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ID
1421278
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    complementa Diogenes Gasparini: "Eficaz é o ato administrativo que permite a utilização dos efeitos para os quais está preordenado. É o ato que está pronto para a produção dos efeitos próprios. É o ato que dele podem ser auferidos esses efeitos, porque disponíveis de imediato. Sua disponibilidade, desse modo, não depende de qualquer evento futuro, certo ou incerto.

    cf. GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 71.


  • Gabarito Letra B

    A) A finalidade dos atos administrativos só podem visar o interesse público, amplamente, ou visar a aplicação da lei, restritivamente.

    B) CERTO
    Eficaz: é o ato que apto a produzir todos os seus efeitos
    Válido: está em conformidade com o ordenamento jurídico
    Perfeito: é o ato que já concluiu todo o ciclo de formação

    C) Autorização é ato unilateral e precário, e pode ter 3 objetos:
            1) faculta ao particular o desempenho de atividade
            2) uso privativo de bem público a título precário
            3) exploração de serviço público

    D) em virtude do princípio da presunção de legitimidade, os atos, ainda que sejam nulos, produzem todos os efeitos até que a própria administração o anule ou seja decretada pelo poder judiciário, nesses casos, os efeitos são retroativos, salvo terceiros de boa-fé

    E) Errado: A exigibilidade é a qualidade, ou seja, é o atributo do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial.

    A exigibilidade traduz a noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação.


    bons estudos

  • ainda nao entendi a alternativa E, alguem me explica por favor

  • Imperatividade:

    Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.

    Exigibilidade ou coercibilidade:

    Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.

    A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110617122850199

  • Essa questão é esdrúxula!Nem todo ato administrativo possui o atributo da imperatividade/coercibilidade bem como nem todo ato administrativo visa o interesse público a exemplo do ato negocial de autorização, o qual visa interesse de um particular e não é obrigatório, é negocial, depende de requerimento (não tem o atributo da imperatividade).

  • Lucas, pode te ajudar com as dúvidas: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110617122850199

  •  Galera, pelo que eu sei a "AUTORIZAÇÃO" é um Ato Discricionário e não vinculado como diz a questão.

    Veja a definição:


    A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo.

  • Uma dica, sempre cobram isso em prova:

    - Autorização:ato unilateral, discricionário e precário

    - licença: unilateral, vinculado e definitivo.

    Abraço! 


  • Gente, eu acho que o erro da letra E não é misturar o conceito de imperatividade com o de coercibilidade (que, aliás, Fernanda Marinela trata como sinônimos), mas sim o de afirmar que todos os atos administrativos têm esse atributo, o que não é verdade. Apenas gozam de imperatividade / coercibilidade / obrigatoriedade aqueles atos que impõem uma obrigação.

  • ato eficaz - não depende de um eventos posterior, já está disponível para a produção de seus efetios próprios.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

    #valeapena

  • Concordo que nem todos os Atos Adm possuem o atributo da imperatividade, mas quando as questões falam suscintamente e de um modo genérico sobre um assunto, acredito eu, que devem se referir à regra; alias se vc abrir qualquer livro de Adm vai observar a imperatividade bem estampada lá como atributo dos atos administrativos. Pra mim impossivel deixar de marcar a alternativa pelo fato de alguns atos não a possuirem, mesmo porque a questão não especificou; em regra, é sim atributo do ato administrativo.

    Ademais, sou obrigado a discordar de algums colegas que insuflam em dizer que a questão abordou a exigibilidade. O que vem a ser algo imperativo?! Imperativo, vem de impelir, obrigar alguém a alguma coisa, a administraçao impõe/impele uma condiçao independente de o administrado concordar ou não. Pois não é isso que a questão fala?

    QUESTÃO:  " imperatividade é a qualidade que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele imposta".

    A exigibilidade nas palavras de MAZZA e de tantos outros que pesquisei, esta umbilicalmente ligada à desnecessidade de se recorrer ao judiciário para aplicar uma punição: " Exigibilidade é o atributo que permite à Adminsitraçao aplicar sanções aos particulares por violaçao a ordem juridica sem necessidade de ordem judicial, A exigibilidade, resume-se ao poder de aplicar sanções administrativas (...)"(MAZZA, pag 192)

    Pelo contrário:

    "A imperatividade é a capacidade de impor restrições aos administrados, (...) adentrando na esfera juridica alheia alterando-a independentemente de anuéncia prévia" (MARCELO e VICENTE, pag. 478"

    Esta ultima citaçao não é exatamente o que aduz a questão?!

  • Prezados, 

    O erro da alternativa E encontra-se em trocar o conceito do atributo da "exigibilidade" como se fosse de "imperatividade".

    Em sintese, exigibibilidade é qualidade de exigir (meios indiretos de coerçao e o descumprimento) - impele o destinatário à odediencia de obrigações impostas.

    Já a imperatividade é a qualidade de se impor a terceiros independentemente da sua vontade.

