Art. 86. O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a
cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o
décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os
vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)