidade do alienante se o vício de direito for anterior à alienação, como tem acontecido com as apreensões pelas autoridades alfandegárias de automóveis que entram ilegalmente no país, havendo no caso responsabilidade dos vendedores pela evicção, salvo cláusula explícita em sentido contrário.
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VÍCIO REDIBITÓRIO EM IMÓVEL SUJEITO À ALAGAMENTO
Contrato imobiliário. Ação de rescisão de contrato por vício redibitório.
Permuta entre imóveis. Imóvel recebido pelos autores situado em local
sujeito a inundações frequentes. Réus conscientes da situação do imóvel e
que não cientificaram os autores do problema. Prova oral contraditória,
mas favorável aos autores. Regras da experiência comum que indicam não
ser razoável que os autores se interessassem em firmar permuta com
imóvel que sofre inundações, se cientes da situação. Danos materiais
referentes ao pagamento de alugueres não estão suficientemente
demonstrados. Descabimento. Indenização por danos morais. Cabimento. Os
autores estavam residindo no imóvel quando houve a inundação. Quantum
indenizatório excessivo. Redução para trinta salários mínimos. Apelação
parcialmente provida.(TJ/SP, APL 01210869420078260000 SP)
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"A venda a non domino
envolve objeto ilícito, a fulminar de nulidade o ato jurídico
praticado. É princípio comezinho do direito que somente pode oferecer à venda aquele que é o proprietário ou legítimo representante da coisa (AC n. , rel.: Des. Carlos Prudêncio, DJ de 20-10-1998)".
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RESPOSTA: A
Evicção: é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de Decisão judicial ou ato administrativo - art. 447 CC
non domino: é nula de pleno direito pois existe falta de consentimento do verdadeiro dono
raditio brevi manu: De acordo com Rafael de Menezes, segue o conceito de tradição: "é a entrega efetiva da coisa móvel feita pelo proprietário-alienante ao adquirente, em virtude de um contrato, com a intenção de transferir o domínio.
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Gabarito: A
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É prova pra conciliador ou desembargador?
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Flávio Tartuce: A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. (Direito Civil, v. 3: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie; 7a ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2012, p. 200)