     

     

  • Questão muito capciosa 

  • Analisemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    A finalidade pública é da essência de todo e qualquer ato administrativo. Inadmissível, portanto, que um dado ato seja produzido objetivando satisfazer fins particulares, caso em que se estará diante de evidente desvio de poder (ou de finalidade), sujeitando o ato respectivo à invalidação, por vício insanável justamente no elemento finalidade.

    b) Certo:

    De fato, o conceito de ato eficaz coincide ao exposto neste item, vale dizer, é o ato idôneo a produzir os efeitos para os quais foi editado. Na linha do exposto, colhe-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Eficácia é idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos. Em outras palavras, significa que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado."

    Acertada, pois, esta alternativa.

    c) Errado:

    Na verdade, a doutrina é bem tranquila em afirmar o caráter discricionário da autorização, uma vez que pode ou não ser concedida, à luz de critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Dito de outra forma, inexiste direito subjetivo do particular a receber a autorização requerida. É este traço, inclusive, que a diferencia da licença, esta sim vinculada.

    d) Errado:

    Em relação a terceiros de boa-fé, os efeitos jurídicos emanados do ato inválido podem ser preservados, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança. O exemplo clássico é o da certidão emitida por funcionário de fato, vale dizer, aquele que foi investido irregularmente no exercício de função pública, circunstância esta desconhecida pelo particular que lhe solicita a expedição de uma certidão. A posterior invalidação da investidura de tal servidor não torna inválida a certidão por ele emitida, a despeito de sua incompetência para a prática do ato em tela.

    Refira-se, ainda, que a própria Lei 9.784/99, ao consagrar o instituto da decadência administrativa, estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública anule seus próprios atos, quando geradores de efeitos favoráveis a terceiros, após o quê, em observância à segurança jurídica, o ato não mais poderá ser invalidado, desde que presente a boa-fé dos beneficiários.

    É ler:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    Logo, equivocada esta opção.

    e) Errado:

    Na realidade, a imperatividade, como ensina Maria Sylvia Di Pietro, "é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância."

    Por sua vez, a característica de impelir, isto é, de obrigar, de valer-se de meior coercitivos, diretos ou indiretos, para obrigar os particulares ao cumprimento do ato está afeta a outro atributo, qual seja, a autoexecutoriedade, que, conforme a mesma doutrina acima indicada, desdobra-se em exigibilidade (quando a Administração se vale de mecanismos indiretos de coerção, como a multa) e a executoriedade (quando a Administração faz uso da força pública para impor os comportamentos desejados, como no caso de dispersar manifestação que descambe para danos contra o patrimônio público e/ou privado).

    Incorreta, assim esta última alternativa.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • GABARITO: B

    Ato eficaz é o que produz ou tem condição de produzir efeitos. É o ato que se encontra apto para produção de efeitos. Vale ressaltar que a eficácia do ato administrativo ocorre a partir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/55742/ato-administrativo-conceito-perfeicao-validade-e-eficacia

  • Gab B

    Perfeição, validade e eficácia.

    - Ato perfeito é aquele que esgotou todas as fases necessárias à sua produção.

    - Ato válido é aquele que está em conformidade com a legislação.

    - Ato eficaz é aquele que está apto para produção de seus efeitos.

    * Segundo Mello, um ato pode ser:

    a) perfeito, válido e eficaz – Quando, concluído o seu ciclo de formação, encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos.

    b) perfeito, invalido e eficaz – Quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes.

    c) perfeito, valido e ineficaz – Quando, concluído seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra disponível para eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora.

    d) perfeito, invalido e ineficaz – Quando, esgotado seu ciclo de formação, sobre encontra-se em desconformidade com a ordem jurídica, seus efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum acontecimento previsto como necessário para a produção dos efeitos.

  • Imperatividade: determinada rua é definida pelo Poder Público como mão única. Pouco importa se o cidadão irá se queixar de fazer o retorno na casa do ***. Temos uma determinação legal. É criada uma observância obrigatória.

    Exigibilidade: as regras do município dizem que construções de muro seguirão o alinhamento da rua - todos aqueles que inventarem de construir casas / prédios etc deverão seguir isso. Aqui temos o aspecto da obrigação. Caso a obrigação não seja atendida, poderá resultar em multa. Se o transgressor irá pagá-la e o Poder Pública recebê-la, é outra história.

    Autoexecutoriedade (ou simplesmente executoriedade): É a qualidade do ato administrativo que dá ensejo à Administração Púbica de, direta e imediatamente, executá-lo. O Poder Executivo, por exemplo, não precisa pedir a um juiz que lhe permita, por meio da polícia, dispersar uma passeata de gente pedindo pela volta das atividades no país em pleno espalhamento do coronavírus. O Governador manda a força repressora nas ruas e executa o plano.

    Reposta: B

  • Gab b!

    Classificação quanto à eficácia: válido, inválido (nulo, anulável, inexistente)

    Classificação quanto a exequibilidade (sejam válidos -legais, ou não)

    • Perfeito: Completou todo ciclo.
    • Pendente: Falta algo para ser perfeito.
    • Eficaz: Quando resolvida a pendencia.
    • Consumado: Produziu os efeitos. (imodificável)

    fonte: prof eduardo tanaka.