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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 15. § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
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Depois da nomeação é só alegria.
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LEI 8.112/90
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
GABARITO: LETRA D
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 15. § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
Letra D
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NOMEAÇÃO ATÉ A POSSE 30 DIAS .. POSSE ATÉ O EXERCÍCIO 15 DIAS
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Nomeação --(30 dias)--> Posse --(15 dias)--> Exercício
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vida real . você é nomeado e empossado tudo no mesmo dia e no outro já ta trabalhando .
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Entre nomeação e posse: 30 dias
Entre posse e início do exercício: 15 dias