Errada - a) art. 1.277, parágrafo único: Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da
utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as
edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da
vizinhança.
Errada - b) art. 1.279: Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas
as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando
estas se tornarem possíveis.
Errada - c) art. 1.284: Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo
onde caíram, se este for de propriedade particular.
Errada - d) art. 1.313: O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho
entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção,
reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório.
Correta - e) art. 1.277, caput: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar
as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam,
provocadas pela utilização de propriedade vizinha.