SóProvas


ID
1420882
Banca
Marinha
Órgão
CP-PCNS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao pagamento de adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de férias, previstos na Lei n° 8.112/1990, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. C


    Artigo 75 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

    Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.


  • Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.


      Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

  • Letra A. O acréscimo por horas extraordinárias será de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho (art. 73, Lei 8.112/90)

    Letra B. O serviço extraordinário será admitido apenas em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada (art. 74, Lei n. 8.112/90)

    Letra C. Correta (art. 75)

    Letra D. O servidor receberá o adicional de férias no valor de 1/3 da remuneração do período de férias, independentemente de solicitação (art. 76)

    Letra E. Neste caso, o adicional de férias no valor de um terço será calculado levando em consideração a respectiva vantagem (art. 76, parágrafo único).

  • Do Adicional Noturno 

    LEI 8.112/1990

            Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

     

  • 50%

    2h

      Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

       Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

      Art. 76.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

            Parágrafo único.  No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

     

  • Adicional Noturno!

    LEI 8.112/1990

            Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

    Gabarito C