A) A
responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o
promitente vendedor quanto sobre o promitente comprador, dependendo das
circunstâncias do caso.
CORRETA. Incide o art. 1.334, §2º do CC.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas
no art.
1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a
convenção determinará:
§ 2o São equiparados aos
proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os
promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades
autônomas.
B) O
condomínio responde por danos derivados de furto ou roubo nas suas
dependências, independentemente de previsão na Convenção ou no Regimento.
ERRADO.
Conforme entendimento do STJ para haver responsabilidade do condomínio por
furto ou roubo nas áreas comuns deve existir previsão expressa na convenção ou
regimento interno do mesmo. Neste sentido:
[...]. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM
ÁREA COMUM. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. [...].
1. Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento
Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade
nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a
responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta
Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 9.107/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/08/2011, DJe 24/08/2011)