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Gabarito B - Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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A - SÚMULA n. 479/STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - CORRETA;
B- Código Civil. Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. INCORRETA
C- Súmula n. 403/STJ : Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. CORRETA
D - Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. CORRETA
E - Súmula 388/ STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. CORRETA
RESPOSTA LETRA B
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complementando os comentários dos colegas
Embora não sejá ato ílicito, o Estado de Necessidade impõe o dever de indenizar.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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ART. 188. NÃO CONSTITUEM ATOS ILÍCITOS:
I - OS PRATICADOS EM LEGÍTIMA DEFESA OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO.
II- A DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DA COISA ALHEIA, OU A LESÃO A PESSOA, A FIM DE REMOVER PERIGO IMINENTE.
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ART. 929. SE A PESSOA LESADA, OU O DONO DA COISA, NO CASO DO INCISO II DO ART. 188, NÃO FOREM CULPADOS DO PERIGO, ASSISTIR-LHES-Á DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO QUE SOFRERAM.
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B. A deterioração ou destruição da coisa alheia para afastar perigo iminente corresponde a ato ilícito e impõe o dever de indenizar.