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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Só misturaram penalidades com formas de provimento..
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I- Advertência
II- Suspensão
III- demissão
IV- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
V- destituição de cargo em comissão
VI- destituição de funçãi comissionada
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LEI 8.112/90
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função comissionada.
MINEMÔNICO= ( ASD / CDD )
GABARITO: LETRA A
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Gabarito A